Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 259/2026
Regulamento e Tabela Geral de Taxas
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Aguçadoura.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia de Aguçadoura.
2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Aguçadoura.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam particulares cuja carência económica seja comprovada pelos técnicos de Ação Social da Autarquia.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
4 - A Isenção prevista no n.º 2 do presente artigo deverá ser objeto de despacho do Presidente da Autarquia a requerimento do interessado com base na informação dos técnicos de Ação Social.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, certidões, termos de idoneidade e certificações de fotocópias;
b) Registo e licenciamento de animais;
c) Serviços de cemitério: inumações, exumações, transladações, Colocação de blocos;
d) Concessão de jazigos capela e sepulturas nos cemitérios;
e) Concessão temporária de ossários;
f) Atribuição de licenças diversas;
g) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
h) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas referentes aos serviços administrativos prestados têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo (atendimento, execução e validação), os custos de economato, equipamentos e instalações, acrescido do fator de responsabilidade e complexidade.
1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = (tme × vh + ctunit) × crc
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora dos funcionários e Presidente, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ctunit: custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, amortização dos equipamentos e encargos com as instalações);
crc: coeficiente de responsabilidade e complexidade.
1.2 - Sendo que a taxa a aplicar é de:
a) 12 min1 (0,20 horas) × vh + ctunit × crc para os atestados de situação económica, composição do agregado familiar, edital, insuficiência económica, prova de residência, prova de vida, termos de idoneidade, união de facto;
b) 14 min (0,23 horas) × vh + ctunit x crc para os atestados e certidões para qualquer outro efeito;
c) 6 min (0,10 horas) × vh + ctunit x crc para a certificação de fotocópias;
d) 2 min (0,03 horas) × vh + ctunit para a execução de fotocópias.
2 - Aos valores apurados no ponto 1 acrescerá uma taxa suplementar, quando emitidos a requerentes não recenseados.
Artigo 6.º
Licenciamento e registo de animais
1 - As taxas de registo e licenças de animais, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n. 421/2004 de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da categoria A, I e J: 125 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da categoria B e E: 175 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da categoria G: 225 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da categoria H: 250 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 7.º
Cemitério - Serviços
1 - As taxas referentes aos serviços de Inumação prestados no Cemitério têm como base de cálculo o tempo médio de execução do processo administrativo, tempo médio de execução serviço fúnebre, os custos com bens e serviços consumidos no processo e, ainda, a parcela de custos indiretos imputáveis.
1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TIC = tme × vh + ctunit
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora dos trabalhadores e do eleito local envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ctunit: custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui ferramentas e utensílios, material de higiene e segurança no trabalho, encargos com as instalações, material de escritório e amortização de equipamentos).
1.2 - Sendo que a taxa a aplicar é de:
a) 630 min (10,50 horas) × vh + ctunit para as inumações em sepulturas temporárias;
b) 630 min (10,50 horas) × vh + ctunit para as inumações em jazigos térreos - 1.ª fundura;
c) 690 min (11,50 horas) × vh + ctunit para as inumações em jazigos térreos - 2.ª fundura;
d) 750 min (12,50 horas) × vh + ctunit para as inumações em jazigos térreos - 3.ª fundura.
2 - As taxas referentes aos serviços de Exumação prestados no Cemitério têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo, assim como o tempo médio de execução serviço fúnebre e o custo dos materiais despendidos na sua execução.
2.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TEC = tme × vh + ctunit
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora dos funcionários e do Presidente, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ctunit: custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui ferramentas e utensílios, material de higiene e segurança no trabalho, encargos com as instalações, material de escritório e amortização de equipamentos).
2.2 - Sendo que a taxa a aplicar é de:
a) 630 min (10,50 horas) × vh + ctunit para as exumações de ossadas em sepulturas temporárias;
b) 630 min (10,50 horas) × vh + ctunit para as exumações de ossadas em jazigos térreos - 1.ª fundura;
c) 690 min (11,50 horas) × vh + ctunit para as exumações de ossadas em jazigos térreos - 2.ª fundura;
d) 750 min (12,50 horas) × vh + ctunit para as exumações de ossadas em jazigos térreos - 3.ª fundura.
3 - As taxas referentes aos serviços de Trasladação de Ossadas prestados no Cemitério têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo, assim como o tempo médio de execução serviço fúnebre e o custo dos materiais despendidos na sua execução.
3.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TTOC = tme × vh + ctunit
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora dos funcionários e do presidente, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ctunit: custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui ferramentas e utensílios, material de higiene e segurança no trabalho, encargos com as instalações, material de escritório e amortização de equipamentos).
3.2 - Sendo que a taxa a aplicar é de:
a) 90 min (1,50 horas) x vh + ctunit para as saídas de ossadas em sepulturas temporárias/jazigo para outro cemitério;
b) 630 min (10,50 horas) × vh + ctunit para as entradas de ossadas de sepulturas temporárias/jazigo no cemitério.
Artigo 8.º
Cemitério - Concessão de terrenos
1 - As taxas referentes à concessão de terrenos do cemitério, têm como base de cálculo o valor do terreno, o tempo médio do processo administrativo, o custo necessário para a prossecução do mesmo, acrescido do fator de desincentivo à concessão.
1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCTC = (tme × vh + cunit) × td x cps
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora dos trabalhadores e do eleito local envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ctunit: custo total unitário necessário para concessão (inclui nomeadamente ferramentas e utensílios, a amortização anual do ossário, encargos com instalações, material de escritório);
cd: coeficiente de desincentivo à concessão de terrenos no cemitério (calculada com base no valor m2 do terreno);
cps: coeficiente político e social.
a) 405 min (6,75 horas) × vh + ctunit × td × cps para a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e ossários.
b) 810 min (13,50 horas) × vh + ctunit × td × cps para a concessão de terrenos para jazigos-capela.
Artigo 9.º
Cemitério - Licenças diversas
1 - As taxas de licenças do cemitério têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo, os custos de economato, equipamentos e instalações.
1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TLDC = tme × vh + ctunit
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora dos funcionários e do Presidente, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ctunit: custo total médio necessário para a prestação dos serviços (inclui material de escritório, amortização dos equipamentos e encargos com as instalações);
1.2 - Sendo que a taxa a aplicar é de:
a) 14 min (0,24 horas) × vh + ctunit para a remissão por 1 ano;
b) 14 min (0,24 horas) × vh + ctunit por funeral.
2 - As licenças por remissão apenas serão cobradas a partir do sexto ano após a inumação.
Artigo 10.º
Cemitério - Diversos
1 - As taxas referentes ao averbamento têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo, os custos de economato, equipamentos e instalações.
1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TAC = tme × vh + ctunit
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora dos funcionários e do Presidente, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ctunit: custo total médio necessário para a prestação dos serviços (inclui material de escritório, amortização dos equipamentos e encargos com as instalações).
1.2 - Sendo que a taxa a aplicar é de:
a) 14 min (0,24 horas) × vh + ctunit para o averbamento em título de sepulturas ou jazigos.
2 - Quando do alvará de concessão constar mais que uma geração, por cada uma, além do concessionário titular, será cobrada uma taxa de averbamento, sendo que apenas poderão constar como titulares, o cônjuge e os respetivos filhos.
3 - Os direitos de concessão sobre sepulturas ou jazigos não poderão ser transmitidos por atos entre vivos, sem prévia autorização da Junta de Freguesia e com o pagamento de 100 % das taxas em vigor à data.
4 - A taxa de zelo tem como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo e de gestão, manutenção e conservação do cemitério, acrescido do coeficiente político.
4.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TZC = (tme × vh + ctunit) × cps
tme: tempo médio de execução do processo administrativo;
vh: valor hora dos trabalhadores envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ctunit: custo total unitário na gestão, manutenção e conservação do cemitério (inclui encargos com as instalações, ferramentas e materiais adquiridos para a conservação do espaço, seguros, assim como despesas com o pessoal afeto à manutenção dos cemitérios);
cps: coeficiente político e social em função da área de implantação da construção.
4.2 - Sendo que a taxa a aplicar é de:
a) 4 min (0,07 horas) × vh + ctunit × cps
Artigo 11.º
Atualização de valores
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
2 - Os valores constantes da Tabela de Taxas serão atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação prevista, indicada pelo Instituto de Nacional de Estatística, reportada ao último trimestre do ano anterior à atualização.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 12.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na Lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - A quitação das taxas é feita mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário das taxas e de outras receitas liquidadas e que constituam débitos à Junta de Freguesia, começam a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração.
2 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14.º
Atividades de caráter socioeducativo, cultural e desportivo
Decorrentes das atividades de Caráter Educativo, Social, Cultural e Desportivo promovidas pela Junta de Freguesia, pode a mesma cobrar aos seus participantes um montante calculado de acordo com a despesa que a autarquia irá incorrer com a sua organização.
Artigo 15.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista n.º 2.
Artigo 16.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
Tabela de taxas
Descrição da taxa | Valor |
|---|---|
Atestado de residência | 5,00 €/7,00 € |
Licença canídeos | 7,00 € |
Prova de vida simples | 3,00 € |
Remissão de sepultura | 50,00 € |
Serviço de funeral | 200,00 € |
Alteração proprietário campa (herança) | 60,00 € |
Alteração proprietário campa (venda) | 220,00 € |
Trasladação | 150,00 € |
Mensalidade ATL 1.º ao 4.º ano | 90,00 € |
Mensalidade ATL 5.º ao 8.º ano | 100,00 € |
Seguro ATL | 12,00 € |
Atividades ATL | 25,00 € |
Aluguer multiusos hora | 25,00 € |
Publicidade Terra Viva | 60,00 € |
Concessão sepultura - atual cemitério | 2 000,00 € |
Concessão sepultura - novo cemitério | 3 000,00 € |
Comprovativo agregado familiar | 5,00 €/7,00 € |
Taxa de zelo cemitério/jazigo/ano | 15,00 € |
Prova de vida elaborada | 5,00 € |
Comprovativo união de facto | 5,00 €/7,00 € |
Outras certidões | 5,00 €/7,00 € |
Cópias | 0,40 €/0,60 € |
Este Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Aguçadoura, foi aprovado em reunião do Órgão Executivo da Junta de Freguesia e em Assembleia de Freguesia, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
22 de dezembro de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia, Alípio Ricardo Barbosa de Campos.
319974535
