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Ato Original
Regulamento n.º 265/2026
Regulamento do Procedimento de Venda de Bens do Gabinete de Administração de Bens
Considerando que:
I - Nos termos do disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, compete ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), que funciona junto do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), no âmbito dos seus poderes de administração, determinar a venda dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado;
II - Compete ao Conselho Diretivo do IGFEJ, I. P., a prática de todos os atos de administração e gestão do GAB, assim como a definição das suas normas de funcionamento e a regulamentação dos procedimentos instituídos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho;
III - A Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, veio aditar o artigo 11.º-C, que estabelece como modalidade preferencial de venda o leilão eletrónico e, subsidiariamente, a venda por negociação particular, nos termos do disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações;
IV - O Despacho n.º 12624/2015, de 09 de novembro, que define como entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico a, então, Câmara dos Solicitadores, atual Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE) e homologa as regras do sistema aprovadas por essa entidade, no seu considerando VI, prevê a possibilidade da plataforma ser utilizada para a realização de leilões no âmbito do GAB;
V - Nos termos do n.º 3, do artigo 1.º do Despacho identificado no considerando anterior, podem ser colocados à venda na plataforma www.e-leiloes.pt quaisquer bens cujas regras de venda devam ou possam ser sujeitas às regras do mesmo;
VI - A 15 de novembro de 2017 foi outorgado, entre o IGFEJ, I. P. e a OSAE, um protocolo de acesso do GAB à plataforma de leilões eletrónicos www.e-leiloes.pt;
VII - O Despacho n.º 12624/2015, de 09 de novembro, define as regras de funcionamento da plataforma de leilão eletrónico;
VIII - O GAB exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da legalidade e da transparência; O Conselho Diretivo do IGFEJ, no âmbito dos seus poderes, aprova o presente
Regulamento de Venda de Bens
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas pelas quais o IGFEJ, I. P. procede, através do GAB, à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova relevante, bem como de todo o tipo de bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, nos termos das disposições legais da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Modalidades de venda
1 - Os bens a que se refere o artigo anterior, independentemente da sua tipologia e natureza, são colocados para venda em leilão, ou por negociação particular no caso de a venda por leilão se frustrar por ausência de propostas, ou através das restantes modalidades de venda previstas no Código do Processo Civil, nos termos do artigo 11.º-C da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
2 - Os bens podem ser colocados para venda individualmente ou em lote.
Artigo 3.º
Publicitação da venda
Sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação pública que sejam considerados adequados, o anúncio da venda será publicado na página eletrónica de acesso público do IGFEJ, I. P.
Artigo 4.º
Critério de adjudicação
Em qualquer uma das modalidades de venda previstas, o critério de adjudicação é sempre o do preço mais elevado, sem prejuízo do exposto nos artigos 11.º e 13.º do presente regulamento.
Artigo 5.º
Condições da venda
1 - Os bens são vendidos no estado físico e jurídico em que se encontram, sem qualquer garantia.
2 - Compete ao proponente assegurar a conformidade do estado físico, funcional e jurídico, bem como as qualidades do bem anunciado, declinando o IGFEJ, I. P. qualquer responsabilidade pelo seu estado de conservação, funcionamento e estado jurídico.
3 - Os imóveis podem não se encontrar licenciados e/ou as suas características não corresponderem aos elementos disponíveis.
Artigo 6.º
Avaliação
1 - O GAB procede à avaliação do bem para efeitos de venda.
2 - Se o procedimento de venda se frustrar por ausência de propostas ou ficar sem efeito, o GAB reserva-se no direito de proceder a nova avaliação do bem.
Artigo 7.º
Impedimentos
Independentemente da modalidade da venda e do tipo de bens, qualquer pessoa singular ou coletiva que participe no procedimento de venda, ou que possua uma relação contratual com o IGFEJ, I. P. no âmbito dos atos de preparação e execução do procedimento de venda, bem como quem integre o quadro de pessoal do IGFEJ, I. P., fica impedida de apresentar proposta.
Artigo 8.º
Idoneidade
1 - O proponente, seja pessoa singular ou coletiva, deve comprovar que tem a sua situação tributária e contributiva regularizada.
2 - A pessoa singular ou coletiva, que atua em representação do proponente, deve comprovar a que título representa o proponente, apresentando para isso certidão permanente ou procuração.
CAPÍTULO II
DA VENDA EM LEILÃO ELETRÓNICO ATRAVÉS DA PLATAFORMA E-LEILOES
Artigo 9.º
Plataforma
1 - A venda em leilão eletrónico é realizada, preferencialmente, através da plataforma www.e-leiloes.pt, nos termos das regras definidas pelo Despacho n.º 12624/2015, de 9 de novembro, onde poderão ser consultados os bens que se encontram para venda, seguindo o leilão eletrónico os trâmites previstos naquele despacho, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, além da venda em leilão eletrónico poderão ser adotadas outras modalidades de venda previstas no Código do Processo Civil.
Artigo 10.º
Colocação em leilão
1 - A colocação dos bens em leilão eletrónico é da responsabilidade do GAB, bem como a informação introduzida, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Do anúncio de venda devem constar as seguintes informações:
a) Identificação do IGFEJ, I. P.;
b) Identificação do processo judicial;
c) Identificação e descrição sumária do bem ou lote de bens, com indicação expressa de quaisquer ónus ou encargos que os oneram de que tenha conhecimento à data do anúncio do leilão;
d) Valor base de venda, valor mínimo e valor de abertura;
e) Informações de contacto para marcação de visita, no caso de ser aplicável;
f) Data e hora limite para apresentação das propostas.
3 - O GAB pode, a qualquer momento, cancelar o leilão, justificando às licitações existentes a retirada do bem do leilão.
Artigo 11.º
Valor de venda
1 - O valor base de venda corresponde ao valor da avaliação do bem.
2 - O valor mínimo é o valor, inclusive, a partir do qual o bem pode ser vendido e que corresponde a 85 % do valor base, exceto nos casos de venda antecipada em que o valor mínimo corresponde ao valor da avaliação.
3 - Ao valor da venda dos bens não acresce IVA.
Artigo 12.º
Apresentação de propostas
1 - Os interessados deverão estar inscritos na plataforma www.e-leiloes.pt, nos termos definidos no Despacho n.º 12624/2015, de 9 de novembro, e a apresentação de propostas é realizada nos termos do artigo 7.º do referido despacho.
2 - O dia e a hora de abertura e de termo de cada leilão eletrónico são estabelecidos pela entidade gestora da plataforma eletrónica e indicados no próprio anúncio de venda.
Artigo 13.º
Resultado do leilão eletrónico
1 - Os proponentes podem consultar na plataforma eletrónica, durante o prazo do leilão, o estado do mesmo e o resultado final.
2 - O bem é adjudicado à licitação mais elevada de entre as licitações de valor igual ou superior ao valor mínimo.
3 - Se a venda se frustrar por ausência de licitações ou de licitações de valor inferior ao valor mínimo, o GAB procede à venda por negociação particular, no caso de ser autorizado pelo Presidente do Conselho Diretivo, nos termos previstos no Capítulo III do presente Regulamento e no disposto para essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º
Certidão do leilão eletrónico
Concluído e encerrado o leilão eletrónico, nos termos do disposto no artigo 8.º, do Despacho n.º 12624/2015, de 9 de novembro, é emitida e disponibilizada ao GAB a certidão de encerramento do leilão, que contém os elementos identificados na alínea a), do n.º 9, do artigo 8.º do citado Despacho, nomeadamente, a descrição do bem submetido a leilão, o valor da melhor proposta, a identificação do proponente e, caso este se apresente em representação de terceiro, a identificação deste.
Artigo 15.º
Notificação do proponente
1 - Havendo titulares de direito de preferência conhecidos, são estes notificados pelo Conselho Diretivo do IGFEJ, I. P., por carta registada, do resultado do leilão e de que dispõem do prazo de 8 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 416.º do Código Civil, contados da notificação, para exercer, querendo, o direito de preferência que possam beneficiar na venda do bem.
2 - Com a notificação referida no número anterior é enviada certidão de encerramento do leilão.
3 - O preferente que queira exercer o direito de preferência na venda do bem deve fazer prova desse direito.
4 - Caso venha a ser exercido e reconhecido o direito de preferência, o Conselho Diretivo delibera a adjudicação ao preferente, que será notificado nos termos do disposto no artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
5 - Havendo mais que um preferente com igual direito, é aplicável o disposto no n.º 2, do artigo 823.º do Código de Processo Civil.
6 - Em caso de reconhecimento do direito de remissão, é aplicável o disposto nos números anteriores e nos artigos 842.º a 845.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 16.º
Decisão de adjudicação
Com a certidão do leilão eletrónico referida no artigo 14.º, não tendo sido exercido qualquer direito de preferência ou remissão e verificando-se que a melhor proposta apresentada é igual ou superior ao valor mínimo de venda, o Conselho Diretivo do IGFEJ, I. P. delibera a adjudicação do bem ao proponente, logo que cumpridas e comprovadas as condições referidas no artigo seguinte.
Artigo 17.º
Notificação do proponente
1 - O GAB notifica, preferencialmente por plataforma eletrónica, o proponente da melhor oferta para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviar, por correio eletrónico os seguintes documentos:
a) O comprovativo do depósito do valor da venda na conta indicada para o efeito;
b) A demonstração da liquidação do IMT e IS com a entrega do duplicado da declaração modelo 1 de IMT/IS, a respetiva liquidação e o comprovativo de pagamento, quando aplicável, e
c) Certidões de não dívida emitidas pela Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social, I. P.;
d) A Certidão permanente da empresa ou procuração, quando aplicável.
2 - A notificação deve mencionar as condições e documentos exigidos para que se concretize a adjudicação, nomeadamente:
a) Identificação completa do adquirente;
b) Descrição completa do bem que vai ser adjudicado;
c) Identificação do processo no qual foi autorizada a venda do bem;
d) Valor da venda;
e) Valor correspondente ao registo de aquisição/transmissão de propriedade;
f) NIB da conta titulada pelo GAB.
Artigo 18.º
Não adjudicação
1 - Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não der cumprimento ao disposto no artigo anterior, o GAB notifica o 2.º proponente a apresentar os documentos previstos no n.º 1 do artigo anterior, de acordo com a proposta apresentada, desde que a mesma esteja acima do valor mínimo, de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento.
2 - Caso o 2.º proponente não apresente os documentos dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a venda por leilão eletrónico fica sem efeito.
3 - No caso do leilão eletrónico não ser adjudicado, o GAB reserva-se o direito de colocar o bem novamente em leilão ou nas restantes modalidades de venda previstas no Código do Processo Civil.
4 - O proponente que não der cumprimento ao disposto no artigo anterior fica sujeito ao disposto no Anexo I do Despacho n.º 12624/2015, de 9 de novembro.
Artigo 19.º
Título de transmissão e registo
1 - Mostrando-se depositado o valor da venda e do registo, cumpridas as obrigações fiscais decorrentes da transmissão e comprovada a inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social, o bem é entregue ao proponente ou preferente, emitindo o IGFEJ, I. P. o título de transmissão a seu favor, quando aplicável.
2 - Do título de transmissão deve constar a identificação do bem, a identificação do adquirente, a certificação do depósito do valor da venda e do cumprimento das obrigações fiscais, quando aplicável, bem como a data de adjudicação do bem, o número do leilão e a proposta apresentada.
3 - A legalização e o registo do bem fica a cargo do proponente, devendo o mesmo enviar o comprovativo da apresentação quando aplicável.
Artigo 20.º
Entrega de bem imóvel
Para a entrega de bem imóvel, o GAB pode solicitar diretamente o auxílio e colaboração das autoridades policiais, sempre que exista justificado receio de oposição ou resistência na entrega do bem, ou nas situações em que seja necessário o arrombamento da porta e troca da fechadura para efetivar a posse do imóvel.
CAPÍTULO III
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
Artigo 21.º
Publicitação da venda
A venda por negociação particular é realizada, preferencialmente, através da plataforma www.e-leiloes.pt, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 22.º
Apresentação de propostas
1 - As propostas devem ser apresentadas através da plataforma www.e-leiloes.pt de acordo com as regras estabelecidas no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 23.º
Valor da venda
1 - O valor base de venda corresponde ao valor da avaliação do bem.
2 - O critério de adjudicação é a proposta de valor mais elevado desde que igual ou superior ao valor da abertura, que corresponde a 50 % do valor base de venda.
3 - Caso sejam apresentadas propostas com o mesmo valor, são os proponentes convidados para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do convite, querendo, apresentarem nova proposta.
4 - Na ausência de novas propostas nos termos do número anterior, a adjudicação será realizada à proposta entregue em primeiro lugar.
Artigo 24.º
Preferentes
É aplicável, na modalidade de venda por negociação particular, o regime de notificação dos preferentes previsto no artigo 15.º do presente regulamento.
Artigo 25.º
Não adjudicação
1 - O IGFEJ, I. P. reserva-se no direito de não adjudicar a qualquer um dos proponentes, independentemente do valor apresentado, quando se verifique:
a) Exercício de direito de remissão ou de qualquer direito de preferência;
b) Fundado indício de conluio entre proponentes;
c) Outras situações devidamente fundamentadas.
2 - Ao IGFEJ, I. P. não poderá ser imputada qualquer responsabilidade pela não adjudicação.
Artigo 26.º
Decisão de adjudicação, notificação do proponente e incumprimento
1 - Terminado o prazo para apresentação de propostas, o Conselho Diretivo delibera a adjudicação do bem ao proponente que apresente o preço mais elevado, nos termos previstos no artigo 16.º, e notifica-o, preferencialmente por correio eletrónico, nos termos e condições previstos no artigo 17.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.
2 - Em caso de incumprimento ou desistência aplica-se o disposto no artigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 27.º
Título de transmissão e registo
1 - São aplicáveis as regras estipuladas no artigo 19.º deste regulamento.
2 - No caso do bem imóvel, a transmissão é feita através de Escritura Pública ou Documento Público Autenticado, sendo a mesma custeada pelo proponente, devendo o GAB ser informado do local e hora da Escritura Pública.
CAPÍTULO IV
OUTRAS MODALIDADES DE VENDA
Artigo 28.º
Outras Modalidades de Venda
O GAB reserva-se o direito de adotar outras modalidades de venda para além das previstas no presente regulamento de acordo com o previsto no Código do Processo Civil.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º
Regime aplicável
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, as disposições do Código do Processo Civil respeitantes à venda em processo executivo.
Artigo 30.º
Resolução de conflitos
Para a resolução de qualquer conflito emergente dos procedimentos de venda é designado o foro da Comarca de Lisboa.
Artigo 31.º
Aprovação e entrada em vigor
O presente regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Diretivo do IGFEJ, I. P. de 05 de fevereiro de 2026, entrando em vigor no dia seguinte.
5 de fevereiro de 2026. - A Presidente do Conselho Diretivo, Rosália Rodrigues.
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