Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 270/2026
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia da Vila de Cacia
Nota Justificativa
O projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e justificação técnico-financeira, foi sujeita a audição dos interessados e consulta pública, nos termos dos artigos 100.º, 101.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicação de Edital, na Série II do Diário da República n.º 220, de 11 de novembro de 2025, sem prejuízo de demais publicação, nos termos legais.
Preâmbulo
As relações jurídicos-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizadas pela publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de setembro, na sua versão atualizada, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual vem determinar a existência de um Regulamento de Taxas em cada autarquia, com um conjunto de elementos essenciais que se deve contemplar.
Em face ao enunciado surgiu o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para a Freguesia de Cacia sendo que se procurou conciliar dois interesses essenciais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os cidadãos com o pagamento de taxas e licenças, consagrando-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.
Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, que veio evidenciar que a maioria dos atos aqui descritos apresentava um custo abaixo do seu valor real.
Assim, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugada com a alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais é apresentado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Cacia.
Aprovado em reunião do Órgão Executivo a 11 de novembro de 2025.
Aprovado em Sessão de Assembleia de Freguesia a 17 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Cacia, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do domínio público e privado da Junta de Freguesia, bem como na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja competência da autarquia, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Tabela de Taxas
A Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Cacia faz parte integrante deste regulamento (Anexo A).
Artigo 3.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Cacia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Isenções e Reduções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas e regulamentos desta Freguesia, assim como aqueles que nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Junta de Freguesia pode ainda conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, através de despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
4 - Poderão ficar isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, as instituições particulares de solidariedade social, ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia de Cacia.
5 - De forma especial, será concedida a isenção total de taxas, relativa a documentos administrativos (atestados, certidões ou declarações) aos beneficiários do Estatuto de Antigos Combatentes.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 5.º
Incidência Objetiva das Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas, publicada no anexo A, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, publicada no anexo B e C, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Autarquia.
2 - A Junta de Freguesia de Santa Joana cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:
a) Serviços administrativos:
i) Emissão de atestados, termos de identidade e justificações administrativas;
ii) Declarações e certidões;
iii) Certificação de fotocópias;
iv) Fotocópias simples;
v) Outros documentos.
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Cemitérios;
d) Mercado;
e) Licenciamento de atividades diversas: venda ambulante, instalação de circos e outras manifestações culturais, pistas de automóveis e carrosséis e atividades ruidosas de caráter temporário, respeitante a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizado nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
f) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 6.º
Serviços administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam na tabela do anexo A e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção e arquivo). A fórmula de cálculo encontra-se exposta no anexo B.
2 - As taxas de certificação de fotocópias têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos de Notariado (Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro).
Artigo 7.º
Licenciamento e registo de Canídeos e Gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constam da tabela do anexo A e foram indexadas à taxa N (Normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e alterando consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças A (cães de companhia): 160 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças B (cães para fins económicos - cães de guarda): 160 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças E (cães de caça): 200 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da Classe G (Cão potencialmente perigoso): 260 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças da Classe H (Cão perigoso): 300 % da taxa N de profilaxia médica;
g) Licenças I (gatos): 60 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F, nomeadamente cão com fins militares ou policiais, cão para investigação científica e cão de guia, estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 8.º
Cemitério
1 - As taxas pagas pela Concessão de Terreno estão previstas no Anexo A, encontrando-se no Anexo B a fórmula de cálculo, estando previsto nela a área do terreno (m2), sobre o custo do terreno por m2, aplicando-se ainda o coeficiente de desincentivo à compra de terrenos.
2 - As taxas pagas pela Concessão de Columbário estão previstas no Anexo A, encontrando-se no Anexo B a fórmula de cálculo, estando previsto no seu cálculo o Investimento do projeto, sobre o número total de columbários, aplicando-se por fim o coeficiente de desincentivo à compra de terrenos.
3 - As taxas pagas pela Inumação ou Exumação, estão previstas no Anexo A, encontrando-se no Anexo B a fórmula de cálculo, representado 75 % da taxa os serviços operacionais e o remanescente os serviços administrativos.
4 - As taxas pagas pela Transladação para outro Cemitério, estão previstas no Anexo A, encontrando-se no Anexo B a fórmula de cálculo, sendo esta igual à Taxa de Inumação e Exumação.
5 - As taxas pagas pela Transladação no próprio Cemitério, estão previstas no Anexo A, encontrando-se no Anexo B a fórmula de cálculo, sendo esta igual ao dobro da Taxa de Inumação e Exumação.
6 - As taxas pagas pelo Averbamento de Inumação ou Exumação, estão previstas no Anexo A, encontrando-se no Anexo B a fórmula de cálculo, esta representa a relação entre a Taxa de concessão de terreno e os m2 da sepultura/jazigo/columbário, acrescendo o custo dos serviços administrativos por hora.
7 - As taxas pagas pelo Averbamento de Transmissão de Concessionário de Alvará de Cônjuge ou Pessoa em condição análoga e Ascendentes ou Descendentes, estão previstas no Anexo A, encontrando-se no Anexo B a fórmula de cálculo, estes estão sujeitos a um coeficiente de 25 % que incide sobre o preço de metro quadrado do terreno, segundo a respetiva tipologia.
8 - As taxas pagas pelo Averbamento de Transmissão de Concessionário de Alvará de Outros, estão previstas no Anexo A, encontrando-se no Anexo B a fórmula de cálculo, estes estão sujeitos a um coeficiente de 10 % que incide sobre o valor de concessão de terrenos.
Artigo 9.º
Mercado
As taxas a aplicar pela ocupação de espaços no mercado semanal, constam no anexo A e são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a fórmula de cálculo encontra-se exposta no anexo B.
Artigo 10.º
Licenciamento de atividades diversas
1 - No âmbito do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro são imputadas à Junta de Freguesia as taxas referentes ao licenciamento das atividades abaixo referidas:
a) Venda ambulante;
b) Instalação de circos e outras manifestações culturais;
c) Pistas de automóveis e carrosséis;
d) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
2 - O exercício das atividades diversas referidas no número anterior carece ainda de licenciamento municipal sendo sujeitos ao pagamento das taxas previstas no ‘Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas’ da Câmara Municipal de Aveiro.
Artigo 11.º
Outros serviços prestados à comunidade
1 - Os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a autarquia e as pessoas singulares ou coletivas ou que respeitam, entre outros, as atividades sociais, recreativas, desportivas e culturais da freguesia (desporto sénior, atividades de tempos livres, etc) são definidos e aprovados pela Junta de Freguesia.
2 - Os preços e outras receitas, constantes no número anterior, não deverão ser inferiores aos custos, direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.
3 - A Junta de Freguesia pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento de certas práticas, individuais ou coletivas ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 12.º
Liquidação de Taxas
1 - A liquidação de taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da Tabela anexa, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.
2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido uma Guia de Receita ou documento equivalente.
3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pelos serviços administrativos o número, a importância e a data do documento de cobrança.
Artigo 13.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou de outra forma de extinção, nos termos da Lei Geral Tributária.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
Artigo 14.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia, através de deliberação do órgão executivo, autorizar o pagamento em prestações, para débitos superiores a 25€ (vinte e cinco euros), desde que requerido por escrito dentro do prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido, juntando prova bastante do alegado.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se 1 unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos temos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros atos, seja efetuado fora dos prazos fixados para o efeito, poderão ser aplicadas multas às correspondentes taxas, com o agravamento de 50 % até ao final do ano e de cem por cento por cada ano de atraso, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 16.º
Licenças
1 - As licenças ou autorizações caducam pelo decurso do prazo pela qual foram concebidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - As licenças são concebidas por períodos de tempo certo, de acordo com o previsto nos termos do Código Civil.
Artigo 17.º
Contraordenações
1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento e respetiva Tabela constituem contraordenação punível com coima a fixar entre o mínimo, os montantes estabelecidos para as contraordenações previstas nos números 1, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto de Lei n.º 91/2001, de 23 de março.
2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada a qualquer dos restantes membros do órgão executivo, e far-se-á nos termos e no disposto do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua versão atualizada, desde que não previstas em lei especial.
Artigo 18.º
Atualização de valores
A Junta de Freguesia sempre que entenda por conveniente poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19.º
Garantias
À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 20.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente:
i) Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais;
ii) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
iii) A Lei das Finanças Locais;
iv) A Lei Geral Tributária;
v) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
vi) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
vii) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
viii) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
ix) O Código do Procedimento Administrativo;
x) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo também publicitado em Edital a afixar no edifício sede da Junta de Freguesia de Cacia e no site institucional da autarquia (www.cacia.pt).
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente
Aprovado em reunião do Órgão Executivo a 11 de novembro de 2025.
Aprovado em Sessão de Assembleia de Freguesia a 17 de dezembro de 2025.
10 de março de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Cacia, Nelson Alexandre Dias dos Santos.
ANEXO A
Tabela de Taxas e Licenças
Serviços administrativos | ||
Atestados para qualquer finalidade | 4,00 € | |
Declarações para qualquer finalidade | 2,50 € | |
Atestados ou declarações para qualquer finalidade para comprovar insuficiência económica | Isento | |
Termos de identidade, justificação administrativa e outros documentos administrativos | 2,50 € | |
Certificação de fotocópias - até 4 páginas [cada página] | 15,00 € | |
Certificação de fotocópias - a partir da 5.ª página [por cada uma a mais] | + 2,50 € | |
Fotocópias e digitalização | ||
Fotocópias/Impressões A4 - Preto/Branco [cada folha] | 0,10 € | |
Fotocópias/Impressões A3 - Preto/Branco [cada folha] | 0,20 € | |
Fotocópias/Impressões A4 - Cores [cada folha] | 0,30 € | |
Fotocópias/Impressões A3 - Cores [cada Folha] | 0,50 € | |
Digitalização de documentos [cada folha] | 0,20 € | |
Canídeos e gatídeos - Registos e licenças [Base de Referência: Taxa N de Profilaxia Médica] | ||
Registo | 2,50 € | |
A - Licenças relativas a cães de companhia | 8,00 € | |
B - Licenças relativas a cães com fins económicos | 8,00 € | |
C - Licenças relativas a cães com fins militares | Isento | |
D - Licenças relativas a cães para investigação científica | Isento | |
E - Licenças relativas a cães de caça | 10,00 € | |
F - Licenças relativas a cães de guia | Isento | |
G - Licenças relativas a cães potencialmente perigosos | 13,00 € | |
H - Licenças relativas a cães perigosos | 15,00 € | |
I - Licenças relativas a gatos | 3,00 € | |
Cemitério | ||
Licença e Inumação em Sepulturas | 135,00 € | |
Licença e Inumação em Jazigos | 135,00 € | |
Sobretaxa de Entrada no Cemitério (Inumação após as 16h) - por hora | 75,00 € | |
Licença e Inumação aos Sábados/Domingos/Feriados | 180,00 € | |
Licença e Inumação em Columbário | 60,00 € | |
Depósito de Cinzas | 60,00 € | |
Licença para Melhoramento de Sepulturas, Jazigos e Columbários | 30,00 € | |
Transladação de Ossada para Fora do Cemitério | 135,00 € | |
Transladação de Ossada para Dentro do Cemitério | 270,00 € | |
Exumação com abertura de coval (caso não se concretize) | 135,00 € | |
Averbamento de Transmissão de Concessionário de Alvará de Sepultura por Transmissão Direta (Cônjuge ou Pessoa em condição análoga; Ascendentes ou Descendentes) | 50,00 € | |
Averbamento de Transmissão de Concessionário de Alvará de Sepultura por Transmissão de Outros | 150,00 € | |
Averbamento de Transmissão de Concessionário de Alvará de Jazigo por Transmissão Direta (Cônjuge ou Pessoa em condição análoga; Ascendentes ou Descendentes) | 150,00 € | |
Averbamento de Transmissão de Concessionário de Alvará de Jazigo por Transmissão de Outros | 300,00 € | |
Averbamento de Transmissão de Concessionário de Alvará de Columbário por Transmissão Direta (Cônjuge ou Pessoa em condição análoga; Ascendentes ou Descendentes) | 75,00 € | |
Averbamento de Transmissão de Concessionário de Alvará de Columbário por Transmissão de Outros | 150,00 € | |
Concessão de Sepultura (com fundações) | 1 150,00 € | |
Fundações em Sepulturas | 600,00 € | |
Concessão para Sarcófago (com 2,00x2,00 metros) | 2 300,00 € | |
Concessão de Columbário | 650,00 € | |
Concessão de Jazigo em 2.ª mão | 12 500,00 € | |
Concessão de Terreno para Construção de Jazigo | 4 200,00 € | |
Mercado | Trimestral | |
Terrado - Produtores da Freguesia | 15,00 € | |
Terrado | 25,00 € | |
Talho | 81,00 € | |
Bancas Cobertas | 60,00 € | |
Licenciamento de atividades diversas | ||
Venda Ambulante | Por m2, por dia | 2,00 € |
Instalação de circos e outras manifestações culturais | Por m2, por dia | 0,15 € |
Pistas de automóveis e carrosséis | Por m2, por dia | 50,00 € |
Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes. | Por m2, por dia | 2,00 € |
Ocupação dos espaços da autarquia | |||
Sala de Formação & Sala de Reuniões | Ocupação entre 0H a 4H | Dia útil | 25,00 € |
Ocupação entre 0H a 4H | Dia não útil | 35,00 € | |
Ocupação entre 4H a 10H | Dia útil | 50,00 € | |
Ocupação entre 4H a 10H | Dia não útil | 60,00 € | |
Ocupação entre as 19H e 23H | Dia útil | + 10,00 € | |
Ocupação entre as 19H e 23H | Dia não útil | + 15,00 € | |
Auditório | Ocupação entre 0H a 4H | Dia útil | 65,00 € |
Ocupação entre 0H a 4H | Dia não útil | 75,00 € | |
Ocupação entre 4H a 10H | Dia útil | 130,00 € | |
Ocupação entre 4H a 10H | Dia não útil | 140,00 € | |
Ocupação entre as 19H e 23H | Dia útil | +10,00 € | |
Ocupação entre as 19H e 23H | Dia não útil | +15,00 € | |
Barraca de Exterior | Por Dia | 100,00 € | |
Por Dia para ocupações entre 4 e 10 dias | 75,00 € | ||
Por Dia para ocupações acima de 10 dias | 50,00 € | ||
Sala Análises | Por Mês (Contrato Arrendamento) | 150,00 € | |
Outros serviços prestados à comunidade | ||
Campo de Férias CACIATIVA | Por Semana | 65,00 € |
Campo de Férias CACIATIVA - Sénior | Por Semana | 65,00 € |
Passeio da Comunidade s/ Refeição | Recenseado | 15,00 € |
Não Recenseados | 20,00 € | |
Passeio da Comunidade c/ Refeição | Recenseado | 20,00 € |
Não Recenseados | 25,00 € | |
Protocolo Hidroginástica | Por Mês | 25,00 € |
Ginástica Adaptada | Por Aula | 2,00 € |
Seguro Atividades Diversas | Por Atividade | 6,00 € |
Livros da Freguesia | Por Livro | 15,00 € |
ANEXO B
Fórmulas e fundamentos de cálculo
Introdução
A Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estipula no artigo 23.º, quais as receitas devidas às freguesias e no seu artigo 24, a possibilidade serem criadas taxas.
Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, lei que aprova o regime geral das taxas das Autarquias Locais, refere “As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.”
O artigo 4.º desta lei determina que “1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. 2 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
Finalmente no seu artigo 8.º esta lei estipula que: “1 - As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. 2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d) As isenções e a sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações.”
Objetivos e Metodologia
Tal como o título deste trabalho deixa entender, é objetivo deste relatório respeitando o estipulado na legislação atrás mencionada, apresentar o estudo da fundamentação económico-financeira das taxas criadas na Junta de Freguesia de Cacia.
Na verdade, a fundamentação económica financeira relativa ao valor das taxas, foram considerados os elementos atualmente disponíveis por esta Autarquia, designadamente o valor hora do trabalhador, os encargos com o respetivo ato, que constituem os custos diretos, uma vez que os custos indiretos os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos a realizar ainda não estão concretizados e contabilizados devido à sua recente criação. Todos os demais requisitos exigíveis para a criação das taxas foram devidamente considerados.
Com base nesta realidade, foi possível estabelecer as taxas a cobrar, como a seguir se apresenta.
Serviços administrativos
A. Fórmula para TSA - Taxa de Serviços Administrativos
TSA = tme × vh + ct
Tme: tempo médio de execução em horas:
Vh: Valor de hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (incluindo material de escritório, consumíveis, etc.).
Sendo que a taxa a aplicar:
É de ½ hora × vh + ct, para os atestados;
É de ½ hora × vh + ct, para termos de identidade e de justificação administrativa;
É de ½ hora × vh + ct, para os restantes documentos.
B. Glossário de Documentos
Atestado
Documento público, escrito, de caráter informativo, relativo a fatos, situações ou qualidades ou estados de pessoas determinadas, que são do conhecimento dos membros da Junta de Freguesia, ou que representam a sua convicção. Este documento não tem força probatória material, podendo o seu conteúdo ser contestado e contrariado.
Certidão
Documento autêntico, escrito, pelo qual a Junta de Freguesia atesta a existência ou inexistência nos seus arquivos de certo documento ou registo, e em que, no caso de documento, transcreve, total ou parcialmente, o seu conteúdo (certidão de teor), ou resume esse conteúdo (certidão de narrativa).
Termo
Documento público pelo qual a Junta de Freguesia comprova o depoimento de duas testemunhas, apresentadas pelo interessado, sobre:
A identidade do interessado porque não dispõe de bilhete de identidade, ou porque usa ou é conhecido por mais do que um nome (termo de identidade);
O grau de parentesco do interessado para com outra pessoa (termo de parentesco).
Este documento também é conhecido por termo de justificação administrativa.
Certificação de Fotocópias
A taxa inerente à certificação de fotocópias, tem por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, atualizado pelo Dec. Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro.
Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do artigo 14.º do presente Regulamento, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
2 - A Taxa N em vigor à data de elaboração deste Regulamento é de 5€ (cinco euros).
Cemitério
1 - Fórmula para Taxa para Concessão de Terrenos
TCT = a × ctm2 × d
a: Área do terreno (m2);
ctm2: Custo do m2 do terreno
d: Coeficiente de desincentivo à compra de terrenos
2 - Fórmula para Taxa para Concessão de Columbário
TCNC = a/n + cd
a: Investimento total no projeto;
n: n.º de columbários totais;
cd: Coeficiente de desincentivo à aquisição de columbários
3 - Fórmula para Taxa pela Inumação ou Exumação
TIE = (a × chfc × nhc × 0,75) + (nha × chfa × 0,25)
a: Cubicagem média da célula (Sepultura);
chfc: custo hora do funcionário do cemitério;
nhc: N.º de horas em média necessárias (abertura, receção, fecho da cova e limpeza);
nha: N.º de horas em média necessárias para a preparação administrativa do processo;
chfa: Custo hora do funcionário administrativo;
4 - Fórmula para Taxa pela Transladação para outro Cemitério
TToc = TIE
TIE: taxa de inumação ou exumação
5 - Fórmula para Taxa pela Transladação no próprio Cemitério
TTpc = TIEC x 2
TIE: taxa de inumação ou exumação
6 - Fórmula para Taxa de Averbamento (Inumação ou exumação)
TA = (TCT/m2 × i) + (chfa × nha)
TCT: Taxa para concessão de terreno;
m²: m² de sepultura/jazigo;
i: Coeficiente de Averbamento;
chfa: Custo hora do funcionário administrativo;
nha: n.º de hora para efetuar o processo administrativo.
7 - Fórmula para Taxa de Averbamento de Transmissão de Concessionário de Alvará de Cônjuge ou Pessoa em condição análoga e Ascendentes ou Descendentes
TAT1 = (TCT/m2 × i × t) + (chfa × nha)
TCT: Taxa para concessão de terreno;
m²: m² de sepultura/jazigo;
i: Coeficiente de Transmissão (25 %);
t: Coeficiente de tipologia chfa: Custo hora do funcionário administrativo;
nha: n.º de hora para efetuar o processo administrativo.
8 - Fórmula para Taxa de Averbamento de Transmissão de Concessionário de Alvará de Outros
TAT2 = (TCT × i) + (chfa × nha)
TCT: Taxa para concessão de terreno;
i: Coeficiente de Transmissão (10 %);
chfa: Custo hora do funcionário administrativo;
nha: n.º de hora para efetuar o processo administrativo.
Mercado
A. Fórmula para Taxa do Mercado
TM = a × t × [Ctrimestral/90]
a: área de ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Ctrimestral: custo total trimestral necessário para a prestação do serviço.
319975748