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Ato Original
Regulamento n.º 275/2009
Por despacho de 22 de Junho de 2009 do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea n) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria homologados pelo Despacho Normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008, rectificado pela declaração de Rectificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de Agosto de 2008, foi aprovado o Regulamento referente aos elementos que devem constar obrigatoriamente dos diplomas (certidões do registo) e das cartas de curso no Instituto Politécnico de Leiria, cujo texto se publica em anexo.
22 de Junho de 2009. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.
Regulamento referente aos elementos que devem constar obrigatoriamente dos diplomas (certidões do registo) e das cartas de curso no Instituto Politécnico de Leiria
Nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008, rectificado pela Rectificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de Agosto de 2008, aprovo o seguinte Regulamento, cujo texto integral em anexo se publica.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, estabelece no artigo 49.º, n.º 1 que dos graus e diplomas de ensino superior conferidos é lavrado registo, subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
O n.º 2 do artigo 49.º do mesmo diploma dispõe que a titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo, referido n.º 1 do mesmo preceito, genericamente denominada por diploma e, também, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso, no caso dos graus de licenciado e de mestre.
Por força do disposto na alínea h) do artigo 14.º e na alínea n) do artigo 26.º, ambos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas relativas aos elementos que devem constar obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso quanto aos graus de licenciado e mestre, respectivamente.
O presente Regulamento aprova os elementos que devem constar obrigatoriamente dos diplomas (certidões do registo), que comprovam a titularidade de graus e dos diplomas de ensino superior previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, assim como, os elementos que devem constar das cartas de curso referentes aos graus de licenciado e de mestre.
Foi, nos termos do artigo 110.º, 3 da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e do artigo 121.º, n.º 3 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008, rectificado pela Rectificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de Agosto de 2008, dispensada a divulgação do projecto de regulamento e sua discussão, com fundamento na urgência manifesta de implementação imediata da nova forma de comprovação da titularidade dos graus e diplomas de ensino superior.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento aprova os elementos que devem constar, obrigatoriamente, dos diplomas (certidões do registo) que comprovam a titularidade de graus e dos diplomas de ensino superior previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, assim como, os elementos que devem constar das cartas de curso referentes aos graus de licenciado e de mestre, conferidos no Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 2.º
Diplomas (Certidões do Registo)
Dos diplomas (certidões do registo) que comprovam a titularidade de graus e de diplomas de ensino superior devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Nome e filiação do titular do grau ou diploma de ensino superior;
b) Número do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão;
c) Designação da escola superior onde foi obtido o grau ou diploma de ensino superior;
d) Data de conclusão do curso ou, nos casos alíneas a) e b) do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, da reunião das condições para atribuição de diploma de ensino superior;
e) Designação do curso e, quando aplicável, área de especialização, ramo ou opção;
f) Grau ou diploma de ensino superior conferido e classificação, quando aplicável;
g) Local de emissão e data;
h) Assinatura do órgão legal e estatutariamente competente, autenticada por selo branco.
2 - Em caso de atribuição de graus ou diplomas de ensino superior em associação, quando os estabelecimentos associados sejam igualmente competentes para a atribuição de grau ou diploma de ensino superior na área em causa e o grau ou diploma de ensino superior seja atribuído por todos os estabelecimentos associados e titulado por documento único, deverão os associados acordar sobre a forma de realização do registo e sobre os elementos que devem constar do diploma (certidão do registo), que será subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição associada.
Artigo 3.º
Cartas de Curso
1 - Das cartas de curso que titulam os graus de licenciado e mestre constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Emblema do Instituto Politécnico de Leiria enquadrado pelas palavras "República Portuguesa";
b) Nome do(a) Presidente do Instituto Politécnico;
c) Nome e filiação do titular da carta de curso;
d) Designação da escola superior onde foi obtido o grau;
e) Designação do curso;
f) Data de conclusão do curso;
g) Grau concedido e classificação;
h) Local de emissão e data;
i) Assinaturas do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria e do Administrador, autenticadas por selo branco.
2 - No caso de grau atribuído em associação, quando os estabelecimentos de ensino associados sejam igualmente competentes para a atribuição de grau na área em causa e o grau seja atribuído por todos os estabelecimentos associados e titulado por documento único, deverão os associados acordar sobre os elementos que devem constar da carta de curso, que será subscrita pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição associada.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
201968522