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Ato Original
Regulamento n.º 278/2025
Consulta pública
Carlos António Pinto Coutinho, Presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público que a Câmara Municipal de Benavente, em reunião ordinária, realizada no dia 21/01/2025, deliberou, por unanimidade, em conformidade com os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e com o n.º 1 e as alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º e as alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei n.º 75/2015, de 12/09, na redação atual e ainda com o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 32/2007, de 13/08 e com o artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21/06, e, ainda, com os artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovar o projeto do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Benavente.
Mais faz saber que, no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo inicia com a presente publicação, novo período de consulta pública do projeto do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Benavente, para recolha de contributos, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série e no sítio da Internet da Câmara Municipal.
O Projeto do Regulamento Municipal, em anexo ao presente Edital encontra-se disponível na Internet, no sítio institucional do Município de Benavente e, fisicamente, no Gabinete de Apoio à Presidência, no edifício-sede do Município, sito na Praça do Município, 2130-038 Benavente, de segunda-feira a sexta-feira, durante o horário normal de expediente (das 9h00 m às 12h30 m e das 14h00 m às 17h30m).
No âmbito da consulta pública, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, os seus contributos à Câmara Municipal de Benavente, via correio eletrónico - gap@cm-benavente.pt -, ou via postal, correio registo com aviso de receção, para o endereço Edifício-sede do Município de Benavente, Praça do Município, 2130-038 Benavente.
Para constar se mandou passar o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas sedes das Freguesias do concelho e devidamente publicitado.
11 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos António Pinto Coutinho.
Projeto do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Benavente
Nota Justificativa
As duas Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários existentes no Município, têm como principais escopos estatutários a manutenção em funcionamento dos seus Corpos de Bombeiros (CB), tendo estes a missão de prestar um dos serviços básicos essenciais à população do Município - a proteção o socorro.
O voluntariado que as mulheres e homens exercem como Bombeiros Voluntários nos Corpos de Bombeiros (CB) de Benavente e Samora Correia constitui uma expressão única e insubstituível de altruísmo, coragem e abnegação que emana do seio da população, e que permite a prestação de um serviço essencial público - a proteção e socorro de vidas e bens e património natural.
Ser Bombeiro Voluntário significa exigir dessas mulheres e homens Bombeiros uma quase permanente disponibilidade, elevados conhecimentos técnicos e operacionais, e uma grande exigência física e psicológica, que os leva tantas vezes a cumprir missões de socorro colocando em risco a própria vida para salvar a do seu semelhante, os bens e haveres e a natureza, especialmente as florestas.
Significa, pois, um voluntariado incomparavelmente mais exigente e arriscado que o importante voluntariado praticado por milhares de concidadãos nas áreas da cultura, do desporto, da solidariedade social e outras áreas que, numa sociedade cada vez mais exigente e absorvente do tempo das pessoas, se traduz num voluntariado imprescindível à causa da proteção e socorro, cuja prática deve ser socialmente estimulada, reconhecida, valorizada e compensada pelo esforço e dedicação em prol dos outros.
Nesse contexto, e cientes da importância imprescindível da missão desenvolvida pelos Bombeiros Voluntários e o risco associado, é imperativo de justiça coletiva estabelecer, por via normativa, um conjunto de regalias sociais àqueles que abraçam esta nobre causa, bem como incentivar este voluntariado junto dos jovens, para que se garanta o futuro desta prática na nossa população.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido no n.º 1 e nas alíneas h) e j), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na redação vigente, em articulação com o artigo 33.º da Lei n.º 32/2007, de 13/08 e com o artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21/06, na sua redação atual, foi aprovado o presente regulamento pela Assembleia Municipal de Benavente, na sessão de …de … de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de … de … de 2025.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras da atribuição, pelo Município de Benavente, de regalias sociais aos Bombeiros Voluntários que integram os quadros de pessoal dos Corpos de Bombeiros detidos pelas Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários (AHBV) do Município.
Artigo 2.º
Princípios gerais
À atribuição de regalias sociais aos Bombeiros Voluntários dos quadros dos Corpos de Bombeiros detidos pelas AHBV do Município aplicam-se os princípios da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência, equidade e proporcionalidade.
CAPÍTULO II
DAS REGALIAS SOCIAIS DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As regalias sociais previstas no presente Regulamento aplicam-se aos Bombeiros Voluntários integrados no quadro de pessoal dos Corpos de Bombeiros das AHBV do Município que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Pertencer aos Quadros de Comando, Ativo ou de Honra;
b) Ter, no mínimo, 2 anos de serviço efetivo registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Português (RNBP);
c) Cumprimento, no ano anterior, do Serviço Operacional nos termos legalmente previstos, sem nenhuma punição disciplinar, nenhuma falta injustificada aos serviços de escala e mínimo de 75 % de assiduidade às instruções.
2 - As regalias sociais previstas no presente Regulamento não se aplicam aos Bombeiros Voluntários que se encontrem na Inatividade no Quadro, no Quadro de Reserva ou suspensos por motivos disciplinares.
3 - O tempo nas situações referidas no número anterior é descontado proporcionalmente para efeitos da atribuição, no ano seguinte, da regalias sociais consignadas nos termos do presente Capítulo.
Artigo 4.º
Direitos e regalias sociais
1 - Os Bombeiros Voluntários dos Corpos de Bombeiros do Município que reúnam os requisitos constantes do n.º 1, do artigo 3.º, beneficiam das seguintes regalias:
a) Isenção do pagamento das taxas relativamente a obras de construção, reconstrução, alteração, conservação e ampliação, destinadas a habitação própria e permanente no Município;
b) Atribuição de subsídio relativo à tarifa de resíduos sólidos urbanos paga no ano anterior em habitação própria ou arrendada (permanentes), situada no Município, por referência ao consumo de água de até 15 m3/mês, com contrato de fornecimento de água em nome próprio ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) Acesso gratuito aos equipamentos desportivos do Município, fora dos horários reservados previamente para utilização exclusiva de outras Coletividades ou Associações;
d) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela CMB, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura;
e) Benefício das comparticipações do escalão A da Segurança Social, no âmbito da ação social escolar, para os descendentes diretos menores de idade, independentemente do escalão do abono de família, até ao montante máximo de rendimento mensal disponível per capita até três (3) IAS;
f) 50 % de desconto no pagamento de todas as atividades e eventos organizados Pelo Município, extensivo aos cônjuges e descendentes diretos menores de idade, estes no caso de atividades e eventos cujo acesso a menores é permitido;
g) Atribuição de subsídio referente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) cobrado no ano anterior a um prédio urbano localizado no Município destinado a habitação própria e permanente do Bombeiro Voluntário, a conceder nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
h) Atribuição de subsídio por referência ao valor anual de consumo de água e de saneamento, até 15 m3/mês, pago no ano anterior, referente a habitação própria ou arrendada (permanentes), situadas no Município, com contrato de fornecimento em nome próprio ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
i) Atribuição de 1 bolsa de estudo anual a cada um das Associações Humanitárias, no montante de referência do valor anual da Bolsa de Mérito municipal, para frequência do ensino superior ou para formação, especializadas no âmbito da proteção civil ou da proteção e socorro, a indicar anualmente pelas respetivas Direções e Comandantes dos Corpos de Bombeiros.
2 - Para efeitos da atribuição da regalia prevista na alínea i) do n.º 1 do presente artigo a bombeiro voluntário, deve ser comprovado no final de cada ano letivo ou imediatamente, após a conclusão da formação especializada no âmbito da proteção e socorro, o aproveitamento académico.
3 - Em caso de incumprimento do número anterior, o bombeiro voluntário beneficiário do apoio municipal, fica obrigado a restituir todo o montante do apoio financeiro concedido pelo Município.
4 - A regalia social prevista na alínea i) do n.º 1 do presente artigo é extensível aos descendentes dos bombeiros voluntário, independentemente da área académica e é atribuída mediante a comprovação de aproveitamento académico no ano letivo anterior.
Artigo 5.º
Extensão de regalias - Bombeiros falecidos em serviço
1 - As regalias referidas nas alíneas c) e e) do artigo anterior são extensíveis aos filhos menores de idade de Bombeiro falecido acidentado em serviço ou vítima de doença, contraída ou agravada em serviço, ou com invalidez permanente, contraída em serviço, até à sua maioridade.
2 - As regalias referidas nas alíneas b, d) e h) do artigo anterior são extensíveis ao agregado familiar de Bombeiro falecido, acidentado em serviço ou vítima de doença, contraída ou agravada em serviço ou com invalidez permanente, contraída em serviço, enquanto se mantiver nas condições económicas e sociais em que se encontrava à data do evento, do qual resultou a morte, a doença ou o seu agravamento e a invalidez permanente ou o seu agravamento.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DAS REGALIAS SOCIAIS
Artigo 6.º
Da instrução do Procedimento
1 - Os processos para atribuição das regalias sociais previstas no artigo 4.º são organizados pela respetiva AHBV, a pedido do interessado, e remetidos ao Município para apreciação e decisão até 31 de março de cada ano, instruídos pelos seguintes documentos:
a) Requerimento do interessado em impresso próprio, com o parecer detalhado do Comandante do Corpo de Bombeiros e do Presidente da Direção da AHBV;
b) Cópias autenticadas pela Direção da AHBV dos recibos de pagamento da água/RSU e IMI do ano anterior.
2 - Os processos para concessão das regalias sociais previstas no artigo 5.º são organizados pela respetiva AHBV, a pedido do interessado, e remetidos ao Município para apreciação e decisão até 31 de março de cada ano, instruídos pelos seguintes documentos:
a) Requerimento do interessado em impresso próprio, com o parecer detalhado do Comandante do Corpo de Bombeiros e do Presidente da Direção da AHBV;
b) Cópias autenticadas pela Direção da AHBV dos recibos de pagamento da água/RSU e IMI do ano anterior.
3 - Na falta de requerimento do Bombeiro por incapacidade, ausência do país ou morte, pode requerer a atribuição dos subsídios o seu legal representante.
Artigo 7.º
Condições especiais da concessão de regalias
Os apoios a que se referem as alíneas b), g) e h) do artigo 4.º, serão atribuídos mediante o resultado percentual da conjugação do tempo de serviço (TS) como Bombeiro Voluntário no Município, com as horas de Serviço Operacional (SO) cumpridas no ano anterior, tendo em conta a seguinte ponderação:
a) Tempo de Serviço
i) 2,8 % por cada ano de serviço completo, para efeitos do IMI;
ii) Proporcional anual do tempo de serviço em Atividade no Quadro;
b) Serviço Operacional (SO)
Percentagem proporcional ao cumprimento do SO definido por ambos os Comandantes dos CB (escalas de serviço, plano de instrução, ações de formação e demais convocatórias), iguais para os dois os CB, com parecer favorável das Direções de ambas as AHBV, aprovado pela CMB, até 31 de outubro.
Artigo 8.º
Da Decisão
Com base na receção dos processos nos termos do artigo 6.º, deve a Câmara Municipal proferir deliberação sobre a concessão ou a não concessão do apoio requerido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Audiência Prévia
1 - Sempre que a proposta de decisão seja de indeferimento deve proceder-se à audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - O Bombeiro Voluntário tem dez dias úteis para se pronunciar, a contar da data da receção da notificação da proposta de decisão.
Artigo 10.º
Suspensão ou cessação das regalias
O direito à concessão de regalias sociais previstas no presente Regulamento referentes ao ano anterior extingue-se imediatamente quando o Bombeiro Voluntário deixar de cumprir qualquer das condições de elegibilidade previstas no n.º 1 do artigo 3.º
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pelo Município em resultado da execução do presente Regulamento terão cobertura orçamental própria.
Artigo 12.º
Integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas por deliberação da Assembleia Municipal de Benavente.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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