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Ato Original
Regulamento n.º 292/2026
Regulamento de Incentivo à Natalidade
Preâmbulo
A União de Freguesias de Chorense e Monte tem vindo, progressivamente, a ampliar o leque de políticas públicas de ação e de desenvolvimento social com o desiderato de criar uma maior atratividade e incrementar a qualidade de vida das famílias residentes na freguesia.
A diminuição da natalidade, associada ao envelhecimento da população, constitui-se como uma das principais problemáticas da atualidade, apresentando-se como um dos temas mais desafiadores para os decisores políticos, em função do seu impacto no desenvolvimento social e económico dos Estados.
Portugal situa-se entre os países europeus e mundiais com a menor taxa de natalidade, assistindo-se a uma significativa diminuição da população jovem, a par do aumento da população idosa, originando impactos negativos no desenvolvimento social e económico nacional e local, que exigem novas políticas públicas que contrariem esta tendência e desenvolvam estratégias e medidas concretas que potenciem a sua reversão.
Nesse contexto, considera-se que a família é a instituição de socialização primária e possui um papel primordial no desenvolvimento do ser humano, uma vez que é na família que inicia o processo de educação, socialização e formação para a vida e para o mundo. A família é e continua a ser a célula fundamental da sociedade e representa um espaço privilegiado de realização pessoal, debatendo-se atualmente com limitações de diversa ordem, constituindo, por isso, obrigação das diversas organizações cooperar, apoiar, incentivar e promover a políticas de família.
Assim, a atribuição de mais um apoio financeiro específico constitui-se como mais um pilar da ampla estratégia de apoio às famílias, sendo que o presente regulamento visa, essencialmente, implementar um apoio que atenue os custos associados à parentalidade, promovendo, em simultâneo, uma política de combate ao envelhecimento populacional e à baixa taxa de natalidade.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios da medida projetada nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), tratando-se de um incentivo à natalidade que visa atenuar os efeitos negativos de um grave problema com que as sociedades atuais se confrontam com fortes impactos no desenvolvimento económico e social, considera-se evidente que os benefícios expectáveis resultantes da implementação da medida de incentivo ultrapassarão os custos associados à medida que se pretende implementar, sendo que os valores plasmados no presente documento têm em conta a situação económico-financeira da freguesia.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas f) e k) do n.º 2 do artigo 7.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e nas alíneas h) e t) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O Regulamento de Incentivo à Natalidade, adiante designado por Regulamento, estabelece as normas de atribuição do subsídio de incentivo à natalidade, a conceder pela União das Freguesias de Chorense e Monte.
2 - O presente regulamento aplica-se, nas condições previstas nos artigos e capítulos seguintes às crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2025, em território nacional;
3 - O incentivo só pode ser concedido por uma única vez por cada nascimento.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DO INCENTIVO
Artigo 3.º
Condições de atribuição do incentivo
1 - São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Que a criança pertença a agregado familiar residente na Freguesia de Chorense e Monte;
b) Que o requerente resida efetivamente com a criança;
c) Que o requerente se encontre recenseado e a residir na Freguesia de Chorense e Monte;
d) Que o requerente do direito ao incentivo, ou qualquer membro do seu agregado familiar, à data da candidatura, não possua quaisquer dívidas para com a União das Freguesias de Chorense e Monte ou, em alternativa, tenha um plano de pagamento a ser integralmente cumprido;
e) Sempre que, após a entrega do requerimento, se verificar a existência de dívida sem um plano de pagamento a ser integralmente cumprido, o requerente será notificado, e terá um prazo de 10 dias úteis, para liquidar a dívida ou estabelecer um plano de pagamento efetivo.
2 - Ficam dispensados do requisito de recenseamento as pessoas que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Requerente sem idade legal para o recenseamento;
b) Requerente estrangeiro que possua residência legal na União das Freguesias de Chorense e Monte, cuja criança tenha nascido em Portugal.
3 - As condições gerais de atribuição enumeradas no n.º 1 do presente artigo devem verificar-se à data da apresentação do requerimento.
4 - Apenas podem beneficiar dos apoios previstos neste regulamento os requerentes que forneçam todos os elementos legitimamente solicitados para apuramento da sua situação.
Artigo 4.º
Valor do incentivo e pagamento
1 - O valor do incentivo à natalidade corresponde a:
a) 150,00 € pelo nascimento do primeiro filho;
2 - Esta comparticipação será concretizada através da emissão de um cheque com o valor.
Artigo 5.º
Forma de pagamento do incentivo
1 - O incentivo/comparticipação concretiza-se através da emissão de um cheque no valor identificado na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento.
2 - Mediante solicitação, o valor poderá ser efetuado por transferência bancária desde que comprovada a titularidade da conta de destino.
Artigo 6.º
Legitimidade para requerer
Têm legitimidade para requerer o incentivo à natalidade previsto neste Regulamento:
a) Um dos progenitores, caso se encontre casado, ou viva em união de facto, nos termos da lei, desde que a criança se encontre inserida no seu agregado familiar;
b) O progenitor que se encontre a viver com a criança em situação de monoparentalidade, desde que comprove a guarda da criança;
CAPÍTULO III
APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS
Artigo 7.º
Prazo de candidatura
O incentivo à natalidade pode ser requerido no período entre o nascimento da criança e o último dia do mês em que a mesma completa um ano de idade.
Artigo 8.º
Forma de Candidatura e Documentação
1 - O pedido de atribuição do incentivo é apresentado junto da União de Freguesias de Chorense e Monte, mediante preenchimento de requerimento próprio, disponível na junta de freguesia e no website da União de Freguesias de Chorense e Monte, e instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento da criança;
b) Documento de identificação fiscal da criança ou Cartão de Cidadão;
c) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e número de contribuinte do requerente, ou de quem tem a guarda da criança, de acordo com a alínea b) ou c) do artigo 6.º, bem como dos restantes membros do agregado familiar;
d) No caso de cidadãos estrangeiros, apresentar Título de Residência válido e número de contribuinte do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;
e) Mod. 3 da última Declaração de IRS (sem anexos), do agregado familiar;
f) Comprovativo do domicílio fiscal do requerente;
g) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do requerente, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º;
h) Comprovativo do IBAN;
i) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 6.º, apresentar o respetivo comprovativo.
2 - No caso de a candidatura não se encontrar devidamente instruída, pode o requerente corrigi-la com todos os elementos necessários, no prazo de 10 dias úteis, a contar da respetiva notificação, sob pena da mesma ser indeferida.
3 - Os originais dos documentos exigidos na alínea a), b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo devem ser exibidos presencialmente e, se consentido pelos requerentes, poderão ser reproduzidos pelos serviços, conforme disposições legais em vigor.
Artigo 9.º
Análise e decisão do pedido
1 - O pedido de atribuição do incentivo, bem como os documentos que o instruem, serão analisados pelo executivo da União de Freguesias de Chorense e Monte. Em caso de dúvidas, os serviços poderão efetuar diligências complementares que se considerem adequadas a uma correta avaliação do pedido.
2 - A decisão final será tomada pelo Presidente da Junta de Freguesia.
3 - O requerente será notificado da decisão que vier a recair sobre a candidatura.
Artigo 10.º
Reclamação da decisão
1 - Caso exista intenção de indeferimento do pedido, o requerente será notificado, para audiência de interessados, podendo reclamar fundamentadamente, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da União de Freguesias de Chorense e Monte.
3 - A decisão final será notificada ao requerente, no prazo de 10 dias úteis, após deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Falsas declarações
A comprovada prestação de falsas declarações no processo de candidatura, por parte do requerente, para além do respetivo procedimento criminal, implica o indeferimento da mesma, inibindo-o do acesso ao incentivo à natalidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Desconhecimento ou má interpretação
O desconhecimento ou incorreta interpretação deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isenta eventuais infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
1 - A resolução dos casos omissos, assim como a interpretação, em caso de dúvida, das cláusulas constantes neste regulamento, serão objeto de deliberação por parte da Junta de Freguesia.
2 - Na falta de estipulação específica, aplica-se a lei habilitante em vigor, bem como o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Artigo 15.º
Norma Transitória
Para as crianças nascidas entre 01 de janeiro de 2025 e a data de entrada em vigor deste Regulamento, para usufruir do incentivo, os requerentes têm até ao último dia do mês em que a criança completa um ano de idade, para apresentar a respetiva candidatura.
27 de dezembro de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Augusto Dias Martins.
319978060
