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Ato Original
Regulamento n.º 293/2025
Código de Conduta do Município das Lajes do Pico
Dezembro de 2024
(em conformidade com o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro)
Índice
Preâmbulo
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 1.º - Lei Habilitante
Artigo 2.º - Objeto
Artigo 3.º - Âmbito de Aplicação
Capítulo II - Princípios e Valores Fundamentais de Atuação
Artigo 4.º - Princípios Gerais
Artigo 5.º - Princípio da Prossecução do Interesse Público
Artigo 6.º - Princípio da Legalidade
Artigo 7.º - Princípio da Justiça e Imparcialidade
Artigo 8.º - Princípio da Igualdade
Artigo 9.º - Princípio da Colaboração e da Boa-fé
Artigo 10.º - Princípio da Informação e Qualidade
Artigo 11.º - Princípio da Lealdade e Cooperação
Artigo 12.º - Princípio da Transparência e da Integridade
Artigo 13.º - Princípio da Competência e Responsabilidade
Artigo 14.º - Princípio da Proporcionalidade
Artigo 15.º - Princípio da Confidencialidade
Artigo 16.º - Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 17.º - Denúncia e Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Capítulo III - Relacionamento externo
Artigo 18.º - Relacionamento com entidades externas
Artigo 19.º - Relacionamento com meios de comunicação social
Artigo 20.º - Acesso à informação e proteção de dados pessoais
Capítulo IV - Relacionamento Interno
Artigo 21.º - Relacionamento Interpessoal
Artigo 22.º - Utilização de Recursos
Artigo 23.º - Segurança, higiene e saúde no trabalho
Capítulo V - Prevenção de conflitos de interesses
Artigo 24.º - Acumulação de funções públicas e ou privadas
Artigo 25.º - Conflito de interesses
Capítulo VI - Ofertas institucionais e hospitalidades
Artigo 26.º - Ofertas Institucionais e Benefícios Similares
Artigo 27.º - Registo e destino de ofertas
Artigo 28.º - Convites e hospitalidades
Artigo 29.º - Subornos
Capítulo VII - Prevenção e Combate ao Assédio Laboral
Artigo 30.º - Práticas de Assédio e Não Discriminação
Artigo 31.º - Comportamentos Ilícitos
Artigo 32.º - Prevenção e Denúncia do Assédio Laboral
Artigo 33.º - Confidencialidades e Garantias
Artigo 34.º - Procedimento em Caso de Assédio
Capítulo VIII - Aplicação e Sanções por Incumprimento
Artigo 35.º - Incumprimento e Sanções
Capítulo IX - Disposições finais
Artigo 36.º - Publicidade e Divulgação
Artigo 37.º - Revisão
Artigo 38.º - Revogação
Artigo 39.º - Entrada em Vigor
Anexos
Anexo I - Declaração de Acumulação de Funções Públicas ou Privadas (a que se refere o artigo 24.º)
Anexo II - Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses (a que se refere o artigo 25.º)
Anexo III - Declaração de Impedimento (a que se refere o artigo 25.º)
Preâmbulo
A revisão do «Código de Conduta do Município das Lajes do Pico», aprovado em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 22 de dezembro de 2016 e em vigor desde essa data, além de constituir um imperativo legal, evidencia o compromisso do município com os princípios da ética e da transparência. Tal prática reforça a confiança dos/as cidadãos/ãs na administração pública e fomenta uma cultura de integridade. Com o decorrer do tempo, é possível que surjam situações que exponham ambiguidades ou lacunas no código vigente. A revisão permite a correção dessas deficiências, tornando o documento mais claro e abrangente.
As expectativas da sociedade em relação à conduta ética e à transparência podem evoluir. Um código de conduta deve acompanhar as mudanças sociais, incorporando novas diretrizes que reflitam os valores e necessidades atuais da população. Para além disso, deve estar adequado a mudanças na estrutura orgânica administrativa. Se a estrutura organizacional do município ou a dinâmica de governança mudar, o código de conduta deve ser ajustado para refletir essas mudanças e permanecer aplicável a todos os envolvidos.
Surge, assim, o novo Código de Conduta do Município das Lajes do Pico, elaborado em conformidade com o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e em alinhamento com o Programa de Cumprimento Normativo, que visa assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis e fomentar uma cultura organizacional pautada pelos mais elevados padrões éticos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta (doravante Código) foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que aprova o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º e n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, e da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua versão atualizada.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Código estabelece os princípios e as linhas de orientação em matéria de ética e conduta profissional para todos/as os/as trabalhadores/as, estagiários/as e outros colaboradores/as do Município das Lajes do Pico, incluindo dirigentes de topo, no exercício e no âmbito das suas funções.
2 - O Código estabelece, ainda, um referencial no padrão de conduta de todos/as os/as trabalhadores/as no seu relacionamento pessoal e profissional, de modo a prevenir e combater a ocorrência de situações de assédio no local de trabalho, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua versão atualizada.
3 - A aplicação do presente Código e a sua observância não impede a aplicação de outros Códigos, Regulamentos e Manuais relativos a normas de condutas específicos para determinadas funções, atividades e/ou grupos, bem como das normas que integram a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Código de Procedimento Administrativo e o Código de Trabalho, entre outros diplomas.
4 - O Código contém as normas e princípios éticos a que é devida obediência, clarifica os padrões a utilizar na apreciação do grau de cumprimento de obrigações assumidas por parte dos/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 - O Código aplica-se a todos os serviços e respetivos/as trabalhadores/as e colaboradores/as do Município das Lajes do Pico, independentemente da sua função, do seu vínculo contratual, bem como da posição hierárquica que ocupem ou unidade orgânica, incluindo aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, assessores/as ou membros dos gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços, como voluntários/as ou no âmbito de estágios.
2 - Os membros dos órgãos municipais ficam sujeitos às disposições deste Código na parte que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontrem especialmente sujeitos.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS DE ATUAÇÃO
Artigo 4.º
Princípios Gerais
1 - A atuação dos/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico deve pautar-se na lealdade para com a autarquia e deve ser honesta, independente, isenta e não atender a interesses pessoais.
2 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as devem reger-se por padrões elevados de ética profissional e evitar situações suscetíveis de originar conflitos de interesse, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica ao abrigo da qual exercem as respetivas funções.
3 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as estão, igualmente, sujeitos às Leis que regulam a atuação dos/as trabalhadores/as que exercem funções públicas, enquanto diplomas orientadores e obrigatórios.
Artigo 5.º
Princípio da Prossecução do Interesse Público
1 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico no desempenho das suas funções, encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade, dos/as cidadãos/ãs e das empresas, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses individuais, particulares ou de grupo.
2 - A sua atividade deve ser orientada para a prossecução do interesse público, de modo a prestar um serviço de excelência que garanta o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 6.º
Princípio da Legalidade
Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico devem obediência à Lei e ao direito, atuando em conformidade com os princípios constitucionais, com as normas legais e as instruções superiores.
Artigo 7.º
Princípio da Justiça e Imparcialidade
1 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os/as cidadãos/ãs, atuando segundo princípios de neutralidade e de equidade.
2 - A conduta dos/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico não se orientará pela satisfação de interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas ou outras, não participando em decisão na qual os/as próprios/as ou membro da respetiva família tenham interesses financeiros ou outros.
Artigo 8.º
Princípio da Igualdade
Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico não podem praticar qualquer tipo de discriminação, designadamente, beneficiando ou prejudicando qualquer cidadão/ã em função da sua ascendência, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.
Artigo 9.º
Princípio da Colaboração e da Boa-fé
1 - No exercício da sua atividade e na relação com os cidadãos, os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico atuam de acordo com o princípio da boa-fé, com zelo e em espírito de cooperação, tendo em vista a realização do interesse público.
2 - De acordo com o princípio da boa-fé, os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico ponderam os valores fundamentais do Direito que se mostrarem relevantes nas situações em que devam intervir e, em especial, o impacto da sua atuação na confiança do público.
3 - De acordo com o princípio da colaboração, cumpre aos/às trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico prestar as informações e os esclarecimentos que forem devidos de forma clara e respeitosa e do mesmo modo receber sugestões e informações, estimulando a cidadania na realização da atividade administrativa.
Artigo 10.º
Princípio da Informação e Qualidade
Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico devem prestar, nos termos legais, a informação que lhes for solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada. As informações ou esclarecimentos devem ser prestados de forma clara, simples, rápida e com cortesia, aplicando as competências técnicas e interpessoais adequadas.
Artigo 11.º
Princípio da Lealdade e Cooperação
1 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante, comprometendo-se a respeitar as normas e procedimentos estabelecidos, a atuar nos prazos determinados, procurando sempre corresponder às necessidades e expectativas do organismo e dos/as cidadãos/ãs.
2 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico devem desempenhar adequadamente as tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores hierárquicos e cumprir as instruções destes últimos, bem como facultar toda a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento de atividades ou participação em tarefas por parte de outros colegas ou superiores hierárquicos.
3 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico devem, ainda, promover o bom relacionamento interpessoal, em respeito pelo próximo, de forma a assegurar a existência de relações cordiais.
Artigo 12.º
Princípio da Transparência e da Integridade
1 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico regem-se segundo valores de honestidade pessoal e de integridade de caráter, alicerçando a sua conduta em critérios objetivos e no exclusivo interesse público, não devendo praticar quaisquer atos suscetíveis de configurar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
2 - Devem agir em todas as situações de forma honesta, transparente e diligente, respeitando colegas, parceiros, instituições e cidadãos/ãs, combatendo ativamente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva.
Artigo 13.º
Princípio da Competência e Responsabilidade
Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico devem cumprir sempre com zelo, eficiência e de forma dedicada e crítica as responsabilidades e deveres que lhes estejam destinados, empenhando-se na sua valorização profissional e no desenvolvimento permanente das suas capacidades e competências. Devem atuar de forma a manter e reforçar a confiança do público na autarquia, contribuindo, desse modo, para o eficaz funcionamento e a boa imagem da instituição.
Artigo 14.º
Princípio da Proporcionalidade
Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico, no exercício da sua atividade, atuam com ponderação e razoabilidade. Quando tomam decisões, certificam-se de que as medidas adotadas são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar. Devem, nomeadamente, evitar restrições aos direitos dos/as cidadãos/ãs ou impor-lhes encargos, sempre que não existir um equilíbrio razoável entre tais restrições ou encargos e os objetivos que se pretendem alcançar.
Artigo 15.º
Princípio da Confidencialidade
1 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico guardam segredo relativamente às matérias de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas e que não devam ser publicamente reveladas.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município das Lajes do Pico guardam sigilo em relação ao exterior de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, salvo decisão interna ou imposição legal.
3 - Incluem-se no número anterior dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de atividades em curso, competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos internamente, bem como a relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos/às trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico.
4 - O dever de sigilo mantém-se ainda que os/as seus/uas destinatários/as deixem, temporária ou definitivamente, de exercer funções no Município das Lajes do Pico, sendo que a violação deste dever será sancionada nos termos legais.
Artigo 16.º
Tratamento de Dados Pessoais
Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico obrigam-se à proteção dos dados pessoais que lhes sejam disponibilizados, estando neste particular sujeitos à observância das normas vigentes, incluindo o Código de Conduta e Privacidade de Dados Pessoais do Município das Lajes do Pico.
Artigo 17.º
Denúncia e Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Qualquer trabalhador/a ou colaborador/a do Município das Lajes do Pico que no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou fundada suspeita, de comportamentos passíveis de integrarem infração criminal e em especial corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, deve denunciá-lo através do canal de denúncia interno.
CAPÍTULO III
RELACIONAMENTO EXTERNO
Artigo 18.º
Relacionamento com entidades externas
1 - No relacionamento com outras entidades ou cidadãos/ãs, os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico adotam uma atitude leal, cordial, isenta e equitativa prestando a colaboração solicitada de modo célere e diligente.
2 - As informações prestadas pelos/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico serão compreensíveis e rigorosas, os mesmos deveres sendo aplicáveis quando se trate de redigir instrumentos contratuais ou análogos, nos quais serão evitadas expressões ambíguas e omissões relevantes em razão do direito aplicável.
3 - No cumprimento do disposto nos números anteriores os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico observam e protegem os dados pessoais, nos termos da lei, e o dever de sigilo.
4 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico não executam, em nome do município, diligências sem que se encontrem autorizados para o efeito.
Artigo 19.º
Relacionamento com meios de comunicação social
1 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico não devem pronunciar-se publicamente ou prestar qualquer esclarecimento ou informação, por iniciativa ou a pedido de qualquer órgão de comunicação social ou nas redes sociais, sobre quaisquer matérias de que tenham conhecimento por força do seu desempenho de funções, atuais ou passadas no Município das Lajes do Pico.
2 - Qualquer informação solicitada por representantes dos meios de comunicação social e relativa à atividade desenvolvida pelo Município das Lajes do Pico é exclusivamente prestada pelo Executivo Municipal, ou por alguém devidamente designado, por este, para esse efeito.
3 - Em respeito pelas disposições anteriores, os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico devem usar da máxima reserva e discrição, na proteção de informação e dados sigilosos, mantendo um estrito dever de confidencialidade, evitando a divulgação de factos, dados e informações, contidas em documentos, processos, procedimentos e arquivos de que tenham conhecimento, por via do exercício das suas funções ou desempenho de cargo, que não se destinem a ser do conhecimento público, ou a usá-las em proveito pessoal ou de terceiros, mesmo após a suspensão ou cessação das suas funções.
Artigo 20.º
Acesso à informação e proteção de dados pessoais
1 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico devem divulgar adequadamente as formalidades exigidas no acesso à informação e aos arquivos do Município das Lajes do Pico.
2 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico facultam a informação que for solicitada, quando autorizados a fazê-lo, com ressalva daquela que, nos termos legais, não deva ser divulgada ou esteja classificada como tal, respeitando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais e respetiva compatibilização com o livre acesso a documentos, procedimentos, processos e arquivos administrativos por parte de particulares diretamente interessados, ou de terceiros com interesse legítimo.
3 - Sem prejuízo das disposições que estejam fixadas em regulamento apropriado, os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico reportam ao Executivo Municipal, em tempo útil, qualquer situação de violação de dados pessoais, documentando convenientemente a situação, os factos relacionados com as mesmas, os respetivos efeitos e as medidas de reparação adotadas.
CAPÍTULO IV
RELACIONAMENTO INTERNO
Artigo 21.º
Relacionamento Interpessoal
1 - O relacionamento dos/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico orienta -se pelo respeito mútuo, cordialidade e cooperação de modo a usufruir-se de um ambiente de trabalho são e de confiança recíproca.
2 - Devem ser evitadas as condutas que afetem negativamente as relações entre os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as, assim como os comportamentos intimidatórios, hostis ou ofensivos.
3 - A reserva da intimidade da vida privada será respeitada e a colaboração assentará na reciprocidade e no trabalho em equipa.
Artigo 22.º
Utilização de Recursos
1 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico não utilizarão abusivamente os recursos, incluindo serviços, equipamentos ou instalações, afetos às atividades municipais.
2 - Independentemente da sua natureza, todos os equipamentos, recursos ou instalações destinam-se a ser utilizados, em exclusivo, no cumprimento da missão e objetivos da autarquia no âmbito do exercício de funções dos/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico.
3 - No exercício da sua atividade, os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico são responsáveis pelo correto uso dos mesmos, adotando todas as medidas adequadas e justificadas no sentido da sua preservação e da racionalização de custos e despesas inerentes ao seu funcionamento.
Artigo 23.º
Segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico devem adotar comportamentos responsáveis, zelando pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde de outros que possam ser afetados pelas suas ações ou omissões no trabalho.
2 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico devem cumprir as prescrições legais de segurança e de saúde no trabalho, bem como os regulamentos e instruções determinadas pelo Município das Lajes do Pico.
CAPÍTULO V
PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES
Artigo 24.º
Acumulação de funções públicas e ou privadas
1 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades, remuneradas ou não remuneradas, nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
2 - É proibida a acumulação do exercício de funções privadas, exercidas de modo autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, se concorrentes, similares ou conflituantes com as desempenhadas no Município das Lajes do Pico, designadamente as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
3 - No exercício de funções ou atividades privadas autorizadas, os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do Município das Lajes do Pico, ou que com ele possam conflituar, comprometendo-se a solicitar a cessação imediata do exercício da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrer conflito, real ou potencial, presente ou futuro.
4 - O Serviço de Recursos Humanos e Condições de Trabalho divulgará por todos/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as com vínculo de emprego público, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções. A minuta relativa a declaração para acumulação de funções, de acordo com o modelo anexo ao presente Código, será assinada pelo/a trabalhador/a ou colaborador/a e devolvida a esse serviço.
5 - Deverá proceder-se à revisão periódica das autorizações de acumulação de funções concedidas e sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do/a trabalhador/a ou colaborador/a com vínculo de emprego público.
Artigo 25.º
Conflito de interesses
1 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico abstêm-se de ações ou omissões, diretamente ou por interposta pessoa, suscetíveis de serem objetivamente interpretadas como visando beneficiar indevidamente outra pessoa singular ou coletiva ou de originarem situações ou comportamentos que possam, também em termos objetivos, fazerem duvidar da sua independência ou da imparcialidade da respetiva conduta ou ainda que possam colocar em causa a imagem ou reputação do município.
2 - Qualquer trabalhadores/as e ou colaboradores/as do Município das Lajes do Pico, ou titular de órgão municipal, que se encontre perante um conflito de interesses comunicará prontamente a situação ao seu superior hierárquico ou ao/à Presidente da Câmara Municipal, quando for o caso, e apresentará declaração de impedimento, de acordo com o modelo anexo ao presente Código, explicitando as razões que o revelam.
3 - Quando neles intervenham, os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico e os membros dos órgãos municipais assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, de acordo com o modelo anexo ao presente Código, nos procedimentos respeitantes à contratação pública, contratação de recursos humanos, concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais e procedimentos sancionatórios.
CAPÍTULO VI
OFERTAS INSTITUCIONAIS E HOSPITALIDADES
Artigo 26.º
Ofertas Institucionais e Benefícios Similares
1 - No desempenho das suas funções ou por causa delas os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico não solicitam ou aceitam de quaisquer entidades, por si ou por interposta pessoa, quaisquer ofertas ou benefícios, para si ou para terceiro, seja de que natureza for, exceto objetos de valor simbólico, oferecidos por cortesia e de modo não exclusivo ou reiterado.
2 - Os membros do órgão executivo e dirigentes dos serviços municipais devem abster-se de solicitar ofertas ou benefícios, materiais ou imateriais, designadamente bens ou serviços, de pessoas singulares e coletivas privadas nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, suscetíveis de condicionarem a sua imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.
3 - Para efeitos do número anterior, presume-se condicionarem a imparcialidade ou a integridade do exercício das respetivas funções o recebimento de ofertas ou benefícios, como os ali referidos, de valor estimado superior a 150 €, apurado por comparação com os valores correntes no mercado, sendo que naquele valor são contabilizadas todas as ofertas ou benefícios parcelares recebidos de uma mesma entidade no decurso do ano civil em causa.
4 - As ofertas ou benefícios de valor superior a 150 €, cuja recusa seja suscetível de ser interpretada como quebra do respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município das Lajes do Pico, sem prejuízo do dever de apresentação ou declaração e registo nos termos do artigo seguinte.
5 - É vedada a aceitação, a qualquer título, de benefício pecuniário em numerário, mediante cheque, transferência bancária ou quaisquer outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro.
Artigo 27.º
Registo e destino de ofertas
1 - As ofertas de bens materiais ou serviços de valor estimado superior a 150 € recebidos no âmbito do cargo ou função são entregues ou declarados, conforme os casos, à Unidade Administrativa, Financeira e de Planeamento ou logo que possível.
2 - Se no decurso do mesmo ano forem recebidas várias ofertas da mesma entidade que perfaçam o valor referido no número anterior, deve esse facto ser comunicado no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da sua verificação à Divisão de Património, o mesmo se aplicando a todas as ofertas recebidas se atingido aquele valor.
3 - As ofertas dirigidas ao Município das Lajes do Pico são sempre registadas independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído, de acordo com o modelo anexo ao presente Código.
Artigo 28.º
Convites e hospitalidades
1 - Os trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico não devem aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, para participação em eventos institucionais, sociais ou culturais, assim como a hospitalidade ou outros benefícios similares, suscetíveis de criar expectativas de favorecimento na sua relação ou condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.
2 - Podem aceitar convites de entidades privadas de valor estimado não superior a 150 €, desde que compatíveis com a natureza institucional do cargo ou com a relevância de representação inerente ou cuja aceitação seja socialmente adequada e conforme os usos e costumes, devendo ser comunicados para registo, nos termos do artigo 27.º do presente Código, com as devidas adaptações e mediante autorização do/a vereador/a responsável pelo pelouro respetivo, ou pelo/a presidente da câmara municipal, quando for o caso.
Artigo 29.º
Subornos
É proibido aos membros do órgão executivo, aos/às dirigentes dos serviços municipais e aos/às trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico o recebimento de subornos, independentemente do seu valor e materialidade, dado que condicionam os deveres de isenção, transparência e integridade próprios do exercício de funções no Município das Lajes do Pico, para lá de consubstanciarem a prática de crimes.
CAPÍTULO VII
PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO LABORAL
Artigo 30.º
Práticas de Assédio e Não Discriminação
1 - É proibida a prática de assédio pelos/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico, incluindo dirigentes de topo e membros dos órgãos municipais.
2 - Constituiu assédio o comportamento indesejado, verbal ou não verbal, de conteúdo ofensivo, constrangedor ou humilhante, incluindo o assente na raça, género, idade, sexo, orientação sexual, incapacidade física, ideologia política ou religião, com caráter reiterado, praticado no acesso ao emprego ou durante a relação de emprego, trabalho ou formação profissional, seja ou não praticado no local de trabalho, mas sempre em contexto laboral, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetá-la na sua dignidade ou de criar em redor da mesma um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3 - Constitui assédio moral o comportamento que se traduz num processo extremo de hostilização do ambiente de trabalho, sendo percecionado como abusivo e/ou indesejado, consistindo num ataque verbal de conteúdo ofensivo e humilhante, ou através de atos subtis, que se traduzam em violência psicológica ou física, que de forma sistemática seja praticado por superior hierárquico, colega e/ou colegas, com o intuito de intimidar e afetar na dignidade, a integridade psíquica ou física de uma pessoa, criar um ambiente de trabalho hostil ou desestabilizador ou diminuir a sua autoestima.
4 - Constitui assédio sexual, seja ele de que índole for, quando associado a todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal, ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, podendo ocorrer através de atos, gestos obscenos, insinuações, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem em troca de favores sexuais e convites de teor sexual com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
5 - Sem prejuízo das disposições constitucionalmente consagradas, consideram-se comportamentos discriminatórios aqueles que se relacionem, em particular, com raça, género, idade, incapacidade ou atributos físicos, orientação sexual, opiniões, ideologia política ou religião.
Artigo 31.º
Comportamentos Ilícitos
1 - São expressamente proibidos aos/às trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico, incluindo dirigentes de topo e membros dos órgãos municipais, os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio moral:
a) Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados/as;
b) Promover o isolamento social de colegas de trabalho ou de subordinados/as;
c) Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica de colegas de trabalho ou de subordinados/as;
d) Fazer ameaças recorrentes de despedimento;
e) Estabelecer sistematicamente metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos inexequíveis;
f) Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
g) Não atribuir quaisquer funções profissionais, violando o direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
h) Apropriar-se de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados/as, sem identificação do/a autor/a das mesmas;
i) Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores/as, forçando o seu isolamento perante outros colegas e superiores hierárquicos;
j) Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de outros/as colegas ou de subordinados/as ou relativas ao funcionamento do Município das Lajes do Pico, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos demais;
k) Divulgar rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colegas de trabalho, subordinados/as ou superiores hierárquicos;
l) Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
m) Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem que essa urgência seja necessária;
n) Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados/as ou a superiores hierárquicos;
o) Insinuar sistematicamente que o trabalhador/a ou colega de trabalho tem problemas mentais ou familiares;
p) Transferir o/a trabalhador/a de sector com a clara intenção de promover o seu isolamento;
q) Falar sistematicamente aos gritos ou de forma intimidatória;
r) Marcar o número de vezes e contar o tempo que o trabalhador/a demora na casa de banho;
s) Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde etc., de colegas ou subordinados/as;
t) Comentar sistematicamente a vida pessoal de outrem;
u) Criar sistematicamente situações objetivas de stress que provoquem no/a destinatário/a da conduta o seu descontrolo.
2 - São expressamente proibidos aos/às trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico, incluindo dirigentes de topo e membros dos órgãos municipais, os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio sexual:
a) Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
b) Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens de Internet, indesejados e de teor sexual;
c) Realizar telefonemas, enviar cartas, mensagens ou e-mails indesejados, de caráter sexual;
d) Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
e) Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
f) Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou insinuada.
Artigo 32.º
Prevenção e Denúncia do Assédio Laboral
1 - Compete ao Município das Lajes do Pico, no âmbito da prevenção e combate ao assédio e à discriminação:
a) Sensibilizar os dirigentes e os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as para a prevenção de comportamentos de assédio no local de trabalho, através de ações de sensibilização a levar a cabo pelos técnicos da Unidade Administrativa, Financeira e de Planeamento;
b) Existência de um canal interno de denúncias onde poderão ser reportados os casos passíveis de consubstanciar a prática de assédio, disponível no site do município.
2 - Os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico devem contribuir ativamente na prevenção e eliminação de práticas de assédio e de atos discriminatórios.
Artigo 33.º
Confidencialidades e Garantias
1 - Toda a informação transmitida no âmbito das denúncias por assédio é considerada confidencial.
2 - Os intervenientes no processo não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no exercício das suas funções ou em virtude delas, mesmo após a sua cessação.
3 - É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
4 - O denunciante ou as testemunhas da prática de assédio não podem ser prejudicados ou sancionadas disciplinarmente, salvo se se tratar de participação infundada apresentada com o intuito de prejudicar outrem ou que seja difamatória ou caluniosa.
Artigo 34.º
Procedimento em Caso de Assédio
1 - Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral ou sexual deve comunicá-lo ao/à superior/a hierárquico/a imediato, ao/à dirigente da unidade orgânica de nível superior ou ao/à vereador/a do respetivo pelouro ou ainda, na ausência deste, ao/à presidente da câmara municipal, conforme o caso.
2 - Todos os que tenham conhecimento de práticas suscetíveis de indiciarem assédio, devem participá-las a qualquer das pessoas referidas no número anterior, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que tenham lugar.
3 - A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo a descrição dos factos, designadamente as circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima e do/a agressor/a, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
4 - A denúncia pode ser feita através do Canal de Denúncias Internas, por email ou carta, ou verbalmente.
5 - A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
6 - Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, deve ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais inerentes.
CAPÍTULO VIII
APLICAÇÃO E SANÇÕES POR INCUMPRIMENTO
Artigo 35.º
Incumprimento e Sanções
1 - Sem prejuízo de responsabilidades outras, nomeadamente contraordenacionais, financeiras ou civis, a violação do disposto no presente Código pode dar lugar ao apuramento de:
a) Responsabilidade disciplinar, com aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, procedimento disciplinar, demissão e cessação de comissão de serviço, nos termos dos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
b) Responsabilidade criminal, com aplicação a título principal de penas de prisão ou multa, designadamente por crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, ou por crimes de fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos na Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.
2 - Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
Publicidade e Divulgação
O Código será publicitado nos termos da lei e será divulgado pelos/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as do Município das Lajes do Pico, cumprindo aos/às dirigentes a efetivação dessa divulgação.
Artigo 37.º
Revisão
O Código é revisto ordinariamente a cada três anos e extraordinariamente sempre que justificado em razão de alteração de atribuições ou da estrutura orgânica do Município das Lajes do Pico.
Artigo 38.º
Revogação
A entrada em vigor do presente Código nos termos do artigo seguinte, revoga o «Código de Conduta do Município das Lajes do Pico» aprovado em Reunião Ordinária da Câmara Municipal datada de 22 de dezembro de 2016.
Artigo 39.º
Entrada em Vigor
O presente Código de Conduta do Município das Lajes do Pico entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos da lei.
12 de fevereiro de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Catarina Terra Brum.
ANEXO I
Declaração de Acumulação de Funções Públicas ou Privadas
(a que se refere o artigo 24.º)
Exmo/a. Senhor/a
Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico
___ [Nome], ___ [Estado Civil], portador/a do cartão de cidadão n.º ___, válido até __/__/___, contribuinte fiscal n.º ___, ___ [Carreira e Categoria] do Mapa de Pessoal, vem por este meio solicitar a V. Exa. autorização para acumular o exercício das suas funções públicas com o exercício de funções ___ [Públicas/Privadas], na(s) área(s) de ___.
Para os efeitos previstos nos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, declara sob compromisso de honra o seguinte:
1. Local de exercício da atividade a acumular: ___;
2. Horário de exercício da atividade: ___;
3. ___ [Sem/Com*] remuneração fixa mensal;
4. O trabalho a desenvolver tem natureza autónoma e traduz-se no exercício de funções na área de ___;
5. A acumulação não incorre no previsto nas alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, uma vez que a atividade a acumular não se encontra abrangida por qualquer regime legal que proíba a acumulação de funções e não provoca prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
6. As funções que pretende acumular não revestem as caraterísticas referidas nos n.os 1 e 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
7. Mais assume o compromisso de cessar imediatamente a atividade que pretende acumular no caso de ocorrência superveniente de conflito com as funções desempenhadas na Câmara Municipal das Lajes do Pico, de acordo com os artigos 19.º a 24.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
[Local e Data]
O Trabalhador/a
___
[Assinatura]
(*) No caso de auferir remuneração fixa mensal, indicar o valor.
ANEXO II
Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses
(a que se refere o artigo 25.º)
___ [Nome], na qualidade de ___ [Membro do órgão de Administração/ Dirigente/Trabalhador], a desempenhar funções no Município das Lajes do Pico, declara, sob compromisso de honra, que, na presente data, relativamente ao presente procedimento ___ [Referência], respeitante a ___ [Contratação Pública/Concessão de Subsídios, Subvenções ou Benefícios/Licenciamentos Urbanísticos, Ambientais, Comerciais e Industriais/Procedimentos Sancionatórios], não se encontra numa situação de conflito de interesses nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, isto é, em situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Mais declara, sob compromisso de honra, que se, no decurso do presente procedimento, vier a encontrar-se, ou previr razoavelmente vir a encontrar-se, numa situação de conflito de interesses, comunicará a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
___ [Local], ___ de ___ de ___ [Data]
___
(Assinatura digital qualificada)
ANEXO III
Declaração de Impedimento
(a que se refere o artigo 25.º)
___ [nome], ___ [Carreira e Categoria] a exercer funções na ___ [identificar Unidade Orgânica] do Município das Lajes do Pico, declaro/a para os devidos efeitos que em virtude de ___ [concretizar a situação que no entender do/a signatário/a configura um eventual conflito de interesses inibidor da sua participação no procedimento em causa] considero/a que o meu envolvimento direto, atentas as funções que me estão atribuídas, no processo/procedimento ___, se encontra condicionado por eventual conflito de interesses, pelo que, tendo em conta o plasmado no Código de Conduta do Município das Lajes do Pico, bem assim nas demais disposições legais e regulamentares, não pode participar no referido processo/procedimento.
___ [Local], ___ de ___ de ___ [Data]
___
(Assinatura digital qualificada)
318685165