Regulamento n.º 304/2026
Alteração ao Anexo do Regulamento n.º 501/2011 publicado no n.º 161 da 2.ª série do Diário da República de 23 de agosto de 2011 que aprovou o regulamento da Tabela de Nomenclatura da Ordem dos Médicos Dentistas
Volvida mais de uma década da entrada em vigor do Regulamento n.º 501/2011 de 23 de agosto e considerando a evolução técnica e científica na área da medicina dentária, bem como a implementação de novas especialidades e a criação das competências setoriais, justifica-se, nos termos do próprio regulamento e do artigo 9.º, n.º 1, alínea k) (“promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, da sua nomenclatura e da qualificação dos médicos dentistas”) e d) (“regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada”) do Estatuto da OMD aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto (na versão dada pela Lei n.º 73/2023, de 12 de dezembro) rever a Tabela de Nomenclatura da Ordem dos Médicos Dentistas.
É ainda dever estatutário e deontológico do médico dentista, respetivamente, nos termos do 20.º, n.º 1 alínea n) do Estatuto da OMD e do artigo 10.º, n.º 1, alínea b) do Código Deontológico usar a nomenclatura oficial da medicina dentária aprovada pela OMD, pelo que é essencial promover a atualização da mesma, reforçando que não podem ser associados múltiplos atos clínicos e que cada ato clínico deve ter uma valorização financeira individual.
As principais alterações introduzidas na tabela resultam de um esforço de harmonização e visam essencialmente facilitar a utilização da mesma, tendo sido alterados campos de codificação existentes, alterada a designação técnica de alguns atos de medicina dentária e simplificada a codificação através da criação de novos campos relativos a recursos associados a atos clínicos, como os materiais.
Mantém-se a intenção da identificação clara do perfil funcional de cada intervenção realizada no doente, seja na relação direta deste com o Médico Dentista ou quando exista intermediação de entidades terceiras, sejam parceiros contratuais, sejam reguladoras, como a Entidade Reguladora da Saúde ou o Estado em geral.
O Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas aprovou, nos termos da alínea ii) do artigo 59.º do Estatuto da OMD, na sua reunião de 1 de agosto de 2024, o projeto de alteração à tabela de nomenclatura que consta do Anexo do Regulamento n.º 501/2011 publicado no n.º 161 da 2.ª série do Diário da República de 23 de agosto de 2011 que aprovou o Regulamento da Tabela de Nomenclatura da Ordem dos Médicos Dentistas.
Foi promovida a consulta pública do projeto de alteração, nos termos do artigo 4.º do Estatuto da OMD, artigo 17.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”), tendo sido acolhidos os contributos considerados adequados e convenientes e aprovada a versão final da tabela na reunião do Conselho Diretivo de 16 de janeiro de 2026.
Tabela de códigos e nomenclatura
“NOTAS:
1 - Para efeito do disposto no artigo 3.º do Regulamento n.º 501/2011, o Conselho Diretivo da OMD elaborará um Manual de Procedimentos a ser revisto periodicamente.
2 - Sempre que for aditado o código numérico “18.01.01.01” aos códigos da Tabela de Nomenclatura, considera-se que o ato foi realizado no âmbito da Odontopediatria. Este código não pode ser usado isoladamente. Todos os atos constantes na tabela de nomenclatura são passíveis de ser realizados no âmbito da Odontopediatria.
3 - Os códigos constantes do campo 19 (MATERIAIS) da Tabela de Nomenclatura, não podem ser utilizados isoladamente, devendo ser utilizado em conjunto com códigos de tratamentos clínicos constantes da Tabela de Nomenclatura.
4 - Os códigos constantes do campo 16 (CONTROLO FARMACOLÓGICO DA CONSCIÊNCIA) da Tabela de Nomenclatura, não podem ser utilizados isoladamente, devendo ser utilizados em conjunto com códigos de tratamentos clínicos constantes da Tabela de Nomenclatura. Os códigos (16.01.01.01, 16.01.01.02, 16.01.01.03) relativos ao nível de sedação, deverão estar associados aos códigos (16.01.02.01, 16.01.02.02, 16.01.02.03, 16.01.02.04, 16.01.02.05) relativos à via de sedação.”
16 de janeiro de 2026. - O Presidente do Conselho Diretivo, Miguel Pavão.
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