Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 317/2011
Alteração do Regulamento de Taxas Compensações e Tarifas do Município do Porto Moniz
Edegar Valter Castro Correia, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, após publicação na 2.ª série do Diário da República, N.º 21 de 31 de Janeiro de 2011 para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Porto Moniz, aprovou, em sessão ordinária de 20 de Abril de 2011, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada em anexo pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a alteração ao Regulamento de Taxas Compensações e Tarifas do Município do Porto Moniz, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 56, 22 de Março de 2010, proposta e aprovado na reunião de Câmara de 20 de Abril de 2011. Para constar e produzir os devidos efeitos se publica aviso, que será afixado nos lugares de estilo, no portal desta Autarquia.
Alteração do Regulamento de Taxas Compensações e tarifas do Município do Porto Moniz
Nota Justificativa
A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 9 de Dezembro, impõem uma nova estruturação e fundamentação das relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, obrigando a uma reponderação do papel do princípio da proporcionalidade no cálculo das taxas e à fundamentação concreta do mesmo, e desta forma actualizar os valores taxados bem como a colmatação de algumas lacunas nos serviços prestados no Município.
Os valores foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária uniformização dos valores cobrados, tal como decorre da Lei das Finanças Locais. Para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, procura-se a promoção de finalidades sociais, culturais e económicas, de tal forma que foram criados mecanismos de incentivo a determinadas actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados. Do mesmo modo foram estabelecidos critérios de desincentivo à prática de certos actos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas actividades ou a estas associado ou resultante da utilização/afectação ou benefício exclusivo, cumprindo -se as competências em matéria de organização e regulação que competem às autarquias.
Capítulo VII
Artigo 73.º
Piscinas municipais
QUADRO XXXIV
Utilização das piscinas Municipais
Artigo 74.º
Infra-estruturas de apoio à agricultura e outros
As taxas de utilização dos teleféricos das Achadas da Cruz e do Moinho do sítio dos Lamaceiros encontram-se previstas no Quadro XXXV do presente Regulamento.
QUADRO XXXV
Utilização dos Teleféricos e do Moinho
Capítulo IX
Artigo 79.º
Taxas
1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, definidas em regulamento próprio, cujo período mínimo de cobrança será de quinze minutos, assim como a aquisição do cartão de morador e de reserva Mensal está sujeito ao pagamento da taxa e às regras previstas no Quadro XXXVII do presente Regulamento.
2 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Porto Moniz em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados, ou de bens que se encontrem no seu interior.
QUADRO XXXVII
Estacionamento tarifado
Capítulo X
Artigo 82.º
QUADRO XXXX
Taxas aplicáveis à concessão de terrenos em cemitérios
Capítulo XI
Artigo 87.º
Saneamento
1 - As tarifas pela utilização e conservação da rede de saneamento, ou a respectiva forma de cálculo, assim como as tarifas devidas pela limpeza pontual de fossas sépticas particulares constam do Quadro XXXXVI do presente Regulamento.
2 - Com excepção da taxa de ligação e das taxas devidas pela limpeza pontual de fossas sépticas particulares, as tarifas são pagas mensalmente na factura da água e variam em função do consumo da mesma.
3 - Não é admitido o pagamento por prestações.
Quadro XXXXVII
Tarifas de utilização e conservação da rede de saneamento e do serviço de limpeza de fossas sépticas
Justificação Económico-Financeira
Utilização das piscinas Municipais
Cidadãos com idade superior a 3 anos, por entrada
Total do Processo
Fundamentação Económico-Financeira
Moinhos dos Lamaceiros
Restantes utilizadores por Kg de farinha moída
Total do Processo
Fundamentação Económico-Financeira
Estacionamento Tarifado
Custo de Morador por Semestre
Total do Processo
Fundamentação Económico-Financeira
Cartão de reserva mensal
Total do Processo
Fundamentação Económico-Financeira
Taxas aplicáveis à concessão de terrenos em cemitérios
1 - Para sepulturas perpétua
Total do Processo
Fundamentação Económico-Financeira
2 - Para Jazigos
a) Os primeiros 3 m2
Total do Processo
Fundamentação Económico-Financeira
Saneamento
4 - Limpezas de fossas particulares por hora
Total do Processo
Fundamentação Económico-Financeira
5 - Descargas de lamas e águas residuais na Rede Pública por m3
Total do Processo
Fundamentação Económico-Financeira
20 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Edegar Valter Castro Correia.
304641846