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Ato Original
Regulamento n.º 320/2017
A Fundação para o Estudo e Desenvolvimento da Região de Aveiro - FEDRAVE, entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração, reconhecido oficialmente pela Portaria n.º 931/90 de 2 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 228, de 2 de outubro de 1990, procede, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, à publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais
8 de junho de 2017. - O Administrador da FEDRAVE, Prof. Doutor Armando Teixeira Carneiro.
Regulamento
Cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração (ISCIA)
Disposições Gerais
O presente regulamento visa aplicar o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que o republica, criando o diploma de Técnico Superior Profissional para os detentores de um Curso Técnico Superior Profissional, doravante designado por CTeSP.
Estes ciclos de estudos são ministrados no âmbito do ensino superior politécnico e introduzem, no âmbito do ensino superior, uma oferta educativa de natureza profissional situada no nível 5 do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida, em que se prevê a existência de ciclos de estudos curtos ligados ao primeiro ciclo de estudos (licenciatura), com 120 ECTS e dois anos curriculares, divididos em quatro semestres letivos.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento dos CTeSP ministrados no Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração (ISCIA), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Áreas de formação
As áreas de formação em que o ISCIA confere o diploma de técnico superior profissional são definidas pelo seu Conselho Técnico Científico, enquanto órgão legal e estatutariamente competente, tendo em consideração as necessidades de formação profissional com o nível de qualificação 5, designadamente na região em que se insere.
Artigo 3.º
Duração e Calendário
1 - Os CTeSP têm 120 ECTS e a duração de quatro semestres letivos.
2 - Os CTeSP organizam-se de acordo com o calendário escolar do ISCIA, fixado anualmente pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 4.º
Estrutura
1 - O plano de formação de cada CTSP está sujeito às normas constantes no despacho de registo respetivo, que o regulamenta e que determina, em ECTS, o trabalho a executar em cada unidade curricular.
2 - O CTeSP é constituído por um conjunto de unidades curriculares, de acordo com o respetivo despacho de registo, organizadas nas componentes de:
a) Formação geral e científica;
b) Formação técnica;
c) Formação em contexto de trabalho.
3 - A componente de formação geral e científica, a que se refere a alínea a) do ponto anterior, visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação.
4 - A componente de formação técnica, a que se refere a alínea b) do n.º 2, integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional.
5 - A componente de formação em contexto de trabalho, a que se refere a alínea c) do n.º 2, visa a aplicação das competências e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços e concretiza-se através de um estágio no final do ciclo de estudos. Esta componente tem a duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 ECTS.
a) Para assegurar a formação em contexto de trabalho, o ISCIA celebra protocolos com entidades que se adequem à especificidade da área de formação e às características do mercado de emprego, conforme o despacho de registo de cada um dos CTeSP.
Artigo 5.º
Diploma de técnico superior profissional
O diploma de técnico superior profissional é conferido após o cumprimento de um plano de formação com 120 ECTS de acordo com o despacho de registo de cada CTSP.
Artigo 6.º
Condições de Acesso
De acordo com o disposto no artigo 40.º-E do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, podem candidatar-se ao acesso a um CTeSP, aqueles que reúnam as seguintes condições:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho, e 63/2016, de 13 de setembro.
c) Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
Artigo 7.º
Condições de ingresso
1 - Reúnem condições para ingressar num CTeSP:
a) Aqueles que cumpram o estabelecido nas alíneas a) ou c) do artigo 6.º do presente regulamento na(s) área(s) relevante(s) de cada CTeSP.
b) Aqueles que cumpram o estabelecido na alínea b) do artigo 6.º do presente regulamento.
c) Os candidatos referidos na alínea a) ou c) do artigo 6.º do presente regulamento em área(s) não relevante(s) para o CTeSP a que se candidatam, desde que aprovados em Prova de Avaliação de Conhecimentos, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º do presente regulamento.
d) Compete ao júri de cada CTeSP, definido no artigo 10.º do presente regulamento, a verificação da observância das condições de ingresso.
Artigo 8.º
Candidatura
1 - A candidatura deverá ser submetida nos Serviços Académicos e instruída com os seguintes documentos:
a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;
b) Curriculum Vitae detalhado;
c) Certificado de habilitações, original ou fotocópia autenticada, com informação do nível da qualificação académica e ou profissional;
d) Número do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.
2 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, integram o processo individual do candidato.
Artigo 9.º
Prova de Avaliação de Conhecimentos
1 - A Prova de Avaliação de Conhecimentos (PAC) referida na alínea c do artigo 7.º deste Regulamento consiste numa prova escrita, com duração de 60 minutos, que permitam aferir os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) de cada CTeSP, definidas nos respetivos despachos de registo.
2 - As PAC são elaboradas para cada CTeSP ou conjuntos de CTeSP de estudos afins.
3 - As provas são classificadas numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
4 - Consideram-se aprovados os candidatos que tenham obtido uma classificação não inferior a 10 valores na PAC.
5 - Os resultados das provas são afixados nos serviços centrais do ISCIA.
6 - Da classificação da prova podem os candidatos requerer a consulta e a sua reapreciação, nos termos das alíneas seguintes.
a) O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do respetivo júri de admissão e deve ser apresentado na secretaria do ISCIA, no prazo máximo de 2 dias úteis contados a partir da afixação da classificação.
b) No ato da entrega do requerimento referido na alínea a) será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos.
c) O presidente do júri de admissão enviará ao requerente fotocópia da prova acompanhada dos respetivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.
d) Nos 2 dias úteis após a receção da prova a que se refere o número anterior, o requerente pode apresentar, na secretaria do ISCIA, o pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, em requerimento dirigido ao presidente do júri de admissão.
e) No ato da entrega do requerimento referido na alínea d) deverá efetuar o pagamento da taxa devida. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido.
7 - Todos os documentos relacionados com a realização da PAC integram o processo individual do estudante.
Artigo 10.º
Júris de Admissão
1 - O júri de admissão de cada CTeSP, designado pelo Conselho Técnico Científico do ISCIA, é constituído por três docentes, sendo um deles o coordenador de curso.
2 - São competências do júri:
a) Proceder à análise das candidaturas, avaliando da verificação das condições de acesso e de ingresso no CTeSP;
b) Elaborar e corrigir as PAC, em conformidade com o despacho de registo de cada CTeSP.
Artigo 11.º
Seleção e Seriação
Os candidatos serão selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios:
1 - Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, na(s) área(s) relevante(s) do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso.
2 - Titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional na(s) área(s) relevante(s) do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso.
3 - Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis números 113/2014, de 16 de julho, e 63/2016, de 13 de setembro.
4 - Titulares de um curso superior na(s) área(s) relevante(s) do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso.
5 - Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área(s) não relevante(s) para o CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso e a classificação obtida na PAC (média aritmética), de acordo com o estabelecido na alínea c do artigo 7.º do presente regulamento.
6 - Titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional em área(s) não relevante(s) para o CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso e a classificação obtida na PAC (média aritmética), de acordo com o estabelecido na alínea c do artigo 7.º do presente regulamento.
7 - Titulares de um curso superior em área(s) não relevante(s) para o CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso e a classificação obtida na PAC (média aritmética), de acordo com o estabelecido na alínea c do artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 12.º
Casos omissos
Os casos omissos que se verificarem na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Diretor do ISCIA.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento foi aprovado pelo Diretor em 19 de abril de 2017, após audição do Conselho Técnico-científico e do Conselho Pedagógico, entrando imediatamente em vigor.
Artigo 14.º
Publicação
O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.
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