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Ato Original
Regulamento n.º 331/2025
Aprova a norma específica para atribuição da competência farmacêutica em saúde pública
Preâmbulo
A saúde pública tem como objetivo promover a saúde, prevenir e controlar a doença. Os farmacêuticos, independentemente da sua área de atuação, devem estar capacitados para gerar impactos positivos na saúde da comunidade, através de medidas e estratégias, sabendo o que medir, como, onde e quando o fazer.
A competência farmacêutica em saúde pública tem como objetivo reconhecer a capacidade diferenciada do farmacêutico para estruturar e fundamentar a intervenção farmacêutica, baseada nos princípios e pilares fundamentais da saúde pública.
Todas as atividades acima descritas deverão envolver conhecimentos de saúde pública, independente da área de intervenção profissional. Assim, e tendo como base o referencial da Associação de Escolas de Saúde Pública da Região Europeia (ASPHER) - “From Potential to Action - Public Health Core Competences for Essential Public Health Operations”, foram definidas como áreas funcionais da competência de saúde pública (anexo): métodos em saúde pública; saúde populacional e seus determinantes políticos, sociais e económicos; saúde populacional e seus determinantes ambientais (físicos, químicos e biológicos); políticas de saúde, sistemas de saúde e gestão da prestação de cuidados de saúde; promoção de saúde: educação para a saúde, proteção de saúde e prevenção da doença; ética.
Dada a evolução técnica e científica, o anexo à presente norma será atualizado pela direção nacional sempre que se justifique, sob proposta da comissão responsável.
Nesta conformidade, e em concordância com o regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem dos Farmacêuticos, foi aprovada, em reunião de direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos reunida a 17 de fevereiro de 2025, a norma específica para atribuição da competência farmacêutica em saúde pública, nos seguintes termos.
Artigo 1.º
Definição
1 - É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada por Ordem, a atribuição da competência farmacêutica em saúde pública, doravante designada por competência.
2 - Só ao farmacêutico em exercício pode ser atribuída esta competência.
3 - Só podem exercer esta competência os farmacêuticos inscritos na Ordem, em situação regular, e a quem tenha sido atribuída a mesma.
Artigo 2.º
Comissão responsável
1 - A comissão responsável pela atribuição da competência, doravante designada por comissão responsável, é composta no mínimo por 5 elementos, dos quais 3 efetivos e 2 suplentes.
2 - A comissão responsável, nomeada pela direção nacional, é composta por farmacêuticos de reconhecido mérito nas áreas de aplicabilidade da competência.
3 - A comissão responsável funcionará como júri, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem.
4 - Excecionalmente, será atribuída pela direção nacional a competência farmacêutica em saúde pública aos membros da primeira comissão responsável, cumprindo com os requisitos de candidatura, após avaliação curricular pelo conselho para a qualificação e admissão e pela direção nacional.
5 - Concluída uma época de atribuição da competência, a comissão responsável a designar para uma época seguinte deve manter, sempre que possível, mais de 50 % dos elementos da comissão responsável anterior, para garantir a continuidade do conhecimento e do trabalho, bem como a coerência na aplicabilidade dos critérios de avaliação.
Artigo 3.º
Competência da comissão responsável
Compete à comissão responsável:
a) Estabelecer em cada ano um prazo para apresentação de candidaturas à competência;
b) Publicitar o calendário da prova de avaliação de conhecimentos e o local da realização das mesmas;
c) Apreciar as candidaturas apresentadas e decidir da sua admissão à prova de avaliação de conhecimentos, de acordo com os regulamentos aprovados e as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
d) Propor alterações ao anexo.
Artigo 4.º
Competência do júri
1 - Compete à comissão responsável, enquanto júri:
a) Apreciar o curriculum vitae apresentado pelos candidatos e decidir da sua admissão à prova de avaliação de conhecimentos, de acordo com os regulamentos aprovados segundo as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
b) Elaborar a prova de avaliação de conhecimentos com base no anexo;
c) Avaliar as provas de avaliação de conhecimentos, classificá-las e cumprir os prazos estabelecidos;
d) Decidir sobre a aprovação ou não aprovação dos candidatos.
2 - Os membros do júri deverão solicitar escusa de avaliação de candidatos sempre que se verifique qualquer conflito de interesses que possa levar à suspeita da sua isenção ou da retidão da sua conduta.
3 - Pugnando pela imparcialidade nas diferentes fases de avaliação de cada época de avaliação, os membros do júri devem:
a) Declarar que, os próprios, seus familiares ou qualquer pessoa com quem vivam em comum, não tenham prestado qualquer apoio no âmbito das provas que são submetidas à sua apreciação;
b) Solicitar escusa de intervenção no processo de avaliação de provas quando nelas tiverem interesse, concretamente quando participado na mesma equipa de trabalho.
Artigo 5.º
Formação
1 - Os farmacêuticos poderão adquirir os conhecimentos teóricos através de um único programa formativo, ou fazer prova da participação em mais do que uma formação, devendo as formações ser creditadas no âmbito do desenvolvimento profissional da Ordem.
2 - O farmacêutico deverá demonstrar, junto do júri, que foram adquiridos os conhecimentos, devendo ser tomado como orientação o identificado no anexo.
Artigo 6.º
Calendário
1 - Compete à direção nacional, ouvida a comissão responsável, fixar o calendário, incluindo as datas e o local para a realização das provas de avaliação de conhecimentos da competência.
2 - A comissão responsável comunicará aos candidatos, através dos meios de comunicação oficiais da Ordem, com pelo menos 30 dias corridos de antecedência, a época de avaliação das candidaturas e a data das provas de avaliação de conhecimentos.
3 - Haverá uma época de avaliação em data estipulada de acordo com a aprovação da direção nacional.
Artigo 7.º
Candidatos
1 - Os candidatos à atribuição da competência terão de estar inscritos na Ordem, ser membros efetivos individuais e ter a sua situação regular perante a mesma, desde o início do processo conducente à atribuição da competência até à conclusão do mesmo, nos termos do artigo 7.º do regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem.
2 - Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão de candidatura à competência, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional e de formação no estrangeiro.
3 - O reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro só é aplicável para os farmacêuticos que, durante o período de intervenção profissional requerido, mantêm a sua inscrição na Ordem na qualidade de membros efetivos individuais ou de membros correspondentes.
4 - Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo mínimo exigido de experiência não poderão candidatar-se à competência.
Artigo 8.º
Candidatura à atribuição da competência farmacêutica em saúde pública
1 - O candidato deverá demonstrar evidência de intervenção na área de saúde pública nos últimos 5 anos (considerando o anexo), à data da submissão da candidatura à competência.
2 - Como tempo de exercício profissional apenas é contabilizado o período enquanto membro efetivo da Ordem.
3 - A data-limite de contagem da experiência profissional é a data-limite de entrega das candidaturas.
4 - Durante o período referido no ponto 1, o candidato deverá ter completado pelo menos 50 horas de formação com avaliação, de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem.
5 - Os candidatos à competência devem requerer avaliação da sua candidatura à Ordem, submetendo a mesma de acordo com as especificações publicitadas, em carta dirigida ao bastonário, apresentando:
a) Identificação do requerente;
b) Carta solicitando a avaliação da candidatura, disponibilizada nos meios de comunicação oficiais da Ordem;
c) Documento(s) comprovativo (s) do(s) período(s) de experiência profissional atestado pela(s) entidade(s) patronal(is), ou superior(es) hierárquico(s), referindo o(s) local(is) onde exerce(u) a atividade profissional, atendendo o seguinte:
i) A(s) declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) deverá(ão) atestar o tempo de exercício e o cargo;
ii) As funções desempenhadas, refletidas no curriculum vitae deverão ser atestadas pelo(s) superior(es) hierárquico(s);
iii) Não existe formulário específico para o efeito, em ambos os casos;
iv) No caso de não ser possível obter a(s) referida(s) declaração(ões), o candidato deverá entregar outro documento equivalente (cópia do contrato, por exemplo), ou entregar declaração do próprio atestando a experiência e atividades realizadas, sob compromisso de honra.
d) Documento curricular detalhado, em português, sobre a referida experiência profissional na área de atividade, e comprovativos da formação, nos termos do n.º 5 deste artigo.
e) Todos os documentos acima referidos deverão ser originais, estar assinados e datados.
6 - Os candidatos à competência devem efetuar o pagamento da taxa de candidatura à competência, nos termos do regulamento de quotas e taxas da Ordem.
7 - Desde que seja considerada autêntica, a documentação referida no ponto 6 pode ser tramitada por meios eletrónicos.
Artigo 9.º
Aceitação da candidatura
1 - A Ordem, ouvido o júri, terá o prazo de 30 dias, a partir da data de fecho das candidaturas, para informar o requerente da aceitação ou não da sua candidatura.
2 - No caso de não aceitação da candidatura, o júri deverá fundamentar, por escrito, a razão da sua decisão e deverá indicar as lacunas que o candidato terá de preencher para que uma próxima candidatura seja considerada.
Artigo 10.º
Avaliação
1 - Após a submissão da candidatura, a avaliação curricular destina-se a avaliar a elegibilidade da mesma, considerando a trajetória profissional do candidato ao longo do processo formativo, valorizando o desenvolvimento profissional contínuo, e verificando e apreciando o curriculum vitae, de forma a atestar a intervenção exigida no artigo 8.º
2 - Caso a candidatura seja considerada elegível e aceite pelo júri, o candidato será submetido a uma prova de avaliação de conhecimentos, nos termos definidos pelo júri.
3 - A prova de avaliação de conhecimentos será escrita e versará sobre os conteúdos relacionados com a área de saúde pública, nos termos do anexo, podendo ser complementada com uma prova oral, com discussão do curriculum vitae do candidato.
4 - O júri deverá atribuir a menção de “Não Aprovado” ou “Aprovado”.
5 - A classificação final será ratificada pela direção nacional, ouvida a comissão responsável, e no prazo máximo de 30 dias úteis, após a comunicação pelo júri do resultado final.
6 - Todas as situações omissas ou excecionais serão devidamente avaliadas pela comissão responsável, cuja decisão é definitiva.
Artigo 11.º
Atribuição da competência
1 - Verificando-se o cumprimento dos critérios de admissão e aproveitamento na avaliação prevista, a direção nacional da Ordem atribuirá a competência aos farmacêuticos.
2 - A Ordem emitirá um certificado de competência a cada farmacêutico, válido por 5 anos contabilizados à data da atribuição da competência, nos termos do regulamento de quotas e taxas da Ordem.
3 - Ao farmacêutico que seja reconhecida a competência são atribuídos 5 créditos de desenvolvimento profissional contínuo, de acordo com o regulamento de qualificação da Ordem.
Artigo 12.º
Falta de aproveitamento da avaliação e repetição
Os candidatos não aprovados poderão candidatar-se novamente em época seguinte, de acordo com o disposto no artigo 7.º
Artigo 13.º
Validade e critérios de renovação da competência
1 - A competência tem a validade de 5 anos, contabilizados à data da atribuição da competência, tendo o farmacêutico de revalidar a sua competência, findo esse período.
2 - A revalidação da competência fica condicionada cumulativamente à:
a) Obtenção de, pelo menos, 3 créditos de desenvolvimento profissional em atividades passíveis de creditação na área de saúde pública, reconhecidas pela Ordem.
b) Evidência de intervenção na área de saúde pública durante os últimos 5 anos, desde a atribuição da competência.
3 - O não cumprimento do número anterior resulta na não revalidação da competência.
Artigo 14.º
Quotas e Taxas
Todas as despesas resultantes do processo de candidatura, atribuição e revalidação da competência serão da exclusiva responsabilidade do candidato, nos termos do regulamento de quotas e taxas da Ordem.
Artigo 15.º
Disposições Finais
Os casos omissos nesta norma ou no regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem serão resolvidos pela direção nacional, ouvido o conselho para a qualificação e admissão e a respetiva comissão responsável.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
A presente norma entra em vigor após a sua aprovação pela direção nacional e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem para conhecimento de todos os membros.
17 de fevereiro de 2025. - O Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, Helder Dias Mota Filipe.
ANEXO
Áreas funcionais em saúde pública
Área funcional | Conteúdos |
Métodos em saúde pública | Conceitos em saúde pública (saúde pública e saúde populacional, risco e prognóstico, cuidados de saúde e história natural da doença). Métodos de investigação quantitativa e qualitativa em saúde pública e áreas científicas de suporte (epidemiologia, demografia, bioestatística, sociologia, psicologia social e antropologia). Delineamento de projetos de investigação em saúde pública (pesquisa e avaliação da literatura científica e etapas do protocolo). |
Saúde populacional e seus determinantes políticos, sociais e económicos | Níveis de saúde e carga de doença das populações: sua evolução histórica e determinantes políticos sociais e económicos. Indicadores de saúde das populações (indicadores do nível de saúde, indicadores demográficos, indicadores socioeconómicos e indicadores de recursos e atividades de saúde). Implicações da globalização no nível de saúde das populações e grupos de vulnerabilidade acrescida. Doenças emergentes, epidemias, pandemias e endemias. Sistemas de vigilância epidemiológica. |
Saúde populacional e seus determinantes ambientais (físicos, químicos e biológicos) | Evolução da exposição a fatores de risco ambiental para a saúde das populações. Conceitos básicos e métodos para avaliação do risco ambiental. Monitorização de riscos ambientais (biológicos e não biológicos) para a saúde pública. |
Políticas de saúde, sistemas de saúde e gestão da prestação de cuidados de saúde | Conceitos e princípios básicos para a definição de políticas de saúde e para a organização e avaliação de sistemas de saúde. Contributo de organizações internacionais e nacionais nas estratégias das políticas de saúde. Sistemas de saúde em Portugal e na Europa. |
Promoção de saúde: educação para a saúde, proteção de saúde e prevenção da doença | Conceitos e estratégias de educação para a saúde, proteção de saúde e prevenção de doença. Níveis e escalões de prevenção da doença. Promoção da literacia em saúde e programação da educação para a saúde. Programas de monitorização e controlo de fatores de risco e de doenças transmissíveis e não transmissíveis. Planeamento e gestão de emergências sanitárias associadas a epidemias e catástrofes naturais. A inteligência artificial na promoção da saúde. |
Ética | Boas práticas epidemiológicas e boas práticas clínicas, incluindo aspetos éticos do tratamento de dados, confidencialidade, segurança, privacidade, divulgação e aplicação de consentimento informado. Dimensões éticas da elaboração de estratégias e intervenções em saúde pública. Comissões de ética e a sua relação da investigação em saúde pública. Aplicação de código éticos e códigos deontológicos, incluindo o Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos. Bioética e integridade científica. |
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