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Ato Original
Regulamento n.º 332/2025
Aprova o Regulamento de acesso ao fundo de apoio à formação de farmacêuticos conducente ao grau de especialista
Preâmbulo
A formação contínua dos farmacêuticos e o seu desenvolvimento profissional assume um papel essencial na promoção da qualidade e segurança dos cuidados de saúde, sendo fundamental para a adaptação constante dos farmacêuticos às novas exigências científicas e tecnológicas da saúde.
Por outro lado, a diferenciação profissional dos farmacêuticos, particularmente por meio da obtenção de um título de especialista, torna-se cada vez mais crucial para melhor defender os interesses dos destinatários dos serviços e da sociedade em geral, levando ao aumento da capacidade de resposta aos novos desafios.
A par com as especialidades atribuídas pela Ordem dos Farmacêuticos, desde 2023, encontra-se implementada a Residência Farmacêutica, um percurso formativo, estruturado e diferenciado, com vista à obtenção da especialidade, em Análises Clínicas, Farmácia Hospitalar ou Genética Humana.
É neste contexto que a Ordem dos Farmacêuticos criou o Fundo de Apoio à Formação de Farmacêuticos conducente ao grau de especialista, que pretende apoiar o desenvolvimento profissional contínuo e estimular a diferenciação técnica e científica dos farmacêuticos, através de financiamento para a participação em ações formativas (cursos formativos ou estágios).
Este Regulamento estabelece o âmbito, as condições, os procedimentos e os critérios de elegibilidade para o acesso ao referido fundo de formação, assegurando, assim, uma distribuição transparente dos recursos.
A implementação deste Regulamento visa, assim, não só cumprir as disposições estabelecidas pela Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, como também reforçar o compromisso da Ordem dos Farmacêuticos com o desenvolvimento e diferenciação profissional dos seus membros.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece o acesso ao fundo de apoio à formação de farmacêuticos conducente ao grau de especialista, doravante designado fundo de formação, atribuído pela Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada Ordem, que visa a promoção e apoio financeiro para a realização de formação contínua e atualização de conhecimentos dos farmacêuticos.
2 - Os candidatos ao fundo de formação terão de estar inscritos na Ordem, ser membros efetivos individuais e ter a sua situação regular perante a mesma, ou ser membros isentos temporariamente do pagamento de quotas, de acordo com o artigo 10.º do regulamento de admissão da Ordem.
3 - Serão objeto de financiamento cursos formativos e estágios em áreas relevantes para a profissão farmacêutica.
Artigo 2.º
Constituição
1 - O valor anual do fundo de formação é definido em plano de atividades e orçamento da Ordem, apreciado e votado em assembleia geral, de acordo com o artigo 22.º do Estatuto da Ordem, até um valor máximo de 20.000,00 € (vinte mil euros).
2 - Sem prejuízo do ponto anterior, o valor anual do fundo de formação pode ser superior, sempre que sejam coletadas verbas de entidades terceiras para este fim.
Artigo 3.º
Afeção de verbas
1 - O valor anualmente estabelecido para o fundo de formação será atribuído preferencialmente a farmacêuticos que se candidatem a este fundo com cursos formativos ou estágios que visem a formação conducente a uma especialidade farmacêutica.
2 - Se as candidaturas não reunirem os requisitos definidos no presente regulamento, a Ordem reserva-se ao direito de não atribuir o valor total definido em plano de atividades e orçamento relativo ao fundo de formação.
3 - Cada curso formativo ou estágio poderá ser financiado na sua totalidade ou parcialmente, cabendo ao júri responsável pela atribuição do fundo de formação, doravante designado júri, essa decisão.
4 - Cada curso formativo ou estágio será financiado até um máximo de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros).
Artigo 4.º
Júri
A direção nacional da Ordem designará um júri composto, no mínimo, por 5 elementos.
Artigo 5.º
Competência do júri
1 - Compete ao júri:
a) Apreciar e valorizar as candidaturas submetidas ao fundo de formação;
b) Decidir sobre a distribuição do valor estabelecido em plano de atividades e orçamento da Ordem, de acordo com o presente regulamento.
2 - Sempre que necessário, o júri poderá solicitar parecer aos Conselhos dos Colégios de Especialidade relativo à valorização de critérios definidos neste regulamento.
3 - Os membros do júri deverão solicitar escusa de avaliação de candidaturas sempre que se verifique qualquer conflito de interesses que possa levar à suspeita da sua isenção ou da retidão da sua conduta.
4 - Pugnando pela imparcialidade, os membros do júri devem:
a) Declarar que os próprios, seus familiares ou qualquer pessoa com quem vivam em comum, não tenham prestado qualquer apoio no âmbito das candidaturas que são submetidas à sua apreciação;
b) Solicitar escusa de intervenção no processo de avaliação de provas quando nelas tiverem interesse, concretamente quando participado na mesma equipa de trabalho.
Artigo 6.º
Critérios de seriação
1 - A avaliação das candidaturas pelo júri rege-se pelo somatório dos pontos atribuídos de acordo com os seguintes critérios e respetiva valorização:
a) Adequação e aplicação prática: valorização de 1 a 5 pontos;
b) Pertinência do tema: valorização de 1 a 5 pontos;
c) Objetivos: valorização de 1 a 5 pontos;
d) Programa formativo: valorização de 1 a 5 pontos.
2 - O curso formativo ou estágio deverá estar enquadrado com o programa formativo e/ou áreas funcionais dos regulamentos para atribuição dos títulos de especialista.
3 - Em caso de empate proceder-se-á a sorteio na presença de, no mínimo, dois membros do júri.
Artigo 7.º
Calendário
As candidaturas ao fundo de formação deverão ser apresentadas nos meses de outubro e novembro de cada ano, sendo objeto de deliberação até ao final do respetivo ano.
Artigo 8.º
Candidatura
1 - A candidatura ao fundo de formação deve ser submetida através de formulário disponibilizado nos meios de comunicação oficiais da Ordem.
2 - Para submissão da candidatura, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Comprovativo de frequência de formação especializada no âmbito da Residência Farmacêutica, se aplicável;
b) Curriculum Vitae com, no máximo, dois mil e quinhentos (2.500) carateres, incluindo espaços;
c) Carta de motivação para a realização do curso formativo ou estágio com, no máximo, dois mil e quinhentos carateres, incluindo espaços;
d) Programa do curso formativo ou estágio a frequentar;
e) Previsão das despesas de inscrição no curso formativo ou estágio a frequentar, atestado pela entidade formadora;
f) Previsão de despesas de deslocação e/ou alojamento, se aplicável;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de recebimento de outro financiamento ou prémio para a realização do curso formativo ou estágio com o qual se candidata ao fundo de formação, com indicação do montante desse mesmo financiamento ou prémio, se aplicável.
Artigo 9.º
Publicação da lista de ordenação final dos candidatos
As listas com a ordenação final das candidaturas aprovadas serão publicitadas no site da Ordem com indicação do valor atribuído a cada candidato.
Artigo 10.º
Concessão do apoio
1 - No caso de a candidatura ser aceite, o valor do apoio será transferido ao farmacêutico após a conclusão do curso formativo ou estágio, mediante apresentação dos respetivos documentos comprovativos da sua conclusão e das despesas inerentes à sua inscrição.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o valor do apoio poderá ser transferido, total ou parcialmente, ao farmacêutico previamente à realização do curso formativo ou estágio, ficando este responsável pela apresentação dos respetivos documentos comprovativos da sua conclusão após finalização do mesmo.
3 - Nos casos em que não sejam remetidos os documentos comprovativos mencionados no ponto anterior, a Ordem reserva-se ao direito de solicitar ao farmacêutico a restituição do valor do apoio que tenha sido atribuído.
4 - No caso de a candidatura ser aceite, o farmacêutico deve enviar um relatório de participação no final da formação ou estágio.
Artigo 11.º
Disposições finais
Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela direção nacional, ouvido o júri.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua homologação em reunião da direção nacional e divulgação nos meios de comunicação oficiais da Ordem.
17 de fevereiro de 2025. - O Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, Helder Dias Mota Filipe.
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