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Ato Original
Regulamento n.º 341/2026
No uso da competência que me é consagrada pela alínea s), n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, homologados por Despacho Normativo n.º 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, aprovo o Regulamento da Unidade de Investigação em Desenvolvimento Empresarial, que vai publicado em anexo ao presente despacho.
23 de fevereiro de 2026. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.
ANEXO
Regulamento da Unidade de Investigação em Desenvolvimento Empresarial
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS E DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.º
Definição
1 - A Unidade de Investigação em Desenvolvimento Empresarial, adiante designada por BRU-Iscte, é uma unidade orgânica descentralizada do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa dirigida ao desenvolvimento da investigação científica fundamental e aplicada, à formação avançada em contexto de investigação e à transferência de conhecimentos para a sociedade, nos termos da Lei e dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, nas seguintes áreas científicas, bem como nos respetivos métodos quantitativos aplicados:
a) Comportamento Organizacional e Recursos Humanos;
b) Contabilidade;
c) Economia;
d) Finanças;
e) Gestão;
f) Marketing;
g) Operações e Logística.
2 - A BRU-Iscte pode subdividir-se, total ou parcialmente, em grupos de investigação correspondentes a áreas de investigação específicas, nos termos do presente Regulamento.
3 - A BRU-Iscte dispõe de autonomia científica, administrativa e financeira, nos termos do presente Regulamento, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e da Lei.
4 - A BRU-Iscte garante a liberdade de investigação dos seus investigadores, devendo esta ser exercida com respeito pelo quadro legal a que a instituição está sujeita e no quadro das suas missões.
Artigo 2.º
Denominação internacional
A denominação internacional da BRU-Iscte é “Business Research Unit (BRU-Iscte)”.
Artigo 3.º
Equipa de investigação
1 - A equipa de investigação da BRU-Iscte é composta por investigadores, investigadores associados, assistentes de investigação e investigadores afiliados sem financiamento.
2 - Têm o estatuto de investigadores integrados e investigadores associados os doutorados que cumpram os critérios estabelecidos pela BRU-Iscte, tomando em conta os critérios da agência nacional de certificação e avaliação do sistema científico.
3 - Têm o estatuto de assistentes de investigação, os membros não doutorados da equipa de investigação nos moldes estabelecidos pela BRU-Iscte.
Artigo 4.º
Autonomia administrativa
A BRU-Iscte dispõe de autonomia para, através dos seus órgãos para o efeito competentes:
a) Tomar decisões independentes no seu âmbito de competências e praticar os decorrentes atos administrativos de gestão corrente;
b) Celebrar e executar contratos de prestação de serviços por delegação de competências do Reitor e, em particular, contratos de investigação, desenvolvimento e inovação com orçamento próprio, no âmbito de programas de financiamento e cofinanciamento de I&D promovidos ou apoiados por agências de financiamento público nacionais, europeias ou internacionais;
c) Celebrar contratos de aquisição de bens e serviços, no âmbito do seu orçamento próprio;
d) Conceder bolsas e subsídios, no âmbito do seu orçamento próprio;
e) Receber e executar bolsas e subsídios;
f) Celebrar contratos de trabalho a termo certo por delegação de competências do Reitor, no âmbito do seu orçamento próprio ou do orçamento de novos projetos, bem como na execução de bolsas e subsídios para o efeito recebidos;
g) Emitir regulamentos administrativos que se destinem a organizar o funcionamento interno dos seus serviços.
Artigo 5.º
Autonomia financeira
1 - A BRU-Iscte dispõe de receitas próprias e da capacidade de as afetar a despesas decididas e aprovadas autonomamente, segundo um orçamento próprio e no quadro regulamentar da gestão financeira do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, bem como dos regulamentos das agências de financiamento da investigação científica.
2 - A BRU-Iscte gere autonomamente os recursos monetários próprios, em execução ou não do orçamento.
3 - A BRU-Iscte não dispõe de autonomia patrimonial nem creditícia.
Artigo 6.º
Orçamento e Contas
1 - O orçamento próprio da BRU-Iscte integra o orçamento do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, enquanto centro de responsabilidade autónomo.
2 - O relatório anual de contas da BRU-Iscte integra o relatório de contas do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, enquanto centro de responsabilidade autónomo.
3 - O orçamento próprio e o relatório anual de contas a que se referem os números anteriores devem incluir, nomeadamente, a explicitação das estruturas de custos, proveitos e fontes de financiamento.
4 - O orçamento próprio e o relatório anual de contas da BRU-Iscte carecem de homologação pelo Reitor.
Artigo 7.º
Transparência
1 - As atividades, atas e deliberações dos órgãos da BRU-Iscte são divulgadas no sítio da Intranet da BRU-Iscte e comunicadas, por correio eletrónico, a todos os membros da BRU-Iscte.
2 - As ordens de trabalho das reuniões dos órgãos da BRU-Iscte são divulgadas no sítio da Intranet da BRU-Iscte.
Artigo 8.º
Relatório anual
A BRU-Iscte aprova e faz publicar, através dos órgãos para o efeito competentes, um relatório anual consolidado sobre as suas atividades, em geral e por grupo de pesquisa, dando conta, designadamente, do seguinte:
a) Grau de cumprimento do plano anual;
b) Realização dos objetivos estabelecidos;
c) Eficiência da gestão administrativa e financeira;
d) Movimento dos investigadores e composição da equipa de investigação;
e) Projetos concluídos e em curso;
f) Indicadores de produção científica dos investigadores;
g) Indicadores de internacionalização das atividades e do corpo de investigadores;
h) Parcerias estabelecidas;
i) Procedimentos de avaliação interna e externa e seus resultados.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS
Artigo 9.º
Enumeração
1 - São órgãos da BRU-Iscte:
a) O Diretor;
b) A Comissão Científica;
c) O Conselho Científico.
2 - Existem ainda na BRU-Iscte:
a) Os Coordenadores dos Grupos de Investigação;
b) A Comissão de Ética.
Artigo 10.º
Mandatos
Os mandatos do Diretor e dos membros da Comissão Científica são de quatro anos, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 - O exercício do cargo de Diretor da BRU-Iscte é regulado pelas normas gerais sobre o exercício dos cargos de direção das unidades descentralizadas do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa aprovadas pelo Reitor.
2 - Os membros da Comissão Científica da BRU-Iscte estão impedidos de exercer, cumulativamente, cargos numa outra unidade de investigação.
Artigo 12.º
Quórum
A Comissão Científica e o Conselho Científico só podem reunir com a presença física ou por via telemática de pelo menos um terço dos seus membros e só podem deliberar com a presença física ou por via telemática da maioria dos seus membros.
Artigo 13.º
Deliberações e votações na Comissão Científica e no Conselho Científico
1 - As votações são nominais, salvo se envolverem a eleição ou indicação de qualquer pessoa para cargo ou órgão, caso em que são tomadas por escrutínio secreto.
2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, exceto quando o presente Regulamento exija maioria qualificada.
3 - Nas votações que não sejam estatutariamente secretas, é direito de cada participante apresentar declaração de voto por escrito, a qual fica apensa à ata da reunião.
Artigo 14.º
Secretário
1 - O Diretor da BRU-Iscte designa um membro do pessoal não docente e não investigador afeto à BRU-Iscte para o exercício das funções de Secretário da BRU-Iscte.
2 - O Secretário responde, nessas funções, perante o Diretor, cabendo-lhe:
a) Organizar o expediente dos órgãos e das reuniões, assegurando o envio dos documentos a todos os membros;
b) Secretariar as reuniões;
c) Elaborar as atas das reuniões;
d) Em geral, dar todo o apoio administrativo, técnico ou outro necessário aos órgãos da BRU-Iscte.
Artigo 15.º
Atas
1 - De cada reunião da Comissão Científica e do Conselho Científico é lavrada ata, submetida a aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou logo no início da seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo Diretor e pelo Secretário.
2 - A ata, ou qualquer deliberação, pode ser aprovada em minuta, logo na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido.
3 - As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as respetivas minutas, nos termos do número anterior.
4 - As atas e as minutas podem também ser lavradas e aprovadas em suporte eletrónico e assinadas através da aposição de assinatura eletrónica certificada.
SECÇÃO I
DIRETOR
Artigo 16.º
Atribuições
1 - Compete ao Diretor garantir os seguintes atos:
a) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões da Comissão Científica e do Conselho Científico da BRU-Iscte;
b) Praticar os atos decorrentes da autonomia administrativa e financeira da BRU-Iscte que não estejam especificamente atribuídos a outros órgãos da BRU-Iscte no presente Regulamento;
c) Organizar e gerir os serviços técnicos e administrativos da BRU-Iscte;
d) Preparar as propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa do pessoal de investigação integrado na BRU-Iscte, bem como dar seguimento às decisões dos órgãos centrais nestes domínios;
e) Preparar as propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa do pessoal técnico e administrativo integrado no da BRU-Iscte, bem como dar seguimento às decisões dos órgãos centrais nestes domínios;
f) Nomear e exonerar os coordenadores dos grupos de investigação de entre os membros destes com o estatuto de membro integrado, ouvida a Comissão Científica;
g) Aprovar a integração de novos membros na equipa de investigação e definir o seu estatuto, ouvida a Comissão Científica;
h) Proceder à constituição da Comissão de Ética da Unidade de Investigação, mediante parecer favorável da Comissão Científica ou, em alternativa, proceder à nomeação do representante da BRU-Iscte na Comissão de Ética da Escola de Gestão, mediante parecer favorável da Comissão Científica.
i) Aprovar as alterações de estatuto dos membros da equipa de investigação, ouvida a Comissão Científica;
j) Organizar o processo de avaliação dos membros da equipa de investigação;
k) Contribuir, no âmbito da BRU-Iscte, para a elaboração do orçamento do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e gerir as verbas que lhe forem alocadas;
l) Fornecer ao Reitor e às agências de financiamento da investigação científica, a lista nominal dos investigadores da BRU-Iscte, com especificação do seu estatuto e das suas atividades anuais;
m) Promover o intercâmbio com instituições congéneres e propor aos órgãos competentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa a celebração de convénios e de outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
n) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa promovendo a colaboração com outras unidades descentralizadas, nomeadamente com vista à criação de programas de investigação de âmbito interdisciplinar;
o) Desempenhar as funções de organização e gestão das atividades de ensino de segundo e terceiro ciclos que nele forem delegadas pelos Diretores das escolas;
p) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e da BRU-Iscte;
q) Desempenhar as demais funções que nele forem delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão.
2 - Compete ainda ao Diretor apresentar à Comissão Científica propostas de:
a) Linhas gerais de orientação da BRU-Iscte nos planos do desenvolvimento da investigação científica fundamental e aplicada, nas suas áreas científicas, visando a consolidação de padrões de qualidade internacionalmente reconhecidos;
b) Plano estratégico de médio prazo para o quadriénio do seu mandato, contemplando, nomeadamente, os objetivos de desenvolvimento da BRU-Iscte nos seguintes planos:
i) investigação científica fundamental e aplicada;
ii) inovação e promoção da cultura científica;
iii) transferência e valorização económica, política, social e cultural do conhecimento científico e tecnológico;
iv) publicação científica;
v) internacionalização.
c) Relatório anual e plano de atividades, os quais devem, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários e disponíveis e a sua utilização;
d) Orçamento e contas anuais;
e) Criação, transformação e extinção de grupos de investigação, especificando o seu domínio e constituição;
f) Composição anual da equipa de investigação;
g) Avaliação dos membros da equipa de investigação.
3 - O Diretor assume ainda todas as competências resultantes das atribuições das unidades de investigação consignadas na Lei e nos Estatutos que não estejam conferidas a outros órgãos da BRU-Iscte no presente Regulamento.
Artigo 17.º
Nomeação
O Diretor da BRU-Iscte é nomeado pelo Reitor, de entre os doutorados elegíveis com vínculo ao ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa de duração não inferior a um ano, sob proposta do Conselho Científico da BRU-Iscte, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Substituição e exoneração do Diretor
1 - O Diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos subdiretores em quem ele delega.
2 - No caso de exoneração do Diretor ou seu impedimento por período superior a três meses, procede-se à nomeação de outro Diretor, nos termos do presente Regulamento, que inicia novo mandato.
3 - O Diretor só pode ser exonerado por deliberação fundamentada do Reitor, ouvido o Conselho Científico da BRU-Iscte.
Artigo 19.º
Subdiretores
O Diretor é coadjuvado por dois subdiretores doutorados integrados na BRU-Iscte à data de nomeação. Os subdiretores são livremente nomeados e exonerados pelo Diretor.
Artigo 20.º
Comissão de Aconselhamento Científico
1 - O Diretor é aconselhado por uma comissão composta por individualidades de reconhecido mérito, nacionais e estrangeiras, por ele nomeadas e exoneradas, ouvida a Comissão Científica.
2 - A Comissão tem funções de avaliação e de aconselhamento interno.
3 - Os critérios de composição, objetivos, modalidades de intervenção e competências da Comissão são os definidos no regime jurídico das instituições de investigação científica e nos regulamentos da agência nacional de certificação e avaliação do sistema científico.
SECÇÃO II
COMISSÃO CIENTÍFICA
Artigo 21.º
Composição
A Comissão Científica é composta pelo Diretor, que preside com voto de qualidade, e por quatro membros integrados da BRU-Iscte que não ocupem cargos de Direção na BRU-Iscte à data de eleição. Estes quatro doutorados são eleitos pelo Conselho Científico da BRU-Iscte nos termos do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Atribuições
1 - Compete especialmente à Comissão Científica:
a) Elaborar, e propor ao Reitor, as alterações ao Regulamento da BRU-Iscte, ouvido o Conselho Científico;
b) Pronunciar-se sobre propostas de criação e reestruturação de planos de estudos de cursos de terceiro ciclo e de cursos de segundo ciclo de investigação cujas áreas nucleares de ensino se situem no domínio específico da competência científica da BRU-Iscte, bem como desempenhar as funções que, neste domínio, nela forem delegadas pelas comissões científicas dos departamentos;
c) Desempenhar as funções de organização e gestão de atividades de ensino de segundo e terceiro ciclos que nela forem delegadas pelas comissões científicas das escolas;
d) Garantir que pelo menos um elemento da equipa de orientação dos alunos de terceiro ciclo seja um membro integrado ou associado da BRU-Iscte;
e) Pronunciar-se sobre a integração de novos membros na equipa de investigação;
f) Pronunciar-se sobre as alterações do estatuto dos membros da equipa de investigação;
g) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos coordenadores dos grupos de investigação;
h) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos membros da Comissão de Aconselhamento Científico;
i) Emitir parecer sobre a nomeação e exoneração da Comissão de Ética da Unidade de Investigação, ou emitir parecer sobre a nomeação e exoneração do representante da BRU-Iscte na Comissão de Ética da Escola de Gestão;
j) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor;
k) Desempenhar as demais funções que nela forem delegadas pelo Conselho Científico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.
2 - Compete ainda à Comissão Científica, sob proposta do Diretor:
a) Aprovar as linhas gerais de orientação da BRU-Iscte nos planos do desenvolvimento da investigação científica fundamental e aplicada, nas suas áreas científicas, visando a consolidação de padrões de qualidade internacionalmente reconhecidos;
b) Aprovar o plano estratégico de médio prazo para o quadriénio do seu mandato, contemplando, nomeadamente, os objetivos de desenvolvimento da BRU-Iscte nos seguintes planos:
i) Investigação científica fundamental e aplicada;
ii) Inovação e promoção da cultura científica;
iii) Transferência e valorização económica, política, social e cultural do conhecimento científico e tecnológico;
iv) Publicação científica;
v) Internacionalização.
c) Aprovar o relatório anual e plano de atividades, os quais devem, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários e disponíveis e a sua utilização, tendo em conta o parecer do Conselho Científico;
d) Aprovar o orçamento e as contas anuais, tendo em conta o parecer do Conselho Científico, e enviá-los para homologação pelo Reitor;
e) Aprovar a criação, transformação e extinção de grupos de investigação, especificando o seu domínio e a sua constituição;
f) Aprovar os critérios para admissão de novos membros e para alteração de estatuto de membro da BRU-Iscte;
g) Aprovar anualmente a composição da equipa de investigação;
h) Aprovar o Regulamento de avaliação dos membros da equipa de investigação.
Artigo 23.º
Eleição
A Comissão Científica é eleita pelo conjunto dos doutorados elegíveis da BRU-Iscte, para o efeito reunidos em Conselho Científico, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Reuniões
1 - A Comissão Científica reúne ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor da BRU-Iscte, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
2 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos, são enviadas aos membros da Comissão por correio eletrónico com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, sendo este prazo reduzido a dois dias úteis em caso de reunião extraordinária.
3 - A ordem do dia é fixada pelo Diretor da BRU-Iscte, devendo este considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita pelos membros da Comissão até três dias úteis antes da data da reunião.
4 - As propostas de agendamento recebidas pelo Diretor são comunicadas a todos os membros da BRU-Iscte, através do sítio da Intranet da BRU-Iscte.
5 - As reuniões podem ser presenciais ou ter lugar por videoconferência.
Artigo 25.º
Comparência às reuniões
1 - Os membros da Comissão Científica têm o dever de comparecer às reuniões, justificando antecipadamente, sempre que possível, eventuais faltas.
2 - O dever de comparência às reuniões prevalece sobre os outros deveres, exceto no caso de participação em reuniões dos órgãos de governo e de coordenação central do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e nos demais casos expressamente previstos na Lei e nos Estatutos.
Artigo 26.º
Perda de mandato
1 - A não participação em mais de duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas, sem devida justificação, constitui falta grave, para efeitos do determinado nos Estatutos, e traduz-se em perda de mandato, salvo se a Comissão Científica aceitar como justificáveis os motivos invocados.
2 - Os membros da Comissão Científica cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade.
3 - As vagas criadas na Comissão Científica por perda de mandato ou renúncia não são preenchidas.
4 - Desde que as vagas criadas atinjam mais de metade do número de membros da Comissão, procede-se a novas eleições para o conjunto da Comissão Científica, nos termos do presente Regulamento.
SECÇÃO III
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 27.º
Composição
No Conselho Científico participa o conjunto dos doutorados membros integrados e associados da BRU-Iscte.
Artigo 28.º
Atribuições
Compete especialmente ao Conselho Científico:
a) Apresentar ao Reitor propostas de nomeação para Diretor da BRU-Iscte, de entre os seus membros, nos termos do presente Regulamento;
b) Eleger, de entre os seus membros, a Comissão Científica da BRU-Iscte, nos termos do presente Regulamento;
c) Dar parecer sobre as propostas de relatório anual e de plano de atividades;
d) Dar parecer sobre as propostas de orçamento e de contas anuais;
e) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ao Regulamento da BRU-Iscte;
f) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.
Artigo 29.º
Reuniões
1 - O Conselho Científico realiza-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor da BRU-Iscte, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos doutorados elegíveis.
2 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos, são enviadas por correio eletrónico com uma antecedência mínima de dez dias úteis, sendo o prazo reduzido a cinco dias úteis em caso de reunião extraordinária.
3 - A ordem do dia é fixada pelo Diretor da BRU-Iscte, devendo este considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita até seis dias úteis antes da data da reunião.
4 - As propostas de agendamento recebidas pelo Diretor da BRU-Iscte são comunicadas a todos os doutorados elegíveis, por correio eletrónico.
Artigo 30.º
Proposta de Diretor
1 - A proposta de Diretor a enviar ao Reitor tem por base uma votação organizada de acordo com as seguintes regras:
a) Até cinco dias úteis da data marcada para a votação, os doutorados elegíveis com vínculo ao ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, de duração não inferior a um ano, que desejem ser considerados na proposta a enviar ao Reitor, deverão expressamente manifestar essa vontade, entregando em simultâneo um breve documento programático das principais linhas de atuação defendidas para a gestão da BRU-Iscte;
b) Cada participante no Conselho Científico pode selecionar um dos nomes constantes do boletim de voto, que resultam das manifestações recebidas nas condições descritas na alínea a);
c) O nome mais votado é proposto ao Reitor;
d) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha entre os empatados;
e) A votação referida no número anterior é repetida até ser selecionado o nome mais votado.
2 - A supervisão do processo eleitoral é da responsabilidade do Diretor cessante e, do resultado da votação, é elaborada ata por si datada e assinada e também pelo Secretário da Unidade de Investigação, que acompanha a proposta a enviar ao Reitor.
Artigo 31.º
Eleição da Comissão Científica
1 - A eleição da Comissão Científica é organizada de acordo com as seguintes regras:
a) Até cinco dias úteis antes da data marcada para a eleição, podem ser apresentadas listas compostas por quatro nomes de doutorados membros integrados na BRU-Iscte, representando cada um, uma área científica diferente de entre as listas no n.º 1 do artigo 1.º;
b) Cada membro do Plenário tem direito a um voto;
c) Caso haja mais de uma lista, será eleita a totalidade dos candidatos da lista mais votada;
d) Em caso de empate, a votação referida no número anterior é repetida até haver uma lista mais votada.
2 - Concluído o procedimento eleitoral, o Diretor da BRU-Iscte proclama o respetivo resultado, fazendo-o publicar na página da BRU-Iscte no sítio da Internet da BRU-Iscte.
3 - A supervisão do processo eleitoral é da responsabilidade do Diretor, e do resultado da votação é elaborada ata por si datada e assinada e também pelo Secretário da BRU-Iscte.
4 - A posse da nova Comissão Científica é conferida pelo Diretor da BRU-Iscte, no prazo máximo de 15 dias após a eleição.
SECÇÃO IV
OUTROS ÓRGÃOS
Artigo 32.º
Coordenadores dos Grupos de Investigação
1 - Cada grupo de investigação definido no Projeto Estratégico da unidade é coordenado por um doutorado integrado.
2 - Os coordenadores são designados pelo Diretor, mediante pronúncia da Comissão Científica.
3 - O mandato dos coordenadores é de 4 anos, renovável uma única vez.
4 - Os coordenadores são responsáveis pela dinamização dos respetivos grupos, cabendo-lhes ainda contribuir, a solicitação do Diretor, para a elaboração dos planos e dos relatórios de atividades.
Artigo 33.º
Comissão de Ética
1 - A Comissão de Ética da Unidade de Investigação é composta por três investigadores doutorados, nomeados pelo Diretor da Unidade de Investigação, ouvida a Comissão Científica.
2 - O Presidente da Comissão de Ética da Unidade de Investigação é designado, por maioria dos seus membros, de entre um deles.
3 - Por acordo entre o Diretor da Unidade de Investigação e a Direção da Escola de Gestão, ouvidas as respetivas comissões científicas, pode ser instituída uma Comissão de Ética comum ou integrada, para a qual será nomeado um representante da BRU-Iscte.
Artigo 34.º
Atribuições da Comissão de Ética
Compete à Comissão de Ética:
a) Promover a consciencialização e a capacitação dos investigadores para o respeito dos padrões de conduta ética no exercício das suas atividades de investigação científica;
b) Pronunciar-se, sempre que solicitada pelo Diretor da Unidade de Investigação, sobre questões de natureza ética relativas a atividades de investigação científica;
c) Apreciar e emitir parecer sobre as submissões para apreciação ética de projetos ou outras atividades de investigação apresentadas pelos respetivos investigadores;
d) Elaborar recomendações e emitir parecer sobre a aplicação às atividades da Unidade de Investigação dos códigos deontológicos das associações profissionais da(s) área(s) de atividade da Unidade de Investigação;
e) Desempenhar as demais funções que nela forem delegadas pela Comissão de Ética do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.
Artigo 35.º
Submissões para apreciação ética
1 - Compete à Comissão de Ética emitir parecer sobre os projetos ou outras atividades de investigação que lhe sejam submetidos para apreciação ética.
2 - Os pareceres e recomendações da Comissão de Ética assumem a forma escrita e não têm caráter vinculativo.
3 - A Comissão de Ética emite os seus pareceres e recomendações até sessenta dias a contar da data de entrada do pedido nesta Comissão.
4 - Sempre que considere necessário, poderá a Comissão de Ética solicitar ao investigador responsável pelo estudo elementos e documentos complementares.
5 - Caso o entenda necessário, a Comissão de poderá remeter os projetos ou outras atividades de investigação que lhe sejam submetidos para apreciação pela Comissão de Ética do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.
Artigo 36.º
Reuniões
1 - A Comissão de Ética reúne ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
2 - A ordem de trabalhos é fixada pelo Presidente da Comissão de Ética, devendo este considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita pelos membros da Comissão até cinco dias úteis antes da data da reunião.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 37.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões ao presente Regulamento são resolvidas por despacho do Diretor da BRU-Iscte ou por deliberação da Comissão Científica da BRU-Iscte, consoante a natureza dos casos, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
Artigo 38.º
Cumprimento dos mandatos
As alterações introduzidas pelo presente Regulamento não prejudicam o cumprimento dos mandatos em curso nos vários órgãos.
Artigo 39.º
Revisão e alteração do Regulamento
1 - O Regulamento da BRU-Iscte pode ser revisto:
a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da respetiva revisão;
b) Em qualquer momento, por iniciativa do Reitor ou por decisão de dois terços dos membros da Comissão Científica da BRU-Iscte em exercício efetivo de funções.
2 - A proposta de alteração do Regulamento carece de aprovação pela maioria dos membros da Comissão Científica da BRU-Iscte em exercício efetivo de funções, ouvido o Conselho Científico.
3 - A aprovação das propostas de alteração cabe ao Reitor.
Artigo 40.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Despacho n.º 9040/2011 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 13 de julho de 2011.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
319980680
