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Ato Original
Regulamento n.º 343/2019
Em 1995.08.01, foi outorgado entre a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, na qualidade de Concedente, e a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., na qualidade de Concessionária, o Contrato de Concessão de Exploração do Porto de Pesca de Sesimbra.
Assim, em cumprimento do n.º 2 da Cláusula Nona do Contrato de Concessão, de 1995.08.01, é da competência da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., na qualidade de Concessionária, a elaboração do respetivo Regulamento de Exploração do Porto de Pesca de Sesimbra.
Regulamento de Exploração do Porto de Pesca de Sesimbra para a área de Concessão da DOCAPESCA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento de exploração (delimitado geograficamente pelas áreas terrestres e líquidas, definidas na planta - Anexo 1) estabelece as normas da exploração da área concessionada.
2 - Sem prejuízo no disposto no presente regulamento, estando a área concessionada integrada no porto de Sesimbra, cuja jurisdição se encontra cometida à APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA, doravante designada por APSS, aplicam-se os regulamentos daquela entidade, em todas as suas disposições imperativas.
3 - A área líquida concessionada destina-se ao uso, fruição e estacionamento exclusivo de embarcações de pesca.
4 - Sem prejuízo do número anterior, as restantes embarcações poderão efetuar abastecimento de combustíveis neste porto de pesca, cumprindo o estipulado no n.º 5 do artigo 18.º
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área concessionada à DOCAPESCA Portos e Lotas, S. A. (doravante designada por DOCAPESCA), nos termos do respetivo contrato de concessão, celebrado em 1 de agosto de 1995 com a então Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, atual APSS, e demais acordos complementares celebrados entre as partes.
2 - Da área de concessão fazem parte as zonas a seguir mencionadas, identificadas na planta do Anexo 2, que passa a identificar e delimitar a totalidade das zonas:
2.1 - Edifício da lota (G);
2.2 - Cais de descarga de pescado (A, B e CF4);
2.3 - Cais de abastecimentos (C, D e E);
2.4 - Cais flutuantes e passadiços de acesso (CF1, CF2, CF3, CF5 e CF6);
2.5 - Cais de permanência de embarcações acostadas (F, PC1, PC2 e PC3);
2.6 - Rampas varadouro (RV1, RV2, RV3 e RV4);
2.7 - Edifícios de armazéns de aprestos e fábrica de gelo (EA1, EA2, EA3, EA4, EA5 e EA6);
2.8 - Edifícios de armazéns de comerciantes (EC1 e EC2);
2.9 - Zonas de estacionamento em fundeadouro;
2.10 - Zona de estendal de redes;
2.11 - Acessos, arruamentos, jardins e estacionamento de veículos.
CAPÍTULO II
Regras gerais de jurisdição e de utilização
Artigo 3.º
Autoridades com jurisdição na área de concessão
As autoridades com jurisdição dentro da área de concessão são as previstas na legislação em vigor, no âmbito das suas competências e devidamente identificadas. Entre outras, destacam-se:
1 - A APSS;
2 - A DOCAPESCA;
3 - A Autoridade Marítima;
4 - A Autoridade Aduaneira;
5 - A Guarda Nacional Republicana (GNR);
6 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
7 - As Autoridades Sanitárias;
8 - As Autoridades Inspetivas das Pescas;
9 - Autoridade para as condições do trabalho (ACT).
Artigo 4.º
Tarifários
As utilizações dos terraplenos, edificações e demais infraestruturas da área concessionada, bem como o fornecimento de bens, estão sujeitas à aplicação dos tarifários em vigor, sujeitos a atualização, sendo devidamente publicitados nos locais de estilo, nomeadamente nas instalações e no site na internet da DOCAPESCA.
Artigo 5.º
Acesso ao cais de descarga
1 - Aos cais de descarga, para além das entidades com jurisdição na área concessionada e no âmbito das respetivas funções, desde que devidamente identificados, só têm acesso:
1.1 - Os responsáveis pela segurança, nomeadamente assistência ou salvamento;
1.2 - Os trabalhadores da DOCAPESCA;
1.3 - Os intervenientes na descarga do pescado, designadamente os armadores e as respetivas tripulações, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes;
1.4 - Os comerciantes de pescado que intervenham no leilão e os respetivos colaboradores nas descargas de embarcações da pesca de cerco;
1.5 - Os prestadores de serviços à DOCAPESCA ou aos armadores, desde que justifiquem, em cada momento, a sua presença no local;
1.6 - Quaisquer outras entidades desde que prévia e formalmente autorizadas pela DOCAPESCA.
2 - As entidades que não possuírem identificação explícita, tipo uniforme, deverão evidenciar a identificação sempre que um funcionário da DOCAPESCA ou empresa em sua representação devidamente identificada, o exigir.
3 - É proibida a circulação de viaturas na zona vedada dos cais de descarga, exceto para transporte de pescado, ações de socorro, ou outras que vierem a ser autorizadas pela DOCAPESCA.
Artigo 6.º
Acesso de pessoas e viaturas
1 - O acesso às instalações na área de concessão da DOCAPESCA, por pessoas e viaturas, é efetuado de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento da Portaria do Porto de Sesimbra.
2 - Compete à DOCAPESCA o ordenamento e disciplina do trânsito (circulação e estacionamento) na sua área de concessão.
3 - Para efeitos do número anterior, quando necessário, a DOCAPESCA poderá solicitar a colaboração dos agentes da Polícia Marítima ou, se assim for tido por mais conveniente, recorrer às demais autoridades policiais competentes.
4 - O acesso por via marítima à área da concessão é permitido a todas as embarcações que pretendam efetuar a aquisição de bens e serviços, nomeadamente combustível e gelo. A permanência de embarcações na área de concessão, só é permitida a embarcações de pesca e a outras embarcações previamente autorizadas. Quaisquer outras pretensões de acesso carecem de autorização da DOCAPESCA.
5 - Os acessos por via marítima só poderão efetuar-se por desembarque nas áreas acostáveis ou, quando possível, nas rampas varadouro.
Artigo 7.º
Pescado entrado na área de concessão da DOCAPESCA por via terrestre
É permitida a entrada de pescado em trânsito, transportado por via terrestre, desde que acompanhado da respetiva documentação, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 8.º
Zonas de circulação e estacionamento de veículos
1 - Estas zonas correspondem a todos os arruamentos e terraplenos que se destinam à circulação de viaturas afetas às diversas atividades que se desenvolvem na área da concessão.
2 - A circulação de viaturas fica sujeita ao limite máximo de velocidade de 20 km/hora e ao cumprimento das demais disposições do Código da Estrada, que constitui a regulamentação de circulação e estacionamento de viaturas dentro da área de concessão.
3 - A DOCAPESCA tomará as providências que julgar convenientes para que a circulação e o estacionamento de veículos não condicione o tráfego.
4 - O estacionamento dentro da área de concessão só é permitido aos veículos que possuam dístico identificativo atribuído pela DOCAPESCA, salvo as viaturas das entidades previstas no artigo 3.º deste regulamento, e as viaturas mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º do Regulamento da Portaria do Porto de Sesimbra.
Artigo 9.º
Estacionamento indevido ou abusivo de veículos e abandono de bens
1 - Consideram-se abandonadas as viaturas que permaneçam estacionadas mais de 30 dias consecutivos no mesmo local, salvo casos excecionais devidamente autorizados pela DOCAPESCA.
2 - As viaturas abandonadas dentro da área de concessão ficam sujeitas a remoção, nos termos do Código da Estrada.
3 - Em caso de incumprimento, e após a notificação do proprietário, a DOCAPESCA providenciará a remoção, sendo os custos daí resultantes da responsabilidade do proprietário.
4 - Os bens de proprietários desconhecidos ou que se encontrem em parte incerta, bem como aqueles cujas armazenagens ou ocupações não sejam liquidadas no prazo de noventa dias, a contar da emissão da primeira fatura (ou documento equivalente) serão considerados em estado de abandono e reverterão a favor da DOCAPESCA, nos termos da Lei.
CAPÍTULO III
Embarcações - Cais acostáveis e sua utilização
Artigo 10.º
Acesso de embarcações
1 - Compete à DOCAPESCA gerir o acesso e permanência de embarcações no plano de água, na sua área de concessão.
2 - O acesso das embarcações, previsto no ponto anterior, não pode colocar em causa o acesso de embarcações a outros planos de água ou provocar constrangimentos à navegação, e deve respeitar as medidas de segurança em vigor.
3 - As embarcações que pela sua dimensão, geometria, calado, reduzida capacidade de manobra ou avaria sejam suscetíveis de causar riscos para a segurança da navegação na área concessionada do Porto de Pesca, terão o seu acesso e estacionamento condicionado a autorização da Autoridade Marítima (AM) e da Autoridade Portuária (AP), competindo à DOCAPESCA solicitar esta autorização, mediante a apresentação de cópia dos respetivos documento válidos, nomeadamente o certificado de navegabilidade em vigor e seguro válido.
4 - O acesso de embarcações à área concessionada do Porto de Pesca de Sesimbra e o respetivo estacionamento, será taxado em conformidade com o tarifário em vigor, nos termos do artigo 18.º deste regulamento, e com o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente (RSTPC) e demais legislação em vigor.
Artigo 11.º
Cais de descarga de pescado
1 - Compreende as zonas de cais, designadas como zonas A e B e o cais flutuante CF4, previstos no Anexo 2, correspondentes a cerca de 400 metros de cais acostável, permitindo a atracação simultânea de várias embarcações, consoante a sua dimensão e limites, respeitando as medidas de segurança em vigor.
2 - Estes cais destinam-se única e exclusivamente à descarga de pescado, não podendo ser utilizados para outros fins sem a autorização expressa da DOCAPESCA.
3 - As embarcações deverão obrigatoriamente abandonar o local que estiverem a ocupar, logo que a descarga esteja concluída.
4 - Durante as operações de descarga, desde que devidamente autorizadas pela DOCAPESCA, as embarcações poderão ser abastecidas de água potável e energia elétrica, de acordo com as normas de segurança e o tarifário em vigor.
Artigo 12.º
Cais de abastecimento
São autorizados abastecimentos às embarcações nos cais C, D, E e F, previsto no Anexo 2, com as seguintes condicionantes:
1 - Os abastecimentos de combustíveis e lubrificantes são efetuados no cais C, respeitando as medidas de segurança em vigor.
2 - O abastecimento de combustível pode fazer-se também, nos cais D e E, diretamente de camiões cisterna, desde que devidamente autorizado pela DOCAPESCA.
3 - O abastecimento de gelo deve ser preferencialmente efetuado no cais D, podendo em condições excecionais a DOCAPESCA autorizar o abastecimento nos cais A e B, respeitando sempre as medidas de segurança em vigor.
4 - O abastecimento de água potável pode ser efetuado nos cais C, D e F, respeitando as medidas de segurança em vigor.
5 - O abastecimento de energia elétrica é efetuado no cais F, na zona demarcada para o efeito, respeitando as medidas de segurança em vigor.
6 - Os abastecimentos referidos nos números anteriores serão efetuados nos horários estabelecidos para esse efeito.
7 - Uma vez terminadas as operações de abastecimento as embarcações devem abandonar os referidos cais, incluindo a zona do cais F.
Artigo 13.º
Cais de aprestos
1 - Os cais de aprestos destinam-se ao embarque e desembarque de redes e demais aprestos de pesca.
2 - O embarque e desembarque de artes de pesca deve fazer-se nos cais E e F e nos cais flutuantes n.os CF1, CF2, CF3, CF5 e CF6, previstos no Anexo 2.
3 - O embarque e desembarque de artes de pesca pode igualmente fazer-se nos cais de descarga, enquanto decorrerem as operações de descarga de pescado, sem prejuízo desta e desde que previamente autorizados, respeitando as medidas de segurança em vigor.
4 - As embarcações que procedam ao embarque ou desembarque na zona E, previsto no Anexo 2 e nos cais de descarga, deverão obrigatoriamente abandonar o local que estiverem a ocupar, logo que as operações estejam concluídas.
5 - O parqueamento das redes e demais aprestos de pesca só são permitidos nas zonas adjacentes ao cais CF3, e cais F bem como na área adjacente ao plano inclinado RV4 (conforme definido na planta - Anexo 2), desde que devidamente assinaladas para o efeito.
Artigo 14.º
Locais de estacionamento de embarcações
O estacionamento das embarcações de pesca é regulado pelas seguintes regras:
1 - As embarcações só podem permanecer acostadas nas pontes cais números n.os 1 (lado nascente), 2 e 3 (em ambos os lados), no cais F e nos cais flutuantes n.os CF 1, CF 2, CF 3, CF 5 e CF 6 previstos no Anexo 2.
2 - Nos cais flutuantes n.os CF5 e CF6 só é permitido o estacionamento, em ambos os lados, de embarcações de pesca com Comprimento Fora a Fora (C.F.F.) inferior a 10 metros.
3 - Nos cais flutuantes n.os CF1, CF2 e CF3, só é permitido o estacionamento de embarcações de pesca com C.F.F. até 12 metros.
4 - Na ponte cais n.º 1, do lado nascente, só é permitido o estacionamento de embarcações de pesca com C.F.F. até 18 metros.
5 - Na ponte cais n.º 2, em ambos os lados, só é permitido o estacionamento de embarcações de pesca com C.F.F. até 22 metros.
6 - Na ponte cais n.º 3, em ambos os lados, só é permitido o estacionamento de embarcações de pesca com C.F.F. acima de 22 metros.
7 - As embarcações podem igualmente estacionar nos fundeadouros e amarrações fixas, previsto no Anexo 2, existentes para esse efeito, bem como nas suas boias de identificação, nos termos do ordenamento estabelecido pela Docapesca.
8 - Nos cais flutuantes é proibido o depósito de redes, covos ou quaisquer outros aprestos de pesca.
9 - No cais flutuante n.º CF2 devem ficar permanentemente livres os primeiros 20 metros, na zona imediatamente contígua ao passadiço, para embarque e desembarque de aprestos, devidamente assinalada na planta em Anexo 2.
10 - Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim.
11 - Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
12 - As embarcações tradicionais de pesca que cessaram a atividade e se mantêm operacionais, mas sem atividade comercial, podem estacionar em zona específica definida pela DOCAPESCA.
Artigo 15.º
Normas de segurança para o estacionamento de embarcações
1 - Só poderão estacionar as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.
2 - A amarração das embarcações deve ser feita em condições de garantir a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro da área líquida.
3 - Quaisquer danos causados nos cais, escadas, defensas, ou outros equipamentos, ou em outras embarcações serão da responsabilidade do armador e/ou proprietário, nos termos das disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Instalações e prestação de serviços
Artigo 16.º
Edifícios
1 - O edifício da lota (1.ª venda de pescado) é explorado pela DOCAPESCA, de acordo com a legislação em vigor e Regulamento específico.
2 - Os armazéns de comerciantes, de aprestos e todos os restantes edifícios e infraestruturas de apoio às atividades desenvolvidas na área de concessão da DOCAPESCA, são utilizados de acordo com o clausulado dos títulos emitidos pela DOCAPESCA, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 17.º
Áreas para limpeza e reparação das artes de pesca
1 - A limpeza e reparação das artes de pesca apenas se pode realizar nas áreas destinadas para o efeito, que se encontrem devidamente identificadas.
2 - A utilização de algumas áreas para limpeza e reparação das artes de pesca pode estar condicionada em alguns dias da semana e/ou horários preestabelecidos. Essa informação estará devidamente assinalada junto das mesmas.
3 - São possíveis alterações aos dias e/ou horários referidos no ponto anterior, desde que publicitados aos seus utilizadores com a antecedência necessária para a alteração do planeamento das suas operações.
Artigo 18.º
Fornecimentos de água, energia elétrica, combustível, gelo e recolha e encaminhamento de resíduos
1 - Dentro da zona de concessão da DOCAPESCA, a distribuição de água potável e de energia elétrica é efetuada pela DOCAPESCA e pela APSS. Esta última fornece água potável e energia elétrica à primeira e por sua vez, as duas fornecem água potável e energia elétrica a um conjunto de clientes perfeitamente identificados.
2 - A distribuição da água salgada é efetuada pela DOCAPESCA.
3 - Os fornecimentos de água, potável e salgada, energia elétrica e restantes serviços associados são cobrados segundo os tarifários em vigor, os quais devem ser devidamente atualizados e publicitados.
4 - O fornecimento de combustível só pode ser efetuado pelas empresas licenciadas para o efeito pela DOCAPESCA, as quais terão de obedecer às regras de segurança previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de outros procedimentos específicos para o efeito.
5 - O abastecimento das embarcações de pesca deverá ser feito segundo a ordem das guias de embarque de combustível emitidas pelas entidades oficiais. As restantes embarcações, abastecerão pela ordem de chegada ao local do abastecimento, sem prejuízo da prioridade das embarcações de pesca.
6 - O fornecimento de gelo a terceiros, que operem na área de concessão, só pode ser efetuado pelos utentes autorizados pela DOCAPESCA cumprindo as medidas de segurança em vigor.
7 - A recolha e encaminhamento dos resíduos produzidos na área concessionada é da responsabilidade da DOCAPESCA, sem prejuízo da responsabilidade que nesta matéria compete a cada utente estabelecido no Porto de Pesca.
Artigo 19.º
Tarifário
As taxas aplicáveis na área de concessão da DOCAPESCA, pela utilização de instalações e/ou serviços, são as constantes do Tarifário Geral em vigor, que deve ser devidamente publicitado, devendo a DOCAPESCA informar a APSS sempre que hajam alterações, nos termos do previsto da cláusula 10.ª do Contrato de Concessão em vigor.
CAPÍTULO V
Obrigações e proibições
Artigo 20.º
Obrigações dos utentes
Sem prejuízo das demais obrigações deste Regulamento, os utentes da área de concessão da DOCAPESCA obrigam-se a respeitar igualmente as seguintes regras:
1 - Manter as embarcações em perfeitas condições de flutuabilidade, em bom estado de conservação, segurança e limpeza.
2 - Possuir defensas adequadas e em bom estado de conservação, de modo a proteger as suas embarcações, os cais de acostagem e/ou terceiros, cumprindo as normas de segurança em vigor.
3 - Manter as embarcações devidamente amarradas, de modo que nenhuma parte superior se projete por cima dos cais e impeça a livre passagem das pessoas.
4 - Não utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos.
5 - Não fixar objetos aos cunhos.
6 - Navegar a velocidade inferior a 3 nós no interior do Porto de Pesca, bem como à entrada e saída do mesmo, a fim de não gerar ondulação que possa prejudicar a segurança e bem-estar dos demais utentes, e em conformidade com a legislação em vigor.
7 - Não fazer lume, não poluir a área seca ou líquida não colocar objetos manifestamente pesados ou com formatos prejudiciais em cima de quaisquer áreas acostáveis ou de outras instalações do porto.
8 - Cumprir a legislação em vigor, nomeadamente não perturbando os utentes nem causando prejuízos materiais, sempre que se façam acompanhar por animais de estimação.
9 - Indicar e manter atualizados os contactos de um ou mais responsáveis que possam ser contatados a qualquer hora, para resolver situações de emergência que eventualmente surjam no exercício da atividade desenvolvida no Porto de Pesca.
10 - Cumprir as instruções que lhes forem indicadas pelos funcionários da DOCAPESCA e demais Autoridades no exercício das suas funções.
Artigo 21.º
Gestão ambiental e limpeza
1 - Deverão ser observadas as regras e procedimentos legais estipulados para a receção e gestão de resíduos, e demais procedimentos previstos na legislação em vigor.
2 - Os mestres ou proprietários das embarcações acostadas deverão providenciar para impedir que as águas provenientes das águas de baldeação, de refrigeração de máquinas ou quaisquer outras escoem para os cais ou para os terraplenos.
3 - Fora dos locais destinados para esse efeito, é proibido, a todos os utentes na área de concessão da DOCAPESCA, depositar qualquer tipo de resíduos, vasilhame, pescado, subprodutos de pescado, restos de artes de pesca e/ou respetivos acessórios, bem como outros materiais do mesmo tipo.
4 - A limpeza na área de concessão da DOCAPESCA e/ou a remoção dos materiais abandonados, decorrentes da violação das disposições do presente Regulamento, será efetuada pelos respetivos responsáveis, dentro do prazo fixado pelos serviços da DOCAPESCA.
5 - No caso de incumprimento do estipulado no número anterior, a DOCAPESCA efetuará os trabalhos de limpeza, debitando os encargos inerentes aos respetivos responsáveis, sem prejuízo da aplicação da coima a que houver lugar, aplicada pelas entidades competentes.
6 - A DOCAPESCA elaborará um Plano de Gestão Ambiental, de acordo com a legislação em vigor, a aprovar pela APSS.
Artigo 22.º
Responsabilidades
1 - Os proprietários de embarcações e de veículos, bem como os utentes das instalações implantadas na área de concessão, são responsáveis perante a DOCAPESCA e terceiros, nos termos da legislação em vigor, por eventuais danos decorrentes da sua incorreta utilização e igualmente por não tomarem as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes.
2 - Os responsáveis pelos danos causados ficam obrigados a entregar à DOCAPESCA, no prazo de máximo de 24 horas, um termo de responsabilidade.
3 - A DOCAPESCA não é responsável por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações, viaturas e pessoas que frequentem a área de concessão da DOCAPESCA, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis, nos termos da legislação em vigor.
4 - A DOCAPESCA não é responsável por furtos ou roubos e atos de vandalismo ocorridos, quer nas instalações da área de concessão da DOCAPESCA, quer nas embarcações e viaturas ali estacionadas.
Artigo 23.º
Plano de segurança
1 - A DOCAPESCA elaborará um Plano de Segurança a aprovar pela APSS.
2 - As entidades e/ou particulares ficam obrigados, enquanto permanecerem na área de concessão da DOCAPESCA, a observar as disposições deste Regulamento e a cumprir o disposto no plano mencionado no ponto anterior.
3 - Para além do cumprimento do disposto no ponto um, os utilizadores da área de concessão ficam obrigados a cumprir com tudo aquilo que for determinado pelas Autoridades Portuária e Marítima, nomeadamente em Editais, e pelos organismos fiscalizadores nacionais.
4 - Quaisquer danos causados a pessoas e/ou bens, por incumprimento do presente regulamento e do Plano de Segurança (dos constantes do ponto 1), são da responsabilidade do armador e/ou proprietário e/ou utentes.
Artigo 24.º
Atividades proibidas
Dentro da área de concessão é proibido(a):
1 - O abrigo e acomodação de embarcações (estacionar, fundear e amarrar) em locais que não lhes estão especificamente designados.
2 - O exercício da pesca profissional e desportiva, com exceção de eventos autorizados pela DOCAPESCA ou APSS.
3 - A prática de quaisquer desportos, espetáculos, eventos ou festividades, quer nas áreas líquidas quer nos terraplenos, exceto se devidamente autorizados pela APSS, pela Autoridade Marítima e pela DOCAPESCA.
4 - Compensar agulhas magnéticas.
5 - A venda ambulante, exceto nos casos devidamente autorizados pela DOCAPESCA, e previamente comunicados à APSS.
6 - O ensino de condução de veículos motorizados.
7 - Toda e qualquer atividade publicitária, exceto nos casos devidamente autorizados pela DOCAPESCA, e previamente comunicados à APSS.
8 - A recolha de imagens, exceto nos casos devidamente autorizados pela DOCAPESCA, e previamente comunicados à APSS.
9 - A armazenagem e o manuseamento de isco a descoberto.
10 - A permanência nos cais de abastecimentos para além do tempo estritamente necessário ao reabastecimento, exceto se justificadamente e autorizado pela DOCAPESCA.
11 - A permanência no cais de descarga para além do tempo estritamente necessário à operação de descarga, exceto se devidamente autorizado pela DOCAPESCA.
12 - Proceder à limpeza de redes e aprestos de pesca fora das áreas estabelecidas para o efeito.
13 - Fazer estendal de redes e de demais aprestos fora das áreas estabelecidas para o efeito.
14 - Depositar redes e aprestos de pesca fora das zonas estabelecidas para o efeito.
15 - O armazenamento de redes e aprestos nos cais flutuantes e pontes cais.
16 - A circulação e estacionamento de veículos nas pontes cais, exceto quando devidamente autorizado pela DOCAPESCA e/ou pelas Autoridades Portuárias e Marítimas.
17 - O manuseamento de substâncias perigosas nos edifícios (particularmente, nos armazéns de aprestos e de comerciantes), arruamentos, terrenos, terraplenos e em todos os cais, sem o cumprimento das normas de segurança aplicadas a cada caso, nos termos da legislação em vigor.
18 - O despejo de óleos, detritos ou quaisquer objetos fora dos recipientes apropriados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.
19 - O lançamento ou despejo nas águas, de quaisquer águas sujas, substâncias ou resíduos, que de algum modo possam poluir as águas, praias ou margens, nomeadamente, águas contendo misturas de hidrocarbonetos, nos termos da legislação em vigor.
20 - O lançamento nas águas, de entulhos, resíduos, vasilhames, pescado, subprodutos de pescado, restos de artes de pesca, destroços, detritos, objetos ou quaisquer materiais flutuantes ou não flutuantes, nos termos da legislação em vigor.
21 - Toda e qualquer atividade contrária ao disposto na legislação portuguesa.
22 - O estacionamento de embarcações que não sejam da pesca profissional, exceto se devidamente autorizadas pela DOCAPESCA.
CAPÍTULO VI
Rampas varadouro
Artigo 25.º
Designação e regulamentação
As rampas varadouro, designadas como zonas RV1, RV2, RV3 e RV4, previstas no Anexo 2, regem-se por Regulamento próprio, constante no Anexo 3 do presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 26.º
Remoção de embarcações
1 - Em colaboração com a Autoridade Marítima, a DOCAPESCA promove todas as diligências necessárias, nos termos da legislação em vigor, para a remoção de qualquer embarcação, quando se verifique:
1.1 - A violação das normas do presente Regulamento;
1.2 - O estacionamento sem autorização;
1.3 - O estacionamento prejudicial ao normal funcionamento e segurança do porto;
1.4 - A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade das embarcações na área de concessão da DOCAPESCA, por recusa dos seus proprietários e depois de devidamente informados;
1.5 - A ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;
1.6 - O não cumprimento dos prazos de pagamento das taxas, quando exigidas.
2 - Os custos de remoção das embarcações pelos motivos referidos no número anterior, são da responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pelas respetivas embarcações.
3 - Salvo situações de emergência ou outras circunstâncias que manifestamente o impeçam, os proprietários e/ou responsáveis das embarcações, serão previamente notificados pela DOCAPESCA por qualquer meio previsto na legislação em vigor, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado um prazo para o efeito, sob pena de ser a Autoridade Portuária a fazê-lo, a expensas dos mesmos.
Artigo 27.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do exercício dos poderes de autoridade e fiscalização por parte das autoridades competentes, a garantia do cumprimento do presente Regulamento é da competência da DOCAPESCA.
2 - Às infrações ao disposto no presente Regulamento serão levantados Autos de Notícia por agentes da Autoridade Competente, procedendo a Autoridade Portuária à instrução dos processos de contraordenação e à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, de acordo com as infrações praticadas, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março.
Artigo 28.º
Horários de funcionamento
Os horários de funcionamento dos diversos serviços que operam na área de concessão, após comunicação à APSS, serão afixados pela DOCAPESCA, ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos espaços sub-concessionados, em locais de boa visibilidade.
Artigo 29.º
Dúvidas de interpretação
As dúvidas de interpretação e as omissões do presente Regulamento, serão resolvidas pela DOCAPESCA, ouvida a APSS.
Artigo 30.º
Livro de reclamações
1 - A DOCAPESCA possui um livro de reclamações, disponível, em conformidade com a legislação em vigor. A existência deste livro e o seu acesso deverá ser amplamente divulgado.
2 - Qualquer reclamação registada será imediatamente comunicada à APSS.
Artigo 31.º
Disposições transitórias
1 - No prazo máximo de 6 meses após entrada em vigor do presente Regulamento, deverão ser entregues na APSS os Planos de Gestão Ambiental e de Segurança (previstos no n.º 6 do artigo 21.º e n.º 1 do artigo 23.º).
2 - Excecionalmente, enquanto não for construída a ponte cais n.º 4, as embarcações de recreio e marítimo-turísticas estacionadas na área compreendida entre o lado nascente da ponte cais n.º 1 e o lado poente da ponte cais n.º 2, estão sujeitas ao pagamento do respetivo estacionamento de acordo com o tarifário em vigor, desde que possuam certificado de navegabilidade e seguros, válidos, cumpram o presente Regulamento na parte aplicável, e estejam previamente autorizados pela DOCAPESCA, tendo em consideração a disponibilidades dos espaços.
Artigo 32.º
Resolução de conflitos
Quaisquer conflitos resultantes da interpretação ou aplicação do presente regulamento, serão resolvidos pelo foro do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com renúncia expressa a qualquer outro.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
28 de março de 2019. - O Conselho de Administração da DOCAPESCA: Dr.ª Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estevão Pedro, Presidente do Conselho de Administração. - Prof. Sérgio Miguel Redondo Faias, Vogal do Conselho de Administração. - Dr. Carlos Manuel Inácio Figueiredo, Vogal do Conselho de Administração.
ANEXO 1
ANEXO 2
ANEXO 3
Regulamento de utilização das rampas varadouro
Artigo 1.º
Definições
1 - Rampa varadouro, é a infraestrutura formada pelo plano inclinado de acesso à água e pelo terrapleno horizontal adjacente, utilizada para descida e subida de embarcações.
2 - As rampas varadouro na área de concessão do Porto de Pesca de Sesimbra, destinam-se a pequenas embarcações, não ultrapassando os 13 m.
Artigo 2.º
Exploração
As rampas varadouro são exploradas diretamente pela DOCAPESCA ou através de outras entidades, comprovadamente ligadas à atividade da pesca, com quem tenham sido estabelecidos contratos de subconcessão, estando a deliberação da DOCAPESCA sujeita à prévia homologação por parte da APSS, SA, conforme o disposto no n.º 1 da cláusula 3.ª do contrato de concessão.
Artigo 3.º
Acessos
Não é permitido o acesso aos varadouros a embarcações cujos objetivos sejam outros que não os mencionados no Artigo Primeiro. A utilização dos varadouros, nos casos aplicáveis, fica sujeita ao pagamento de uma taxa diária, de acordo com o tarifário.
Artigo 4.º
Estacionamento de embarcações
O estacionamento de embarcações nos varadouros não poderá, em circunstância alguma, impedir o acesso à área molhada a outras embarcações.
Artigo 5.º
Acesso prioritário
As embarcações registadas para atividades da pesca profissional têm acesso prioritário aos varadouros. Este acesso, com exceção das embarcações referidas na alínea b), do artigo sexto, é assegurado através de requisição entregue na DOCAPESCA, ou na entidade a quem a DOCAPESCA autorize a exploração, mediante contrato de sub-concessão.
Artigo 6.º
Serviços de rampas varadouro
As rampas varadouro, na área do Porto de Pesca de Sesimbra concessionada à DOCAPESCA, são designadas como zonas RV1, RV2, RV3 e RV4 (assinaladas no Anexo 2).
1 - Nas quatro rampas supra referidas deve observar-se o seguinte:
a) Nenhuma embarcação poderá ser alada sem requisição prévia, exceto em casos de manifesta urgência. As embarcações serão aladas por ordem de entrada das requisições.
b) As embarcações de pequeno calado (até sete metros de comprimento) que, pelo seu porte, necessitem, por razões de segurança, estacionar em terra, estão dispensadas do formalismo anterior, ficando igualmente isentas da taxa de ocupação de terraplenos.
c) A alagem das embarcações para a rampa varadouro é da exclusiva responsabilidade dos respetivos armadores, ou da(s) entidade(s) sub-concessionária(s) da exploração, competindo-lhes igualmente a preparação do carro de alagem.
d) Não é permitido o acesso às rampas varadouro a embarcações de recreio, exceto se forem expressamente autorizadas, mediante análise pormenorizada caso a caso da razão em causa. No caso de serem autorizadas a utilizar o varadouro para lançamento ou retirada da água ou estacionamento, as embarcações de recreio pagarão taxas de utilização quíntuplas das estabelecidas no tarifário em vigor para embarcações de pesca profissional de características equivalentes. O lançamento ou retirada da água, se efetuado pelos próprios meios após a devida autorização, implicará o pagamento de uma taxa de montante igual à praticada para alagem de embarcações de pesca profissional de características equivalentes.
e) Nas rampas varadouro não é permitido o vazamento de quaisquer matérias poluentes e/ou desperdícios. Não é igualmente permitido o estacionamento de redes de pesca ou outros aprestos marítimos
f) Para o efeito existem recipientes apropriados para depositar aprestos marítimos no Porto de Pesca, assim como recipientes apropriados para a deposição de resíduos, nomeadamente oleões para deposição exclusiva de óleos usados, contentores para deposição exclusiva de resíduos domésticos e outros recipientes para deposição de outros resíduos produzidos no local.
g) A água potável e a energia elétrica que forem utilizadas para os fins referidos no artigo primeiro serão requisitadas previamente à DOCAPESCA e/ou à entidade responsável pela exploração da mesma e pagas de acordo com o tarifário em vigor.
2 - A DOCAPESCA não se responsabiliza por quaisquer danos que as embarcações estacionadas nas rampas varadouro venham, eventualmente, a sofrer, durante o período de estacionamento.
3 - Quaisquer serviços de alagem apenas serão executados depois do preenchimento e assinatura por parte dos proprietários das embarcações, ou seus representantes formais, do termo de responsabilidade constante no Anexo 4.
4 - Relativamente às rampas, e respetivamente, deve-se observar um conjunto de questões:
A) Rampa - RV1
1 - Estacionamento exclusivo de embarcações para demolição ou desmantelamento, respetivamente por iniciativa do proprietário ou pela Autoridade Marítima, e em ambos os casos em conformidade com a legislação em vigor.
2 - No caso da demolição, o proprietário procede à entrega na DOCAPESCA de toda a documentação legalmente exigida, e de qualquer outra que a DOCAPESCA entenda pertinente para o efeito, de onde se destaca a data e hora da demolição;
3 - No caso do desmantelamento, a DOCAPESCA, depois de esgotados e cumpridos todos os requisitos legais previstos no sentido de levar o proprietário à demolição, promove todo o processo junto da Autoridade Marítima;
4 - Em qualquer um dos casos, é da exclusiva responsabilidade do proprietário o cumprimento dos requisitos de segurança envolvidos na operação, nomeadamente a remoção e transporte dos resíduos resultantes, e os respetivos custos;
5 - Caso a DOCAPESCA não consiga responsabilizar o proprietário pelos custos, estes serão suportados por si, desenvolvendo-se posteriormente um processo de cobrança coerciva;
6 - Findo o prazo estipulado para o seu desmantelamento ou demolição, exceto por razões legais devidamente comprovadas, a DOCAPESCA cobrará a permanência de embarcações neste espaço de acordo com o tarifário em vigor.
B) Rampas - RV2 e RV3
a) Estacionamento de embarcações para limpeza ou manutenção;
b) Proibida a construção e reparação naval;
c) Estacionamento pelo prazo máximo de 2 meses. Qualquer extensão deste prazo carece de prévia autorização da DOCAPESCA ou da entidade a que estiver atribuída a sub-concessão.
d) O estacionamento terá sempre que ser autorizado pela DOCAPESCA ou pela entidade a que estiver atribuída a sub-concessão, ficando igualmente sujeito ao pagamento das taxas regulamentadas.
C) Rampa - RV4
1) Proibido o estacionamento de embarcações;
2) Proibida a construção e reparação naval;
3) É permitida unicamente a varação e descida de embarcações até 10 m de comprimento, no mais curto espaço de tempo possível;
4) Qualquer exceção terá sempre que ser autorizada pela DOCAPESCA.
ANEXO 4 a)
Termo de responsabilidade
(Nome)___
N.º de Cartão de Cidadão ou BI ___
Data de Emissão ___/___/___
Arquivo de Identificação ___
Data de Nascimento ___/___/___
N.º de Contribuinte ___
Morada___
Código Postal___-___ __
N.º Telefone ___
Na qualidade de (Administrador/gerente), da sociedade..., com o NIPC..., com sede social em ..., declara que tomou conhecimento dos termos e condições do Regulamento de Utilização das Rampas Varadouro, anexo ao Regulamento de Exploração do Porto de Pesca de Sesimbra, para a área de Concessão da Docapesca,
Mais declara que aceita os termos e condições constantes do suprarreferido Regulamento.
Declara igualmente que é da sua inteira responsabilidade as operações de alagem e demais operações efetuadas durante o estacionamento.
___, ___ de ___ de ___
___
(assinatura do declarante)
ANEXO 4 b)
(individual)
Termo de responsabilidade
(Nome)___
N.º de Cartão de Cidadão ou BI ___
Data de Emissão ___/___/___
Arquivo de Identificação ___
Data de Nascimento ___/___/___
N.º de Contribuinte ___
Morada___
Código Postal___-___ __
N.º Telefone ___
Declara que tomou conhecimento dos termos e condições do Regulamento de Utilização das Rampas Varadouro, anexo ao Regulamento de Exploração do Porto de Pesca de Sesimbra, para a área de Concessão da Docapesca.
Mais declara que aceita os termos e condições constantes do suprarreferido Regulamento.
Declara igualmente que é da sua inteira responsabilidade todas as operações de alagem e demais operações efetuadas durante o estacionamento.
___, ___ de ___ de ___
___
(assinatura do declarante)
312185846