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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 35/2003. - Norma n.º 16/2003-R - seguro de responsabilidade civil profissional dos peritos avaliadores de imóveis dos fundos de investimento imobiliário. - Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, o Regulamento n.º 8/2002, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Junho de 2002, prevê, na alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º, que o pedido de registo dos peritos avaliadores de imóveis de fundos de investimento imobiliário, junto daquela Comissão, deve ser acompanhado de cópia da apólice de responsabilidade civil relativa ao exercício da actividade;
Tendo em atenção que se entende conveniente regulamentar de forma mais específica algumas cláusulas, essenciais para definir os contornos técnicos da obrigação de segurar, garantindo a segurabilidade dos riscos que lhe estão subjacentes:
O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, e ouvidas a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Seguradores, emite a seguinte norma regulamentar:
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento n.º 8/2002, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Junho de 2002, tem por objecto a garantia da responsabilidade civil emergente da actividade do segurado na sua qualidade de perito avaliador de imóveis dos fundos de investimento imobiliário, pelos danos causados a todas as pessoas que desde o momento da ocorrência dos erros ou omissões técnicos constantes dos seus relatórios de avaliação foram e ou são participantes.
2 - O capital seguro deverá corresponder a um mínimo de Euro 250 000, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.
3 - Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas condições especiais ou particulares da apólice, o contrato apenas produz efeitos em relação a sinistros decorrentes do exercício da actividade de avaliação de imóveis localizados em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por erros ou omissões técnicos ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até dois anos após o momento em que aqueles foram cometidos.
5 - A apólice pode excluir os danos:
a) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
b) Decorrentes do não cumprimento de prazos de entrega;
c) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
d) Decorrentes de despesas com a defesa e reclamação dos direitos do segurado.
6 - A apólice pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
7 - Pode ser previsto o direito de regresso da empresa de seguros contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:
a) Responsabilidade por danos decorrentes de actos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, bem como de incumprimento ou inobservância de leis, normas, regras e príncipios de conduta ética e deontologia profissional que regem a sua actividade;
b) Quando a responsabilidade decorrer de actos e omissões praticados pelo segurado, ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
c) Pelas indemnizações liquidadas relativamente a responsabilidades decorrentes de sigilo profissional.
8 - O contrato de seguro caduca automaticamente na data em que for cancelado ou suspenso o registo do segurado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto perito avaliador de imóveis, ou quando aquele cesse voluntariamente a sua actividade, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da presente norma.
22 de Julho de 2003. - O Conselho Directivo: Rodrigo Lucena, vogal - Rui Alvarez Carp, vogal.