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Ato Original
Regulamento n.º 35/2026
Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica da Ordem dos Enfermeiros
Preâmbulo e Nota justificativa
As alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro, e pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, adiante designado Estatuto, determinam a conformação dos regulamentos em vigor ao quadro normativo adotado.
Entre os diversos regulamentos a rever, o presente Regulamento carecia de adequação e de aperfeiçoamento face ao desenvolvimento da profissão e à necessidade de garantir que os processos formativos e de investigação em enfermagem decorrem em condições de qualidade e segurança exigidas, para os profissionais e para os destinatários dos serviços de enfermagem.
A Ordem dos Enfermeiros, adiante designada Ordem, estabelece determinados critérios para o reconhecimento da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica contribuindo para que este processo assente na criação de mecanismos de controlo de requisitos, garantindo a qualidade e segurança dos cuidados de enfermagem no exercício profissional e no desenvolvimento de processos formativos de qualidade, quer de estudantes quer de internos de especialidade em enfermagem.
Pretende-se que a acreditação de idoneidade formativa seja um instrumento cooperativo para fortalecer e desenvolver proximidade com as entidades de saúde, permitindo dar resposta à diversidade e ao potencial das várias equipas para integrar o projeto de forma participativa fomentando a criação de ambientes favoráveis à prática de enfermagem, ao desenvolvimento da profissão e dos processos formativos.
A idoneidade formativa dos contextos em enfermagem abrange as competências e capacidades assistenciais e formativas, de acordo com os diferentes critérios que sustentam uma avaliação global e integradora, essencial para aferir e definir a capacidade formativa total para o período em causa.
Preconiza-se que as entidades e os seus contextos de prática clínica, de forma livre, escolham o seu percurso de acreditação, para estimular o acesso à excelência das boas práticas e ao recurso da investigação como motor para o desenvolvimento da enfermagem.
Assim, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto, o conselho diretivo, ouvido o conselho de enfermagem e parecer favorável do conselho jurisdicional, deliberou aprovar o Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica em 14 de outubro de 2025, o qual foi submetido a consulta pública no sítio da internet da Ordem pelo período de 30 dias desde 17 de julho de 2025, conforme n.º 2 do artigo 123.º-A do Estatuto e nos termos do disposto do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e aprovado, conforme as alíneas h) e n) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto, pelo conselho nacional de enfermeiros em reunião extraordinária de 19 de dezembro de 2025, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define o processo de acreditação da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica, indispensáveis para o desenvolvimento de processos formativos em enfermagem.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se às entidades que pretendam ver os seus contextos de prática clínica, com e sem atividade assistencial, acreditados com idoneidade formativa.
2 - O presente Regulamento é, ainda, aplicável aos membros efetivos da Ordem.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, consideram-se:
a) “Idoneidade formativa”, um processo de gestão da qualidade que fomenta a melhoria contínua nas entidades de prestação de cuidados de saúde permitindo a otimização dos contextos de prática clínica enquanto espaços promotores do desenvolvimento sustentado da profissão ao nível da qualidade dos processos formativos e da aquisição de competências, no âmbito da valorização da profissão de enfermeiro e de enfermeiro especialista;
b) “Processo formativo”, o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos conhecimentos e competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;
c) “Contexto de prática clínica com atividade assistencial”, o serviço ou unidade de prestação de cuidados de enfermagem no qual se realizam os processos formativos de estudantes de enfermagem ou internos de especialidade em enfermagem;
d) “Contexto de prática clínica sem atividade assistencial”, o serviço ou unidade com equipa de enfermagem própria que, apesar de não assegurar prestação de cuidados de enfermagem à pessoa, concretiza processos formativos de estudantes de enfermagem ou internos de especialidade em enfermagem;
e) “Contexto de prática clínica específico”, refere-se ao serviço ou unidade, com ou sem atividade assistencial, dotado de equipa de enfermagem própria inferior a 10 elementos e com uma estrutura arquitetónica que garante os requisitos base identificados no referencial de avaliação de idoneidade formativa;
f) “Entidades”, as instituições ou estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde a que pertencem os contextos de prática clínica com ou sem atividade assistencial;
g) “Capacidade formativa”, número máximo de estudantes de enfermagem ou internos de especialidade em enfermagem que o contexto de prática clínica poderá formar, com os recursos existentes, num determinado período de tempo.
h) “Referencial de avaliação da idoneidade formativa”, o conjunto de requisitos que cada contexto de prática clínica tem de possuir de forma a garantir o desenvolvimento de processos formativos em enfermagem, em condições adequadas de qualidade e segurança;
i) “Acreditação de idoneidade formativa”, o reconhecimento formal pela Ordem de que um contexto de prática clínica detém as condições necessárias para assegurar a formação de estudantes de enfermagem ou de internos da especialidade em enfermagem, cumprindo os requisitos previstos no referencial de avaliação da idoneidade formativa.
Artigo 4.º
Referencial de avaliação da idoneidade formativa
1 - O referencial de avaliação da idoneidade formativa, adiante designado RAIF, é aprovado pelo conselho diretivo, sob proposta da estrutura de idoneidades, ouvido o conselho de enfermagem e as mesas dos colégios de especialidade em enfermagem.
2 - Depois de aprovado, o RAIF é publicado no sítio oficial na internet da Ordem.
Artigo 5.º
Modalidades e progressividade
1 - O processo de acreditação da idoneidade formativa prevê três modalidades de acreditação, “Padrão”, “Referência” e “Modelo”, conforme requisitos estabelecidos no RAIF.
2 - A modalidade “Padrão” define os requisitos mínimos necessários para os processos formativos, de acordo com uma matriz progressiva de itens de verificação obrigatória, do ano 0 até ao final do ano 4.
3 - A modalidade “Referência” reconhece os contextos que reforçam mecanismos que permitem o aprofundamento dos processos de planeamento e controlo do desenvolvimento profissional.
4 - A modalidade “Modelo” reconhece os contextos que desenvolvem mecanismos que permitem potenciar a inovação, o desenvolvimento da profissão e da disciplina, dependendo do cumprimento de, pelo menos, 50 % dos itens estabelecidos no RAIF para esta modalidade.
5 - A acreditação da idoneidade formativa numa modalidade de complexidade superior pressupõe o cumprimento obrigatório dos itens do RAIF da(s) modalidade(s) precedente(s).
Artigo 6.º
Finalidade
1 - No processo de acreditação da idoneidade formativa, os contextos de prática clínica identificam a finalidade da acreditação tendo por base o processo formativo.
2 - A finalidade da acreditação refere-se ao processo formativo conducente ao título de enfermeiro ou ao título de enfermeiro especialista, identificando-se, neste caso, a(as) área(s) de especialidade pretendida(s).
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ACREDITAÇÃO DA IDONEIDADE FORMATIVA DOS CONTEXTOS DE PRÁTICA CLÍNICA
Artigo 7.º
Órgãos competentes
O processo de acreditação da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica é da competência do conselho diretivo, sendo operacionalizado pela estrutura de idoneidades.
Artigo 8.º
Fases do processo
O processo de acreditação da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica é composto por quatro fases: pré-candidatura, candidatura, auditoria e acreditação.
SECÇÃO I
DA PRÉ-CANDIDATURA
Artigo 9.º
Pré-candidatura
1 - A fase de pré-candidatura destina-se a aferir se os contextos de prática clínica reúnem os requisitos mínimos exigidos para a submissão de candidatura à acreditação da idoneidade formativa.
2 - A pré-candidatura inicia-se com o registo do contexto de prática clínica na plataforma eletrónica criada para o efeito, a ser analisado pela estrutura de idoneidades.
3 - Após validação do registo, o contexto de prática clínica deve submeter, através de plataforma eletrónica criada para efeito, a seguinte informação:
a) Definição da modalidade e da finalidade a que se propõe;
b) Caracterização do contexto de prática clínica;
c) Declaração de concordância, conforme modelo aprovado pelo conselho diretivo e disponibilizado na plataforma eletrónica, onde constam as responsabilidades dos vários intervenientes, devendo estar assinada pelo presidente do conselho de administração, enfermeiro diretor e enfermeiro gestor do contexto de prática clínica.
4 - A todas as entidades do setor público, privado e social aplica-se o número anterior com as devidas adaptações quanto aos seus órgãos de gestão.
5 - No caso dos contextos de prática clínica específicos poderá ser submetida uma candidatura conjunta entre dois contextos, desde que estejam garantidas as condições previstas no RAIF.
6 - Aos contextos de prática clínica sem atividade assistencial aplica-se o previsto no RAIF com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º
Verificação da pré-candidatura
1 - Verificando-se que estão reunidos os requisitos exigidos, é comunicado ao contexto de prática clínica que pode dar início ao processo de candidatura conforme Secção II.
2 - Caso não estejam reunidos os requisitos exigidos, a Ordem comunica ao contexto de prática clínica a necessidade de aperfeiçoamento da documentação, identificando os elementos a retificar ou complementar, bem como eventuais esclarecimentos adicionais necessários à avaliação da pré-candidatura.
3 - Os contextos de prática clínica dispõem de 10 dias úteis após a comunicação prevista no número anterior para, querendo, juntar os elementos em falta ou informar da desistência.
4 - A caducidade ou desistência na fase de pré-candidatura não impede que venha a ser iniciado novo procedimento.
SECÇÃO II
DA CANDIDATURA
Artigo 11.º
Requisitos e submissão
1 - Recebida a comunicação de conformidade dos requisitos da pré-candidatura, os contextos de prática clínica dispõem de um prazo de 90 dias, contados desta data, para submissão da candidatura e demonstração do cumprimento do RAIF de acordo com a modalidade e finalidade(s) de idoneidade formativa a que se candidatam.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, pelo período máximo de 30 dias, a pedido do contexto de prática clínica, apresentado até 10 dias antes do termo do prazo inicial.
3 - Reunidos os documentos exigidos, o contexto de prática clínica submete a candidatura na plataforma disponibilizada para esse efeito.
Artigo 12.º
Verificação da candidatura
1 - Submetida a candidatura, a estrutura de idoneidade dispõe de um prazo de 30 dias úteis para verificação da conformidade dos requisitos exigidos, podendo este prazo ser prorrogado, por uma vez, por igual período de tempo.
2 - Da prorrogação e seu fundamento deve ser dado conhecimento ao contexto de prática clínica.
3 - Quando a candidatura não satisfaça os requisitos exigidos, o contexto de prática clínica é convidado para, em 10 dias úteis, suprir as deficiências existentes, suspendendo-se o prazo previsto no número um.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a estrutura de idoneidades deve procurar suprir oficiosamente quaisquer irregularidades ou meras imperfeições verificadas na formulação da candidatura.
5 - A não apresentação dos elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis após a comunicação prevista no número três, impossibilita a continuidade da candidatura, sendo disso notificado o contexto de prática clínica.
6 - Em situações devidamente fundamentadas, o prazo previsto no número três pode ser prorrogado até ao máximo de 30 dias.
Artigo 13.º
Apreciação da candidatura
1 - Verificando-se que estão reunidos os requisitos exigidos, é comunicado ao contexto de prática clínica a aceitação da candidatura e o início da fase de auditoria conforme Secção III.
2 - Quando não estejam reunidas as condições necessárias à sua acreditação, o contexto de prática clínica é notificado da intenção de indeferimento, dispondo de 10 dias úteis para, querendo, pronunciar-se sobre a mesma.
3 - Terminado o prazo estabelecido no número anterior, compete à estrutura de idoneidades a decisão de iniciar a fase de auditoria ou de comunicar ao conselho diretivo a decisão, devidamente fundamentada, de manutenção de não aceitação da candidatura.
4 - Da não aceitação da candidatura é dado conhecimento ao contexto de prática clínica, podendo o mesmo ser impugnado nos termos gerais.
5 - A não aceitação ou desistência na fase de candidatura não impede que venha a ser iniciado novo procedimento.
SECÇÃO III
DA AUDITORIA
Artigo 14.º
Preparação e realização de auditoria
1 - Após comunicação da aceitação nos termos do número um do artigo anterior, a estrutura de idoneidades e o contexto de prática clínica acordam, no prazo máximo de 15 dias úteis, a data para realização da auditoria.
2 - A auditoria é realizada por uma equipa de auditores constituída por, no mínimo, três elementos designados pelo conselho diretivo.
3 - Finda a auditoria, a equipa de auditores elabora o relatório provisório, o qual é dado a conhecer ao contexto de prática clínica no próprio dia.
4 - A equipa de auditores elabora o relatório final, no prazo máximo de quinze dias úteis após auditoria, no qual devem constar as conclusões do processo de verificação dos itens do RAIF, bem como a proposta de decisão relativamente ao processo de acreditação.
Artigo 15.º
Relatório de auditoria
1 - Concluído o relatório final, o mesmo é apreciado pela comissão executiva da estrutura de idoneidades, ouvido o conselho de enfermagem e, nas situações em que se justifica, a respetiva mesa do colégio de especialidade em enfermagem, no prazo máximo de cinco dias.
2 - Concluída a apreciação do relatório, a comissão executiva da estrutura de idoneidades remete parecer devidamente fundamentado ao conselho diretivo.
SECÇÃO IV
DA ACREDITAÇÃO
Artigo 16.º
Decisão de acreditação
1 - Apreciado o parecer da estrutura de idoneidades, o conselho diretivo decide sobre a acreditação ou não acreditação da idoneidade formativa do contexto de prática clínica.
2 - Da decisão de não acreditação é dado conhecimento ao contexto de prática clínica, podendo o mesmo ser impugnado no prazo de 10 dias.
Artigo 17.º
Certificado de acreditação
A decisão de acreditação da idoneidade formativa do contexto de prática clínica implica a emissão de certificado de acreditação do qual conste a modalidade, finalidade(s) e o período de acreditação.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E RENOVAÇÃO DA ACREDITAÇÃO DA IDONEIDADE FORMATIVA
Artigo 18.º
Manutenção da acreditação
1 - A acreditação nos termos dos artigos anteriores mantém-se válida por um período de quatro anos e desde que se cumpram todos os requisitos do RAIF cujos itens foram reconhecidos.
2 - Para efeitos do número anterior, o contexto de prática clínica deve efetuar prova documental através da plataforma eletrónica, nos prazos definidos no RAIF.
3 - Sempre que se considere necessário, o conselho diretivo, sob proposta da estrutura de idoneidades, pode realizar auditorias de acompanhamento ou requerer qualquer informação adicional, nos termos deste Regulamento.
4 - O incumprimento do previsto no RAIF, implica a suspensão da acreditação atribuída bem como a conceção de um prazo a definir pelo conselho diretivo, sob proposta da estrutura de idoneidades, para que o contexto de prática clínica possa demonstrar o cumprimento dos requisitos em causa.
5 - Findo o prazo concedido nos termos do número anterior, a estrutura de idoneidades envia ao conselho diretivo, proposta fundamentada de revogação da acreditação, de manutenção da acreditação ou de acreditação em modalidade de complexidade inferior.
6 - Da decisão do conselho diretivo é notificado o contexto de prática clínica.
7 - Sempre que se verifiquem alterações que possam prejudicar o cumprimento ou a manutenção dos requisitos do RAIF, devem as mesmas ser comunicadas pelo contexto de prática clínica à estrutura de idoneidades, num prazo máximo de 10 dias úteis, para apreciação da necessidade de conformação.
Artigo 19.º
Renovação da acreditação
1 - No último ano do período acreditado, o conselho diretivo, sob proposta da estrutura de idoneidades, notifica o contexto de prática clínica para que informe, num prazo máximo de 30 dias úteis, se pretende a renovação da acreditação ou a alteração de modalidade e finalidade(s) acreditadas.
2 - A não renovação da acreditação da idoneidade formativa impossibilita o contexto de prática clínica de realizar processos formativos para além do período de validade.
3 - A decisão de renovação da acreditação depende da verificação do RAIF da modalidade acreditada.
4 - A renovação da acreditação dos contextos de prática clínica acreditados na modalidade “padrão”, implica o cumprimento do RAIF quanto ao ano 0 e ao ano 4.
5 - Um contexto de prática clínica só pode ser acreditado uma vez na modalidade “padrão” de ano 0.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento são apreciadas e decididas, casuisticamente, pelo conselho diretivo, ouvida a estrutura de idoneidades.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 558/2017, de 17 de outubro.
Artigo 22.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento é aplicável aos processos de acreditação da idoneidade formativa iniciados após a sua entrada em vigor.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
9 de janeiro de 2026. - O Bastonário, Luís Filipe Barreira.
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