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Ato Original
Regulamento n.º 352/2011
Faz público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 1 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 117.º a contrario e 118.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que, cumpridas as formalidades legais exigidas, a Assembleia Municipal, em reunião extraordinária realizada no dia 12 de Abril de 2011, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e) e 64.º, n.º 6, alínea a) da referida Lei n.º 169/99, de 18 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas, que a seguir se transcreve:
Nota Justificativa
Em 30 de Março, foi publicado, no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 26/2010, que procedeu à 10.ª alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, determinando, no seu artigo 4.º, o dever dos Municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, adequarem os respectivos regulamentos municipais de urbanização e edificação, no prazo de 90 dias, de acordo com o referido decreto-lei, designadamente quanto às condições de admissibilidade de geradores eólicos associados à edificação principal.
O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Ovar foi publicado no n.º 23 do Diário da República, 2.ª série, em 3 de Fevereiro de 2009, estando em vigor desde 18 de Fevereiro de 2009.
Decorrido que está um ano e meio da entrada em vigor da alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, constatou-se a necessidade de revisão de algumas disposições normativas cuja prática na gestão urbanística, monitorização e acompanhamento da aplicação do diploma regulamentar veio a revelar carecerem de reponderação e reformulação, numa perspectiva de disciplina e coerência conferida ao ordenamento urbanístico do concelho.
Também as alterações legislativas recentemente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, impõem que se proceda à adequação do respectivo Regulamento Municipal e Urbanização e Edificação.
Assim, procede-se a nova alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Ovar, que consiste na alteração de redacção dos artigos: 2.º a 12.º, 16.º a 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 49.º, 51.º a 54.º, 56.º, 58.º, 69.º, 71.º, 73.º a 75.º, 132.º, 135.º e 136.º; introdução de três novos artigos: 17.º-A, 23.º-A e 70.º-A; revogação do artigo 24.º; e eliminação do artigo 63.º
Mantêm-se os valores das taxas previstos e a respectiva fundamentação económico-financeira, por se entenderem continuarem a vigorar os pressupostos e objectivos subjacentes à sua determinação e aplicação.
Artigo 2.º
Definições
...
a) Alinhamento: delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública;
b) Alpendre: cobertura saliente dos edifícios, excluindo beirais, constituindo espaço coberto, não encerrado em pelo menos um dos lados;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Corpo balançado: elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos planos de fachada, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;
j) Edifício Anexo: a edificação, contígua ou não, à construção principal, destinada a um uso complementar e dependente do edifício principal;
k) Equipamento lúdico ou de lazer: instalações descobertas vocacionadas para a prática desportiva, de actividades recreativas e de utilização exclusiva dos particulares, nomeadamente, campos de jogos e recreio;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) Logradouro: espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;
s) ...
t) Pala: elemento rígido com predominância da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e com função decorativa e de protecção contra agentes climatéricos;
u) Pérgula: construção ligeira, constituída por colunatas (pilares) unidas na parte superior por vigas de madeira, ou de betão, ou por elementos metálicos.
v) Plano das fachadas: superfície que delimita o volume edificado e que confina com a via pública ou o logradouro, excluindo varandas, palas, alpendres e corpos balançados;
w) (actual alínea v)
x) ...
y) (actual alínea z)
2 - Em tudo o que não estiver previsto, aplicam-se as definições constantes do diploma que instituiu o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e legislação complementar.
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - Os procedimentos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, doravante designado Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e salvo situações especiais, previstas em outros diplomas legais, serão instruídos com os elementos constantes da Portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do RJUE, e com as normas de instrução dos procedimentos sem prejuízo do disposto no artigo 132.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 4.º
Gestor do procedimento
1 - ...
2 - A identificação do gestor do procedimento é comunicada ao interessado no momento da apresentação de requerimento para informação prévia, licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização, sendo aposta no respectivo recibo, bem como a indicação do local, do horário e da forma pela qual pode o mesmo ser contactado.
3 - O gestor do procedimento é nomeado de entre os técnicos da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, apenas se admite a notificação do requerente para aperfeiçoar o pedido uma única vez, ocorrendo rejeição liminar do pedido nas demais situações.
3 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 6.º
Consultas a entidades externas
1 - Quando, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, houver necessidade de submeter os projectos das especialidades e outros estudos a consulta, certificação, parecer ou aprovação por entidades internas ou externas aos municípios, os respectivos pedidos são promovidos pelo gestor do procedimento.
2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º
Licença, comunicação prévia e autorização
1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, admissão de comunicação prévia e autorização de utilização, nos termos prescritos na lei, sem prejuízo das isenções nela previstas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º
Rejeição de comunicação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a admissão de comunicação prévia é rejeitada quando:
a) ...
b) Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja o prédio objecto do pedido de admissão de comunicação prévia, salvo se tal declaração tiver por fim a realização da própria operação urbanística;
c) ...
2 - A rejeição de comunicação prévia, com fundamento no disposto no n.º 1 do presente artigo, é precedida de audiência prévia dos interessados, a realizar nos termos do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se o prazo para a decisão final na pendência desta diligência.
Artigo 9.º
Informação prévia
A informação favorável emitida pelo Município de Ovar sobre pedido de informação prévia apresentado ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação é vinculativa desde que o eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia seja efectuado no prazo de um ano após a notificação da decisão favorável.
Artigo 10.º
Isenções de licença e de comunicação prévia
1 - Estão isentos de controlo prévio, além das previstas no RJUE, as seguintes operações urbanísticas:
a) As instalações para a prática de culinária ao ar livre, com área até 6m2, altura relativamente ao solo não superior a 2,20 metros, e localizadas no logradouro posterior dos edifícios;
b) ...
2 - O disposto neste artigo não dispensa a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território, e as normas técnicas de construção.
Artigo 11.º
Destaque de parcela
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - Quando a parcela a destacar se insira em prédio que se situe em perímetro urbano e fora dele, aplicam-se as regras do n.º 4 ou 5 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, consoante a localização da parcela a destacar ou, se também ela se situar em perímetro urbano e fora dele, consoante a localização da área maior.
Artigo 12.º
Procedimentos complexos
1 - A instalação ou modificação de estabelecimento cujo funcionamento dependa de licença a emitir pela autarquia, em edifício ou fracção autónoma que não possuam autorização de utilização para o fim pretendido, está sujeita a procedimento próprio de instalação e funcionamento da actividade e que culmina com a emissão da licença de funcionamento para a exploração da actividade, sem prejuízo do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas que ao caso couber.
2 - ...
3 - ...
Artigo 16.º
Alteração à operação de loteamento objecto de comunicação prévia
1 - A comunicação prévia para alteração da operação de loteamento só pode ser apresentada se for demonstrada, pelo interessado, a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes.
2 - Quando o loteamento que se pretende alterar através da comunicação, tiver sido objecto de informação prévia, a respectiva alteração efectiva-se através da alteração do pedido de informação prévia
3 - É aplicável à alteração da operação de loteamento o previsto no n.º 8 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 17.º
Dispensa de projectos
...
a) ...
b) Anexos, garagens, telheiros e cobertos, cuja área seja igual ou inferior a 30 m2, sem obra de betão armado, devendo o requerente apresentar termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra.
Artigo 17.º-A
Utilização e dever de conservação
1 - Todos os proprietários devem, pelo menos uma vez em cada período de oito anos, reparar, caiar, limpar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores ou laterais, as empenas e telhados ou coberturas das edificações existentes, bem como os muros de vedação de qualquer natureza, de modo a que seja garantida a sua segurança, salubridade e arranjo estético, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do RJUE.
2 - Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal poderá, sempre que tal se justifique, e após realização de vistoria nos termos do artigo 90.º do RJUE, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade ou à melhoria do arranjo estético, notificando o proprietário.
3 - Em caso de não cumprimento dos números anteriores e em caso de manifesta degradação das edificações comprovado por vistoria municipal, poderá a Câmara Municipal proceder à execução de obras coercivas nos termos do disposto nos artigos 91.º, 92.º, 107.º e 108.º do RJUE.
Artigo 18.º
Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades
1 - O requerente deverá apresentar telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades correspondentes à obra efectivamente executada, quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra, nos termos do disposto no artigo 83.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 - Para os efeitos do prescrito no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o requerente deverá apresentar telas finais das plantas de arquitectura, em duplicado, com termo de responsabilidade pelo autor do projecto.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
Artigo 19.º
Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
1 - ...
a) ...
b) O pedido deverá ser instruído com mapa de medição e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;
c) ...
d) ...
e) ...
f) A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, corrigir os valores constantes dos orçamentos, bem como o prazo proposto para a execução das obras, quando o mesmo for manifestamente desajustado dada a natureza e dimensão das obras a realizar.
Artigo 20.º
Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A implantação e cotas dos edifícios devem ser verificadas previamente ao início da construção pelo Serviço de Obras Particulares e Loteamentos (SOPL) da Divisão de Gestão Urbanística (DGU), sem prejuízo do disposto no presente Regulamento Municipal;
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 22.º
Autorização de utilização e alteração de utilização
1 - A autorização de utilização de edifícios, fracções autónomas ou edifícios compostos por unidades funcionais independentes rege-se pelo disposto nos artigos 8.º, 8.º-A e 62.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 - O pedido de autorização de utilização de edificação em que tenham sido instalados painéis solares fotovoltaicos ou de geradores eólicos, deverá ser acompanhado de certificado emitido por perito qualificado no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética.
3 - A alteração à utilização das edificações segue os termos do procedimento destinado à autorização de utilização.
4 - Quando aplicável, o pedido de autorização de utilização de edificações consideradas, nos termos da lei, obras de escassa relevância urbanística, será acompanhado de termo de responsabilidade da pessoa singular ou colectiva responsável pela execução da obra.
Artigo 23.º
Validade e eficácia da licença, admissão de comunicação prévia e autorização de utilização
1 - À caducidade da licença e admissão de comunicação prévia e autorização de utilização aplicam-se as regras constantes do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 - A licença, a admissão de comunicação prévia e a autorização de utilização só podem ser revogadas nos termos estabelecidos na lei para os actos constitutivos de direitos.
3 - A licença e a admissão de comunicação prévia podem ser revogadas pela câmara municipal, nos termos e condições estabelecidas no artigo 105.º do RJUE.
Artigo 23.º-A
Prorrogação de prazo
A prorrogação de prazo fixado em licença ou comunicação prévia deve ser requerida, sempre que possível, até aos 15 dias úteis que antecedem o seu termo.
Artigo 24.º
Revogado
Secção III
Execução e Fiscalização
Artigo 25.º
Execução
1 - A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença, só poderá iniciar-se depois de emitido o respectivo alvará.
2 - As obras e trabalhos sujeitos a comunicação prévia só podem ter início após a apresentação, na Câmara Municipal, da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º do RJUE, acompanhada de comprovativo do pagamento das taxas devidas.
3 - Para efeitos de fiscalização, os interessados na realização de operações urbanísticas não sujeitas a licença ou comunicação prévia, devem declarar junto da Câmara Municipal a realização dos trabalhos, com a antecedência mínima de 5 dias relativamente ao seu início.
4 - Da declaração a que se refere o número anterior deve constar, para além da identificação do particular, a descrição completa dos trabalhos a executar e a indicação do local de realização dos trabalhos, a assinalar em planta topográfica à escala 1/1.000.
Artigo 26.º
Fiscalização e Contra-Ordenações
1 - Todas as operações urbanísticas estão sujeitas a fiscalização municipal.
2 - O desrespeito do disposto no artigo anterior importa a prática de contra-ordenação, nos termos previstos no artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), punível com a coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 5.000,00, no caso de pessoa colectiva.
Artigo 49.º
Muros de vedação à face da via pública ou de outros espaços públicos
1 - ...
2 - ...
a) ...
3 - Para vedações à face de arruamentos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 1,80 metros, no seu ponto mais elevado, ou até ao máximo de 2,30 metros no caso da aplicação de grades ou rede e de 2,10 metros no caso de aplicação de chapas.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 51.º
Implantação das edificações
1 - ...
a) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
8 - ...
a) Nas edificações inseridas em parcelas com limites laterais oblíquos, admite-se que os afastamentos laterais ao limite do terreno possam ser medidos a meio das fachadas. O afastamento lateral não poderá ser inferior, no seu ponto mais desfavorável, a 1,50 metros.
9 - A altura dos anexos não deverá exceder 3,50 metros, no caso de cobertura inclinada, ou 3,00 metros, no caso de cobertura plana, medidos com referência à cota natural do terreno. Nos casos em que a cota do terreno seja inferior à cota do arruamento, a altura do anexo será medida com referência à cota do arruamento ou do passeio público se existir.
10 - (actual n.º 9)
Artigo 52.º
Perfil dos Arruamentos
1 - ...
2 - Excepcionalmente são de admitir perfis transversais de dimensões inferiores da referida no número anterior sempre que se verifique a existência de alinhamentos consolidados que inviabilizem ou desaconselhem o perfil transversal mínimo ali referido, devendo, nessas situações, ser elaborada proposta de alinhamentos pelo Serviço de Obras Particulares e Loteamentos da Divisão de Gestão Urbanística, com audição prévia da Junta de Freguesia respectiva.
3 - Em situações não enquadráveis nos pontos 1 e 2 deverá ser realizado estudo de alinhamentos pela Divisão de Planeamento e Apoio ao Empreendedorismo, os quais serão submetidos à aprovação da Câmara Municipal após consulta da respectiva Junta de Freguesia.
Artigo 53.º
Corpos balançados
Nas fachadas dos edifícios confinantes com vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos, são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas, tais como corpos balançados, varandas, palas ou beirais, nas condições estabelecidas nesta secção.
Artigo 54.º
Localização dos corpos balançados
1 - Os corpos balançados devem ser localizados na parte superior da fachada, isto é, a 3,00 metros do solo, e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos (meações) de uma distância igual a uma vez e meia o balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre os corpos balançados e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.
2 - ...
3 - Os corpos balançados não podem ocupar, em cada fachada, uma dimensão que ultrapasse 2/3 da área da dimensão superior referida no n.º 1 deste artigo e poderão elevar-se até à sua linha de beiral.
a) ...
Artigo 56.º
Varandas
1 - ...
2 - Nas fachadas das edificações não confinantes com a via pública, as varandas terão o balanço máximo de 1,50 metros, excepto nas habitações unifamiliares e bifamiliares.
Artigo 58.º
Limites
1 - Nos arruamentos onde os edifícios assumam características arquitectónicas tradicionais, a Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar saliências.
2 - Em arruamentos ou praças onde não existam passeios, as saliências (corpos balançados, varandas e palas) não poderão ser superiores ao estabelecido anteriormente, com o máximo de metade da distância entre o plano da fachada e o limite exterior da faixa de rodagem.
3 - Quando duas ou mais edificações em banda formarem uma unidade arquitectónica, podem ser consideradas como uma única construção, desde que o respectivo projecto seja apresentado em conjunto, para efeitos de aplicação do definido quanto a saliências.
4 - Quando no passeio existirem árvores, postes ou candeeiros de iluminação, as saliências serão fixadas de harmonia com as circunstâncias locais.
Artigo 63.º
Situação de excepção
Eliminado
Artigo 69.º
Materiais e cores de revestimento exterior
Os materiais e cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.
Artigo 70.º-A
Painéis solares e geradores eólicos
1 - Quando se pretender efectuar a instalação de painéis solares fotovoltaicos ou de geradores eólicos associada a edificação principal, com as características referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, o pedido de licença ou de admissão de comunicação prévia deve ser acompanhado dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 80/2006 de 4 de Abril, que aprovou o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios - RCCTE.
Artigo 71.º
Estacionamento
1 - ...
2 - Em loteamentos, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento e outras operações com impacte urbanístico relevante, nos termos definidos no presente Regulamento Municipal, o cálculo do número de lugares de estacionamento público é determinado em conformidade com o disposto na legislação aplicável, enquanto não estiver previsto em Plano Municipal de Ordenamento do Território.
3 - ...
4 - Nas situações referidas no número anterior, se as dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornarem desaconselhável ou inviável a construção de estacionamento, a área de estacionamento em falta será tida em conta no cálculo da parcela Q3 da taxa urbanística municipal.
Artigo 73.º
Parâmetros e dimensionamento
1 - As operações de loteamento, as obras de edificação e a alteração da utilização, quando respeitem a edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a um loteamento, bem como as operações de impacte urbanístico relevante, nos termos definidos no presente Regulamento Municipal, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
2 - ...
3 - No caso de alteração da utilização de edifício existente, as áreas a prever destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, são a diferença entre as áreas correspondentes à nova utilização do edifício e as áreas correspondentes à sua anterior utilização, dimensionadas conforme parâmetros de dimensionamento referidos no número anterior. Apenas serão consideradas as áreas de valor positivo, ou seja, as que resultarem para mais no cálculo da diferença entre a nova utilização e a anterior utilização.
4 - (actual n.º 3)
Artigo 74.º
Operações de impacte urbanístico relevante
...
a) Toda e qualquer construção que contenha mais do que 4 (quatro) fracções ou unidades independentes, exceptuando-se garagens individuais ou lugares de estacionamento que constituam fracções independentes;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 75.º
Edifícios geradores de impacte semelhante a um loteamento
...
a) Os edifícios que contenham 3 (três) ou mais fracções ou unidades independentes com acesso próprio e directo a partir do espaço exterior público ou privado, exceptuando-se garagens individuais ou lugares de estacionamento que constituam fracções independentes;
b) Os conjuntos de edifícios que contenham 3 (três) ou mais fracções ou unidades independentes, com acesso comum a partir do espaço exterior público ou privado, exceptuando-se garagens individuais ou lugares de estacionamento que constituam fracções independentes;
c) ...
Artigo 132.º
Regime transitório
1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a apresentação e instrução dos processos, licenciamento, comunicação prévia, autorização e alteração da utilização, obedecerá ao disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de Março, devendo ainda observar-se os seguintes procedimentos:
a) ...
b) O original das peças desenhadas deverá ser apresentado em papel.
c) Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte digital - CD ou DVD - devendo as peças escritas ser apresentadas no formato PDF (que permita cópia do texto e impressão) e DWF para as peças desenhadas, com a respectiva folha de índice, acompanhada da declaração de responsabilidade em como o suporte digital é cópia fiel do processo em papel;
2 - Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas relativamente a alterações devem utilizar, para a sua representação, as seguintes cores convencionais:
a) Vermelho, para os elementos a construir;
b) Amarelo, para os elementos a demolir/eliminar;
c) Preto, para os elementos a conservar;
d) Azul, para os elementos a legalizar.
3 - Nos projectos que envolvam alterações, são exigidos três conjuntos de peças desenhadas, respectivamente:
Edificações existentes/licenciadas;
Alterações representadas nas cores convencionais;
Proposta final.
Aditamento
Perante a actual conjuntura social e económica, o Município de Ovar estabelece a presente redução de valores de taxas, com carácter excepcional e transitório, visando o incentivo ao investimento e à recuperação, beneficiação e modernização das áreas industriais, como factores de criação de emprego e de crescimento económico, de fixação de população e de apoio às famílias na área do concelho de Ovar, bem como o apoio à reabilitação urbana de prédios degradados.
O período de vigência da redução do montante de taxas agora previsto poderá ser, a todo o tempo, prorrogado, alterado ou revogado, pelos órgãos competentes, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.
O presente aditamento ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo único (anterior artigo 135.º)
Redução do valor de taxas
1 - No período compreendido entre a entrada em vigor do presente aditamento ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas e 31 de Dezembro de 2011, são reduzidos em 50 % os montantes das taxas previstas no presente Regulamento, referentes às seguintes operações urbanísticas:
a) Pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de construção ou alteração de edifícios destinados a indústria ou armazéns;
b) Pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução, alteração e ampliação de prédios urbanos degradados, que se traduzam em "acções de reabilitação", de acordo com a definição do artigo 71.º, 22, a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, localizados em todas as freguesias de concelho de Ovar;
c) Pedidos de autorização de utilização de prédios, incluindo a realização das respectivas vistorias, decorrentes da execução de obras referidas nas situações anteriores.
2 - A apresentação dos pedidos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas que se traduzam em "acções de reabilitação", localizados ou não em "áreas de reabilitação urbana" delimitadas, deverão ser acompanhados ou antecedidos de pedido de realização de vistoria, a fim de ser verificado e certificado, pela Câmara Municipal, o estado de conservação do imóvel, com base no critério integrativo consagrado no novo Regime do Arrendamento Urbano e legislação complementar, o que constitui condição para a aplicação do regime constante do presente artigo.
Segundo Aditamento
A presente redução dos valores de taxas reveste carácter excepcional e transitório, na actual conjuntura social e económica, visando incentivar o investimento, a promoção imobiliária e o desenvolvimento económico e social local e fomentar a fixação de população, constituindo, também, medida de apoio às famílias no concelho de Ovar.
O período de vigência da redução do montante das taxas previsto neste segundo aditamento ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, poderá ser, a todo o tempo, prorrogado, alterado ou revogado, pelos órgãos competentes, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.
O presente aditamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 1.º (anterior artigo 136.º)
Prorrogação do prazo de redução do valor das taxas
O prazo de aplicação da redução do valor das taxas urbanísticas constante do primeiro aditamento a este regulamento, é prorrogado até ao dia 31 de Dezembro de 2011, nos termos e condições aí previstos.
Artigo 2.º
Obras de edificação destinadas a comércio, serviços e habitação
1 - São reduzidas em 30 %, no período compreendido entra a entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas e 31 de Dezembro de 2011, os montantes das taxas previstas no presente Regulamento, referentes às seguintes operações urbanísticas:
a) Pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de construção ou alteração de edifícios destinados a comércio, serviços e ou habitação, localizados em todas as freguesias do concelho de Ovar;
b) Pedidos de autorização de utilização de prédios, incluindo a realização das respectivas vistorias, decorrentes da execução de obras referidas na alínea anterior.
Para constar e legais efeitos se torna público este Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e publicados no Diário da República e no sítio do Município - www.cm-ovar.pt.
E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Directora de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
19 de Maio de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Dr. Vítor Manuel Gouveia Ferreira.
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