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Ato Original
Regulamento n.º 352/2023
Projeto de Regulamento da Taxa Turística do Município da Figueira da Foz - Consulta Pública
Pedro Miguel de Santana Lopes, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público que a Câmara Municipal da Figueira da Foz, na sua reunião do dia 08/03/2023, deliberou por unanimidade aprovar o Projeto de Regulamento da Taxa Turística e submeter o mesmo a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro (na sua redação atualizada), pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República.
O projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na página da internet do Município em www.cm-figfoz.pt e nos serviços da Divisão Finanças e Património do Município da Figueira da Foz, sitos na Avenida Saraiva de Carvalho, na cidade da Figueira da Foz, durante o horário de expediente.
Dentro do prazo referido, os interessados poderão apresentar as suas sugestões, por escrito, enviando-as para o endereço de correio eletrónico participacaopublica.df@cm-figfoz.pt ou por correio para a morada acima referida.
8 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Santana Lopes.
Projeto de Regulamento da Taxa Turística do Município da Figueira da Foz
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 98.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, bem como pela Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, todos nas suas atuais redações.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento procede à criação da Taxa Turística a aplicar na área geográfica do Município da Figueira da Foz, definindo a sua base de incidência subjetiva e objetiva, as exceções e as isenções a aplicar e as regras de liquidação e cobrança da taxa, bem como as obrigações das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 3.º
Taxa Turística
A Taxa Turística destina-se ao financiamento de utilidades prestadas e geradas pelo Município da Figueira da Foz e em contrapartida do benefício turístico proporcionado pelas seguintes ações e investimentos ao nível, designadamente:
a) Da promoção da atividade económica e turística, incluindo equipamentos e serviços de informação e apoio aos visitantes;
b) Do melhoramento e conservação de bens e equipamentos municipais de utilização coletiva, como são os relacionados com os transportes, as vias de circulação automóvel e pedonal e as ciclovias, o desporto e os espaços verdes e de lazer;
c) Da promoção e criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes, em particular nas zonas turísticas de excelência;
d) Da segurança de pessoas e bens e da fiscalização municipal, de forma a garantir e reforçar as condições de desempenho de todas as atividades com impacto direto e indireto no turismo;
e) Da limpeza e higiene urbanas, de forma a garantir e reforçar o ambiente favorável ao desenvolvimento sustentável das atividades em geral, nomeadamente tendo em atenção todas as zonas de praia deste Município.
Artigo 4.º
Modalidade e Valor da Taxa Turística
A Taxa Turística reveste a modalidade de taxa de dormida, com o valor unitário de 1,50 (euro) (um euro e cinquenta cêntimos) por dormida, nos meses de outubro a março e com o valor unitário de 2,00 (dois euros) por dormida, nos meses de abril a setembro, fixados nos termos da fundamentação económico-financeira que esteve na génese deste Regulamento (ou que dele faz parte integrante).
Artigo 5.º
Incidência Objetiva
A Taxa Turística é devida pelas dormidas remuneradas nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados na área geográfica do Município, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas, por pessoa e por estadia.
Artigo 6.º
Incidência Subjetiva
A taxa de dormida é devida por hóspede dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, com idade igual ou superior a 16 (dezasseis) anos, excluindo-se o dia em que a completam, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e modalidade da reserva efetuada pelo hóspede.
Artigo 7.º
Isenções da Taxa Turística
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, estão isentos do pagamento da Taxa Turística os hóspedes que sejam portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem comprovativo desta condição.
CAPÍTULO II
Liquidação de cobrança
Artigo 8.º
Liquidação e cobrança da Taxa Turística
1 - A liquidação e a cobrança da Taxa Turística são da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
2 - A Taxa Turística é devida com a dormida, podendo ser liquidada e cobrada no check in ou no check out do hóspede, de acordo com o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
3 - O valor da Taxa Turística é determinado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento.
4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da Taxa Turística, as entidades responsáveis recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
5 - A Taxa Turística não está sujeita a IVA, nos termos do n.º 2, do artigo 2.º do Código do IVA.
Artigo 9.º
Entrega da Taxa Turística
1 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem comunicar os valores cobrados, até ao dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que respeitam as Taxas Turísticas cobradas, através de formulário a disponibilizar pelo Município e enviar para o correio eletrónico taxa.turistica@cm-figfoz.pt.
2 - A comunicação, a remeter nos termos do número anterior, pode ser disponibilizada pela utilização de uma Plataforma eletrónica, caso venha a existir, a disponibilizar gratuitamente a todas as entidades responsáveis pela cobrança da Taxa Turística.
3 - As Entidades Responsáveis pela cobrança da Taxa Turística devem registar-se na plataforma eletrónica até 30 dias após iniciarem a sua atividade ou da entrada em vigor do Regulamento e respetivo funcionamento da plataforma.
4 - Os valores das Taxas Turísticas cobradas, deduzidos das respetivas comissões de cobrança previstas no n.º 4, do artigo 8.º, devem ser entregues ao Município no prazo de 15 (quinze) dias, após a comunicação nos termos dos números anteriores ou da data em que o Município disponibilize a respetiva fatura, com referência multibanco para pagamento.
5 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 10.º
Pagamento em prestações
Não é admissível o pagamento da Taxa Turística em prestações, por o montante mensal a entregar ao Município corresponder ao valor previamente liquidado, junto dos hóspedes pelas entidades exploradores dos empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 11.º
Acompanhamento e execução
O acompanhamento e execução do presente Regulamento compete à unidade ou unidades orgânicas designadas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.
2 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser requeridas informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local.
4 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem conservar, em arquivo próprio, pelo período de 1 (um) ano, os documentos comprovativos do artigo 7.º, podendo os mesmos ser exigidos ou consultados, durante esse período, pelos agentes fiscalizadores, mediante aviso prévio.
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como Contraordenação:
a) De (euro) 50 a (euro) 1.000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2.000, para pessoas coletivas, a falsidade ou inexatidão dos elementos fornecidos pelas entidades responsáveis pela cobrança da Taxa Turística para a sua liquidação, de acordo com o disposto nos anteriores artigos 7.º e 8.º;
b) De (euro) 50 a (euro) 1.000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2.000, para pessoas coletivas, a falta de comunicação dos valores cobrados, de acordo com o n.º 1, do artigo 9.º, bem como o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica, caso exista;
c) De (euro) 50 a (euro) 1.000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2.000, para pessoas coletivas, a não conservação dos documentos justificativos, em arquivo próprio, pelo período legal fixado, em violação do n.º 4 do artigo 12.º;
d) De (euro) 75 a (euro) 1.500, para pessoas singulares, e de (euro) 150 a (euro) 3.000, para pessoas coletivas, não proceder ao registo inicial na plataforma eletrónica, nos prazos fixados no n.º 3 do artigo 9.º;
e) De (euro) 75 a (euro) 2.000, para pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas, a não transferência para o Município das verbas apuradas, no prazo previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
f) De (euro) 50 a (euro) 1.000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2.000, para pessoas coletivas, a não comunicação da cessação da atividade.
2 - As infrações previstas no número anterior são da responsabilidade da pessoa singular ou coletiva que explore os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 - A aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
Artigo 14.º
Cobrança coerciva
A não entrega dos valores das Taxas Turísticas, nos termos do n.º 3, do artigo 8.º, deste Regulamento, implica a extração de certidões de dívida e o respetivo envio aos serviços municipais competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 15.º
Regime supletivo
É supletivamente aplicável, com as devidas adaptações, o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas deste Município, em tudo quanto não se encontre especificamente previsto no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, por indicação/solicitação do Sr. Presidente ou do Vereador do Pelouro com competências delegadas.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação do Diário da República e será publicado por Edital e no sítio da Internet do Município da Figueira da Foz em www.cm-figfoz.pt.
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