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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 36/2004. - Norma n.º 4/2004-R - Apólice uniforme do seguro de colheitas para Portugal continental. - Considerando as alterações no seguro de colheitas para Portugal continental introduzidas pela Portaria n.º 907/2004, de 26 de Julho, que, para além de adequar os riscos contratados às reais necessidades dos agricultores, através, nomeadamente, da inclusão de novas culturas, aproveita também para reunir toda a regulamentação aplicável ao SIPAC - Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas num único diploma;
Tendo em atenção que, nos termos do n.º 8 da secção II do capítulo I do Regulamento do SIPAC, anexo àquela portaria, a produção de efeitos do contrato de seguro é regulada pelas condições da apólice:
O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, conjugado com o disposto na alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, e ouvidos o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e a Associação Portuguesa de Seguradores, emite a seguinte norma regulamentar:
1 - São aprovadas as condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas, que se anexam à presente norma, as quais são de aplicação obrigatória pelas empresas de seguros que cubram esses riscos em Portugal continental.
2 - São revogadas todas as disposições normativas que contrariem o disposto na presente norma, nomeadamente a norma regulamentar n.º 17/2002-R, de 8 de Julho.
3 - A presente norma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.
24 de Agosto de 2004. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - António Osório, vice-presidente.
Apólice uniforme do seguro de colheitas para Portugal continental
Condições gerais da apólice
Artigo preliminar
Entre a ... (companhia de seguros), adiante designada por seguradora, e o tomador de seguro mencionado nas condições particulares estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas condições gerais, especiais e particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO I
Definições, objecto do contrato, riscos cobertos e exclusões
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
"Seguradora" a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de colheitas e que subscreve, com o tomador de seguro, o presente contrato;
"Tomador de seguro" a pessoa ou entidade que celebra o presente contrato com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;
"Segurado" a pessoa ou entidade que é titular dos bens que constituem o objecto do seguro, ou que tem interesse em segurá-los, e que se encontra identificada nas condições particulares;
"Incêndio" a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;
"Acção de queda de raio" a descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoca danos permanentes nos bens seguros;
"Explosão" a acção súbita e violenta de pressão ou depressão de gás ou de vapor;
"Granizo" a precipitação de água em estado sólido, sob forma esferóide;
"Tornado" a tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projectada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km/hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;
"Tromba de água" os efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;
"Geada" a formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0LC da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;
"Queda de neve" a queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;
"Fendilhamento do fruto na cultura da cerejeira" a ocorrência de precipitação que provoque o fendilhamento do fruto em maturação na cultura da cerejeira;
"Chuvas persistentes na cultura do tomate para indústria" os efeitos mediata ou imediatamente resultantes da pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o concelho de localização da cultura, com os efeitos e ou consequências referidos na respectiva condição especial;
"Sinistro" qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto susceptível de provocar o funcionamento das garantias do contrato;
"Franquia" a importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado no contrato.
Artigo 2.º
Objecto do contrato
1 - O presente contrato de seguro abrange as culturas designadas nas condições particulares, garantindo uma indemnização sobre o montante dos prejuízos sofridos, resultantes da verificação de qualquer dos riscos cobertos.
2 - Apenas podem ser abrangidas por este contrato as culturas que são objecto das condições especiais.
3 - O contrato de seguro deve cobrir, obrigatoriamente, todas as culturas da mesma espécie que o segurado possua ou explore no mesmo concelho.
Artigo 3.º
Riscos cobertos
1 - O presente contrato destina-se a ressarcir os prejuízos decorrentes dos seguintes eventos aleatórios:
a) incêndio e explosão, incluindo os meios empregues para extinguir, combater, reduzir ou prevenir os seus efeitos, mas excluindo-se sempre os prejuízos resultantes de:
Incêndio e ou explosão devidos a acto criminoso do segurado ou de pessoa por quem este seja civilmente responsável, ou cujas consequências sejam pelos mesmos, intencionalmente, agravadas;
Incêndio e ou explosão ocasionados por actos de terrorismo, sabotagem ou guerra (declarada ou não), guerra civil, revoluções, greves, tumultos ou motins;
Incêndio e ou explosão causados por fenómenos de natureza nuclear ou atómica;
Incêndio e ou explosão ocorridos durante a ocupação, por país estrangeiro, do local onde se encontrem as coisas seguras ou durante a requisição, legítima ou ilegítima, daquele local ou das próprias coisas seguras por quaisquer autoridades;
Incêndio e ou explosão deflagrados em consequência de erupções vulcânicas, terramotos ou outros fenómenos de idêntica natureza ou que por eles sejam propagados ou generalizados;
b) Acção de queda de raio, quer seja ou não seguido de incêndio;
c) Granizo;
d) Tornado;
e) Tromba de água;
f) Geada;
g) Queda de neve;
h) Fendilhamento do fruto na cultura da cerejeira;
i) Chuvas persistentes na cultura do tomate para indústria.
2 - O presente contrato de seguro deve obrigatoriamente cobrir todos os riscos enumerados nas alíneas a) a c) do número anterior (cobertura base), podendo, com excepção dos riscos previstos nas alíneas h) e i), ser ainda contratados isolada ou conjuntamente os restantes riscos enunciados no mesmo número (coberturas complementares), bem como outros a que as culturas possam estar sujeitas, por acordo prévio expresso nas condições particulares. Os riscos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 só podem ser contratados conjuntamente com a totalidade dos riscos referidos nas alíneas a) a g) do mesmo número.
3 - A cobertura dos riscos de geada e de queda de neve obedece aos seguintes princípios:
a) Sem restrições de carácter temporal, sem prejuízo das datas de início e termo do contrato de seguro estabelecidas nas respectivas condições especiais:
Culturas em regime de forçagem conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);
Citrinos;
Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses, aveleira, alfarrobeira, abacateiro;
Couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombarda e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete;
b) Com restrições de carácter temporal:
i) Com referência ao ciclo vegetativo, o risco é coberto quando o evento ocorra a partir da verificação dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas ou plantações:
Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, e alpista - emborrachamento: última folha visível, mas ainda enrolada; o caule começa a inchar ao nível da espiga;
Macieira - botão rosa: quando, por abertura das pétalas no botão central, é visível em 50% das árvores a cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado;
Pereira - botão branco: quando por abertura das pétalas num botão periférico é visível, em 50% das árvores, a cor branca das pétalas em novelo fechado;
Castanheiro - fruto formado;
Nogueira - aparecimento das flores femininas;
Amendoeira - fruto jovem;
Prunóideas - plena floração: quando, em pelo menos 50% das árvores, o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
Oliveira - fruto formado: quando, pelo menos 50% das árvores, tenham atingido a fase do cicio vegetativo equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa;
Actinídea (kiwi) - abrolhamento: quando pelo menos 50% das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do cicio vegetativo correspondente ao entumescimento dos gomos florais;
Vinha - desde o aparecimento dos "gomos de algodão": quando o estado mais frequente observado em, pelo menos, 50% das vides, corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a protecção semelhante ao algodão de cor pardacenta;
Tomate para indústria: a partir do aparecimento das quatro folhas verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido;
Beterraba açucareira:
Beterraba de Outono - a partir do aparecimento das 10 primeiras folhas: quando pelo menos 50% das plantas apresentam 10 ou mais folhas;
Beterraba de Primavera - a partir do aparecimento das 5 primeiras folhas: quando pelo menos 50% das plantas apresentam 8 ou mais folhas;
Mirtilo - botões visíveis: quando pelo menos 50% das plantas apresentam botões florais visíveis;
Framboesa e amora - botões florais fechados: quando pelo menos 50% das plantas apresentam visíveis os botões florais na extremidade das ramificações;
ii) Com referência a datas de calendário, nas culturas de floricultura ao ar livre, viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e plantas ornamentais, tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couvebróculo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, ervilha, fava, pepino, quiabo, morango, leguminosas para grão, figo, linho, algodão, diospireiro e nespereira, o risco é coberto a partir das seguintes datas:
Região A: 15 de Fevereiro;
Região B: 15 de Março;
Região C: 30 de Março;
Regiões D e E: 15 de Abril.
4 - Para enquadramento do referido em ii) da alínea b) do número anterior, entende-se por:
"Região A":
Distrito de Faro: concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António;
Distrito de Lisboa: concelhos de Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra e Torres Vedras;
Distrito de Setúbal: concelhos de Almada, Seixal, Sesimbra e Setúbal;
"Região B":
Distrito de Aveiro: concelhos de Aveiro, Espinho, Estarreja, Feira, Ílhavo, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, São João da Madeira e Vagos;
Distrito de Beja: concelho de Odemira;
Distrito de Braga: concelho de Esposende;
Distrito de Coimbra: concelhos de Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho e Soure;
Distrito de Leiria: concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós;
Distrito de Lisboa: concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira;
Distrito do Porto: concelhos de Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;
Distrito de Santarém: concelho de Rio Maior;
Distrito de Setúbal: concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém e Sines;
Distrito de Viana do Castelo: concelhos de Caminha e Viana do Castelo;
"Região C":
Distrito de Beja: concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira;
Distrito de Évora: concelhos de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;
Distrito de Leiria: concelho da Batalha;
Distrito de Portalegre: concelhos de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;
Distrito de Santarém: concelhos de Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Golegã, Salvaterra de Magos, Santarém, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém;
"Região D":
Distrito de Aveiro: concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Castelo de Paiva, Mealhada, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vale de Cambra;
Distrito de Braga: concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;
Distrito de Bragança: concelhos de Alfândega da Fé, Mirandela e Vila Flor;
Distrito de Castelo Branco: concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;
Distrito de Coimbra: concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Vila Nova de Poiares e Tábua;
Distrito da Guarda: concelhos de Gouveia, Meda, Sabugal, Seia e Vila Nova de Foz Côa;
Distrito de Leiria: concelhos de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;
Distrito do Porto: concelhos de Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e Valongo;
Distrito de Santarém: concelhos de Abrantes, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal e Tomar;
Distrito de Viana do Castelo: concelhos de Arcos de Valdevez, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença e Vila Nova de Cerveira;
Distrito de Vila Real: concelhos de Mesão Frio, Mondim de Basto, Peso da Régua, Santa Marta de Penaguião e Valpaços;
Distrito de Viseu: concelhos de Armamar, Carregal do Sal, Cinfães, Lamego, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Tabuaço, Tondela, Viseu e Vouzela;
"Região E":
Distrito de Bragança: concelhos de Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vimioso e Vinhais;
Distrito da Guarda: concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Guarda, Manteigas, Pinhel e Trancoso;
Distrito de Vila Real: concelhos de Alijó, Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Ribeira de Pena, Sabrosa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;
Distrito de Viseu: concelhos de Castro Daire, Moimenta da Beira, Penalva do Castelo, Penedono, Sátão, Sernancelhe, Tarouca e Vila Nova de Paiva.
Artigo 4.º
Exclusões
1 - Este contrato não pode, em caso algum, abranger as árvores, estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário.
2 - Não ficam também abrangidas as culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para as respectivas regiões e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente desaconselháveis; em caso de dúvida, compete o seu esclarecimento aos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura.
3 - Mesmo que decorrentes da ocorrência dos riscos cobertos pela apólice, excluem-se os prejuízos resultantes de:
a) Efeitos de radioactividade ou outros fenómenos resultantes de eventos de natureza nuclear ou atómica;
b) Alterações do meio ambiente, em particular os causados directa ou indirectamente por poluição ou contaminação do solo nas águas ou atmosfera.
4 - Excluem-se também os prejuízos resultantes de riscos indirectos tais como: inundações (excepto as que ocorram por tromba de água e chuvas persistentes na cultura do tomate para indústria), enxurradas, deslizamento de terras, transbordamento de leitos da rede hidrográfica, transbordamento ou rebentamento de colectores, valas e canais de irrigação ou drenagem, diques e barragens, ainda que mediata ou imediatamente resultantes de quaisquer dos riscos seguros.
CAPÍTULO II
Início, duração, resolução e nulidade do contrato
Artigo 5.º
Início do contrato
1 - Os contratos de seguro de colheitas apenas produzem os seus efeitos a partir das 0 horas do 8.º dia seguinte ao da aprovação da proposta pela seguradora, considerando-se a mesma aprovada na data da sua recepção na seguradora se, no prazo de oito dias a contar dessa mesma data, nada tiver sido comunicado em contrário ao proponente por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito.
2 - A entrega da proposta em escritório próprio da seguradora é considerada, para este efeito, como tendo sido entregue na respectiva sede.
Artigo 6.º
Duração do contrato
1 - O presente contrato é temporário, não prorrogável.
2 - Sem prejuízo das datas limite de produção de efeitos referidas nas respectivas condições especiais, o contrato de seguro de colheitas caduca na data da conclusão da colheita e, no caso específico das culturas arbóreas ou arbustivas, no momento em que os frutos são retirados da árvore ou da planta.
3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade.
Artigo 7.º
Resolução do contrato
1 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação á data em que a resolução produz efeitos.
2 - A seguradora pode resolver o contrato após a ocorrência de sinistro, aplicando-se o disposto no número anterior.
3 - Em caso de resolução por iniciativa do tomador de seguro, este terá direito ao reembolso de 50% do prémio correspondente ao tempo não decorrido.
4 - Quando a resolução for de iniciativa da seguradora, nos termos do n.º 2, o montante do prémio a devolver ao tomador de seguro será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.
5 - A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do próprio dia em que ocorra.
6 - Sempre que o tomador de seguro não coincida com o segurado identificado nas condições particulares, este deve ser avisado, com 30 dias de antecedência, da resolução do contrato.
7 - Quando, no decurso de um mesmo contrato, ocorrerem um ou mais sinistros, aplicam-se à resolução, por iniciativa de qualquer das partes, os princípios contidos nos números anteriores, atendendo-se, no entanto, para efeito de devolução de prémio, apenas a parte que exceda o valor global das indemnizações liquidadas.
Artigo 8.º
Nulidade do contrato
1 - Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador de seguro ou do segurado tenha havido declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
2 - Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má fé, a seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior.
CAPÍTULO III
Capital seguro, insuficiência de capital seguro e coexistência de contratos
Artigo 9.º
Capital seguro
A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do tomador de seguro, tendo em atenção o disposto nos números seguintes:
1 - Sem prejuízo de poder ser utilizada outra forma de determinação do capital seguro, desde que tal se preveja expressamente na condição especial respectiva, deverão ser consideradas para efeito do cálculo do valor a segurar as produções efectivamente esperadas e os preços de mercado correntes na região.
2 - O custo das operações de transporte não deverá ser incluído no valor a segurar, nos casos em que, em consequência de um sinistro, esse custo não tenha de ser incorrido.
3 - Compete ao tomador do seguro/segurado, sempre que lhe seja solicitado, apresentar justificativo da produção esperada, a qual deve estar fundamentada através de registos da exploração, considerando-se como máximo aceitável a média da produtividade obtida durante os últimos seis anos (excluindo o ano de menor produtividade) acrescida de 20% ou, na sua ausência, de declaração a obter junto dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura atestando a produtividade das culturas seguras.
4 - Se o preço declarado exceder em 20% ou mais o preço de mercado corrente na região, o tomador de seguro/segurado deverá, sempre que lhe seja solicitado, apresentar justificativo do preço declarado, o qual deve estar fundamentado através de documentos comprovativos ou, na sua ausência, de declaração a obter junto dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura atestando o preço da produção segura.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não são admitidas, desde o momento em que o seguro comece a produzir os seus efeitos, quaisquer alterações nos valores declarados.
6 - Assiste ao segurado o direito de, antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de qualquer risco coberto susceptível de produzir um dano material, alterar o capital seguro, se essa alteração for devida a:
a) Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger no âmbito deste contrato de seguro;
b) Pragas de âmbito regional, para cuja ocorrência o segurado seja inteiramente alheio;
c) Variação de preços ou de subsídios oficiais;
d) Legítima expectativa de vir a verificar-se um significativo aumento da produção esperada, devidamente comprovada pelos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura;
e) Correcção de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais.
7 - As correcções de capital seguro apenas produzem efeitos a partir das 0 horas do oitavo dia seguinte ao da recepção do pedido na seguradora.
8 - Em caso de redução, ao abrigo do disposto do n.º 6, será concedido o estorno de 50% de um prémio correspondente à redução operada.
9 - Em caso de aumento, ao abrigo do disposto no n.º 6, haverá lugar à aplicação de um prémio adicional correspondente ao valor do capital aumentado.
Artigo 10.º
Insuficiência do capital seguro
Se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao valor das coisas seguras, o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente.
Artigo 11.º
Coexistência de contratos
1 - O tomador de seguro ou o segurado ficam obrigados a participar à seguradora, sob pena de responderem por perdas e danos, a existência de outros seguros com o mesmo objecto e garantia.
2 - Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro com o mesmo objecto e garantia, a presente apólice apenas funcionará em caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores.
CAPÍTULO IV
Pagamento dos prémios
Artigo 12.º
Pagamento dos prémios
1 - Os prémios e sobreprémios não são fraccionáveis e podem beneficiar das bonificações que forem legalmente definidas.
2 - O prémio inicial é devido na data da celebração do contrato.
3 - Os prémios seguintes, se os houver, são devidos nas datas estabelecidas na apólice.
4 - A seguradora encontra-se obrigada, até 10 dias antes da data em que o prémio é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data e o valor a pagar.
5 - Na falta de pagamento do prémio na data indicada no aviso, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 60 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
6 - Durante o prazo referido no n.º 5, o contrato mantém-se plenamente em vigor.
7 - A resolução não exonera o tomador de seguro da obrigação de liquidar os prémios em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a seguradora em montante para o efeito estabelecido nas condições particulares, a título de penalidade, tudo acrescido dos respectivos juros moratórios, sendo os que incidem sobre a penalidade prevista contados desde a data de resolução do contrato.
8 - A penalidade prevista no número anterior nunca poderá exceder 50% do prémio devido para o período de tempo inicialmente contratado.
9 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por mediador com poder de cobrança.
CAPÍTULO V
Obrigações e direitos do segurado e da seguradora
Artigo 13.º
Obrigações do segurado
1 - Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, constituem obrigações do segurado, sob pena de responder por perdas e danos:
a) Empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e salvar as coisas seguras, sendo as despesas razoavelmente efectuadas nesse sentido englobadas no cômputo do sinistro, até ao limite do capital seguro;
b) Prover à guarda, conservação e beneficiação dos salvados;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, não negligenciar o prosseguimento das acções normais de boa técnica agrícola na parte da cultura não totalmente afectada, salvo indicação expressa em contrário da seguradora;
d) Comunicar, por escrito, à seguradora a verificação de qualquer dos eventos aleatórios cobertos, desde que susceptível de lhe provocar dano material, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de oito dias a contar da data do seu conhecimento, indicando o dia, hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à boa caracterização da ocorrência;
e) Fornecer à seguradora todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter;
f) Fazer, de imediato, a participação da ocorrência às autoridades locais de segurança, no caso de incêndio ou explosão;
g) Cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato.
2 - Em caso de sinistro, não haverá lugar a indemnização, se o segurado:
a) Não tiver seguro todas as culturas da mesma espécie que possua no mesmo concelho;
b) Remover, alterar ou consentir que sejam removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro que possam afectar a sua avaliação ou regularização, sem o acordo prévio da seguradora;
c) Agravar, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultar, intencionalmente, o salvamento das coisas seguras;
d) Subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;
e) Impedir, dificultar ou não colaborar com a seguradora no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;
f) Exagerar, usando de má fé, o montante dos prejuízos ou indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
g) Usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a sua reclamação.
h) Participar o sinistro após a colheita da cultura afectada.
3 - É facultado à seguradora mandar proceder às remoções que julgar convenientes, vigiar o local do sinistro ou dos salvados e promover a respectiva beneficiação ou venda por conta de quem pertencerem e pelo melhor preço.
4 - O segurado não pode, sem prejuízo do disposto no número anterior, abandonar à seguradora os salvados, nem eximir-se às obrigações que lhe cabem.
Artigo 14.º
Direitos do segurado
O segurado adquire o direito de ser devidamente indemnizado nos termos do presente contrato, que, por ser de natureza indemnizatória, não pode em caso algum ter efeitos lucrativos, pelo que o montante de indemnização não pode ser superior ao volume da receita que se obteria na ausência do sinistro, deduzidas as despesas não efectuadas.
Artigo 15.º
Obrigações da seguradora
As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e á avaliação dos danos, deverão ser efectuadas pela seguradora com a adequada prontidão e diligência, sob pena de esta responder por perdas e danos.
Artigo 16.º
Inspecção do local de risco
1 - A seguradora tem o direito de fazer inspeccionar por delegado seu, sem comunicação prévia, as propriedades ou terrenos onde se encontrem as coisas seguras, não podendo, no entanto, o segurado invocar a seu favor essa inspecção ou a sua falta.
2 - A recusa injustificada do segurado ou de quem o represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere à seguradora o direito de proceder à resolução do contrato, mediante notificação por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 15 dias.
CAPÍTULO VI
Indemnizações
Artigo 17.º
Determinação do valor da indemnização
1 - Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que servirá de base ao cálculo da indemnização atenderá às produções reais. Caso não seja possível determiná-las, considerar-se-á a média das produtividades obtidas durante os últimos seis anos (excluindo o ano de menor produtividade), acrescida de 20%, ou, na impossibilidade do seu cálculo, a produtividade atestada pelos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura em declaração a obter junto dos mesmos, considerando-se como limite máximo a declaração do tomador de seguro/segurado.
2 - Segurando-se diversas coisas por quantias e verbas designadas separadamente, estes preceitos serão aplicáveis a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.
3 - O montante a indemnizar é calculado com base no valor apurado nos termos do n.º 1, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, bem como de transportes não efectuados, caso o seu custo esteja incluído no valor seguro, e atenderá às seguintes regras:
a) O montante da indemnização, pela aplicação de uma franquia de 20%, será equivalente a 80% dos prejuízos realmente sofridos, sem prejuízo do disposto na alínea b);
b) Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistro cujo montante seja inferior a 5% do capital seguro estabelecido por cultura, devidamente identificada e localizada, com um mínimo de Euro 75;
c) Se o valor dos prejuízos realmente sofridos for igual ou superior ao limite a observar nos termos da alínea anterior, a indemnização será calculada tendo por base o valor total, aplicando-se o disposto na alínea a);
d) No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas, nomeadamente as do tomate e as de regime de forçagem, atender-se-á obrigatoriamente ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas;
e) Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponderá aos encargos de cultivo suportados até essa data e atender-se-á aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita.
4 - Quanto se trate de produção que beneficie de abonos legais estes só serão considerados desde que mencionados, expressamente, pelo segurado e desde que o mesmo apresente a necessária documentação comprovativa.
Artigo 18.º
Bónus da prova
1 - Impende sobre o segurado o ónus da prova da veracidade da reclamação, podendo a seguradora exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.
2 - As dúvidas acerca da verificação ou características dos acidentes meteorológicos serão resolvidas pelos serviços do Instituto de Meteorologia ou dos ministérios que tutelam a agricultura e o ambiente, se estes dispuserem de informação mais detalhada sobre a ocorrência.
Artigo 19.º
Pagamento da indemnização
1 - As indemnizações por sinistros abrangidos pelo presente contrato não deverão ser liquidadas antes do início das épocas normais de comercialização dos produtos, excepto quando o sinistro ocorra na fase referida na alínea e) do n.º 3 do artigo 17.º
2 - A seguradora reserva-se o direito de efectuar a peritagem final dos danos na época normal de colheita das produções afectadas por qualquer sinistro, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, e de poder proceder, em qualquer momento, às inspecções locais que considerar necessárias.
Artigo 20.º
Redução automática do capital seguro
Após a liquidação de um sinistro, o capital seguro ficará, no período de vigência desta apólice, automaticamente reduzido do montante correspondente à indemnização liquidada, sem prejuízo da possibilidade de reposição do capital seguro, mediante o pagamento de um prémio suplementar, nos casos em a respectiva condição especial preveja expressamente tal prerrogativa.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Artigo 21.º
Delimitação temporal de um sinistro
Serão consideradas como constituindo um único sinistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos.
Artigo 22.º
Legislação específica
O seguro de culturas que seja objecto de legislação específica que determine a apresentação de parecer prévio favorável dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura só poderá ser aceite pelas seguradoras após a satisfação desse requisito.
Artigo 23.º
Eficácia em relação a terceiros
As excepções, nulidades e demais disposições que, de acordo com a presente apólice ou a lei, sejam oponíveis ao segurado podê-lo-ão ser, igualmente, em relação a terceiros que tenham direito a beneficiar deste contrato.
Artigo 24.º
Comunicações e notificações
1 - As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a sede social da seguradora ou, tratando-se de seguradora com sede no estrangeiro, para a morada da sua sede social ou sucursal, consoante o caso.
2 - São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante da seguradora não estabelecida em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3 - Todavia, a alteração de morada ou de sede do tomador do seguro ou do segurado deve ser comunicada à seguradora, nos 30 dias subsequentes à data em que se verifiquem, por carta registada com aviso de recepção, sob pena de as comunicações ou notificações que a seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.
4 - As comunicações ou notificações da seguradora previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do tomador do seguro ou do segurado constante do contrato, ou entretanto comunicada nos termos previstos no número anterior.
Artigo 25.º
Sub-rogação
1 - A seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do segurado contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se o segurado a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos.
2 - O segurado responderá por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
Artigo 26.º
Arbitragem
1 - Em caso de sinistro, a avaliação das coisas seguras e dos respectivos prejuízos será feita entre o segurado, ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros, e a seguradora.
2 - Se o segurado e a seguradora não chegarem a acordo, cada uma das partes nomeará um perito árbitro.
2.1 - Tais nomeações deverão ser efectuadas pelas partes, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data de peritagem efectuada pela seguradora em que se verifique o desacordo.
2.2 - Os peritos nomeados pelas partes designarão, em caso de necessidade, um terceiro perito árbitro, que decidirá sobre os pontos em que houver divergências.
3 - No caso de discordância quanto à designação do terceiro perito árbitro, este será indicado pelo ministério que tutela a agricultura.
4 - A arbitragem incidirá apenas sobre a determinação dos valores, não implicando, assim, o reconhecimento por parte da seguradora da obrigação de indemnizar, nem prejudica a alegação de questões de direito ou mesmo de facto que não sejam de mera valorimetria.
5 - Os peritos árbitros são dispensados de formalidades judiciais e a sua avaliação é inatacável por qualquer uma das partes.
6 - Cada uma das partes pagará os honorários do perito respectivo e metade dos honorários do terceiro árbitro, se o houver.
Artigo 27.º
Regime de co-seguro
Se o presente contrato for estabelecido em regime de co-seguro, fica sujeito ao disposto, para o efeito, na cláusula uniforme de co-seguro.
Artigo 28.º
Casos omissos
Nos casos omissos na presente apólice, recorrer-se-á à legislação aplicável.
Artigo 29.º
Foro
O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o local da emissão da apólice.
Condições especiais
Condição especial 01
Cereais
1 - Consideram-se abrangidos por este contrato os seguintes cereais: trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo.
2 - No montante a segurar poderá ser expressamente incluída uma verba para palhas até ao máximo de 30% do valor do cereal.
3 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a:
a) 1 de Janeiro para trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista;
b) 1 de Março para arroz e milho;
c) 1 de Abril para sorgo;
d) 1 de Maio para palhas emedadas na eira; e caduca a:
e) 30 de Setembro para trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, alpista e sorgo;
f) 31 de Outubro para arroz, milho e palhas emedadas na eira.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se que:
a) As palhas dos cereais debulhados por ceifeiras-debulhadoras ficam seguras quando, após a operação de debulha, permaneçam no terreno, respectivamente, até ao limite de 15 dias ou 30 dias, consoante sejam espalhadas no local ou devidamente enfardadas;
b) Relativamente à cultura do arroz, os efeitos do contrato cessarão no momento que o cereal recolha ao celeiro, sendo a responsabilidade da seguradora, quanto ao arroz existente no local da debulha, limitada à quantidade correspondente a dois dias de debulha;
c) Nos restantes cereais, o contrato prolonga-se até à conclusão da debulha, caducando no momento em que os cereais recolham ao celeiro.
5 - Sem prejuízo do disposto nas condições gerais, o montante da indemnização será calculado com base no valor da produção final, deduzidos os gastos não realizados, de acordo com as seguintes regras:
a) Custos de execução por hectare que se obtêm através do produto do custo horário pelo tempo de execução hora/hectare, de acordo com a seguinte tabela:
Encargos de ceifa - debulha mecânica
b) Encargos de ceifa manual: 10%; encargos de debulha a gado: 10%;
c) 3% da produção final relativamente a transporte do local de colheita para os celeiros.
6 - O custo horário previsto na alínea a) do número anterior será publicado pelas entidades oficiais competentes.
7 - Na ausência da publicação referida no número anterior, o custo horário será corrigido de harmonia com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Condição especial 02
Culturas em regime de forçagem
1 - Para os efeitos do presente contrato de seguro, consideram-se:
a) Culturas em regime de forçagem prosseguidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis) especialmente concebidos para o efeito;
b) Estufa, uma construção fechada de estrutura e formas diversas, com as paredes e a cobertura integralmente revestidas de material transparente ou translúcido, equipada ou não com sistema de climatização, e que apresente as seguintes características:
Dispor de arejamento estático ou dinâmico;
Estrutura metálica ou de madeira implantada no solo a profundidade não inferior a 50 cm e dentro dos seguintes períodos de utilização, consoante o tipo da cobertura que a reveste:
Plástico normal - um ano;
Plástico de longa duração - dois anos;
Vidro ou chapa acrílica - perene;
e ainda no caso de estrutura de madeira, consoante haja ou não tratamento especial dessa estrutura:
... Sem tratamento especial ... Com tratamento especial
Pau de pinho ... 5 ... 8
Pau de eucalipto ... 3 ... 6
c) Abrigo baixo (túnel), uma estrutura de forma diversa, revestida de cobertura de material plástico, eventualmente perfurado, com altura máxima de 1 m e ainda com as seguintes características:
Largura compreendida entre 0,5 m e 1 m;
Distância entre arcos de acordo com as condições climáticas e entre 0,8 m e 1,5 m;
Estrutura implantada no solo de acordo com a textura deste e a profundidade não inferior a 25 cm;
Estrutura metálica de diâmetro não inferior a 6 mm ou, se esta for de outro material, de solidez equivalente;
Comprimento não superior a 50 m.
2 - O presente contrato garante ainda os prejuízos sofridos pelas culturas em regime de forçagem decorrentes da verificação dos riscos meteorológicos abrangidos no contrato quando se tenham produzido danos nas estufas ou abrigos baixos (túneis) em virtude da ocorrência de qualquer desses eventos.
3 - A cobertura estabelecida no número anterior apenas é concedida ao segurado enquanto não lhe for possível reparar a estufa ou abrigo baixo e por prazo máximo respectivamente de 20 e cinco dias a contar da data em que esta(e) foi danificada(o).
4 - Não ficam cobertos pelo presente contrato os prejuízos resultantes de acidentes meteorológicos que atinjam culturas em regime de forçagem, desde que no momento do sinistro as estufas ou abrigos baixos (túneis) não se encontrem a funcionar de acordo com as normas técnicas recomendáveis.
5 - As culturas em regime de forçagem apenas podem ser cobertas pelo seguro de colheitas mediante parecer prévio favorável dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura, que deverá atender à correcta utilização do solo, localização da cultura e ao emprego de tecnologias adequadas.
Condição especial 03
Vinha
1 - Para efeitos do presente contrato, considera-se abrangida toda a vinha cuja casta não seja do tipo "produtor directo" ou "vinha americana", decorridos que sejam três anos sobre a plantação, ou, no caso de vinhas instaladas com "enxerto pronto", decorridos que sejam dois anos sobre a plantação.
2 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca a 31 de Outubro.
Condição especial 04
Pomóideas
1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se pomóideas a maçã e a pêra, decorridos que sejam três anos sobre a plantação.
2 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca a 15 de Outubro.
Condição especial 05
Prunóideas
1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se prunóideas a cereja, o damasco, o pêssego e a ameixa, decorridos que sejam três anos sobre a plantação.
2 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca:
a) A 31 de Julho para a cereja;
b) A 30 de Setembro para as restantes prunóideas.
Condição especial 06
Azeitona para conserva
1 - Para efeitos do presente contrato a área mínima segurável é de 0,5 ha, não sendo possível o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 40 árvores/hectare, considerando-se azeitona para conserva as seguintes variedades, decorridos que sejam cinco anos sobre a plantação: Blanqueta de Badajoz, Carrasquenha, Carrasquenha de Almendrolejo, Conserva de Elvas, Cordovil, Gordal, Azeiteira e Redondil, Negrinha, Bical e Maçanilha Algarvia.
2 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Março, e caduca a 15 de Novembro.
Condição especial 07
Azeitona para azeite
1 - Para efeitos do presente contrato a área mínima segurável é de 0,5 ha, não sendo possível o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 40 árvores/hectare.
2 - Apenas são seguráveis culturas decorridos que sejam cinco anos sobre a plantação.
3 - No caso dos olivais com idade de plantação superior a três anos e inferior a seis anos, será possível segurar as suas produções desde que se verifiquem as seguintes condições: olival de regadio; plantações com densidade superior a 200 árvores/hectare, realizada com plantas enraizadas em estufas de nebulização e conduzidas com um só tronco; plantações com densidade superior a 1000 árvores/hectare, conduzidas sob a forma de arbusto.
4 - A celebração de contrato, nos termos do número anterior, carece obrigatoriamente da apresentação de uma informação adicional do produtor que deverá discriminar os pontos então mencionados, bem como o tipo de podas realizadas e a produção esperada.
5 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Março, e caduca a:
a) 31 de Janeiro para os olivais compostos exclusivamente por uma ou mais das variedades Cobrançosa, Picual, Verdeal, Cordovil e Carrasquenha;
b) 31 de Dezembro para os olivais que incluam quaisquer outras variedades de azeitona, ainda que misturadas com as cinco variedades indicadas na alínea anterior.
Condição especial 08
Leguminosas para grão
1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se leguminosas para grão o feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares.
2 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Fevereiro, e caduca a 30 de Setembro.
Condição especial 09
Hortícolas a céu aberto
1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se:
Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas - cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alho francês, aipo, batata doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-bróculo, couve chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo;
Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas - couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombarda e de-bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete.
2 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a:
a) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas: 15 de Fevereiro na região A, 15 de Março na região B, 30 de Março na região C e 15 de Abril nas regiões D e E;
e caduca a:
b) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas: 30 de Novembro na região A e 15 de Outubro nas restantes regiões;
c) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas: os contratos caducam de acordo com o ciclo da cultura e nas datas fixadas nas condições particulares da apólice.
Condição especial 10
Frutos secos
1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se frutos secos:
A noz, avelã e amêndoa decorridos que sejam quatro anos sobre a plantação;
A castanha decorridos que sejam cinco anos sobre a plantação;
A alfarroba decorridos que sejam oito anos sobre a plantação.
2 - Relativamente à amendoeira, para efeitos do presente contrato, a área mínima segurável é de 0,5 ha, não sendo possível o seguro de árvores isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 100 árvores/ha. Os pomares deverão ser constituídos por mais de uma variedade de floração simultânea. Relativamente à alfarrobeira não são seguráveis as plantações com densidade inferior a 35 árvores/ha.
3 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca a:
a) 31 de Outubro para noz e avelã;
b) 15 de Novembro para castanha;
c) 15 de Outubro para amêndoa;
d) 30 de Setembro para alfarrobeira.
Condição especial 11
Oleaginosas arvenses
1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se oleaginosas arvenses o cártamo e o girassol.
2 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Fevereiro, e caduca a 30 de Setembro.
Condição especial 12
Batata
Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Fevereiro, e caduca a 15 de Outubro quer para batata de consumo quer para batata de semente.
Condição especial 13
Tabaco
Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a:
a) 15 de Fevereiro na região A, 15 de Março na região B, 30 de Março na região C e 15 de Abril nas regiões D e E;
e caduca a:
b) Para o risco de geada, 31 de Outubro nas regiões A, B e C e 20 de Outubro nas regiões D e E;
c) 31 de Outubro para os restantes riscos subscritos.
Condição especial 14
Linho
1 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 15 de Fevereiro na região A, 15 de Março na região B, 30 de Março na região C e 15 de Abril nas regiões D e E, e caduca, para todas as regiões, a 15 de Dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato termina com a conclusão das operações de desfibramento.
Condição especial 15
Lúpulo
Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 15 de Fevereiro na região A, 15 de Março na região B, 30 de Março na região C e 15 de Abril nas regiões D e E, e caduca, para todas as regiões, a 15 de Outubro.
Condição especial 16
Algodão
Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 15 de Fevereiro na região A, 15 de Março na região B, 30 de Março na região C e 15 de Abril nas regiões D e E, e caduca, para todas as regiões, a 15 de Outubro.
Condição especial 17
Citrinos
1 - Para efeitos do presente contrato consideram-se citrinos a laranja, a tangerina, o limão, a toranja e a tângera, decorridos que sejam três anos sobre a plantação e apenas na fase de frutificação em pleno crescimento.
2 - Este seguro produz efeitos relativamente a prejuízos verificados nos frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro e, no caso da cultura do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes.
3 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Agosto e caduca a 31 de Julho do ano seguinte.
4 - Ficam obrigatoriamente seguras neste contrato todas as culturas de citrinos, de que o segurado é proprietário ou possuidor no mesmo concelho, com excepção das culturas que, em virtude do parecer obrigatório do Ministério que tutela a Agricultura, não são susceptíveis de ser objecto de cobertura por apresentarem cumulativamente as seguintes características:
Mau estado vegetativo, má localização, sujeição a um alto risco de geada e insuficiência de água da rega.
5 - A celebração deste contrato carece de parecer prévio dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura, que deve conter explicitamente todas as questões necessárias à classificação do risco a segurar e, nomeadamente, a referência quanto às características evidenciadas pelo estado vegetativo, localização e composição dos pomares, sujeição ao risco de geada, suficiência ou insuficiência de água de rega e uso de técnicas culturais adequadas.
Condição especial 18
Actinídea (kiwi)
1 - Para efeitos do presente contrato, a área mínima segurável é de 1000 m2, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas.
2 - Apenas são seguráveis culturas decorridos que sejam três anos sobre a plantação.
3 - Quando o capital seguro for igual ou superior a Euro 2500, a celebração do contrato carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura, que deverá ter em consideração a localização das plantas, designadamente no que respeita ao solo, exposição e drenagem atmosférica.
4 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca a 30 de Novembro.
Condição especial 19
Figo
1 - Para efeitos do presente contrato, a área mínima segurável é de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas.
2 - Apenas são seguráveis culturas decorridos que sejam cinco anos sobre a plantação.
3 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca a 15 de Outubro.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excluem-se do âmbito de cobertura deste contrato os frutos em secagem e operações subsequentes.
Condição especial 20
Beterraba açucareira
1 - Para efeitos do presente contrato, considera-se a cultura da beterraba açucareira subdividida em:
Beterraba de Outono;
Beterraba de Primavera.
2 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a:
a) Beterraba de Outono: 1 de Outubro;
b) Beterraba de Primavera: 1 de Março;
e caduca a:
c) Beterraba de Outono: 31 de Agosto;
d) Beterraba de Primavera: 31 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato cessa a partir do momento em que as plantas sejam levantadas da terra pelas colhedoras.
Condição especial 21
Abacateiro
1 - Para efeitos do presente contrato considera-se a cultura do abacateiro, decorridos que sejam três anos sobre a plantação e apenas na fase de frutificação em pleno crescimento.
2 - Este seguro produz efeitos relativamente a prejuízos verificados nos frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro.
3 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Agosto e caduca a 31 de Julho do ano seguinte.
4 - A celebração deste contrato carece de parecer prévio dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura, que deve conter explicitamente todas as questões necessárias à classificação do risco a segurar e, nomeadamente, a referência quanto às características evidenciadas pelo estado vegetativo, localização e composição dos pomares, sujeição ao risco de geada, suficiência ou insuficiência de água de rega e uso de técnicas culturais adequadas.
Condição especial 22
Pequenos frutos
1 - Para efeitos do presente contrato consideram-se pequenos frutos o mirtilo, a framboesa e a amora, decorridos que sejam dois anos sobre a plantação.
2 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Fevereiro, e caduca a:
a) 31 de Agosto para mirtilo;
b) 30 de Setembro para framboesa e amora.
Condição especial 23
Floricultura ao ar livre
1 - A data de início deste contrato, para todos os riscos, faz-se com referência a datas de calendário, por região, não podendo ser anterior a:
Região A: 15 de Fevereiro;
Região B: 15 de Março;
Região C 30 de Março;
Regiões D e E: 15 de Abril.
2 - O limite máximo de produção de efeitos deste contrato é o dia 31 de Outubro.
3 - Nos casos em que haja dúvida quanto à adaptabilidade da cultura às condições edafoclimáticas, poderá ser solicitado o parecer prévio favorável dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura.
Condição especial 24
Diospireiro
1 - Para efeitos do presente contrato consideram-se os diospireiros decorridos que sejam três anos sobre a plantação.
2 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca a 31 de Outubro.
Condição especial 25
Nespereira
1 - Para efeitos do presente contrato consideram-se as nespereiras decorridos que sejam quatro anos sobre a plantação.
2 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca a 31 de Maio.
Condição especial 26
Fendilhamento do fruto na cultura da cerejeira
1 - A presente condição especial apenas pode ser contratada conjuntamente com a totalidade dos riscos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 3.º das condições gerais.
2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se abrangidos por este contrato os danos provocados pela ocorrência de precipitação que provoque o fendilhamento do fruto em maturação na cultura da cerejeira.
3 - Apenas são seguráveis culturas decorridos que sejam três anos sobre a plantação.
4 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca a 31 de Julho.
Condição especial 27
Tomate para indústria
Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Março, e caduca a 30 de Setembro.
Condição especial 28
Tomate para indústria - chuvas persistentes
1 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Março, e caduca a 30 de Setembro.
2 - A presente condição especial apenas pode ser contratada conjuntamente com a totalidade dos riscos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 3.º das condições gerais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se abrangidos pela cobertura de chuva persistente os efeitos mediata ou imediatamente resultantes da pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o concelho de localização da cultura, com os efeitos e ou consequências que a seguir se indicam:
Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento e enterramento da planta;
Queda, arrastamento e enterramento da produção segura;
Impossibilidade física de efectuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data limite da cobertura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º das condições gerais;
Pragas e doenças, devido à impossibilidade de realização de tratamentos e sempre que estas sejam consequência do sinistro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º das condições gerais.
4 - Ficam obrigatoriamente seguras pelo contrato todas as culturas de tomate para indústria de que o segurado seja proprietário ou possuidor no mesmo concelho, com excepção das culturas que, em virtude de parecer obrigatório do ministério que tutela a agricultura, não sejam susceptíveis de ser objecto de cobertura ao abrigo desta condição especial, por se localizarem em terrenos com drenagem insuficiente.
5 - A contratação desta condição especial carece de parecer prévio dos serviços regionais do Ministério que tutela a Agricultura, que deve atender às questões necessárias à caracterização do solo, nomeadamente a referência às condições de espessura, textura e hidromorfismo que condicionam a sua capacidade de drenagem.
Condição especial 29
Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre
1 - Considera-se viveiro o local onde é exercida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a actividade de viveirista e onde se produzam, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas não sejam produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de natureza científica.
2 - Os viveiros devem manter identificados os materiais de viveiro, nomeadamente através da correcta identificação dos talhões (canteiros) do viveiro, indicando, pelo menos, o nome da espécie, a data da sementeira ou plantação e a identificação do respectivo talhão.
3 - Só poderão segurar-se viveiros nos quais sejam realizados tratamentos fitossanitários periódicos, principalmente para o controlo de nemátodos, ácaros, insectos e bactérias.
4 - A data de início deste contrato, para todos os riscos, faz-se com referência a datas de calendário, por região, não podendo ser anterior a:
Região A: 15 de Fevereiro;
Região B: 15 de Março;
Região C: 30 de Março;
Regiões D e E: 15 de Abril.
5 - Sem prejuízo das datas acima indicadas, o seguro só terá início após a sementeira ou plantação das plantas em viveiro.
6 - O contrato caduca na data de realização das seguintes operações: retirada da planta do viveiro ou dos sarmentos da cepa mãe, e nunca após o dia 31 de Outubro.
7 - No caso dos viveiros florestais apenas serão consideradas as espécies eucalipto, pinheiro-bravo, pinheiro-manso, pinheiro-larício, pinheiro-silvestre, pinheiro-radiata, sobreiro, carvalho, pseudotsuga, choupo, espruce-europeu, faia, picea de Sitka, azinheiro, plátano, castanheiro, tília, ulmeiro, cipreste ou outras, desde que reconhecidas oficialmente como espécies florestais.
8 - Para a realização deste seguro torna-se obrigatória a apresentação prévia do parecer dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura, confirmando a designação oficial de viveirista, espécies autorizadas e reconhecidas, existência de rega e número de plantas existentes por parcela.
9 - O capital a segurar será determinado a partir do plano de exploração anual estimativa, anexo á respectiva proposta de seguro, e corresponderá ao maior valor mensal em risco.
10 - O plano de exploração anual estimativa deverá indicar, por espécie e talhão, as quantidades e respectivo preço unitário a considerar em cada mês, a fim de se determinar o maior valor mensal em risco.
11 - Após a ocorrência de um sinistro, o valor seguro ficará, no período de vigência da apólice, automaticamente reduzido do montante correspondente aos custos indemnizados, sem que haja lugar a estorno de prémio, a não ser que o segurado pretenda reconstituir o capital seguro, pagando o tomador do seguro o prémio complementar correspondente.