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Ato Original
Regulamento n.º 363/2026
Versão Final do Regulamento de Acesso, Atribuição e Utilização de Habitação Municipal de Beja
Nuno Fernando Montes Palma Ferro, Presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público que, em Reunião da Câmara Municipal de 28 de janeiro de 2026, e por deliberação da Assembleia Municipal de 24 de fevereiro de 2026, foi aprovada a versão final do Regulamento de Acesso, Atribuição e Utilização de Habitação Municipal de Beja, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital, que vai ser afixado no Edifício da Praça da República, no Edifício dos Serviços Técnicos, publicado no Diário da República e no Boletim Municipal, no sítio da internet da Câmara Municipal de Beja (http://www.cm-beja.pt), nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
27 de fevereiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Palma Ferro.
Regulamento de Acesso, Atribuição e Utilização de Habitação Municipal de Beja
O direito à habitação encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa através do seu artigo 65.º, o qual dispõe que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Este direito e a necessidade de o concretizar de modo mais efetivo é também reforçado na Lei de Bases da Habitação, publicada em 2019, a qual, posicionando o Estado como principal garante da sua materialização, reconhece o papel fundamental que as Autarquias Locais - e, particularmente, os Municípios - podem e devem desempenhar na prossecução desse desígnio.
O presente Regulamento de Acesso, Atribuição e Utilização de Habitação Municipal de Beja constitui-se, desta forma, como um instrumento de política municipal essencial para dar expressão concreta às atribuições e competências do Município de Beja neste domínio, contribuindo de modo efetivo para implementar a Estratégia Local de Habitação aprovada em 2021. Atentos e ponderados os interesses em causa, bem como os custos e os benefícios envolvidos, considera-se assim adequado concluir que a materialização do direito à habitação no concelho de Beja será positivamente alavancada com a implementação deste Regulamento, o qual permitirá também alcançar níveis acrescidos de eficácia, eficiência e transparência na gestão do parque habitacional de propriedade municipal.
Para cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo [CPA], importa fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas aqui projetadas. Apesar de se reconhecer que a manutenção do parque habitacional municipal é portadora de custos muito significativos para o Município, entende-se que a implementação do instrumento de política previsto neste Regulamento é essencial para garantir o acesso à habitação por pessoas de escassos recursos económicos e/ou em risco de exclusão social, pelo que se considera que as medidas projetadas suplantam, em larga medida, os respetivos custos.
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do CPA, foi publicitado na página da Internet do Município de Beja o início do procedimento administrativo relativo à elaboração do presente Regulamento, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo. Decorrido o prazo aplicável, não foram recebidos quaisquer contributos.
Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto de Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 16 de setembro de 2025, foi submetido a consulta pública através de Edital publicado no Diário da República com o n.º 190, de 02.10.2025, e no sítio institucional eletrónico do Município pelo período de 30 dias úteis, com vista à recolha de sugestões dos interessados, não tendo sido recebidos contributos.
Findo o prazo da consulta pública, a redação final do Regulamento foi submetida para aprovação na reunião de Câmara de 28 de janeiro de 2026 e na sessão da Assembleia Municipal de 24 de fevereiro de 2026, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo e nos termos dos artigos 65.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, e da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, nas respetivas versões em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos programas de arrendamento habitacional do Município de Beja, designadamente o Programa Municipal de Arrendamento Apoiado e o Programa Municipal de Arrendamento Acessível, definindo as condições e procedimentos de acesso, atribuição e utilização das habitações municipais mobilizadas para a sua implementação.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos cidadãos que reúnam as condições para aceder e beneficiar dos programas habitacionais previstos no mesmo e às habitações detidas a qualquer título pelo Município de Beja que sejam destinadas aos referidos programas.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
a) Agregado familiar: pessoa ou conjunto de pessoas que residem em economia comum, tal como definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação em vigor;
b) Agregado unititulado: o agregado familiar constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente;
c) Arrendatário: pessoa que, a título individual ou como representante de um agregado familiar, possui um contrato de arrendamento relativo a uma habitação atribuída no âmbito do presente Regulamento;
d) Beneficiário: o arrendatário ao qual foi atribuída uma habitação no âmbito do presente Regulamento, bem como os membros que integrem o seu agregado familiar;
e) Candidato: pessoa que se candidata individualmente ou como representante de um agregado familiar a um programa habitacional no âmbito do presente Regulamento;
f) Candidatura: ato através do qual um candidato e o respetivo agregado familiar requerem a atribuição de uma habitação no âmbito do presente Regulamento;
g) Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais, tal como definido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação em vigor;
h) Pessoa com deficiência: pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado por atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável;
i) Renda: o valor devido mensalmente pelo arrendatário ao Município de Beja em contrapartida da utilização de uma habitação atribuída no âmbito do presente Regulamento;
j) Residência permanente: corresponde à fração autónoma ou ao prédio urbano onde um agregado familiar tem organizada e centralizada a sua vida pessoal, familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura;
k) Sobreocupação: situação em que o número de pessoas que reside numa determinada habitação é superior à capacidade de alojamento associada à respetiva tipologia, tendo como referência os termos previstos no Anexo I do presente Regulamento;
l) Subocupação: situação em que o número de pessoas que reside numa determinada habitação é inferior à capacidade de alojamento associada à respetiva tipologia, tendo como referência os termos previstos no Anexo I do presente Regulamento;
m) Taxa de esforço: relação entre o valor da renda e o rendimento mensal de um agregado familiar;
n) Tipologia habitacional: corresponde ao tipo de habitação identificado pela designação ‘Tn’, em que ‘n’ representa o número de quartos de dormir.
Artigo 5.º
Fim das habitações
1 - As habitações municipais arrendadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se exclusivamente a ser utilizadas como residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, não lhes podendo ser atribuído outro fim.
2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
3 - Compete ao Município de Beja assegurar as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento de habitações no quadro do presente Regulamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação do parque habitacional mobilizado para esse efeito.
CAPÍTULO II
PROGRAMA MUNICIPAL DE ARRENDAMENTO APOIADO
Artigo 6.º
Regime
O Programa Municipal de Arrendamento Apoiado visa a atribuição e utilização de habitações detidas a qualquer título pelo Município de Beja para residência permanente dos seus beneficiários com base em rendas calculadas em função dos respetivos rendimentos e da composição do seu agregado familiar, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor.
Artigo 7.º
Requisitos de acesso
1 - Podem candidatar-se à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos que, não estando em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte, possuam cidadania portuguesa, de outro Estado-Membro da União Europeia ou, sendo nacionais de outros países, possuam autorização de residência ou de permanência em vigor para o período mínimo de 24 meses a partir da data da candidatura.
2 - Para além dos requisitos e impedimentos estabelecidos no presente Regulamento, poderão ainda ser aplicáveis outras restrições nos casos em que as habitações a atribuir tenham beneficiado de financiamento ao abrigo de programas que as imponham, nomeadamente o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação em vigor.
3 - Os requisitos de acesso previstos nos números anteriores são aplicáveis a todos os elementos do agregado familiar que sejam maiores de idade, sob pena de exclusão.
Artigo 8.º
Impedimentos
1 - Está impedido de aceder ou manter a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado ao abrigo do presente Regulamento quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação localizado no concelho de Beja ou em concelho limítrofe;
b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
d) Não tenha a situação regularizada junto da Autoridade Tributária ou da Segurança Social;
e) Tenha quaisquer obrigações financeiras não regularizadas junto do Município de Beja.
2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato de arrendamento, for feita prova da sua cessação.
3 - As situações previstas na alínea a) do número anterior podem não constituir impedimento se for invocado e comprovado que o prédio ou fração não é adequado ou não está em condições de satisfazer o fim habitacional do agregado, que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar e/ou que o mesmo constitui residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais constituídos, cabendo ao Município de Beja avaliar a situação e emitir decisão sobre a existência ou não de impedimento.
4 - Está ainda impedido de aceder por um período de dois anos:
a) O candidato que, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas, omita informação relevante de forma dolosa ou não forneça informação que tenha sido expressamente solicitada pelo Município de Beja;
b) O arrendatário ou elemento do seu agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
5 - O arrendatário deve comunicar ao Município de Beja a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
6 - O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.
7 - O Município de Beja poderá solicitar a apresentação de documentos ou efetuar oficiosamente as diligências complementares que se mostrem necessárias para efeitos de verificação da existência das situações de impedimento referidas no presente artigo.
Artigo 9.º
Valor da renda
1 - O valor inicial da renda mensal a pagar por cada agregado familiar que beneficie de uma habitação atribuída no âmbito do Programa Municipal de Arrendamento Apoiado é determinado de acordo com os termos fixados no Anexo II do presente Regulamento, sujeito às seguintes restrições:
a) Não ser inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais vigente em cada momento, tal como definido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação em vigor;
b) Não ser superior à renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada, tal como definidos na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor.
2 - O valor da renda referido no número anterior é suscetível de atualização e/ou revisão ao longo do período de vigência do contrato de arrendamento nos termos constantes do artigo 36.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Prazo e renovação do contrato de arrendamento
O contrato de arrendamento de habitação atribuída no âmbito do Programa Municipal de Arrendamento Apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, findo o qual se renova por igual período.
CAPÍTULO III
PROGRAMA MUNICIPAL DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL
Artigo 11.º
Regime
O Programa Municipal de Arrendamento Acessível visa a atribuição e utilização de habitações detidas a qualquer título pelo Município de Beja para residência permanente dos seus beneficiários com base em rendas que, tendo como referência os valores de mercado, sejam inferiores a estes e estejam sujeitas a uma taxa de esforço comportável com os respetivos rendimentos e com a composição do seu agregado familiar.
Artigo 12.º
Requisitos de acesso
1 - Podem candidatar-se à atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos que, não estando em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte, possuam cidadania portuguesa, de outro Estado-Membro da União Europeia ou, sendo nacionais de outros países, possuam autorização de residência ou de permanência em vigor para o período mínimo de 24 meses a partir da data da candidatura.
2 - Cumulativamente ao disposto no número anterior, apenas se podem candidatar os cidadãos cujo rendimento médio mensal, calculado nos termos constantes do Anexo III ao presente Regulamento, seja:
a) Inferior ao quádruplo do valor que se encontre fixado para o indexante dos apoios sociais, tal como definido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação em vigor;
b) Igual ou superior ao dobro do valor que se encontre fixado para o indexante dos apoios sociais, tal como definido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação em vigor.
3 - Para além dos requisitos e impedimentos estabelecidos no presente Regulamento, poderão ainda ser aplicáveis outras restrições nos casos em que as habitações a atribuir tenham beneficiado de financiamento ao abrigo de programas que as imponham, nomeadamente o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação em vigor.
4 - Os requisitos de acesso previstos nos números anteriores são aplicáveis a todos os elementos do agregado familiar que sejam maiores de idade, sob pena de exclusão.
Artigo 13.º
Impedimentos
1 - Está impedido de aceder ou manter a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento acessível ao abrigo do presente Regulamento quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação localizado no concelho de Beja ou em concelho limítrofe;
b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
d) Não tenha a situação regularizada junto da Autoridade Tributária ou da Segurança Social;
e) Tenha quaisquer obrigações financeiras não regularizadas junto do Município de Beja.
2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato de arrendamento, for feita prova da sua cessação.
3 - As situações previstas na alínea a) do número anterior podem não constituir impedimento se for invocado e comprovado que o prédio ou fração não é adequado ou não está em condições de satisfazer o fim habitacional do agregado, que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar e/ou que o mesmo constitui residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais constituídos, cabendo ao Município de Beja avaliar a situação e emitir decisão sobre a existência ou não de impedimento.
4 - Está ainda impedido de aceder por um período de dois anos:
a) O candidato que, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas, omita informação relevante de forma dolosa ou não forneça informação que tenha sido expressamente solicitada pelo Município de Beja;
b) O arrendatário ou elemento do seu agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
5 - O arrendatário deve comunicar ao Município de Beja a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
6 - O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.
7 - O Município de Beja poderá solicitar a apresentação de documentos ou efetuar oficiosamente as diligências complementares que se mostrem necessárias para efeitos de verificação da existência das situações de impedimento referidas no presente artigo.
Artigo 14.º
Valor da renda
1 - O valor inicial da renda mensal a pagar por cada agregado familiar que beneficie de uma habitação atribuída no âmbito do Programa Municipal de Arrendamento Acessível corresponde ao menor dos seguintes valores:
a) 30 % X rendimento médio mensal, calculado nos termos constantes do Anexo III deste Regulamento;
b) 75 % X renda de referência, calculada nos termos constantes do Anexo IV deste Regulamento.
2 - O valor da renda referido no número anterior é suscetível de atualização e/ou revisão ao longo do período de vigência do contrato de arrendamento nos termos constantes do artigo 36.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Prazo e renovação do contrato de arrendamento
O contrato de arrendamento de habitação atribuída no âmbito do Programa Municipal de Arrendamento Acessível é celebrado pelo prazo de 5 anos, findo o qual se renova mediante acordo entre as partes por um único período adicional de 3 anos.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DE ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO
Artigo 16.º
Forma de procedimento
1 - A atribuição de habitação ao abrigo dos programas municipais previstos no presente Regulamento efetua-se através de procedimento concursal, adotando a modalidade de concurso por sorteio.
2 - O concurso por sorteio consiste na atribuição de um conjunto determinado de habitações organizadas por tipologia habitacional aos indivíduos e agregados familiares que, tendo procedido à apresentação da candidatura prevista no artigo 18.º e que cumpram os requisitos fixados no presente Regulamento e em sede de anúncio de concurso, sejam apurados através de sorteio.
3 - Os procedimentos de atribuição de habitação referidos nos números anteriores devem assegurar a adequação entre a tipologia habitacional disponibilizada e a composição dos agregados familiares de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento.
4 - O lançamento de procedimentos de atribuição de habitação no quadro do presente Regulamento é objeto de decisão discricionária do Município de Beja, devendo ter lugar sempre exista essa possibilidade e a mesma seja considerada adequada e necessária.
Artigo 17.º
Forma e publicitação dos anúncios de concurso
1 - O lançamento dos procedimentos concursais previstos no artigo anterior é feita através da divulgação de anúncio publicado em edital, no sítio eletrónico do Município de Beja www.cm-beja.pt e em jornal local.
2 - Sem prejuízo de outros elementos que o Município de Beja entenda incluir, o anúncio referido no número anterior deve conter, pelo menos, a seguinte informação:
a) Tipo de procedimento;
b) Datas do procedimento;
c) Identificação, tipologia habitacional e área útil das habitações a concurso;
d) Regime de arrendamento;
e) Identificação das condições de acesso e de impedimento;
f) Identificação dos critérios de acesso ao concurso;
g) Local e horário para consulta do aviso de concurso e obtenção de esclarecimentos;
h) Local e forma de apresentação de candidaturas, incluindo a identificação dos elementos documentais que as integram;
i) Local e forma de divulgação das decisões de admissão e seleção de candidaturas;
j) Prazo para apresentação de candidaturas;
k) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.
Artigo 18.º
Formalização das candidaturas
1 - As candidaturas são entregues diretamente em local a designar no anúncio de concurso através de carta registada com aviso de receção e/ou por via eletrónica, quando disponível, dentro do prazo afixado para o efeito, sendo formalizadas através de requerimento próprio que deverá ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Exibição/fotocópia do cartão de cidadão do/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar;
b) Fotocópia do Título de Residência que habilite o/a candidato/a a permanecer legalmente em território nacional, se aplicável;
c) Exibição/fotocópia do cartão contribuinte do/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar, se aplicável;
d) Certidão emitida pela Autoridade Tributaria e Aduaneira, há menos de 1 mês, que comprove que os/as candidatos/as se encontram com domicílio fiscal no concelho de Beja;
e) Certidão emitida pela Autoridade Tributaria e Aduaneira, há menos de 1 mês, que comprove quais as pessoas que compõem o agregado familiar do/a candidato/a, ou atestado(s) emitido(s) pela(as) Junta(as) de Freguesia, há menos de 1 mês, exclusivamente para candidatos(as) que estejam dispensados de apresentar a Declaração de Rendimentos;
f) No caso de menores sob tutela judicial, fotocópia da Sentença Judicial ou outro documento idóneo do qual conste a decisão da regulação das responsabilidades parentais e a indicação do valor da pensão de alimentos, se aplicável. Caso não exista, deve a família efetuar as diligências para despoletar o processo, junto da entidade/tribunal competente para o efeito, apresentado o respetivo comprovativo;
g) Documento comprovativo de matrícula de todos os elementos do agregado familiar que frequentem estabelecimentos de ensino;
h) Documento comprovativo de apoio ao ensino, caso existam elementos do agregado familiar apoiados através de bolsas de estudo e de formação;
i) No caso de divórcio ou separação, deve ser apresentada decisão judicial relativa ao direito à casa de morada da família e partilha de bens;
j) No caso de viuvez, deve ser apresentado o assento de óbito do cônjuge;
k) No caso de vítima de violência doméstica, comprovativo referente à atribuição de estatuto de vítima de violência doméstica;
l) No caso de portadores/as de incapacidade permanente, fotocópia do Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos onde conste o grau de incapacidade;
m) Certidão emitida, há menos de 1 mês, pela Autoridade Tributaria e Aduaneira onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do/a candidato/a e dos demais elementos do agregado familiar e que os mesmos não façam parte de herança indivisa ou de heranças partilhadas, sendo necessária no caso de existência, a informação do seus domicílios e respetivas datas de inscrição;
n) Documento de comprovativo de arrendamento, com indicação do valor mensal da renda, no caso de o agregado familiar residir em habitação arrendada ou cedida;
o) Documento comprovativo do estabelecimento prisional, caso existam um ou mais elementos a cumprir pena, na qual conste o período de início e previsão de final do cumprimento da referida pena;
p) Declaração de não dívida emitida pela Autoridade Tributaria e Aduaneira e pelo Instituto de Segurança Social em nome de todos os elementos do agregado familiar;
q) Fotocópia da última Declaração de Rendimentos (IRS), acompanhada da demonstração de liquidação (nota de liquidação ou cobrança) de todos os elementos do agregado familiar que tenham efetuado a sua entrega, ou, caso não exista em virtude de estarem dispensados/as da sua entrega, certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove a não entrega de Declaração de Rendimentos;
r) Adicionalmente e consoante a situação do/a candidato/a ou dos membros do agregado familiar, deverão entregar os seguintes documentos:
i) No caso de trabalhadores independentes, fotocópias de todos os recibos emitidos no ano civil da entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica dos recibos apresentados;
ii) No caso de trabalhadores dependentes, fotocópia do contrato de trabalho do último recibo de vencimentos;
iii) No caso de bolseiros de investigação científica, declaração emitida pela entidade subsidiária com a indicação do valor mensal da bolsa e o prazo da mesma;
iv) No caso de pensionistas, declaração do Instituto de Segurança Social, ou de outra entidade, onde conste o valor auferido proveniente de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência ou outras);
v) No caso de beneficiários de prestações sociais, declaração do Instituto de Segurança Social com a identificação e os valores auferidos de prestações (complemento solidário para idosos, subsídio de desemprego ou social de desemprego, complemento por dependência, prestação social para a inclusão, subsídio de doença ou outro);
vi) No caso de beneficiários de rendimento social de inserção, declaração do Instituto de Segurança Social, onde conste o montante da prestação mensal auferida e a lista dos elementos do agregado familiar que estão incluídos no RSI;
vii) No caso de desempregados, que não beneficiem de prestações sociais, declaração do Instituto de Segurança Social, que ateste que não é beneficiário de qualquer prestação por parte desse organismo;
viii) No caso de desempregados ou pensionistas, que não beneficiem de qualquer prestação social, declaração do Instituto de Segurança Social que indique que não constam com registo de remunerações naquele organismo.
2 - No caso de o candidato não ter instruído a candidatura nos termos exigíveis, nomeadamente, comprovando os requisitos de acesso, através da apresentação de todos os elementos instrutórios, deverá ser notificado para, no prazo de 5 dias uteis, apresentar a documentação em falta, sob pena de exclusão.
3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode ser prorrogado por uma única vez, desde que sejam apresentados motivos devidamente justificados e aceites pelo Município de Beja.
Artigo 19.º
Júri do Procedimento
1 - O Júri do Procedimento é nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Beja e tem a seguinte constituição:
a) 1 (um) elemento da Divisão de Desenvolvimento e Inovação Social;
b) 1 (um) elemento do Gabinete Jurídico;
c) 1 (um) elemento do Gabinete de Apoio ao Investimento;
d) 2 (dois) elementos suplentes.
2 - Compete ao Júri do Procedimento:
a) Analisar as candidaturas apresentadas;
b) Verificar se as candidaturas se fazem acompanhar de todos os elementos instrutórios exigidos ao abrigo do presente Regulamento;
c) Verificar o cumprimento das condições de acesso e impedimentos previstos no presente Regulamento e aferir a elegibilidade das candidaturas;
d) Aplicar os critérios preferenciais previstos, quando aplicável;
e) Elaborar a lista das candidaturas elegíveis, com a ordenação dos candidatos;
f) Notificar os candidatos da intenção de exclusão, fundamentada, através de carta registada, conferindo prazo para o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
g) Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos interessados, em sede de audiência prévia;
h) Elaborar o relatório final para aprovação pelo órgão executivo, acompanhado da lista de ordenação dos candidatos admitidos a sorteio e dos excluídos para efeitos de deliberação pela Câmara Municipal;
i) Prestar esclarecimentos e informações sobre o procedimento aos interessados.
3 - Sempre que se mostre necessário, o Júri pode solicitar ao candidato outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para a apreciação da candidatura.
Artigo 20.º
Confirmação e atualização das declarações
1 - Os dados constantes das candidaturas apresentadas podem ainda, e a todo o tempo, ser confirmados pelo Município de Beja junto de qualquer entidade pública ou privada, sem prejuízo da aplicação de normas relativas à proteção de dados pessoais.
2 - Durante a vigência do concurso, e sempre que se verifiquem alterações aos documentos solicitados, é obrigação do candidato proceder à atualização dos dados em local e/ou forma a designar no anúncio.
Artigo 21.º
Exclusão de candidaturas
1 - São excluídas as candidaturas que:
a) Não reúnam os requisitos de acesso previstos no presente Regulamento;
b) Não reúnam todos os documentos instrutórios exigidos para formalização da candidatura dentro do prazo fixado para a sua apresentação;
c) A composição do agregado familiar não se adeque à tipologia das habitações a concurso;
d) Que estejam abrangidas por algum dos impedimentos previstos no presente Regulamento.
2 - A decisão de exclusão deve ser antecedida da audiência prévia de interessados, prevista no Código do Procedimento administrativo.
3 - A competência para a decisão de exclusão das candidaturas pertence à Câmara Municipal de Beja.
Artigo 22.º
Admissão de candidaturas
1 - Tendo em conta as candidaturas elegíveis e a adequação das habitações nos termos do presente Regulamento, o Município de Beja publicita as listas de candidatos admitidos a sorteio por tipologia de habitação, acompanhada de informação acerca de candidaturas que possuam critérios preferenciais.
2 - As listas de candidatos referidas no número anterior são organizadas por ordem alfabética, sendo os candidatos identificados com um número correspondente a essa organização.
3 - A publicitação das listas de candidatos admitidos ao concurso efetiva-se nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, sendo materializada através da afixação de Edital e na página eletrónica do Município em www.cm-beja.pt.
Artigo 23.º
Critérios preferenciais
1 - São considerados critérios preferenciais, a aplicar ao arrendamento apoiado, de forma comprovada:
a) Residir no concelho de Beja há pelo menos 12 anos;
b) Pessoas portadoras de deficiência, na definição prevista na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
c) Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos;
d) Famílias monoparentais;
e) Vítimas de violência doméstica.
2 - São priorizadas as candidaturas com maior número de critérios preferenciais comprovados, com base no número anterior do presente artigo.
Artigo 24.º
Critérios de desempate
Em caso de empate de candidaturas, ou de inexistência de habitações em número suficiente, o desempate será decidido priorizando o agregado familiar com menor rendimento per capita por ordem crescente.
Artigo 25.º
Procedimento do sorteio
1 - O sorteio é um ato publico a realizar em data, hora e local constantes no edital afixado nos locais de estilo e publicado na página eletrónica do Município de Beja em www.cm-beja.pt.
2 - O esclarecimento de dúvidas é da responsabilidade do Júri do Procedimento.
3 - Os sorteios são realizados por tipologias de habitação, sendo cada número retirado pelo candidato ao sorteio.
4 - As candidaturas que não integrem os critérios preferenciais só integrarão o sorteio caso as habitações a concurso fiquem disponíveis por falta de candidatos que reúnam os referidos critérios.
5 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, a qual será assinada pelos membros do Júri presentes no ato público.
6 - A lista de atribuição das habitações é publicitada através da afixação de edital nos locais de estilo e na página eletrónica do Município de Beja em www.cm-beja.pt.
7 - Nos casos em que tenha sido sorteada uma habitação cujo candidato ou algum membro do seu agregado familiar se encontre em situação de mobilidade reduzida e se verifique que a habitação atribuída por sorteio não possua condições de acessibilidade que permita aceder à mesma, será atribuída outra que se revele adequada, logo que se encontre vaga.
Artigo 26.º
Desistência e recusa de habitação
1 - Considera-se que existe desistência do candidato a quem tenha sido atribuída habitação nos termos do artigo anterior quando este:
a) Comunique essa decisão junto do Município de Beja;
b) Não compareça nas datas, horas e locais indicados pelo Município de Beja para as várias fases do procedimento de candidatura, bem como para a celebração do contrato de arrendamento;
c) Não apresente os documentos solicitados pelo Município de Beja na data, hora e local indicados na notificação remetida para o efeito;
d) Não ocupem a habitação atribuída no prazo de 30 dias úteis após celebração do contrato de arrendamento, salvo situações devidamente justificadas por escrito e aceites pelo Município de Beja.
2 - Considera-se que existe recusa do candidato a quem tenha sido atribuída habitação nos termos do artigo anterior quando este não aceite a habitação em apreço.
3 - A recusa referida no número anterior pode ser considerada fundamentada nas seguintes situações:
a) Problemas de saúde relacionados com mobilidade reduzida, incapacidade física e outras situações de dependência funcional grave comprovada, incompatíveis com as condições da habitabilidade propostas;
b) Situações suscetíveis de provocar problemas de extrema gravidade sociofamiliar decorrentes direta ou indiretamente da localização da habitação e tenham, como finalidade exclusiva, a salvaguarda e proteção de crianças e jovens ou vítimas de violência doméstica.
4 - Nas situações de recusa fundamentada, deverá o candidato agregado manter-se na lista ordenada obtida por classificação ou sorteio, desde que a situação inicial se mantenha.
5 - Em caso de desistência ou recusa da habitação não fundamentada por parte do candidato, procede-se à substituição imediata pelo candidato seguinte constante da lista de classificação ou do sorteio realizado, sendo a sua candidatura anulada e o candidato impedido de apresentar nova candidatura por um período de 2 anos.
Artigo 27.º
Regime do contrato de arrendamento
1 - O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto no presente Regulamento, pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor, e, subsidiariamente, pelo Código Civil e pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação em vigor.
2 - O contrato de arrendamento acessível rege-se pelo disposto no presente Regulamento e, subsidiariamente, pelo Código Civil e pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação em vigor.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o contrato de arrendamento tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
Artigo 28.º
Forma e conteúdo do contrato de arrendamento
1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, sempre que possível através de documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, devendo conter, pelo menos, as seguintes menções:
a) O regime legal do arrendamento;
b) A identificação do senhorio;
c) A identificação do arrendatário e de todos os elementos do seu agregado familiar;
d) A identificação e a localização da habitação;
e) O prazo do arrendamento;
f) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
h) As obrigações de prestação de informação por parte do arrendatário;
i) A periodicidade de apresentação de declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a 3 anos.
2 - Do contrato de arrendamento, assim como dos recibos de renda quando a eles haja lugar, deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
Artigo 29.º
Direitos dos arrendatários
1 - O arrendatário tem direito à utilização da habitação que lhe for atribuída e das zonas comuns, sendo estas entendidas como áreas que não são do uso exclusivo de um único morador.
2 - A exercer o direito de preferência em caso de venda das habitações.
3 - A exercer os direitos de cidadão, nomeadamente:
a) Solicitar informações aos serviços competentes;
b) Reclamar de todos os atos ou omissões considerados lesivos dos seus interesses;
c) Apresentar sugestões que visem a melhoria do funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Beja e à implementação de medidas que permitam um aumento da qualidade de vida no seu bairro.
Artigo 30.º
Deveres e obrigações dos arrendatários
1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei, no presente Regulamento e no contrato de arrendamento, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento firmado ao abrigo do presente Regulamento:
a) Conservar a habitação no estado em que lhe foi entregue e zelar pela limpeza da mesma, bem como, das zonas comuns e de acesso;
b) Conservar no estado em que se encontrava quando entrou para a habitação a instalação de energia elétrica, todas as canalizações e respetivos acessórios, pagando por sua conta as reparações que se tornem necessárias decorrentes de incúria ou má utilização;
c) Proceder à contratação, junto das entidades competentes, do fornecimento de água, gás, eletricidade e comunicações, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como, dos respetivos consumos;
d) Não realizar quaisquer alterações, obras ou instalações na habitação sem autorização prévia do Município de Beja;
e) Manter a habitação em adequadas condições de higiene, segurança e salubridade e efetuar as reparações necessárias, para assegurar a manutenção do fogo, em boas condições de habitabilidade;
f) Pagar a renda mensalmente, de acordo com o contrato celebrado;
g) Pagar o condomínio, quando tal for devido;
h) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar;
i) Manter as zonas de circulação e de acesso às habitações desimpedidas e em adequadas condições de higiene;
j) Manter um bom comportamento moral e cívico;
k) Avisar imediatamente o Município de Beja sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
l) Atualizar e comprovar junto do Município de Beja, sempre que se justificar, os dados constantes do processo inicial; devendo comunicar por escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações ao número de elementos e rendimentos do agregado familiar.
2 - A utilização da habitação pelo arrendatário deve ser feita em permanência, não se ausentando por um período superior a 6 meses, exceto nas seguintes situações:
a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de obrigação de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado;
c) Detenção em estabelecimento prisional;
d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo familiares.
3 - As situações previstas no número anterior só poderão ter uma duração máxima até 2 anos, devendo ser devidamente comunicadas e comprovadas por escrito junto do Município de Beja.
4 - Em caso de desocupação da habitação, deverá o arrendatário restituir a casa no estado em que a recebeu, limpa e em bom estado de conservação, nomeadamente com todas as portas, chaves, vidros e demais instalações, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal e a uma prudente utilização.
5 - Os arrendatários indemnizarão o Município de Beja nos montantes por ela despendidos, na reposição das habitações ao seu bom estado de habitabilidade.
6 - Os arrendatários deverão responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Obras nas habitações
1 - As obras de conservação do interior da habitação são da responsabilidade do arrendatário.
2 - Ficam a cargo do Município as obras de manutenção e conservação geral dos edifícios, designadamente obras de reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de coberturas, de manutenção e preservação da rede de águas e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações ou equipamentos que façam parte integrante dos edifícios, excluindo-se todas as reparações ou intervenções resultantes da incúria, falta de cuidado ou atuação danosa dos arrendatários.
3 - Ficam excluídas todas as obras de reparação e outras intervenções que incidam sobre vidros, portas, fechaduras ou quaisquer outros mecanismos ou equipamentos pertencentes às habitações ou zonas comuns, desde que os danos tenham sido causados por ato ou omissão culposa dos arrendatários ou de quaisquer utilizadores.
4 - O Município de Beja pode substituir-se ao arrendatário quando este estiver em mora na execução das obras a seu cargo, cobrando-lhe, posteriormente o seu custo.
5 - É expressamente proibida a realização de obras de ampliação, bem como qualquer tipo de obras ou trabalhos que alterem a estrutura existente, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior e/ou o seu arranjo estético sem autorização por escrito do Município de Beja.
Artigo 32.º
Vistoria à habitação
1 - O Município de Beja pode, a todo o tempo, vistoriar as habitações municipais arrendadas.
2 - A vistoria a que alude o número anterior tem o propósito de:
a) Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários, das obrigações e deveres a que estão vinculados ao abrigo do presente Regulamento;
b) Verificar o estado de conservação das habitações;
c) Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, nomeadamente, mas não só, os destinados a implementar medidas de segurança e a corrigir anomalias e problemas existentes na habitação, nas habitações adjacentes ou nas partes comuns.
3 - A realização de vistoria será previamente notificada ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível.
4 - Da vistoria realizada é elaborado relatório com a descrição, das diligências efetuadas e dos trabalhos neles realizados.
5 - Em caso de recusa ilegítima do acesso à habitação, após prévia notificação do arrendatário, o Município de Beja recorrerá aos meios legais disponíveis.
Artigo 33.º
Animais de companhia
1 - A permanência de animais de companhia nas habitações é admitida nos termos e limites estabelecidos por lei, desde que a mesma se coadune com as características da habitação e seja compatível com as normais e desejáveis condições de habitabilidade do mesmo, sendo condições obrigatórias:
a) Que a permanência do animal de companhia não seja suscetível de provocar ruído ou incomodo para a vizinhança, nem qualquer tipo de danos na habitação ou qualquer prejuízo para a salubridade ou condições higiossanitárias da mesma;
b) Que o animal de companhia se encontre mantido em condições de higiene, saúde e bem-estar;
c) Que o animal de companhia em questão esteja devidamente registado, desparasitado e vacinado, e sejam cumpridos os demais requisitos veterinários e sanitários nos termos da legislação em vigor.
2 - É interdita a permanência de animais nas partes comuns dos edifícios, bem como a sua circulação sem acompanhamento dos seus responsáveis.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, não é admitida a permanência ou detenção na habitação de qualquer animal considerado perigoso ou potencialmente perigoso, nos termos da lei.
4 - Os arrendatários são inteiramente responsáveis pela permanência do seu animal de companhia na habitação, devendo assegurar que o mesmo não causa quaisquer incómodos ou danos a pessoas e bens, pelo que, caso ocorram, respondem pelos danos e prejuízos por eles causados.
Artigo 34.º
Litígios e conflitos entre moradores
Os litígios entre moradores e conflitos de vizinhança que ocorram nos edifícios de habitação do Município, nomeadamente casos de agressão física ou verbal ou outros factos passíveis de configurar pratica de crime, deverão ser resolvidos pelas entidades e autoridades competentes para o efeito.
Artigo 35.º
Vencimento e pagamento da renda
1 - Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
2 - O pagamento da renda deve ser efetuado até ao último dia do mês a que respeita e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato ou em notificação emitida pelo Município de Beja, sob pena de incorrer em mora.
3 - Quando a renda não for paga dentro do prazo estabelecido no ponto anterior, poderá ainda o arrendatário efetuar o seu pagamento até final do mês subsequente e seguintes acrescido de 20 % de agravamento sobre o respetivo montante, sob pena de resolução do contrato, nos termos previstos no Código Civil.
4 - Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do Município de Beja, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Beja ou ao Vereador com competência delegada decidir, mediante pedido devidamente fundamentado e sempre que a situação económica o justifique, sobre o pagamento em prestações da renda em dívida, acrescida do agravamento previsto no n.º 3 deste artigo.
Artigo 36.º
Atualização e revisão da renda
1 - A renda é atualizada anualmente nos termos constantes do n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
2 - Haverá lugar à revisão do valor da renda a pedido do arrendatário ou por iniciativa do Município de Beja nas seguintes situações:
a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município de Beja no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
b) Superveniência de situações de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
3 - O Município de Beja procede à reavaliação das circunstâncias que determinam o valor da renda a cada 3 anos.
4 - No âmbito de qualquer processo de revisão de renda, deve o arrendatário entregar ao Município de Beja os elementos solicitados no prazo máximo de 30 dias após ser notificado para esse efeito.
5 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data de receção pelo arrendatário da comunicação do Município de Beja com o respetivo valor.
Artigo 37.º
Mobilidade
1 - Após audição do interessado, o Município de Beja pode resolver o contrato de arrendamento e atribuir outra habitação ao arrendatário sempre que tal se revele ajustado e necessário, designadamente nos casos de:
a) Desadequação superveniente da habitação ao agregado familiar, designadamente quando estejam em causa situações de subocupação ou sobreocupação ou seja necessário atender a necessidades específicas de um ou mais dos seus membros;
b) Necessidade de desocupação da habitação por razões de gestão do seu parque habitacional, nomeadamente para efeitos de reabilitação do edificado;
c) Prevenção ou mitigação de riscos de perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo os relacionados com violência doméstica;
d) Prevenção e resposta a problemas de saúde pública;
e) Ocorrência de desastres naturais e calamidades.
2 - A comunicação do Município de Beja relativa à resolução do contrato é realizada nos termos do n.º 7 do artigo 9.º ou do n.º 5 do artigo 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação em vigor, com identificação da morada da nova habitação, menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação e ao prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 90 dias, bem como referência à consequência do não cumprimento daquela obrigação.
3 - A recusa ou falta de resposta do arrendatário à comunicação referida no número anterior no prazo fixado torna exigível a desocupação e a entrega da habitação, constituindo aquela comunicação fundamento bastante para o despejo.
Artigo 38.º
Resolução do contrato pelo Município de Beja
1 - Sem prejuízo de outras situações previstas na legislação aplicável, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Beja:
a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente Regulamento pelo arrendatário e/ou pelas pessoas que integram o seu agregado familiar;
b) O conhecimento pelo Município de Beja da existência de uma das situações de impedimento previstas no presente Regulamento;
c) A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município de Beja.
2 - Nos casos das alíneas do número anterior, do artigo 37.º do presente Regulamento e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Beja opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.
3 - Na comunicação referida no número anterior, o Município de Beja deve fixar o prazo, no mínimo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
Artigo 39.º
Cessação do contrato por renúncia
1 - Considera -se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do Município de Beja, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do presente Regulamento, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do seu agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município de Beja devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor.
3 - A comunicação e o aviso devem referir:
a) Que o Município de Beja tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário e/ou do seu agregado familiar, consoante for o caso;
b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
4 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 deste artigo e confere ao Município de Beja o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 30 dias referido na alínea c) do número anterior.
Artigo 40.º
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo Município de Beja subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município de Beja tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 %.
Artigo 41.º
Despejo
1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município de Beja, cabe a este ordenar e mandar executar o despejo nos termos da lei aplicável e seguindo os trâmites previstos no Código do Procedimento Administrativo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
2 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
3 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município de Beja, são considerados abandonados a favor deste, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias.
Artigo 42.º
Ocupação sem título
1 - São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de qualquer habitação propriedade do Município de Beja por quem não detenha contrato de arrendamento, documento de atribuição da mesma ou autorização concedida pelo Município que permitam a ocupação.
2 - Quando sejam verificadas pelo Município situações de ocupação sem título, designadamente através dos seus serviços de fiscalização, estes notificam o ocupante para, em prazo não inferior a 3 dias úteis, desocupar a habitação e entregá-la livre de pessoas e bens.
3 - A notificação referida no número anterior deve, para além do prazo, conter o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
4 - Caso o ocupante não proceda, voluntariamente, à desocupação a entrega da habitação, há lugar a despejo imediato, a realizar nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, na sua redação atual, cabendo ao Município de Beja ordenar e mandar executar.
Artigo 43.º
Coabitações
É proibida a hospedagem, a sublocação total ou parcial e a cedência onerosa ou gratuita da habitação arrendada, bem como a coabitação de quaisquer pessoas estranhas ao agregado familiar a quem a habitação foi atribuída, exceto se as coabitações forem comunicadas ao Município de Beja e nos casos em que o pretenso coabitante seja:
a) Cônjuge ou companheiro;
b) Ascendente ou descendente em 1.º grau ou equiparado, desde que menor de idade;
c) Outro parente, desde que os motivos o justifiquem e que a tipologia do fogo comporte.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 44.º
Remissões
As remissões feitas no presente Regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, se consideram feitas para os novos diplomas ou para as disposições legais respetivas.
Artigo 45.º
Acesso, utilização e proteção de dados pessoais
1 - A participação nos procedimentos concursais e a utilização efetiva de habitações atribuídas ao abrigo do presente Regulamento confere ao Município de Beja o direito de aceder aos dados pessoais dos interessados e dos membros dos respetivos agregados familiares para as finalidades aqui previstas, incluindo a recolha ou confirmação de informações e o seu tratamento estatístico.
2 - O Município de Beja aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, o tratamento de dados pessoais deverá verificar-se nas situações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
4 - O acesso do Município de Beja aos dados da vida privada do titular e dos membros que compõem o respetivo agregado familiar tem como finalidade a implementação dos programas objeto do presente Regulamento e a sua análise para adequação da oferta à procura e planeamento das políticas de habitação do Município de Beja, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.
5 - Os dados pessoais são objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida, podendo ser comunicados aqueles que forem estritamente necessários às finalidades do presente Regulamento que sejam prosseguidas por outras entidades, designadamente o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP.
6 - O Município de Beja implementará medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.
7 - Os dados pessoais objeto de tratamento serão conservados numa aplicação informática cujo responsável é o Município de Beja, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de planear, gerir e executar a atribuição de habitação no âmbito do presente Regulamento.
8 - O Município de Beja garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares através de medidas de segurança de caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
9 - Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, retificá-los, solicitar que sejam apagados e solicitar a portabilidade dos mesmos nos termos legalmente previstos.
10 - Os dados pessoais serão conservados durante o período de 5 anos após a cessação da relação contratual ou pelo período de tempo considerado necessário consoante as finalidades a que se destinam, sendo aplicados critérios de retenção da informação apropriados a cada tratamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
11 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do presente Regulamento é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento identificado no número anterior.
12 - Qualquer assunto relacionado com a privacidade de dados pessoais deverá ser endereçado ao Encarregado de Proteção de Dados do Município de Beja, através do e-mail protecaodados@cm-beja.pt.
13 - Os interessados poderão, ainda, apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, nomeadamente à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 46.º
Norma transitória
O presente Regulamento aplica-se, nomeadamente a:
a) Procedimentos concursais lançados após a sua entrada em vigor;
b) Contratos existentes à data da sua entrada em vigor, relativamente aos factos produzidos na sua vigência e que não se revelem lesivos dos direitos e deveres constantes dos mesmos.
Artigo 47.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os despachos e disposições regulamentares vigentes que sejam contrários ao presente Regulamento ou que este se destine expressamente a substituir, nomeadamente:
a) O Regulamento do Regime de Atribuição de Habitação Social e de Gestão das Habitações Propriedade da CMB, aprovado pela Assembleia Municipal de Beja em 20 de dezembro de 2012;
b) O Regulamento de Arrendamento de Habitação Acessível a Agregados Familiares Jovens do Município de Beja, aprovado pela Assembleia Municipal de Beja em 25 de fevereiro de 2019.
Artigo 48.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas e omissões suscitadas no decurso da aplicação do presente Regulamento são objeto de deliberação do órgão executivo do Município de Beja, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências nos seus membros.
2 - Aos aspetos não previstos no presente Regulamento aplicam-se, subsidiariamente e conforme aplicável, as disposições constantes da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, do Código Civil, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, do Código do Procedimento Administrativo e da demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto, considerando as redações que se encontrem em vigor.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Adequação da tipologia habitacional ao agregado familiar
N.º de Elementos do Agregado Familiar | Tipologia Habitacional* | |
|---|---|---|
Mínima | Máxima | |
1 elemento | T0 | T1 |
2 elementos | T1 | T2 |
3 elementos | T2 | T3 |
4 elementos | T2 | T3 |
5 elementos | T3 | T4 |
6 elementos | T3 | T4 |
7 elementos | T4 | T5 |
8 elementos | T4 | T5 |
9 ou mais elementos | T5 | T6 |
* A tipologia habitacional é definida pelo número de quartos de dormir (exemplo: T1 corresponde a 1 quarto de dormir)
ANEXO II
Determinação do valor da renda no regime de arrendamento apoiado
O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor, consubstanciando-se na aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
TE = 0,067 X (RMC/IAS)
onde:
TE corresponde à taxa de esforço;
RMC corresponde ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS corresponde ao indexante dos apoios sociais, tal como definido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação em vigor.
O cálculo do RMC pressupõe a determinação prévia do rendimento mensal bruto [RMB], o qual corresponde ao duodécimo do montante total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação em vigor, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar. O RMC corresponde ao RMB deduzido da quantia correspondente à aplicação ao IAS de cada um dos seguintes fatores:
a) 0,10 pelo primeiro dependente;
b) 0,15 pelo segundo dependente;
c) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;
d) 0,10 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
e) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
f) Uma percentagem resultante do fator de capitação.
O fator de capitação referido na alínea f) supra corresponde a uma percentagem que resulta da ponderação da composição do agregado familiar, podendo assumir um dos seguintes valores:
a) Agregado com 1 pessoa: 0 %;
b) Agregado com 2 pessoas: 5 %;
c) Agregado com 3 pessoas: 9 %;
d) Agregado com 4 pessoas: 12 %;
e) Agregado com 5 pessoas: 14 %;
f) Agregado com 6 ou mais pessoas: 15 %.
ANEXO III
Determinação do rendimento médio mensal no regime de arrendamento acessível
O rendimento médio mensal [RMM] de uma pessoa ou de um agregado familiar no quadro do regime de arrendamento acessível previsto no presente Regulamento é determinado a partir do respetivo rendimento anual [RA], sendo objeto de ponderação em função da dimensão e características desse indivíduo e, sendo o caso, dos restantes membros do seu agregado familiar.
O RA corresponde, neste contexto, à soma dos rendimentos auferidos pela pessoa ou agregado familiar num determinado ano civil que se encontram previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na redação em vigor. Este valor toma como referência a informação mais recente que se encontre disponível na Autoridade Tributária e que por esta tenha sido validada.
O RMM, por seu turno, corresponde a um duodécimo do respetivo RA, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
a) 1,00 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
b) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
c) 0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
d) 0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente.
Sempre que não seja possível apurar o RA nos termos expostos ou o mesmo tenha entretanto sofrido alteração significativa, o RMM da pessoa ou do agregado familiar é o resultado da divisão do total dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na redação em vigor, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, corrigido pelos valores das ponderações apresentadas aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo de confirmação posterior com a informação da Autoridade Tributária.
ANEXO IV
Determinação do valor da renda de referência no regime de arrendamento acessível
O valor da renda de referência [RR] a utilizar na operacionalização do regime de arrendamento acessível previsto no presente Regulamento é determinado em função dos valores unitários de renda praticados no mercado local de arrendamento habitacional, calculando-se através da aplicação da seguinte fórmula:
RRTn = ABCTn’HCC X VMR
onde:
RRTn corresponde ao valor da renda de referência para habitações da tipologia Tn;
ABHTn’HCC corresponde à área bruta máxima de uma habitação da tipologia Tn no regime de habitação de custos controlados [HCC], tal como fixada na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na redação em vigor;
VMR corresponde ao valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares nos últimos 12 meses divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística para a unidade territorial de menor escala disponível em que se localiza a habitação (i.e. freguesia, concelho ou NUTS III) à data do lançamento do aviso de concurso.
De acordo com a redação em vigor da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, os valores a considerar na variável ABCTn’HCC são os que constam da tabela seguinte:
Tipologia habitacional (Tn)* | T0 | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 |
Área bruta máxima da habitação (m2) | 57 | 73 | 95 | 117 | 128 | 150 |
* A tipologia habitacional é definida pelo número de quartos de dormir (exemplo: T1 corresponde a 1 quarto de dormir)
319982062