Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 365/2019
Segunda alteração ao Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural
A revisão do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril, está diretamente associada, por um lado, à necessidade de incluir a figura de um gestor de garantias do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e, por outro lado, um registo obrigatório dos comercializadores que atuam efetivamente no mercado de gás natural.
O gestor de garantias, figura já prevista na última revisão regulamentar no RRC do setor elétrico e que pode ser comum para o SNGN e para o Setor Elétrico Nacional, passa a ser responsável pela gestão integrada das garantias a prestar no âmbito da dos contratos de adesão à gestão técnica global do SNGN e dos contratos de usos de redes.
No que respeita ao registo obrigatório dos comercializadores junto da ERSE, a alteração regulamentar visa operacionalizar a constituição de uma base fiável de registo dos agentes efetivamente a atuar em mercado retalhista, através da atribuição de um código unívoco de registo, potenciando a verificação das obrigações que incidem sobre comercializadores e a monitorização do próprio mercado retalhista.
Destaca-se, ainda a criação da obrigação da ligação às redes no prazo de 45 dias, contados a partir do momento em que o pedido tenha sido aprovado pelas entidades competentes; a obrigação de proceder à gravação de chamadas de mudança de comercializador e respeitantes a alterações contratuais e ainda a obrigação de os distribuidores procederem ao envio, no prazo de 48 horas, das leituras reais aos comercializadores.
Nestes termos, a ERSE submeteu a discussão pública uma proposta de revisão regulamentar onde se incluía a segunda alteração ao RRC, que decorreu entre 30 de janeiro e 1 de março de 2019. O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos estabelecidos pelo artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, tendo a proposta do RRC, acompanhada do correspondente documento de enquadramento da revisão regulamentar, sido submetidos a parecer do Conselho Consultivo da ERSE e a consulta pública.
Considerando o parecer do Conselho Consultivo, do Conselho Tarifário bem como os comentários e as sugestões dos interessados, os quais são tornados públicos na página da Internet da ERSE no respeito das declarações de reserva de identificação nos termos da lei, a presente deliberação, apropriando-se da fundamentação do documento de «Síntese dos Comentários à Revisão Regulamentar para o novo período de Regulação», procede à aprovação da segunda alteração ao RRC, considerando-se o documento referido parte integrante da presente fundamentação preambular.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, e do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 23 de agosto, na redação vigente, o Conselho de Administração da ERSE aprovou o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à segunda alteração ao Regulamento de Relações Comerciais do Setor de Gás Natural, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 416/2016.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural
Os artigos 2.º, 3.º, 10.º, 49.º, 63.º, 75.º, 79.º, 80.º, 81.º, 100.º, 110.º, 125.º, 165.º, 213.º, 241.º e 274.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor de Gás Natural, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 416/2016, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) O gestor de garantias.
2 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
[...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Ano gás - período compreendido entre as 05h00 UTC de 1 de outubro e as 05h00 UTC de 1 de outubro do ano seguinte;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) Dia gás - período compreendido entre as 05h00 UTC e as 05h00 UTC do dia seguinte;
s) [...]
t) [...]
u) Gestor de Garantias - Entidade responsável pela gestão, conjunta ou separada, das garantias a prestar nomeadamente no âmbito dos contratos adesão à gestão técnica global do SNGN e dos contratos de usos de redes;
v) [Anterior al. u).]
w) [Anterior al. v).]
x) [Anterior al. w).]
y) [Anterior al. x).]
z) [Anterior al. y).]
aa) [Anterior al. z).]
bb) [Anterior al. aa).]
cc) [Anterior al. bb).]
dd) [Anterior al. cc).]
ee) [Anterior al. dd).]
ff) [Anterior al. ee).]
gg) [Anterior al. ff).]
hh) [Anterior al. gg).]
ii) [Anterior al. hh).]
jj) [Anterior al. ii).]
kk) [Anterior al. jj).]
ll) [Anterior al. kk).]
mm) [Anterior al. ll).]
nn) [Anterior al. mm).]
oo) [Anterior al. nn).]
pp) [Anterior al. oo).]
qq) [Anterior al. pp).]
rr) [Anterior al. qq).]
ss) [Anterior al. rr).]
tt) [Anterior al. ss).]
uu) [Anterior al. tt).]
vv) [Anterior al. uu).]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do número anterior, os comercializadores que pretendam atuar no mercado retalhista de gás natural devem comunicar à ERSE a obtenção do referido registo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As propostas referidas no número anterior, devem identificar as ações e os meios através dos quais os operadores das redes de distribuição devem exercer a sua atividade de distribuição de gás natural de modo isento e imparcial relativamente a todos os demais agentes que atuam no SNGN.
7 - [...]
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a ERSE operacionaliza um registo de comercializadores, atribuindo um código de registo individualizado a cada comercializador.
4 - O registo previsto no número anterior pode igualmente ser operacionalizado através do cumprimento da obrigação de registo prevista nos termos do Regulamento (UE) N.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 75.º
[...]
1 - [...]
2 - A função de compra e venda de gás natural do comercializador de último recurso retalhista corresponde à aquisição de gás natural necessária à satisfação dos consumos dos seus clientes, de acordo com o estabelecido no artigo 77.º, e o seu fornecimento aos clientes nos termos previstos no Capítulo VI do presente regulamento.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 79.º
[...]
1 - O relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso retalhistas e os seus clientes processa-se de acordo com as regras constantes do Capítulo VI do presente regulamento.
2 - [...]
Artigo 80.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Contratação em mercados organizados, nos termos previstos na Subsecção II, Secção III, do Capítulo VII do presente regulamento;
b) Contratação bilateral, nos termos previstos na Subsecção IV, Secção III, do Capítulo VII do presente regulamento;
c) [...]
Artigo 81.º
[...]
1 - O relacionamento comercial entre os comercializadores e os seus clientes processa-se de acordo com as regras constantes do Capítulo VI do presente regulamento.
2 - [...]
Artigo 100.º
[...]
1 - A faturação nos termos das modalidades de contratação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 125.º, pode apenas ser efetuada por comercializadores e detentores da respetiva licença e do registo previsto no n.º 3 do artigo 63.º
2 - A faturação apresentada pelos comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas aos seus clientes tem por base a informação sobre os dados de consumo disponibilizada pelos operadores das redes, nos termos do Capítulo IX deste regulamento. (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 110.º
[...]
1 - Nas entregas de gás natural a clientes com registo de medição diário, os valores da capacidade utilizada, da capacidade base anual, da capacidade mensal adicional e da capacidade mensal, quando aplicáveis, calculados de acordo com o estabelecido no Capítulo IX do presente regulamento, são faturados por aplicação dos respetivos preços definidos para cada opção tarifária e por nível de pressão, em euros por kWh/dia, por mês.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 125.º
[...]
1 - [...]
a) A celebração de contrato de fornecimento de gás natural com comercializadores, nos termos previstos no Capítulo VI;
b) A celebração de contrato de fornecimento de gás natural com comercializadores de último recurso, nas situações previstas no Capítulo VI;
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 165.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O operador de rede deve proceder à ligação às redes no prazo máximo de 45 dias após a aprovação do respetivo pedido pelas entidades competentes.
Artigo 213.º
[...]
1 - A grandeza a determinar para efeitos de aplicação da tarifa de Uso da Rede de Transporte nos pontos de saída desta rede para as interligações e infraestruturas de AP é a capacidade contratada.
2 - [...]
3 - Em cada ponto de saída da rede de transporte é determinada a grandeza referida no n.º 1 e efetuada a aplicação da tarifa de Uso da Rede de Transporte.
Artigo 241.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - No caso dos clientes em BP com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), considera-se facto imputável ao operador da rede de distribuição caso este não cumpra nenhuma das diligências mencionadas no n.º 8.
12 - O operador de rede deve transmitir aos respetivos comercializadores, incluindo os comercializadores de último recurso retalhistas, no prazo máximo de 48 horas, tanto as leituras por si recolhidas, como as que lhe tenham sido comunicadas pelos consumidores, relativamente a cada ponto de entrega.
Artigo 274.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento de Relações Comerciais do setor do gás natural
São aditados os artigos 19.º-A, 82.º-A, 82.º-B, 82.º-C e 126.º-A, ao Regulamento de Relações Comerciais do setor do gás natural, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 416/2016, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Gestor de garantias
O gestor de garantias é definido no artigo 3.º, alínea u), e desenvolve as suas funções nos termos previstos no Capítulo V deste regulamento.
Artigo 82.º-A
Atividades do Gestor de Garantias
1 - A atividade do gestor de garantias compreende a gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos agentes de mercado, no âmbito dos Contratos de Adesão à Gestão Técnica Global do SNGN e dos Contratos de Uso das Redes.
2 - A atividade do gestor de garantias é assegurada pelo operador da rede de transporte no âmbito da Gestão Técnica Global do SNGN, podendo delegá-la em terceira entidade, mediante a autorização prévia da ERSE, que, por sua vez, pode ser comum para o SNGN e para o Setor Elétrico Nacional.
3 - O exercício pelo gestor de garantias das suas atividades está sujeito à observância dos seguintes princípios gerais:
a) Salvaguarda do interesse público.
b) Igualdade de tratamento e de oportunidades.
c) Não discriminação.
d) Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de auditoria.
e) Minimização dos riscos sistémicos para o SNGN.
4 - As matérias que regulam a atividade do gestor de garantias são aprovadas em regulamentação complementar e abrangem:
a) Regras sobre o modo de prestação de garantias.
b) Relacionamento entre o gestor de garantias e os beneficiários finais da prestação das garantias.
c) Regras para a identificação e reserva dos montantes de garantia prestada por atividade.
d) Regras de repartição de garantias entre os beneficiários finais da prestação das garantias em situações de insuficiência de cobertura das obrigações.
Artigo 82.º-B
Meios e forma de prestação de garantia
1 - As garantias no âmbito dos contratos de Adesão à Gestão Técnica Global do SNGN e dos Contratos de Uso das Redes são prestadas em numerário, depósito bancário, garantia bancária, seguro-caução, ou outro meio que assegure suficiente cobertura dos riscos assumidos pelo agente de mercado.
2 - O gestor de garantias pode propor à ERSE a aceitação de outro tipo de garantias para além das previstas no número anterior.
3 - O gestor de garantias pode propor à ERSE a definição de requisitos mínimos de crédito ou notação de risco das instituições emitentes dos instrumentos de garantia.
Artigo 82.º-C
Princípios relativos ao apuramento do valor da garantia
1 - O apuramento do valor de garantia a prestar no âmbito dos contratos de uso de redes e de Adesão à Gestão Técnica Global do SNGN tem em conta o histórico de, pelo menos, um ano de faturação no âmbito de cada contrato.
2 - Para agentes sem histórico de faturação deve ser definido um valor de garantia mínimo, nos termos da regulamentação complementar.
3 - Deve proceder-se a uma verificação mensal da suficiência da garantia prestada e, sempre que necessário, uma atualização do valor da garantia para a conformar com o mínimo exigido.
4 - O apuramento do valor da garantia a prestar pode ter em conta o histórico de cumprimento das obrigações contratuais de cada agente no último ano, devendo ser majorados os valores de garantia para os agentes de mercado que tenham verificado dois ou mais atrasos no cumprimento das obrigações constituídas no âmbito dos contratos de Adesão à Gestão Técnica Global do SNGN e dos Contratos de Uso das Redes.
5 - A não atualização do valor da garantia por parte do agente de mercado implica a inviabilidade de constituir obrigações adicionais no âmbito dos contratos de uso das redes.
Artigo 126.º-A
Gravação integral de chamada de mudança de comercializador e de alterações contratuais
As chamadas telefónicas que visem ou resultem na obtenção de autorização expressa do consumidor com vista à celebração ou alteração de um contrato de fornecimento de gás natural, quer sejam efetuadas pelo comercializador, quer pelo consumidor, devem ser integralmente gravadas pelo comercializador e conservadas por este em suporte duradouro pelo prazo máximo permitido pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.»
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática do Regulamento de Relações Comerciais do setor do gás natural
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regulamento de Relações Comerciais do setor do gás natural, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 416/2016:
a) É criado o Capítulo V, com a epígrafe «Gestão integrada de garantias», que integra o artigo 82.º-A, 82.º-B e 82.º-C;
b) Com a integração do Capítulo V, o anterior Capítulo VI passa a denominar-se Capítulo VII, o anterior Capítulo VII passa a denominar-se Capítulo VIII, o anterior Capítulo VIII passa a denominar-se Capítulo IX, o anterior Capítulo IX passa a denominar-se Capítulo X, o anterior Capítulo X passa a denominar-se Capítulo XI, o anterior Capítulo XI passa a denominar-se Capítulo XII.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 215.º e o n.º 3 do artigo 274.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor de gás natural aprovado em anexo ao Regulamento n.º 416/2016.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua aprovação.
2 - As disposições que carecem de ser regulamentadas nos termos previstos no presente regulamento entram em vigor com a publicação dos respetivos atos que as aprovam.
3 - A regulamentação que integra os documentos previstos no presente regulamento, já aprovados pela ERSE, mantém-se em vigor até à aprovação de novos documentos que os venham substituir, devendo-se, na sua aplicação, ter em conta as disposições do presente regulamento.
1 de abril de 2019. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
312207975
