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Ato Original
Regulamento n.º 371/2024
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, que a Assembleia Municipal do Porto, em reunião de 4 de março de 2024, aprovou a proposta de alteração ao Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto, que é do seguinte teor:
Alteração ao Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto
Nota justificativa
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, alterou o artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que consagra o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Municipais (RFALEI). Esta alteração foi no sentido de reforçar a autonomia financeira dos municípios, por via do alargamento dos seus poderes tributários, mais especificamente o poder de concessão de isenções de impostos de cuja receita os municípios são, por lei, destinatários.
Justamente ao abrigo deste novo quadro legal, o Município do Porto decidiu criar, por via regulamentar, um regime de isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis com o propósito de contribuir para a promoção e a revitalização da malha urbana do Concelho do Porto, com particular foco no incentivo ao desenvolvimento do mercado de arrendamento com renda acessível para fins habitacionais, à habitação própria e permanente na cidade do Porto, à fixação de residência de famílias e jovens, nomeadamente nas áreas de reabilitação urbana do Centro Histórico, da Baixa, da Lapa, do Bonfim e de Massarelos, e à reabilitação do edificado urbano na cidade.
Foi assim que, em reunião da Câmara Municipal de 15 de novembro de 2018 e por deliberação da Assembleia Municipal de 19 de novembro de 2018, foi criado o Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto, publicado através do EDITAL N.º I/404817/18/CMP de 21 de novembro de 2018.
Três ordens de razões recomendam e justificam, todavia, que se promovam algumas alterações ao mencionado Regulamento.
Desde logo, por se pretender reforçar a aposta na reabilitação urbana que tem em vista a habitação, com enfoque na habitação sujeita a custos controlados de que sejam titulares associações de moradores. E, igualmente, pelo enforque das políticas municipais de habitação, como seja na modalidade de aquisição de imóveis, com recurso a financiamento, para posterior arrendamento e que cumpre, nesta sede, impulsionar e harmonizar, com as pertinentes isenções de IMT e de IMI, quando em causa esteja a aquisição de imóveis, com recurso a financiamento a 100 %, ao abrigo do "1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação", no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR), para destinar a pessoas que vivem em situação indigna e em carência financeira.
Por outro lado, o Município do Porto pretende também, em complemento, que o aludido Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto possa constituir um instrumento ao serviço dos propósitos que emergem como relevantes para a prossecução do seu modelo de desenvolvimento:
Um primeiro de atração de investimento nacional e internacional que promova o desenvolvimento e a criação de emprego no Concelho do Porto. Tal propósito é aqui consagrado em articulação e respeito pelas orientações e domínios constantes da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Porto "Pulsar", muito recentemente apresentada, e que emana de ampla e especialmente participada reflexão da cidade e dos seus agentes.
E um segundo ligado à promoção da eficiência energética no concelho baseada na produção renovável em autoconsumo (individual ou coletivo) e comunidades de energia renovável.
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), descreve no n.º 1 do artigo 23.º que a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações constituem atribuições dos municípios. Concretiza, ainda, a alínea m) do n.º 2 do mesmo artigo 23.º que a promoção do desenvolvimento configura um dos desígnios municipais. Nesse sentido, e considerando que é uma preocupação principal do Município do Porto o estímulo ao desenvolvimento e competitividade municipal, pois dela depende a criação de riqueza, quer o apoio ao investimento nacional e internacional - que deverá funcionar como mais um instrumento na capacitação e qualificação profissional e na criação de emprego local, com o objetivo de figurar como um importante motor de inovação, competitividade e crescimento da economia -, quer a promoção da eficiência energética, certamente representarão mais-valias não apenas para o Concelho do Porto, mas também para a região.
E é neste contexto que são agora aditados ao presente Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto um capítulo sob a epígrafe "Apoio ao Investimento empresarial", em sede de IMI, IMT e, atenta a natureza dos propósitos, também de Derrama Municipal, e um outro capítulo sob a epígrafe "Apoio à produção renovável em autoconsumo (individual ou coletivo) e comunidades de energia renovável".
Finalmente, é também consagrado o lançamento da Derrama Municipal, agora sob a forma de Regulamento, em linha com a decisão anual que, sobre esta matéria, vinha já sendo adotada pelo Município do Porto pelo que, partindo da consagração da taxa de 1,5 % (limite máximo legal) sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC gerado no Município do Porto, se consagra a redução dessa taxa em 33 % - o que se traduz numa taxa de 1 % - em favor das entidades com volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros).
O projeto de Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.
Assim, no exercício das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e pelos números 2, 3 e 9 do artigo 16.º e dos números 22, 23, 24 e 25 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ambos nas suas atuais versões, é aprovada a alteração do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto, com a seguinte redação.
Artigo Primeiro
Alterações
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Âmbito e norma habilitante
1 - O presente Regulamento define os critérios para a concessão, por parte do Município do Porto:
a) De isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis aplicáveis aos prédios urbanos situados no território do Município, com vista à promoção do mercado de arrendamento com renda acessível para fins habitacionais, à habitação própria e permanente na cidade, à fixação de residência de famílias e jovens;
b) De isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis aplicáveis aos prédios urbanos ou frações autónomas situados no território do Município, adquiridos para serem destinados à habitação, financiados no âmbito do programa "1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado e regulado nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de maio.
c) De isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis aplicáveis aos prédios urbanos situados no território do Município, e de Derrama Municipal, com vista ao apoio ao investimento empresarial.
d) De redução de Imposto Municipal sobre Imóveis aplicáveis aos prédios onde seja instalada unidade de produção renovável em autoconsumo individual, autoconsumo coletivo ou comunidade de energia renovável.
e) De redução da taxa de Derrama Municipal para as entidades com volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros), tendo por referência a consagração do limite máximo legal para as demais entidades.
2 - A norma habilitante do presente Regulamento são os artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Reconhecimento das isenções
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito às isenções ou redução de imposto previstas nos capítulos seguintes é reconhecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, o qual deve conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a identificação dos prédios e, quando aplicável, dos projetos de investimento, ou de instalação de unidade de produção renovável, para os quais se solicitam as isenções ou redução de imposto, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.
2 - [...]
Artigo 3.º
Início e prazo de vigência das isenções
1 - As isenções ou redução de Imposto Municipal sobre Imóveis e de Derrama Municipal previstas neste Regulamento são, salvo estipulação em contrário, concedidas por cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, dependendo esta renovação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, de novo requerimento do interessado, que cumpra o estabelecido no referido artigo.
2 - As isenções ou redução de Imposto Municipal sobre Imóveis e de Derrama Municipal são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
3 - As isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo os interessados obter o reconhecimento das mesmas, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.
4 - [...]
Artigo 4.º
Situação tributária regularizada
1 - As isenções e redução de imposto consagradas no presente Regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outros tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no que respeita às contribuições para a Segurança Social e aos tributos próprios do Município do Porto.
2 - [...]
Artigo 5.º
Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos
1 - As isenções e redução de imposto consagradas neste Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções ou redução de imposto consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
3 - [...]
4 - Os números 2 e 3 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo, bem como ao caso de incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 6.º
5 - A exigibilidade de todos os montantes de imposto mencionada no n.º 2, no caso das isenções previstas no Capítulo V do presente Regulamento, pode ser excecionalmente dispensada, numa situação de alteração de circunstâncias, mediante autorização expressa da Câmara Municipal do Porto e nos termos e condições deliberados por esta, conquanto se tenham cumprido, no mínimo, três anos sobre o início do respetivo projeto de investimento.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 6.º
Deveres de informação e declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
1 - Sem prejuízo dos deveres gerais de colaboração previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, os beneficiários das isenções previstas no Capítulo V do presente Regulamento, devem, até 120 dias após o termo de cada ano de vigência das respetivas isenções, remeter à Câmara Municipal do Porto um relatório demonstrativo do cumprimento dos requisitos de que dependeu o reconhecimento dessas isenções, quando aplicável.
2 - A inobservância por parte dos beneficiários da obrigação prevista no número anterior habilita o Município do Porto a não os incluir na comunicação a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.
3 - Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções ou redução de imposto previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal do Porto e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como, quando aplicável, ao da sede ou residência fiscal do beneficiário, se diferente do primeiro.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do dever dos beneficiários das isenções ou redução de imposto previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município do Porto tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções ou da redução de imposto concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.
2 - O dever de informação do Município do Porto referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira que correspondam à localização dos imóveis que beneficiaram das isenções ou da redução de imposto concedidas, bem como, quando aplicável, ao da sede ou residência fiscal do beneficiário, se diferente do primeiro.
Artigo 12.º
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para residentes nas áreas de reabilitação urbana com delimitação aprovada
1 - Beneficiam de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis os proprietários dos prédios urbanos localizados nas Áreas de Reabilitação com delimitação aprovada que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 13.º
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para as associações de moradores
1 - São isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - Para os efeitos previstos no número anterior entende-se por obras de reabilitação as intervenções nos prédios destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores, definidas como obras de reconstrução, alteração, ampliação, conservação e de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
3 - (Revogado.)
Artigo 14.º
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios objeto de reabilitação urbana sem valorização energética
1 - São isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos situados em áreas de reabilitação urbana, assim como todos os prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos, desde que se encontrem verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
a) [...]
b) [...]
c) Sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
2 - [...]
Artigo 15.º
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios objeto de reabilitação urbana com valorização energética
1 - [...]
2 - No caso de prédio ou fração autónoma para fim habitacional, o direito à isenção só é reconhecido se aquele cumprir os limites legais do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, e apresentar os seguintes elementos:
a) Taxa de renovação horária do ar interior ser igual a 0,6;
b) [...]
c) [...]
d) Contributo obrigatório de FER (Fontes de Energia Renovável) para o aquecimento de águas igual ou superior a 0,5;
e) Valor de Nic/Ni1 seja igual ou inferior a 0,60, sendo Nic a necessidade de energia útil para aquecimento [kWh/(m2.ano)] e Ni o valor máximo para as necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento [kWh/(m2.ano)].
f) (Revogado.)
3 - No caso de prédio ou fração autónoma para fim não habitacional, o direito à isenção só é reconhecido se aquele cumprir os limites legais do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, nomeadamente através do cumprimento dos requisitos para Edifícios de Necessidades Quase Nulas de Energia.
4 - [...]
Artigo Segundo
Aditamentos
São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B, e os Capítulos V, VI e VII ao Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto:
Artigo 11.º-A
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para proprietários de prédios urbanos ou de frações autónomas adquiridos no âmbito do programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
1 - Beneficiam de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis os proprietários dos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos no âmbito do programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018 de 4 junho e regulamentado através da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, desde que, ao abrigo desse programa, cumulativamente:
a) Os imóveis sejam destinados a arrendamento no prazo de seis meses a contar da data da aquisição, mediante a celebração do respetivo contrato de arrendamento;
b) Os imóveis permanecem afetos a arrendamento por um prazo não inferior a cinco anos.
2 - Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea b) do número anterior, considera-se que o imóvel mantém a sua afetação ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação se, em caso de cessação do contrato de arrendamento, for celebrado novo contrato no âmbito do mesmo programa no prazo de seis meses.
Artigo 11.º-B
Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos no âmbito do programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
1 - A aquisição de prédios urbanos que cumpram os requisitos estipulados no artigo anterior beneficia de isenção de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
2 - O reconhecimento da isenção a que se refere o número anterior pode ser prévio à aquisição conquanto o requerimento a que se refere o artigo 2.º seja apresentado antes da aquisição e devidamente instruído com cópia do Ofício do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana I. P. relativo à aprovação da celebração de contrato de comparticipação relativa à aquisição de frações ou prédios para destinar a habitação.
CAPÍTULO V
APOIO AO INVESTIMENTO EMPRESARIAL
Artigo 16.º-A
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para apoio ao investimento empresarial
1 - Beneficiam de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, os sujeitos passivos deste imposto que sejam titulares dos projetos de investimento realizados no Concelho do Porto, tal como são caracterizados no presente artigo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000 Euros ou que redundem na criação líquida de, pelo menos, 30 postos de trabalho no Concelho do Porto, sendo 50 % dos quais, no mínimo, postos de trabalho qualificados ou altamente qualificados, até ao termo do prazo de vigência do benefício.
2 - Consideram-se postos de trabalho os trabalhadores admitidos por contrato de trabalho, com termo ou sem termo.
3 - Consideram-se postos de trabalho qualificados ou altamente qualificados os que exigem qualificações de nível 5 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos dos Anexos I, II, e III da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
4 - O cálculo da criação líquida de postos de trabalho deve ser aferido através da comparação do número de postos de trabalho no mês de dezembro do ano anterior ao do início do prazo de vigência do benefício com a média do número de postos de trabalho entre janeiro e dezembro do último ano de vigência da isenção.
5 - No decurso do prazo de vigência do benefício, dever-se-á verificar, no mínimo:
a) 1.º Ano: 10 % do investimento ou dos postos de trabalho;
b) 2.º Ano: 20 % do investimento ou dos postos de trabalho;
c) 3.º Ano: 50 % do investimento ou dos postos de trabalho;
d) 4.º Ano: 70 % do investimento ou dos postos de trabalho.
6 - Consideram-se projetos de investimento os relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, a criação ou ampliação de uma área de investigação e desenvolvimento.
7 - Para efeitos de cumprimento das aplicações relevantes a que alude o n.º 1, relevam os investimentos em ativos fixos tangíveis e intangíveis relacionados com o objeto dos projetos de investimento admitidos no número seguinte, com exceção das viaturas ligeiras ou mistas.
8 - Os projetos de investimento referidos no presente artigo devem ter o seu objeto compreendido nos seguintes domínios de especialização inteligente:
a) Saúde e Ciências da Vida, compreendendo atividades nas seguintes áreas:
i) Biopharma;
ii) Medtech;
iii) Smart health.
b) Mobilidade, Energia e Ambiente, compreendendo a implementação de instrumentos de gestão de recursos ambientalmente eficientes e sustentáveis (e.g. resíduos, economia circular), energia e mobilidade sustentável, resultando num ecossistema empresarial dedicado a estas temáticas.
c) Economia Azul, compreendendo atividades tradicionais e de investigação e desenvolvimento nas seguintes áreas:
i) Pesca;
ii) Aquacultura;
iii) Transporte e equipamento marítimo;
iv) Construção naval.
d) TIC e Centros de Serviços, compreendendo as componentes de tecnologias, dos business centres e dos centros de investigação e inovação, direcionados para diferentes setores, e a relação academia-empresa.
e) Cultura e Indústrias Criativas, compreendendo:
i) Atividades centrais de produção e exibição artísticas, como seja:
i) i. Museologia;
i) ii. Artes performativas;
i) iii. Criação literária;
i) iv. Artes visuais.
ii) Indústrias culturais, como seja:
ii) i. Cinema;
ii) ii. Teatro;
ii) iii. Música
ii) iv. Audiovisual.
iii) Outras Indústrias culturais, como seja:
iii) i. Arquitetura;
iii) ii. Publicidade;
iii) iii. Serviços de software.
f) Construção sustentável compreendendo, a indústria da construção para a sustentabilidade, renovação do património edificado e dos materiais de construção e demolição, criação e gestão responsável e eficiente dos recursos, tendo em consideração os princípios ecológicos e de coesão social.
9 - Esta isenção é apenas aplicável quando os projetos de investimento produtivo estejam compreendidos nas atividades económicas previstas nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (“CAE-Rev.3”), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
a) Pesca e aquicultura - divisão 03;
b) Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
c) Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
d) Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio - divisão 35;
e) Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição - divisões 36 a 39;
f) Construção - divisões 41 a 43;
g) Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos - divisão 45;
h) Transportes e armazenagem, exceto atividades postais e de courier - divisões 49 a 52;
i) Atividades de informação e de comunicação - divisões 58 a 63;
j) Atividades financeiras e de seguros - divisões 64 a 66;
k) Atividades imobiliárias - divisão 68;
l) Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares - divisões 69 a 75;
m) Atividades de aluguer - divisão 77;
n) Atividades de emprego - divisão 78;
o) Atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins - divisão 81;
p) Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - divisão 82;
q) Educação - divisão 85;
r) Atividades de saúde humana e apoio social - divisões 86 a 88;
s) Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias - divisão 90;
t) Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais - divisão 91;
u) Atividades das organizações associativas - divisão 94;
v) Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico - divisão 95.
10 - A isenção é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação, não sendo cumulativa com benefícios de idêntica natureza, nomeadamente, os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 16.º-B
Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para apoio ao investimento empresarial
A transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre prédios urbanos que se destinem ao desenvolvimento de atividades de apoio ao investimento empresarial, tal como referidas no artigo anterior, pode beneficiar de isenção de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, desde que o titular daquele direito corresponda ao titular do projeto de investimento.
Artigo 16.º-C
Isenção de Derrama Municipal
1 - Ficam isentas de Derrama Municipal as empresas que, no âmbito de projetos de investimento realizados no Concelho do Porto nos termos do artigo 16.º-A, cumprindo o requisito de criação líquida de postos de trabalho aí consagrado e apresentando como CAE Principal um dos aí enumerados.
2 - A isenção é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação.
CAPÍTULO VI
APOIO À PRODUÇÃO RENOVÁVEL EM AUTOCONSUMO (INDIVIDUAL OU COLETIVO) E COMUNIDADES DE ENERGIA RENOVÁVEL
Artigo 16.º-D
Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para apoio à produção renovável em autoconsumo (individual ou coletivo) e comunidades de energia renovável
1 - Podem beneficiar de redução de Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios onde sejam instaladas unidades de produção renovável em autoconsumo individual, autoconsumo coletivo ou comunidade de energia renovável.
2 - O benefício é estabelecido no valor máximo de 500 Euros por cada KW de potência de ligação da unidade ou unidades de produção para autoconsumo, a reduzir no valor do IMI atual no prazo máximo de 3 anos.
3 - Para efeitos de verificação desta isenção, deverão ser validados os direitos de propriedade e cumulativamente evidenciado com:
a) Comprovativo da atribuição do título de controlo prévio da UPAC por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, o qual deve ser atribuído no ano civil anterior ao da concessão do benefício, no caso de autoconsumo individual ou coletivo;
b) Comprovativo de detenção de participação social e correspondência entre o artigo matricial do prédio onde está localizada a UPAC e as instalações de utilização no caso de Comunidade de Energia Renovável.
4 - Para efeitos de determinação dos conceitos constantes do presente artigo, são aplicáveis as definições consagradas no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
5 - A redução de IMI é concedida por um período de três anos e atribuída de forma única por artigo matricial do prédio.
6 - O regime de isenção do IMI previsto no presente artigo não é cumulativo com benefícios fiscais de idêntica natureza, nomeadamente com os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
CAPÍTULO VII
DERRAMA MUNICIPAL
Artigo 16.º-E
Taxa de Derrama Municipal
São consagradas as seguintes taxas de Derrama Municipal sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC gerado no Município do Porto:
a) Sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros) - 1 %
b) Demais sujeitos passivos - 1,5 %
Artigo Terceiro
Remissões
Todos os diplomas legais para os quais remetam normas do presente Regulamento consideram-se automaticamente remetidos para os normativos que os substituam.
Artigo Quarto
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 - As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 11.º-A e 11.º-B é aplicável às aquisições ocorridas desde 1 de janeiro de 2022.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, no caso de já ter sido liquidado o respetivo imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis:
a) Devem os interessados apresentar o requerimento a que alude o artigo 2.º do Regulamento no prazo de seis meses a contar da publicação das presentes alterações, juntando, instruindo-o com cópia do Ofício do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana I. P. relativo à aprovação da celebração de contrato de comparticipação relativa à aquisição de frações ou prédios para destinar a habitação e cópia do contrato de arrendamento para fins habitacionais;
b) O reconhecimento da isenção é comunicado pela Câmara Municipal do Porto ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do pedido apresentado pelo interessado.
c) Caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de anulação da liquidação.
4 - A renovação da isenção de imposto municipal sobre imóveis para as associações de moradores, nos termos do artigo 13.º, tem início no ano seguinte ao termo do período de isenção já concedido.
Artigo Quinto
Republicação
O Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto é republicado em anexo.
ANEXO
Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito e norma habilitante
1 - O presente Regulamento define os critérios para a concessão, por parte do Município do Porto:
a) De isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis aplicáveis aos prédios urbanos situados no território do Município, com vista à promoção do mercado de arrendamento com renda acessível para fins habitacionais, à habitação própria e permanente na cidade, à fixação de residência de famílias e jovens;
b) De isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis aplicáveis aos prédios urbanos ou frações autónomas situados no território do Município, adquiridos para serem destinados à habitação, financiados no âmbito do programa "1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado e regulado nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de maio.
c) De isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis aplicáveis aos prédios urbanos situados no território do Município, e de Derrama Municipal, com vista ao apoio ao investimento empresarial.
d) De redução de Imposto Municipal sobre Imóveis aplicáveis aos prédios onde seja instalada unidade de produção renovável em autoconsumo individual, autoconsumo coletivo ou comunidade de energia renovável.
e) De redução da taxa de Derrama Municipal para as entidades com volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros), tendo por referência a consagração do limite máximo legal para as demais entidades.
2 - A norma habilitante do presente Regulamento são os artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Reconhecimento das isenções
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito às isenções ou redução de imposto previstas nos capítulos seguintes é reconhecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, o qual deve conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a identificação dos prédios e, quando aplicável, dos projetos de investimento, ou de instalação de unidade de produção renovável, para os quais se solicitam as isenções ou redução de imposto, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.
2 - A aplicação da redução da taxa de IMI para habitação própria ocorre oficiosamente.
Artigo 3.º
Início e prazo de vigência das isenções
1 - As isenções ou redução de Imposto Municipal sobre Imóveis e de Derrama Municipal previstas neste Regulamento são, salvo estipulação em contrário, concedidas por cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, dependendo esta renovação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, de novo requerimento do interessado, que cumpra o estabelecido no referido artigo.
2 - As isenções ou redução de Imposto Municipal sobre Imóveis e de Derrama Municipal são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
3 - As isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo os interessados obter o reconhecimento das mesmas, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.
4 - Todos os prazos referidos no presente Regulamento que terminem ao sábado, domingo ou em dia feriado transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 4.º
Situação tributária regularizada
1 - As isenções e redução de imposto consagradas no presente Regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outros tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no que respeita às contribuições para a Segurança Social e aos tributos próprios do Município do Porto.
2 - Os interessados devem instruir o requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º com cópia de certidões comprovativas de que a sua situação tributária se encontra regularizada, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.
Artigo 5.º
Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos
1 - As isenções e redução de imposto consagradas neste Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções ou redução de imposto consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
3 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.
4 - Os números 2 e 3 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo, bem como ao caso de incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 6.º
5 - A exigibilidade de todos os montantes de imposto mencionada no n.º 2, no caso das isenções previstas no Capítulo V do presente Regulamento, pode ser excecionalmente dispensada, numa situação de alteração de circunstâncias, mediante autorização expressa da Câmara Municipal do Porto e nos termos e condições deliberados por esta, conquanto se tenham cumprido, no mínimo, três anos sobre o início do respetivo projeto de investimento.
6 - Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 6.º
Deveres de informação e declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
1 - Sem prejuízo dos deveres gerais de colaboração previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, os beneficiários das isenções previstas no Capítulo V do presente Regulamento, devem, até 120 dias após o termo de cada ano de vigência das respetivas isenções, remeter à Câmara Municipal do Porto um relatório demonstrativo do cumprimento dos requisitos de que dependeu o reconhecimento dessas isenções, quando aplicável.
2 - A inobservância por parte dos beneficiários da obrigação prevista no número anterior habilita o Município do Porto a não os incluir na comunicação a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.
3 - Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções ou redução de imposto previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal do Porto e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como, quando aplicável, ao da sede ou residência fiscal do beneficiário, se diferente do primeiro.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do dever dos beneficiários das isenções ou redução de imposto previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município do Porto tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções ou da redução de imposto concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.
2 - O dever de informação do Município do Porto referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira que correspondam à localização dos imóveis que beneficiaram das isenções ou da redução de imposto concedidas, bem como, quando aplicável, ao da sede ou residência fiscal do beneficiário, se diferente do primeiro.
Artigo 8.º
Direito subsidiário
São de aplicação supletiva às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, o Código Regulamentar do Município do Porto, a Parte I do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e todas as demais leis de natureza tributária e administrativa, incluindo as leis de procedimento e de processo.
CAPÍTULO II
APOIO AO ARRENDAMENTO PARA FINS HABITACIONAIS
Artigo 9.º
Isenção parcial de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados
1 - Os prédios urbanos beneficiam de uma redução para metade da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano caso se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) O prédio possua autorização de utilização para o fim habitacional;
b) O prédio seja objeto de contrato de arrendamento para o mesmo fim;
c) O contrato de arrendamento tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) O contrato de arrendamento tenha um prazo igual ou superior a cinco anos;
e) O contrato de arrendamento esteja em vigor durante todo o período de vigência da isenção;
f) Seja praticado um valor de renda que cumpra as regras legais aplicáveis às rendas condicionadas, de acordo com a Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro.
2 - A isenção caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da isenção, sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.
3 - Se o prazo de seis meses referido no número anterior não for cumprido, considera-se, para efeitos do apuramento do imposto em dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, que a caducidade da isenção ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos de concessão da isenção.
Artigo 10.º
Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para prédios urbanos arrendados
A aquisição de prédios urbanos que cumpram os requisitos estipulados no artigo anterior beneficia de isenção de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
CAPÍTULO III
APOIO ÀS FAMÍLIAS
Artigo 11.º
Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis para habitação própria e permanente
Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário e que correspondam ao seu domicílio fiscal, beneficiam da redução em 15 % da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano.
Artigo 11.º-A
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para proprietários de prédios urbanos ou de frações autónomas adquiridos no âmbito do programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
1 - Beneficiam de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis os proprietários dos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos no âmbito do programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018 de 4 junho e regulamentado através da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, desde que, ao abrigo desse programa, cumulativamente:
a) Os imóveis sejam destinados a arrendamento no prazo de seis meses a contar da data da aquisição, mediante a celebração do respetivo contrato de arrendamento;
b) Os imóveis permanecem afetos a arrendamento por um prazo não inferior a cinco anos.
2 - Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea b) do número anterior, considera-se que o imóvel mantém a sua afetação ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação se, em caso de cessação do contrato de arrendamento, for celebrado novo contrato no âmbito do mesmo programa no prazo de seis meses.
Artigo 11.º-B
Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos no âmbito do programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
1 - A aquisição de prédios urbanos que cumpram os requisitos estipulados no artigo anterior beneficia de isenção de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
2 - O reconhecimento da isenção a que se refere o número anterior pode ser prévio à aquisição conquanto o requerimento a que se refere o artigo 2.º seja apresentado antes da aquisição e devidamente instruído com cópia do Ofício do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana I. P. relativo à aprovação da celebração de contrato de comparticipação relativa à aquisição de frações ou prédios para destinar a habitação.
Artigo 12.º
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para residentes nas áreas de reabilitação urbana com delimitação aprovada
1 - Beneficiam de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis os proprietários dos prédios urbanos localizados nas Áreas de Reabilitação com delimitação aprovada que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O proprietário ou comproprietário tenha idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, na data da apresentação do requerimento referido no artigo 2.º;
b) Os prédios correspondam à residência fiscal do seu proprietário e sejam destinados exclusivamente à sua habitação própria e permanente;
c) Seja atribuído aos prédios em causa um estado de conservação de, pelo menos, o nível “bom”, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - No caso de proprietários casados ou unidos de facto entre si, para efeitos da concessão da isenção do número anterior um dos proprietários pode ter até 37 anos, na data da apresentação do requerimento referido no artigo 2.º
3 - A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação.
CAPÍTULO IV
APOIO À REABILITAÇÃO URBANA
Artigo 13.º
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para as associações de moradores
1 - São isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Em cada um dos anos de vigência da isenção, o montante anual de imposto que seria devido sem a concessão da mesma, pelo menos, seja afeto a um fundo de reserva, a utilizar em obras de reabilitação daqueles prédios;
b) A afetação referida na alínea anterior seja objeto de deliberação até ao fim do primeiro ano de vigência da isenção e as associações de moradores, no mesmo prazo, apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo da deliberação em causa;
c) Até ao fim de cada um dos anos subsequentes, incluindo o ano seguinte ao da caducidade da isenção, as associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo de que o fundo de reserva foi reforçado com o valor referido na alínea a);
d) As obras de reabilitação se iniciem no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento da isenção e sejam concluídas no prazo de oito anos contados da mesma data;
e) As associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo do início das obras de reabilitação, no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção;
f) As associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo de conclusão das obras de reabilitação no prazo de oito anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior entende-se por obras de reabilitação as intervenções nos prédios destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores, definidas como obras de reconstrução, alteração, ampliação, conservação e de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 14.º
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios objeto de reabilitação urbana sem valorização energética
1 - São isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos situados em áreas de reabilitação urbana, assim como todos os prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos, desde que se encontrem verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os prédios tenham sido objeto de intervenção de reabilitação, já concluída, promovida nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional previsto no Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;
b) Em consequência da intervenção, o estado de conservação dos prédios esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, o nível “bom”, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
c) Sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
2 - A isenção é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação, não sendo cumulativa com benefícios de idêntica natureza, nomeadamente, os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 15.º
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios objeto de reabilitação urbana com valorização energética
1 - São isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos situados em áreas de reabilitação urbana, assim como todos os prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos, desde que se encontrem verificados cumulativamente os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, acrescidos dos previstos nos números seguintes.
2 - No caso de prédio ou fração autónoma para fim habitacional, o direito à isenção só é reconhecido se aquele cumprir os limites legais do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, e apresentar os seguintes elementos:
a) Taxa de renovação horária do ar interior ser igual a 0,6;
b) Inércia térmica ser igual ou superior a 150 kg/m2;
c) Fator solar correspondente ao vão envidraçado com os dispositivos de proteção 100 % ativos igual ou inferior a 0,45;
d) Contributo obrigatório de FER (Fontes de Energia Renovável) para o aquecimento de águas igual ou superior a 0,5;
e) Valor de Nic/Ni1 seja igual ou inferior a 0,60, sendo Nic a necessidade de energia útil para aquecimento [kWh/(m2.ano)] e Ni o valor máximo para as necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento [kWh/(m2.ano)].
3 - No caso de prédio ou fração autónoma para fim não habitacional, o direito à isenção só é reconhecido se aquele cumprir os limites legais do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, nomeadamente através do cumprimento dos requisitos para Edifícios de Necessidades Quase Nulas de Energia.
4 - O regime de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis previsto no presente artigo não é cumulativo com os benefícios fiscais de idêntica natureza, nomeadamente com os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 16.º
Reconhecimento da intervenção de reabilitação
1 - Para efeito da aplicação das isenções previstas no presente capítulo, o reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação de início de trabalhos, comunicação prévia ou pedido de licença da operação urbanística.
2 - A certificação da valorização energética a que se referem os números 2 e 3 do artigo anterior compete à Agência de Energia do Porto, mediante apresentação de Certificado Energético e documentação relacionada no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
CAPÍTULO V
APOIO AO INVESTIMENTO EMPRESARIAL
Artigo 16.º-A
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para apoio ao investimento empresarial
1 - Beneficiam de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, os sujeitos passivos deste imposto que sejam titulares dos projetos de investimento realizados no Concelho do Porto, tal como são caracterizados no presente artigo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000 Euros ou que redundem na criação líquida de, pelo menos, 30 postos de trabalho no Concelho do Porto, sendo 50 % dos quais, no mínimo, postos de trabalho qualificados ou altamente qualificados, até ao termo do prazo de vigência do benefício.
2 - Consideram-se postos de trabalho os trabalhadores admitidos por contrato de trabalho, com termo ou sem termo.
3 - Consideram-se postos de trabalho qualificados ou altamente qualificados os que exigem qualificações de nível 5 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos dos Anexos I, II, e III da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
4 - O cálculo da criação líquida de postos de trabalho deve ser aferido através da comparação do número de postos de trabalho no mês de dezembro do ano anterior ao do início do prazo de vigência do benefício com a média do número de postos de trabalho entre janeiro e dezembro do último ano de vigência da isenção.
5 - No decurso do prazo de vigência do benefício, dever-se-á verificar, no mínimo:
a) 1.º Ano: 10 % do investimento ou dos postos de trabalho;
b) 2.º Ano: 20 % do investimento ou dos postos de trabalho;
c) 3.º Ano: 50 % do investimento ou dos postos de trabalho;
d) 4.º Ano: 70 % do investimento ou dos postos de trabalho.
6 - Consideram-se projetos de investimento os relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, a criação ou ampliação de uma área de investigação e desenvolvimento.
7 - Para efeitos de cumprimento das aplicações relevantes a que alude o n.º 1, relevam os investimentos em ativos fixos tangíveis e intangíveis relacionados com o objeto dos projetos de investimento admitidos no número seguinte, com exceção das viaturas ligeiras ou mistas.
8 - Os projetos de investimento referidos no presente artigo devem ter o seu objeto compreendido nos seguintes domínios de especialização inteligente:
a) Saúde e Ciências da Vida, compreendendo atividades nas seguintes áreas:
i) Biopharma;
ii) Medtech;
iii) Smart health.
b) Mobilidade, Energia e Ambiente, compreendendo a implementação de instrumentos de gestão de recursos ambientalmente eficientes e sustentáveis (e.g. resíduos, economia circular), energia e mobilidade sustentável, resultando num ecossistema empresarial dedicado a estas temáticas.
c) Economia Azul, compreendendo atividades tradicionais e de investigação e desenvolvimento nas seguintes áreas:
i) Pesca;
ii) Aquacultura;
iii) Transporte e equipamento marítimo;
iv) Construção naval.
d) TIC e Centros de Serviços, compreendendo as componentes de tecnologias, dos business centres e dos centros de investigação e inovação, direcionados para diferentes setores, e a relação academia-empresa.
e) Cultura e Indústrias Criativas, compreendendo:
i) Atividades centrais de produção e exibição artísticas, como seja:
i) i. Museologia;
i) ii. Artes performativas;
i) iii. Criação literária;
i) iv. Artes visuais.
ii) Indústrias culturais, como seja:
ii) i. Cinema;
ii) ii. Teatro;
ii) iii. Música
ii) iv. Audiovisual.
iii) Outras Indústrias culturais, como seja:
iii) i. Arquitetura;
iii) ii. Publicidade;
iii) iii. Serviços de software.
f) Construção sustentável compreendendo, a indústria da construção para a sustentabilidade, renovação do património edificado e dos materiais de construção e demolição, criação e gestão responsável e eficiente dos recursos, tendo em consideração os princípios ecológicos e de coesão social.
9 - Esta isenção é apenas aplicável quando os projetos de investimento produtivo estejam compreendidos nas atividades económicas previstas nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (“CAE-Rev.3”), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
a) Pesca e aquicultura - divisão 03;
b) Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
c) Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
d) Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio - divisão 35;
e) Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição - divisões 36 a 39;
f) Construção - divisões 41 a 43;
g) Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos - divisão 45;
h) Transportes e armazenagem, exceto atividades postais e de courier - divisões 49 a 52;
i) Atividades de informação e de comunicação - divisões 58 a 63;
j) Atividades financeiras e de seguros - divisões 64 a 66;
k) Atividades imobiliárias - divisão 68;
l) Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares - divisões 69 a 75;
m) Atividades de aluguer - divisão 77;
n) Atividades de emprego - divisão 78;
o) Atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins - divisão 81;
p) Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - divisão 82;
q) Educação - divisão 85;
r) Atividades de saúde humana e apoio social - divisões 86 a 88;
s) Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias - divisão 90;
t) Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais - divisão 91;
u) Atividades das organizações associativas - divisão 94;
v) Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico - divisão 95.
10 - A isenção é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação, não sendo cumulativa com benefícios de idêntica natureza, nomeadamente, os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 16.º-B
Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para apoio ao investimento empresarial
A transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre prédios urbanos que se destinem ao desenvolvimento de atividades de apoio ao investimento empresarial, tal como referidas no artigo anterior, pode beneficiar de isenção de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, desde que o titular daquele direito corresponda ao titular do projeto de investimento.
Artigo 16.º-C
Isenção de Derrama Municipal
1 - Ficam isentas de Derrama Municipal as empresas que, no âmbito de projetos de investimento realizados no Concelho do Porto nos termos do artigo 16.º-A, cumprindo o requisito de criação líquida de postos de trabalho aí consagrado e apresentando como CAE Principal um dos aí enumerados.
2 - A isenção é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação.
CAPÍTULO VI
APOIO À PRODUÇÃO RENOVÁVEL EM AUTOCONSUMO (INDIVIDUAL OU COLETIVO) E COMUNIDADES DE ENERGIA RENOVÁVEL
Artigo 16.º-D
Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para apoio à produção renovável em autoconsumo (individual ou coletivo) e comunidades de energia renovável
1 - Podem beneficiar de redução de Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios onde sejam instaladas unidades de produção renovável em autoconsumo individual, autoconsumo coletivo ou comunidade de energia renovável.
2 - O benefício é estabelecido no valor máximo de 500 Euros por cada KW de potência de ligação da unidade ou unidades de produção para autoconsumo, a reduzir no valor do IMI atual no prazo máximo de 3 anos.
3 - Para efeitos de verificação desta isenção, deverão ser validados os direitos de propriedade e cumulativamente evidenciado com:
a) Comprovativo da atribuição do título de controlo prévio da UPAC por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, o qual deve ser atribuído no ano civil anterior ao da concessão do benefício, no caso de autoconsumo individual ou coletivo;
b) Comprovativo de detenção de participação social e correspondência entre o artigo matricial do prédio onde está localizada a UPAC e as instalações de utilização no caso de Comunidade de Energia Renovável.
4 - Para efeitos de determinação dos conceitos constantes do presente artigo, são aplicáveis as definições consagradas no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
5 - A redução de IMI é concedida por um período de três anos e atribuída de forma única por artigo matricial do prédio.
6 - O regime de isenção do IMI previsto no presente artigo não é cumulativo com benefícios fiscais de idêntica natureza, nomeadamente com os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
CAPÍTULO VII
DERRAMA MUNICIPAL
Artigo 16.º-E
Taxa de Derrama Municipal
São consagradas as seguintes taxas de Derrama Municipal sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC gerado no Município do Porto:
a) Sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros) - 1 %
b) Demais sujeitos passivos - 1,5 %
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas municipais relativas à matéria objeto do presente Regulamento que disponham em sentido divergente à disciplina dele constante.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de março de 2024. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
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