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Ato Original
Regulamento n.º 373/2026
Alteração ao Regulamento do Departamento de Línguas e Culturas da Universidade de Aveiro
A Universidade de Aveiro procedeu a alterações nos seus Estatutos, conforme consta da versão homologada pelo Despacho Normativo n.º 2/2025, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 31 de janeiro, e doravante designados por Estatutos. Os artigos 36.º e seguintes estabeleceram mudanças na constituição e funcionamento dos órgãos das unidades orgânicas de ensino e investigação, nomeadamente relativamente à eleição do Diretor, que passa a ser eleito pelo Conselho da Unidade, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, à eliminação da Comissão Executiva, à alteração da presidência do Conselho da Unidade e respetiva composição (cf. n.os 1 e 4 do artigo 39.º) e à criação de Comissões Científica e Pedagógica, conforme consta das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 39.º-A.
O Regulamento do Departamento de Línguas e Culturas, Regulamento n.º 507/2010, publicado no Diário da República n.º 108, 2.ª série, de 4 de junho, consagra, no n.º 1 do artigo 23.º que [o] presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade, motivo pelo qual se procede à respetiva alteração regulamentar.
Considerando a premência de instalar os novos órgãos, constituídos em conformidade com a alteração estatutária supra identificada, prevê-se, na disposição transitória, o prazo para elaboração dos regulamentos eleitorais, bem como o recurso ao sistema nominal maioritário, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, à semelhança do que já tinha sucedido na alteração regulamentar ocorrida após a entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Por iniciativa do Diretor, após a competente pronúncia do Conselho do Departamento de Línguas e Culturas, emitida por unanimidade, na sua reunião de 18 de junho de 2025, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 39.º dos Estatutos e artigo 23.º do Regulamento do Departamento, foi proposta a versão que ora se aprova.
Nesta conformidade, no âmbito das competências do Reitor, designadamente as constantes da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos, decido aprovar a alteração do Regulamento do Departamento de Línguas e Culturas da Universidade de Aveiro:
Artigo 1.º
Alterações
São alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 19.º e 23.º, que passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Promoção da qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A organização interna do Departamento de Línguas e Culturas rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação do Conselho do Departamento, sob proposta do Diretor.
5 - [...]
Artigo 6.º
[...]
São órgãos do Departamento, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos:
a) O Diretor;
b) O Conselho do Departamento;
c) A Comissão Científica;
d) A Comissão Pedagógica.
Artigo 7.º
[...]
1 - O Diretor é o responsável superior ao nível do Departamento, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho do Departamento, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho do Departamento, que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor do Departamento.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho do Departamento e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O Diretor é coadjuvado por Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao Departamento de Línguas e Culturas e em número de três, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências, no qual deve também ser designado aquele a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em suplência.
7 - O Diretor pode ser coadjuvado por um Assessor, com perfil e experiência adequados à natureza das funções a desempenhar, que exerce as suas funções em articulação direta com o Diretor, competindo-lhe, entre outras atribuições, dirigir e coordenar os serviços de apoio da Unidade Orgânica, conforme estabelecido no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro.
8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 8.º
[...]
1 - Compete ao Diretor:
a) [anterior alínea a)]
b) [anterior alínea b)]
c) [anterior alínea c)]
d) [anterior alínea d)]
e) Designar os Vice-Diretores;
f) [anterior alínea f)]
g) [anterior alínea g)]
h) [anterior alínea h)]
i) [anterior alínea i)]
j) [anterior alínea j)]
k) [anterior alínea l)]
l) [anterior alínea m]
m) [anterior alínea n)]
n) [anterior alínea o]
o) [anterior alínea p)]
p) [anterior alínea q)]
q) [anterior alínea r)]
r) [anterior alínea s)]
s) [anterior alínea t]
t) [anterior alínea u]
u) [anterior alínea v)]
v) [anterior alínea x]
w) [anterior alínea z]
x) [anterior alínea aa)]
2 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos ao Departamento, com o objetivo de promover designadamente a reflexão sobre a política institucional e a estratégia da unidade.
Artigo 11.º
[...]
1 - O Conselho do Departamento tem 17 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) 12 docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Três estudantes;
c) Um representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão;
d) Uma personalidade externa, cooptada pelos membros do Conselho pertencentes às alíneas anteriores.
2 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho do Departamento, sem direito a voto.
3 - O mandato do Conselho do Departamento tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências e formas de funcionamento do Conselho do Departamento
1 - [...]
2 - Compete ainda ao Conselho do Departamento:
a) Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
b) Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia do Departamento, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
c) Elaborar o seu regimento.
3 - Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 1, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
4 - O Conselho do Departamento funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O pessoal técnico, administrativo e de gestão enquanto esteja adstrito ao serviço do Departamento;
d) [...]
3 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa conjunta do Diretor e do Conselho do Departamento tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados os artigos 12.º- A e 12.º -B, nos termos seguintes:
«Artigo 12.º - A
Comissão Científica
1 - A Comissão Científica é composta por nove membros no total, e integra:
a) Sete Professores e investigadores de carreira;
b) Dois membros pertencentes aos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
2 - A Comissão Científica é presidida por um professor ou investigador de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
3 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Científica, sem direito a voto.
4 - A Comissão Científica tem como competência preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do respetivo Departamento que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Científico.
5 - A Comissão Científica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho do Departamento os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
6 - O mandato da Comissão Científica tem a duração de quatro anos.
Artigo 12.º - B
Comissão Pedagógica
1 - A Comissão Pedagógica é composta por oito membros no total, e integra:
a) Quatro Docentes;
b) Quatro Estudantes.
2 - Nos docentes da alínea a) do número anterior são abrangidos os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes.
3 - A Comissão Pedagógica é presidida por um professor de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
4 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Pedagógica, sem direito a voto.
5 - A Comissão Pedagógica tem como competência preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do respetivo Departamento que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Pedagógico.
6 - A Comissão Pedagógica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho do Departamento os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
7 - O mandato da Comissão Pedagógica tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º (Comissão Executiva), 10.º (Competências da Comissão Executiva) 13.º (Conselho para a Qualidade e a Avaliação), 14.º (Competências do Conselho para a Qualidade e a Avaliação), 15.º (Conselho de Áreas e de Diretores de curso) e 16.º (Competências do Conselho de Áreas e de Diretores de curso), 22.º (Disposição Transitória) e 24.º (Entrada em vigor).
Artigo 4.º
Disposição Transitória e republicação
1 - O Diretor do Departamento em funções deve promover a elaboração dos regulamentos eleitorais, em conformidade com as regras constantes da presente alteração, no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação do presente Regulamento, sem prejuízo do Diretor continuar em exercício até ao final do seu mandato.
2 - Para a constituição inicial das Comissões identificadas nos artigos 12.º - A e 12.º- B, os membros destas Comissões são eleitos através do sistema nominal maioritário, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, de acordo com o processo consagrado no Anexo I, no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação do presente Regulamento.
3 - É republicada, em decorrência das alterações constantes dos artigos anteriores, a versão atualizada do Regulamento do Departamento, em conformidade com o novo acordo ortográfico, conforme Anexo II.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - Salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos do Departamento, estas alterações entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor.
2 - Na situação de transição a que se refere a ressalva inicial do n.º 1, mantêm-se em vigor as normas estabelecidas no Regulamento n.º 507/2010, publicado no Diário da República n.º 108, 2.ª série, de 4 de junho, até ao momento que se revelem indispensáveis à viabilização dessa transição.
2 de abril de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
ANEXO I
1 - As eleições realizam-se, por e dentre os membros de cada um dos grupos identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 dos artigos 12.º- A e 12.º-B, através de escrutínio secreto, em reuniões individualizadas, por grupo, especialmente convocadas para o efeito pelo Diretor.
2 - Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e os Serviços de Gestão Académica, no âmbito do respetivo âmbito de intervenção, disponibilizam ao Departamento até ao quinto dia anterior à data de cada reunião, listagens atualizadas, por cada um dos grupos, do pessoal adstrito à respetiva unidade, conforme solicitação efetuada pelo Diretor aos Serviços, de acordo com os requisitos exigidos para cada uma das Comissões.
3 - Para efeitos do n.º 2 considera-se adstrito ao Departamento quem dele dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respetivos mapas de pessoal ou de efetivos permanentes e ou quem lhes tenha sido formalmente afeto e nelas exerça funções com caráter predominante, incluindo aqueles que desenvolvam a respetiva atividade no âmbito de projetos e ou sob orientação de docentes ou investigadores adstritos à unidade.
4 - O Diretor promove a publicitação das listagens a que se referem os números anteriores pelos meios que julgar mais adequados à sua ampla divulgação e conhecimento pelos interessados, no mínimo pela respetiva divulgação eletrónica e afixação, nos locais habituais do Departamento, nos dois dias anteriores à reunião.
5 - A inscrição nas listagens identificadas no número anterior constitui presunção da capacidade dos eleitores delas constantes, e inversamente, sendo essa presunção ilidível através de prova fidedigna, a apresentar por quem para tanto detenha legitimidade, até ao início da votação.
6 - São eleitos os membros que obtenham maior número de votos, até se perfazer o número total de mandatos a preencher por cada um dos grupos identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º-A e 12.º-B.
7 - Cada eleitor indica no ato de votação tantos nomes quanto o número de mandatos do grupo a que respeita a eleição.
8 - Em caso de empate que impossibilite a atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova votação em relação àqueles que, nessa circunstância, obtiveram igual número de votos, sendo eleito quem obtiver o maior número de votos.
9 - No ato de eleição são eleitos suplentes em número igual ao número de membros definido nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º-A, para a Comissão Científica, e do n.º 1 do artigo 12.º -B, para a Comissão Pedagógica.
10 - Compete ao Diretor promover o processo de constituição das Comissões e desenvolver as condições necessárias à sua execução e acompanhamento, designadamente proceder à convocatória e à condução dos trabalhos das reuniões deste Conselho até à eleição do respetivo Presidente.
ANEXO II
Artigo 1.º
Habilitação e objeto
1 - O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por, respetivamente, Estatutos da Universidade e Universidade), que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento do Departamento de Línguas e Culturas.
2 - Nos limites da lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe o Departamento de Línguas e Culturas, podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários e convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver, complementar ou viabilizar a melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.
3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são submetidos a aprovação do Reitor, só podendo entrar em vigor depois da subsequente publicitação nos termos pertinentes.
Artigo 2.º
Âmbito, natureza e autonomia
1 - O Departamento de Línguas e Culturas a que se reporta o presente Regulamento é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino universitário que, inserido na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde às áreas de conhecimento de línguas, literaturas e culturas (ciências da linguagem, estudos culturais, estudos editoriais, estudos literários, línguas, tradução) podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.
2 - O Departamento de Línguas e Culturas dispõe, no seu âmbito de atuação, de autonomia científica, pedagógica e cultural e goza de autonomia de gestão mitigada, nos termos dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Departamento de Línguas e Culturas não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES.
4 - O Departamento de Línguas e Culturas organiza-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes para o efeito competentes.
5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade de, nos termos adiante referidos, o Departamento de Línguas e Culturas, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.
6 - O Departamento de Línguas e Culturas tem a sua sede na Universidade de Aveiro, Campus de Santiago, 3810-193 Aveiro.
7 - A utilização de sinais identificativos próprios pelo Departamento de Línguas e Culturas é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 3.º
Missão, atribuições e objetivos pedagógicos e científicos
1 - O Departamento de Línguas e Culturas, no seu âmbito de atuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização das missões da Universidade e assegura a consecução das respetivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior.
2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade e para além do ensino e investigação que o caracterizam como unidade orgânica, o Departamento de Línguas e Culturas promove ainda, no seu âmbito de atuação, a transferência para a sociedade do conhecimento e da tecnologia que produz, bem como a dinamização de atividades culturais e humanistas em prol e estreita interação com a comunidade envolvente.
3 - São objetivos pedagógicos e científicos do Departamento de Línguas e Culturas, no seu âmbito de atuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:
a) Aplicação de instrumentos que assegurem a garantia da qualidade de ensino e investigação, bem como das atividades prestadas ao exterior, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos comuns competentes;
b) Dinamização de novas metodologias de ensino e de práticas pedagógicas devidamente adaptadas, de acordo com as orientações dos órgãos comuns;
c) Promoção da internacionalização do pessoal docente e investigador e do intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres de reconhecido mérito;
d) Promoção de atividades de ensino e investigação em cooperação interdisciplinar;
e) Disseminação das atividades de investigação desenvolvidas pelo Departamento de Línguas e Culturas;
f) Promoção de ações de formação contínua, destinadas a um público-alvo alargado e diversificado;
g) Promoção da qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão;
h) Adaptação da oferta formativa às exigências da sociedade;
i) Promoção de cursos livres abertos a toda à comunidade institucional e à comunidade em geral;
j) Oferta de assessoramento científico e técnico ao meio empresarial e institucional e à sociedade em geral.
Artigo 4.º
Princípios
1 - Toda a atuação prosseguida a nível do Departamento de Línguas e Culturas é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da ação institucional e dos objetivos comuns neles definidos, na afirmação do carácter integrado da Universidade e sem prejuízo do respeito e igual dignidade de tratamento entre os subsistemas de ensino que a compõem.
2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes do Departamento de Línguas e Culturas asseguram, designadamente, a permanente interação com as outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade, privilegiando a interdisciplinaridade e flexibilidade de atuação, no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supra-ordenadas.
Artigo 5.º
Funções e estrutura organizativa
1 - São funções do Departamento de Línguas e Culturas, às quais correspondem estruturas organizativas próprias geridas pelos órgãos do Departamento de Línguas e Culturas, as seguintes:
a) Função de ensino e formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e atividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor e de cursos de formação pós-graduada, bem como da lecionação de cursos não conferentes de grau e outros, como atividades de especialização e atualização de conhecimentos;
b) Função de investigação, em cujo âmbito o Departamento de Línguas e Culturas desenvolve, diretamente ou inserido em projetos e programas intra e interinstitucionais, atividades de investigação, fundamental e aplicada, designadamente por intermédio das unidades básicas de investigação nele integradas;
c) Função de ligação à sociedade, pela transmissão da tecnologia e conhecimento, e respetiva valorização, bem como assessoramento científico e técnico a entidades externas e prestação de outros serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
d) Função de promoção e difusão da cultura, através, designadamente, de ações de apoio e de divulgação.
2 - O Departamento de Línguas e Culturas exerce as respetivas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, cumprindo-lhe colaborar com elas, designadamente em matéria de criação, de promoção e de apoio a ciclos de estudos, a conferências, a seminários e a projetos de investigação e de cooperação com a sociedade.
3 - As estruturas orgânicas que enquadram as funções do Departamento de Línguas e Culturas nos termos dos números anteriores são:
a) Direções de Curso;
b) Unidades de investigação e programas de investigação;
c) Comissões específicas, designadamente para transferência do conhecimento e tecnologia, promoção de atividades culturais e prestação de serviços à comunidade.
4 - A organização interna do Departamento de Línguas e Culturas rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação do Conselho do Departamento, sob proposta do Diretor.
5 - As unidades de investigação integradas no Departamento de Línguas e Culturas dispõem de um coordenador e uma estrutura científica e regem-se por regulamento específico, nos termos dos Estatutos da Universidade.
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do Departamento, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos:
a) O Diretor;
b) O Conselho do Departamento;
c) A Comissão Científica;
d) A Comissão Pedagógica.
Artigo 7.º
Diretor
1 - O Diretor é o responsável superior ao nível do Departamento, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho do Departamento, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho do Departamento, que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor do Departamento.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho do Departamento e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O Diretor é coadjuvado por Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao Departamento de Línguas e Culturas e em número de três, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências, no qual deve também ser designado aquele a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em suplência.
7 - O Diretor pode ser coadjuvado por um Assessor, com perfil e experiência adequados à natureza das funções a desempenhar, que exerce as suas funções em articulação direta com o Diretor, competindo-lhe, entre outras atribuições, dirigir e coordenar os serviços de apoio da Unidade Orgânica, conforme estabelecido no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro.
8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 8.º
Competências do Diretor
1 - Compete ao Diretor:
a) Representar o Departamento de Línguas e Culturas perante os órgãos comuns e restantes unidades e serviços da Universidade e perante o exterior;
b) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
c) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
d) Dirigir a atividade do Departamento de Línguas e Culturas e aprovar os regulamentos e outras normas internas, exceto se esta competência estiver diretamente afeta a outro órgão através do presente Regulamento ou dos Estatutos da Universidade;
e) Designar os Vice-Diretores;
f) Propor o calendário letivo e os mapas de exames do Departamento de Línguas e Culturas;
g) Submeter, no âmbito da sua competência, ao órgão competente proposta referente à previsão dos valores máximos de novas admissões e de inscrição dos estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo;
h) Propor, no âmbito da sua competência, ao órgão competente a distribuição do serviço docente, bem como a abertura de concursos, a nomeação e a contratação de pessoal;
i) Elaborar, no âmbito da sua competência, os planos de estudo dos ciclos de estudos e submetê-los à aprovação do órgão competente;
j) Promover periodicamente, nos termos legais e regulamentares pertinentes, a avaliação interna da qualidade do Departamento de Línguas e Culturas, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia da qualidade da Universidade;
k) Prestar informação ao órgão competente relativa à composição dos júris das provas e de concursos académicos;
l) Garantir o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade e do Departamento de Línguas e Culturas;
m) Assegurar o bom funcionamento do Departamento de Línguas e Culturas, em todas as suas atividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;
n) Definir as regras de utilização das instalações e respetivos espaços;
o) Assegurar a boa gestão dos meios humanos e materiais disponibilizados ao Departamento de Línguas e Culturas;
p) Promover a criação e dinamização de sedes de reflexão e debate no seio do Departamento de Línguas e Culturas, com vista a assegurar uma ampla participação nas decisões mais relevantes para a unidade e a audição dos seus membros nos momentos e sobre as matérias considerados mais relevantes;
q) Promover e assegurar as condições necessárias à constituição e ao funcionamento das Comissões de Curso;
r) Exercer as competências delegadas pelos órgãos comuns da Universidade;
s) Promover a aquisição dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do Departamento de Línguas e Culturas, em conformidade com as diretrizes para o efeito estabelecidas pelos órgãos comuns da Universidade;
t) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, acordos e parcerias, nacionais e internacionais, com interesse para o Departamento de Línguas e Culturas, bem como promover a celebração de contratos para a realização de trabalhos de carácter científico e técnico;
u) Dinamizar a realização de conferências, seminários e workshops, com o objetivo de promover a atualização, a consolidação e a divulgação do conhecimento;
v) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;
w) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos da Universidade;
x) Desempenhar todas as competências que, respeitando ao Departamento de Línguas e Culturas, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.
2 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos ao Departamento, com o objetivo de promover designadamente a reflexão sobre a política institucional e a estratégia da unidade.
Artigo 9.º
(Revogado)
Artigo 10.º
(Revogado)
Artigo 11.º
Conselho do Departamento
1 - O Conselho do Departamento tem 17 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) 12 docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Três estudantes;
c) Um representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão;
d) Uma personalidade externa, cooptada pelos membros do Conselho pertencentes às alíneas anteriores.
2 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho do Departamento, sem direito a voto.
3 - O mandato do Conselho do Departamento tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências e formas de funcionamento do Conselho do Departamento
1 - O Conselho do Departamento de Línguas e Culturas, que pode funcionar em secções específicas a determinar no seu regimento, pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:
a) Atos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação, incluindo as contratações;
b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;
c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;
d) Plano, orçamento e relatório de atividades;
e) Alterações aos regulamentos da unidade;
f) Outros assuntos, mediante solicitação do Diretor ou dos órgãos comuns da Universidade.
2 - Compete ainda ao Conselho do Departamento:
a) Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
b) Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia do Departamento, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
c) Elaborar o seu regimento.
3 - Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 1, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
4 - O Conselho do Departamento funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria.
Artigo 12.º - A
Comissão Científica
1 - A Comissão Científica é composta por nove membros no total, e integra:
a) Sete Professores e investigadores de carreira;
b) Dois membros pertencentes aos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
2 - A Comissão Científica é presidida por um professor ou investigador de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
3 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Científica, sem direito a voto.
4 - A Comissão Científica tem como competência preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do respetivo Departamento que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Científico.
5 - A Comissão Científica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho do Departamento os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
6 - O mandato da Comissão Científica tem a duração de quatro anos.
Artigo 12.º - B
Comissão Pedagógica
1 - A Comissão Pedagógica é composta por oito membros no total, e integra:
a) Quatro Docentes;
b) Quatro Estudantes.
2 - Nos docentes da alínea a) do número anterior são abrangidos os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes.
3 - A Comissão Pedagógica é presidida por um professor de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
4 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Pedagógica, sem direito a voto.
5 - A Comissão Pedagógica tem como competência preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do respetivo Departamento que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Pedagógico.
6 - A Comissão Pedagógica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho do Departamento os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
7 - O mandato da Comissão Pedagógica tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.
Artigo 13.º
(Revogado)
Artigo 14.º
(Revogado)
Artigo 15.º
(Revogado)
Artigo 16.º
(Revogado)
Artigo 17.º
Autonomia de gestão
1 - A autonomia de gestão do Departamento de Línguas e Culturas traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afetos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade, e para a prática dos atos administrativos para o efeito necessários.
2 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos do Departamento de Línguas e Culturas detêm competência para a prática de atos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.
3 - Consideram-se atos de gestão corrente para efeitos do número anterior todos aqueles que integram a atividade que o Departamento de Línguas e Culturas deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com exceção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.
4 - As competências a que se referem os n.os anteriores pertencem ao Diretor, salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regulamento ou em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.
5 - Os órgãos e agentes do Departamento de Línguas e Culturas estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.
Artigo 18.º
Serviços
1 - O regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º contempla ainda as seguintes estruturas organizativas de suporte às funções do Departamento de Línguas e Culturas:
a) Secretariado de apoio aos órgãos de direção;
b) Serviços administrativos;
c) Serviços de apoio às atividades do Departamento de Línguas e Culturas.
2 - O regulamento deve também prever mecanismos propiciadores de uma gestão eficiente, transparente, flexível e orientada por objetivos, bem como os mecanismos necessários a garantir a respetiva consecução e a otimização dos recursos disponíveis.
3 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização das estruturas a que se refere o n.º 1, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.
Artigo 19.º
Recursos humanos e materiais
1 - O Departamento de Línguas e Culturas dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.
São designadamente recursos humanos do Departamento de Línguas e Culturas os seguintes:
a) O pessoal docente e investigador que lhe esteja atualmente afeto e aquele que venha a ser contratado com o objetivo expresso de assegurar as funções próprias do Departamento de Línguas e Culturas;
b) Os bolseiros de investigação adstritos a projetos inseridos no Departamento de Línguas e Culturas;
c) O pessoal técnico, administrativo e de gestão enquanto esteja adstrito ao serviço do Departamento;
d) Os estudantes, na estrita medida em que colaboram nas atividades do Departamento de Línguas e Culturas, nos termos do respetivo estatuto.
3 - São designadamente recursos materiais do Departamento de Línguas e Culturas:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, designadamente no âmbito de contratos-programa plurianuais intrainstitucionais celebrados entre estes e o Departamento de Línguas e Culturas, em que sejam assegurados indicadores e objetivos de gestão a cumprir;
b) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pelo Departamento de Línguas e Culturas, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos competentes.
Artigo 20.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.
2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais do Departamento de Línguas e Culturas são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos n.os seguintes a estabelecer nos regimentos.
3 - A comparência às reuniões dos órgãos do Departamento de Línguas e Culturas tem precedência sobre todas as demais atividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.
4 - A realização das reuniões não pode prejudicar o normal funcionamento das atividades letivas, pelo que, na respetiva marcação, se deve promover a devida conciliação prática, para o efeito se reservando, por princípio, os períodos em que não haja aulas, designadamente a tarde das quartas-feiras.
5 - As convocatórias são efetuadas preferentemente por via eletrónica, acompanhadas, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato eletrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.
6 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.
7 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 21.º
Regulamentos Eleitorais
1 - Os Regulamentos para a eleição ou cooptação dos membros dos órgãos do Departamento de Línguas e Culturas são aprovados pelo Reitor, sob proposta do respetivo Diretor, e mediante parecer do Conselho do Departamento de Línguas e Culturas.
2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros eleitos obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade, devendo refletir, tanto quanto possível, o justo equilíbrio das componentes orgânicas e funcionais constitutivas do Departamento de Línguas e Culturas.
Artigo 22.º
(Revogado)
Artigo 23.º
Revisão e alteração
1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência do processo de revisão dos Estatutos da Universidade.
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa conjunta do Diretor e do Conselho do Departamento tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.
3 - Os projetos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública no Departamento de Línguas e Culturas pelo prazo de 30 dias.
4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.
Artigo 24.º
(Revogado)
319985046
