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Ato Original
Regulamento n.º 380/2021
Considerando que o centro de ação e desenvolvimento de uma organização reside nas pessoas que, ao longo do tempo, concretizam a missão, visão e valores, assumindo especial relevo numa instituição do conhecimento.
Considerando que a grande maioria dos professores e investigadores da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) quando se aposentam, reformam ou jubilam, o fazem após décadas de experiência e de entrega profunda nos domínios do ensino, da investigação e da relação com a comunidade, sendo portadores de um nível de conhecimentos que urge preservar e valorizar.
Considerando ser do maior interesse da UTAD promover a valorização deste conhecimento e experiência, como fator determinante na construção contínua de uma instituição sólida, progressista, que reconhece o percurso, e que encara o futuro com uma certeza clara de modernidade e desenvolvimento.
Considerando que, dada a sua relevância, essa colaboração deve passar a ser formalmente reconhecida, quer para efeitos internos, quer para efeitos externos.
Ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 1, do artigo 30.º dos Estatutos da UTAD, foi aprovado por despacho reitoral de 29 de janeiro de 2021, o Regulamento da Atividade dos Professores e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados da UTAD, que se inclui em anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante e que tem por objetivo definir as condições do seu enquadramento na instituição.
13 de abril de 2021. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.
ANEXO
Regulamento da Atividade dos Professores e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
A grande maioria dos professores e investigadores da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) quando se aposentam, reformam ou jubilam, o fazem após décadas de experiência e entrega profunda nos domínios do ensino, investigação e relação com a comunidade, sendo portadores de um nível de conhecimentos que urge preservar e valorizar.
É de maior interesse para a UTAD promover a valorização deste conhecimento e experiência, como fator determinante na construção contínua de uma instituição sólida, progressista, que reconhece o percurso do seu maior ativo, os recursos humanos, e que encara o futuro com uma certeza clara de modernidade e desenvolvimento.
A atividade dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados da UTAD (doravante designados por aposentados) é atualmente exercida sem um estatuto claro e sem o devido reconhecimento institucional.
Consequentemente, essa atividade deve passar a ser formalmente reconhecida pela UTAD, num quadro institucional e funcional claro de colaboração com a Instituição, em termos de direitos e deveres.
O quadro institucional de relacionamento da UTAD com os aposentados deve estar alinhado com o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), assim como os deveres perante a instituição e os recursos que poderão ser colocados à disposição dos professores e investigadores abrangidos pelo presente regulamento.
O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, atribui, no n.º 3 do seu artigo 83.º, e o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, atribui, no n.º 3 do seu artigo 42.º o direito ao prolongamento de algumas funções próprias da atividade docente, permitindo aos professores aposentados exercer as funções de investigação e de orientação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento, integrar júris de provas académicas destinadas à atribuição de graus académicos de mestre e de doutor, bem como à atribuição dos títulos de agregado, de especialista e de habilitação.
O ECDU, na alínea a) do n.º 4 do artigo 83.º e o ECPDESP, na alínea a) do n.º 4 do artigo 42.º permitem ainda, a título excecional e tendo em consideração a sua especial competência numa determinada matéria, a integração em júris de concursos para contratação de professores ou de investigadores, em situações devidamente justificadas, sendo considerados, na contagem dos elementos de júri internos ou externos a uma dada instituição, como membros da sua Universidade de aposentação.
Também a título excecional, o ECDU e o ECPDESP, na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º e alínea b) do n.º 4 do artigo 42.º, permitem a prestação de atividade letiva que não vise satisfazer necessidades permanentes de serviço.
Na mesma linha, o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, prevê, no n.º 2 do seu artigo 61.º, a possibilidade dos investigadores aposentados, a título excecional e gratuito, participarem em júris de provas académicas e de concursos, lecionarem unidades curriculares não incluídas nos planos de estudos obrigatórios e prosseguirem trabalhos de investigação ou de direção de publicações.
O quadro institucional de relacionamento da UTAD com os aposentados deve estar alinhado com o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC).
O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, atribui, no n.º 3 do seu artigo 83.º, e o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, atribui, no n.º 3 do seu artigo 42.º o direito ao prolongamento de algumas funções próprias da atividade docente, permitindo aos professores aposentados exercer as funções de investigação e de orientação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento, integrar júris de provas académicas destinadas à atribuição de graus académicos de mestre e de doutor, bem como à atribuição dos títulos de agregado, de especialista e de habilitação.
O ECDU, na alínea a) do n.º 4 do artigo 83.º e o ECPDESP, na alínea a) do n.º 4 do artigo 42.º permitem ainda, a título excecional e tendo em consideração a sua especial competência numa determinada matéria, a integração em júris de concursos para contratação de professores ou de investigadores, em situações devidamente justificadas, sendo considerados, na contagem dos elementos de júri internos ou externos a uma dada instituição, como membros da sua Universidade de aposentação.
Também a título excecional, o ECDU e o ECPDESP, na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º e alínea b) do n.º 4 do artigo 42.º, permitem a prestação de atividade letiva que não vise satisfazer necessidades permanentes de serviço.
Na mesma linha, o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, prevê, no n.º 2 do seu artigo 61.º, a possibilidade dos investigadores aposentados, a título excecional e gratuito, participarem em júris de provas académicas e de concursos, lecionarem unidades curriculares não incluídas nos planos de estudos obrigatórios e prosseguirem trabalhos de investigação ou de direção de publicações.
Neste contexto, é aprovado o Regulamento da atividade dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados da UTAD, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
1 - O presente regulamento pretende concretizar um processo de valorização e de criação de valor na relação da UTAD com os seus docentes aposentados, designadamente através da atividade que esses docentes possam realizar na UTAD, sem prejuízo de outros direitos que a lei lhes conceda.
2 - Este regulamento não prejudica o previsto no estatuto do professor emérito.
Cláusula 2.ª
Âmbito
O presente Regulamento:
1 - Aplica-se aos professores e investigadores cujo vínculo contratual com a UTAD tenha cessado ou venha a cessar em virtude de aposentação, reforma ou jubilação que pretendem desenvolver atividades no âmbito do quadro legal em vigor.
2 - Visa definir as condições institucionais e funcionais em que são desenvolvidas as atividades na UTAD.
Cláusula 3.ª
Funções dos Professores Aposentados, Reformados e Jubilados
Nos termos do ECDU e ECPDESP:
1 - Os professores aposentados, reformados e jubilados podem:
a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d) Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.
2 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Universitária e Politécnico, e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
b) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
3 - Para efeitos de integração em júris da UTAD, os professores aposentados, reformados ou jubilados da UTAD não são considerados membros externos.
Cláusula 4.ª
Funções dos Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados
Nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica os investigadores aposentados podem:
a) Participar, a título excecional, em júris de concursos ou provas de natureza académica;
b) Lecionar disciplinas não incluídas nos planos de estudos obrigatórios;
c) Prosseguir trabalhos de investigação ou de direção de publicações.
Cláusula 5.ª
Exercício de Funções dos Professores e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados da UTAD
1 - O exercício na UTAD das funções especificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 da cláusula 3.ª e ainda na alínea a) da cláusula 4.ª não carece de acordo de colaboração.
2 - O exercício na UTAD das restantes funções, nomeadamente as especificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 da cláusula 3.ª e das alíneas b) e c) da cláusula 4.ª, deve ser feito ao abrigo do acordo anexo ao presente regulamento.
Cláusula 6.ª
Formalização do Acordo
Caso o interesse da colaboração entre a UTAD e o aposentado seja recíproco, essa colaboração rege-se por um acordo anexo ao presente Regulamento (Anexo I) celebrado para o efeito, o qual vigora pelo período de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
Cláusula 7.ª
Conteúdo do Acordo
1 - O Acordo referido na cláusula 5.ª, para além de expressar o interesse mútuo da colaboração, fixará as condições em que esta se desenvolverá, nos termos do Anexo I.
2 - O aposentado manifestará ao Reitor da UTAD a intenção de colaborar com a UTAD, explicitando as atividades a desenvolver no período temporal objeto de acordo, cabendo ao Reitor avaliar o interesse da Instituição nas atividades propostas e decidir relativamente à celebração do Acordo, sob proposta do Presidente de Escola de origem do aposentado e, no caso do exercício de atividade de investigação, do Diretor da Unidade de Investigação em que a atividade proposta pelo aposentado se integrar.
3 - O acordo poderá contemplar:
a) Atividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito das quais o aposentado poderá, nomeadamente:
(i) Ser responsável científico de projetos de investigação ou de desenvolvimento;
(ii) Integrar equipas de projetos de investigação e ser membro integrado de Unidade de Investigação;
(iii) Integrar comissões ou grupos de trabalho especializados de caráter institucional ou de interesse público, sem enquadramento orgânico, mas formados no âmbito de atividades associadas à investigação ou ensino;
(iv) Utilizar os meios necessários à atividade acordada (laboratoriais, gabinetes, equipamentos e outros), após autorização explícita do Presidente de Escola, e ainda, no caso do exercício de atividade de investigação, do Diretor de Unidade de Investigação, ponderadas as prioridades de utilização devidas aos professores e investigadores no ativo e o desenvolvimento estratégico da Escola e, quando aplicável, da Unidade de Investigação.
b) Atividades de formação avançada, incluindo a orientação de estudantes de mestrado ou doutoramento, e a participação na promoção, organização e lecionação de programas e módulos de formação avançada, dentro dos limites legais.
c) Atividades de ensino, no âmbito das quais os aposentados poderão lecionar unidades ou parte de UCs ministradas pela UTAD, por convite do Diretor do Departamento responsável pelas referidas UCs, e aprovado no Órgão Científico da Escola, em estrito cumprimento da alínea b) do n.º 2 da cláusula 3.ª e da alínea b) do n.º 1 da cláusula 4.ª
Cláusula 8.ª
Contrapartida pecuniária
1 - No âmbito das atividades previstas no acordo, os aposentados não podem, por imperativo legal, auferir quaisquer retribuições pecuniárias, remuneração ou subsídios.
2 - O número um da presente cláusula será revisto caso o quadro legal em vigor o justifique.
Cláusula 9.ª
Direitos e obrigações
1 - Os aposentados abrangidos pelo acordo e, em particular, os professores eméritos, integram-se normalmente na Escola e/ou Unidade de Investigação que acolha a sua atividade, beneficiando das condições logísticas, de funcionamento e acessibilidades equiparáveis às dos professores e investigadores ainda no ativo, ponderados os recursos disponíveis na Escola e, quando aplicável, na Unidade de Investigação, e de acordo com a prática e as regras em vigor na Escola/Unidade de Investigação.
2 - Cabe, ao Departamento ou Unidade de Investigação na qual a atividade do aposentado é acolhida propor ao Presidente da Escola ou Diretor da Unidade os recursos a atribuir, tendo em conta a prática e as regras em vigor, o nível da atividade acordada e as suas prioridades e disponibilidades.
3 - Sendo responsáveis científicos de projetos, os aposentados não poderão assumir a realização de quaisquer despesas.
4 - Com a assinatura do acordo, os aposentados comprometem-se a respeitar os Regulamentos da UTAD e de funcionamento e de utilização dos seus serviços.
Cláusula 10.ª
Acesso e utilização de recursos físicos e de informação
Os docentes aposentados têm acesso a todos os espaços e recursos gerais da UTAD, no quadro dos regulamentos vigentes, nas mesmas condições dos docentes e investigadores no ativo.
Cláusula 11.ª
Acesso a atividades de formação, culturais e desportivas
Os docentes aposentados têm acesso a atividades desenvolvidas sob a responsabilidade direta UTAD, incluindo-se todas as suas unidades, estruturas e serviços, nas mesmas condições dos docentes investigadores no ativo, nomeadamente:
a) Inscrição nos cursos de formação contínua, estando o número de inscrições ao abrigo deste artigo limitado a um máximo das vagas do curso a estipular pela Direcção da Unidade Orgânica;
b) Inscrição nas atividades culturais e desportivas organizadas.
Cláusula 12.ª
Casos omissos
Situações não previstas neste regulamento serão tratadas e decididas caso a caso pelo Reitor.
Cláusula 13.ª
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.
ANEXO I
Minuta de acordo de colaboração Acordo de Colaboração entre: A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (Primeiro Outorgante), adiante designada por UTAD, representada pelo seu Reitor e O Professor Doutor/Doutor... (Segundo Outorgante).
De acordo com o disposto no Regulamento da atividade dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, publicado em anexo ao Despacho n.º ..., sobre o enquadramento de professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados nas atividades da UTAD, é estabelecido o presente acordo de colaboração que se rege pelas cláusulas abaixo enunciadas.
Cláusula 1.ª
Com a outorga do presente acordo, a UTAD reconhece a importância e o valor da colaboração que o Segundo Outorgante generosa e graciosamente lhe pretende disponibilizar.
Por seu lado, o Professor Doutor/Doutor manifesta explicitamente interesse em colaborar com a UTAD e aceita fazê-lo nos termos do supramencionado Despacho e no cumprimento de todas as disposições legais em vigor, incluindo as vigentes na UTAD.
Cláusula 2.ª
1) Esta colaboração vigora por um período de dois anos, e poderá ser renovada por iguais períodos, em função dos resultados da prestação no período precedente.
2) A colaboração poderá cessar por iniciativa de uma das partes, com aviso prévio de 30 dias.
3) A colaboração corresponderá a uma dedicação média de... % do tempo integral, considerando este como 35h de trabalho por semana.
Cláusula 3.ª
1) A colaboração poderá cessar por iniciativa da UTAD quando:
a) O Segundo Outorgante não respeite as diretrizes dos Órgãos da UTAD, ou dos seus representantes;
b) O Segundo Outorgante potencie, ou crie, situações de conflito com os interesses da UTAD ou ponha em causa o seu bom nome e imagem.
2) A colaboração poderá cessar por iniciativa do Segundo Outorgante quando comunicado ao Reitor da UTAD e ao Presidente de Escola e, quando aplicável, ao Diretor da Unidade de Investigação que o acolha, a qualquer momento, ou, no caso de ser responsável científico de projeto, com antecedência mínima de 3 meses.
Cláusula 4.ª
O Segundo Outorgante obriga-se a pedir autorização à UTAD quando pretenda exercer funções noutra instituição de ensino superior ou de investigação, tendo em vista garantir que não existe conflito com as funções exercidas.
Cláusula 5.ª
O Segundo Outorgante obriga -se a mencionar a UTAD em todos os trabalhos ou publicações que venha a produzir, respeitando as regras de afiliação que estiverem instituídas.
Cláusula 6.ª
O Segundo Outorgante propõe-se realizar no biénio, que se inicia nesta data, as atividades indicadas no Anexo a este Acordo (Anexo II).
Cláusula 7.ª
Para efeitos de renovação desta colaboração, o Segundo Outorgante apresentará, dois meses antes de terminar o prazo de vigência inicial deste Acordo, um relatório sobre as atividades desenvolvidas no biénio.
A UTAD, em de XXX de 20...
O Primeiro Outorgante
O Segundo Outorgante
Se aplicável: O(s) responsável(eis) pela(s) unidade(s) de acolhimento, abaixo assinado(s), expressam a sua concordância com os termos deste Acordo. Presidente de Escola, Diretor da Unidade de Investigação (quando aplicável).
314145981
