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Ato Original
Regulamento n.º 382/2026
Aprova a Norma Específica para Atribuição da Competência Farmacêutica em Gestão e Administração em Saúde
Preâmbulo
A Gestão e a Administração em Saúde assumem, atualmente, uma importância elevada para a garantia da eficiência do Sistema de Saúde. O farmacêutico, como parte integrante do Sistema de Saúde, desempenha um papel relevante na gestão de processos em saúde, desde a gestão de unidades de saúde, da qualidade de serviço e de operações logísticas. Neste sentido, a Gestão em Saúde, aliada à Administração em Saúde, permite a aquisição ou desenvolvimento de uma visão integrada da gestão nas organizações do setor da Saúde em Portugal. A competência farmacêutica em Gestão e Administração em Saúde da Ordem dos Farmacêuticos pretende assim reconhecer a preparação dos farmacêuticos para os desafios de Gestão e Administração dos sistemas e serviços de saúde, mais concretamente, reconhecer a capacidade e os conhecimentos dos farmacêuticos sobre o setor da saúde em Portugal, e competência no exercício de funções diferenciadas nas áreas da Gestão e Administração de Saúde e a prossecução de atividades que tornem o Sistema de Saúde mais resiliente, robusto e eficiente.
Essas atividades deverão envolver um domínio aprofundado, adquirido com base num conjunto de conhecimentos teóricos e de experiência profissional, das seguintes grandes áreas técnico-científicas: Financiamento, Negociação e Contratualização na Saúde; Gestão de Recursos Humanos; Noções Gerais de Direito e Ética em Saúde; Estrutura e Organização do Sistema de Saúde e Políticas de Saúde; Governança Clínica e Não-Clínica; Estratégia e Criação de Valor; Logística e Gestão da Cadeia de Valor; Marketing e Comunicação em Saúde.
Constitui também objetivo da presente competência contribuir para o desenvolvimento profissional contínuo do farmacêutico nas diferentes áreas do exercício profissional diretamente envolvidas na Gestão e Administração em Saúde.
O Anexo I consiste num Guia de referência curricular, indicativo e orientador, das Áreas Temáticas (Nucleares e Complementares) passíveis de serem adquiridas na área da Gestão e Administração em Saúde, e que são consideradas relevantes para o reconhecimento da Competência. Dada a incessante evolução técnica e científica na área da Gestão e Administração em Saúde, o Guia de referência curricular disposto no Anexo I será atualizado pela direção nacional, periodicamente e sempre que se justifique, sob proposta da comissão responsável.
Nesta conformidade, e em concordância com o Regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem dos Farmacêuticos, foi aprovada em reunião de direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, reunida a 25 de março de 2026, a norma específica para atribuição da competência farmacêutica em Gestão e Administração em Saúde, nos seguintes termos.
Artigo 1.º
Definição
1 - É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada por Ordem, a atribuição da competência farmacêutica em Gestão e Administração em Saúde, doravante designada por competência.
2 - Só podem exercer esta competência os farmacêuticos inscritos na Ordem, em situação regular, e a quem a mesma tenha sido atribuída.
Artigo 2.º
Comissão responsável
1 - A comissão responsável pela atribuição da competência é composta, no mínimo, por 5 elementos, dos quais 3 são efetivos e 2 suplentes.
2 - A comissão responsável, nomeada pela direção nacional, é composta por farmacêuticos de reconhecido mérito nas áreas de aplicação da competência.
3 - A comissão responsável funcionará como júri, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do regulamento para a atribuição de competências farmacêuticas da Ordem.
4 - Excecionalmente, será atribuída pela direção nacional a competência farmacêutica em Gestão e Administração em Saúde aos membros da primeira comissão responsável, que cumpram os requisitos de candidatura, após avaliação curricular pelo conselho para a qualificação e pela direção nacional.
5 - Concluída uma época de atribuição da competência, a comissão responsável a designar para uma época seguinte deve manter, sempre que possível, mais de 50 % dos elementos da comissão responsável anterior, para garantir a continuidade do conhecimento e do trabalho, bem como a coerência na aplicação dos critérios de avaliação.
Artigo 3.º
Competência da comissão responsável
Compete à comissão responsável:
a) Estabelecer em cada ano um prazo para apresentação de candidaturas à competência;
b) Publicitar o calendário das provas de avaliação de conhecimentos e o local da realização das mesmas;
c) Propor alterações ao anexo I.
Artigo 4.º
Competência do júri
1 - Compete à comissão responsável, enquanto júri:
a) Apreciar o curriculum vitae apresentado pelos candidatos e decidir sobre a sua admissão à prova de avaliação de conhecimentos, de acordo com os regulamentos aprovados segundo as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
b) Elaborar as provas de avaliação de conhecimentos, com base no anexo I;
c) Avaliar as provas de avaliação de conhecimentos, classificá-las e cumprir os prazos estabelecidos na norma;
d) Decidir sobre a aprovação ou não aprovação dos candidatos.
2 - Os membros do júri deverão solicitar escusa de avaliação a candidatos sempre que se verifique qualquer conflito de interesses que possa suscitar suspeita da sua isenção ou da retidão da sua conduta.
3 - Pugnando pela imparcialidade nas diferentes fases de avaliação de cada época de exames, os membros do júri devem:
a) Declarar que os próprios, seus familiares ou qualquer pessoa com quem vivam em comum não tenham prestado qualquer apoio no âmbito das provas que são submetidas à sua apreciação;
b) Solicitar escusa de intervenção no processo de avaliação de provas quando nelas tiverem interesse, concretamente quando participarem na mesma equipa de trabalho.
Artigo 5.º
Formação
1 - Os farmacêuticos poderão adquirir os conhecimentos teóricos através de um único programa formativo ou fazer prova da participação em mais do que uma formação, devendo as formações ser creditadas pela Ordem. No segundo caso, o farmacêutico deverá demonstrar, junto do júri, que adquiriu os conhecimentos presentes nas matérias curriculares.
2 - O farmacêutico deverá demonstrar, junto do júri, que adquiriu os conhecimentos presentes nas matérias curriculares, devendo ser tomado como orientação o identificado no anexo I.
Artigo 6.º
Calendário
1 - Compete à direção nacional, ouvida a comissão responsável, fixar o calendário, incluindo as datas e o local para a realização das provas de avaliação de conhecimentos da competência.
2 - A comissão responsável comunicará aos candidatos, através dos meios de comunicação oficiais da Ordem, com pelo menos 30 dias consecutivos de antecedência, a época de avaliação das candidaturas e a data das provas de avaliação de conhecimentos.
3 - Haverá uma época de avaliação em data estipulada, conforme a aprovação da direção nacional.
Artigo 7.º
Candidatos
1 - Os candidatos à atribuição da competência terão de estar inscritos na Ordem, ser membros efetivos individuais e ter a sua situação regular perante a mesma, desde o início do processo conducente à atribuição da competência até à data da conclusão do mesmo, nos termos do artigo 7.º do regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem.
2 - Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão da candidatura à competência, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional e de formação no estrangeiro.
3 - O reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro só é aplicável aos farmacêuticos que, durante o período de experiência profissional requerido, mantêm a sua inscrição na Ordem na qualidade de membros efetivos individuais ou de membros correspondentes.
4 - Os candidatos com a inscrição suspensa durante o período mínimo exigido de experiência não poderão candidatar-se à competência.
5 - Como tempo de experiência profissional, apenas é contabilizado o período enquanto membro efetivo da Ordem.
Artigo 8.º
Candidatura à atribuição da competência farmacêutica em Gestão e Administração em Saúde
1 - O candidato deverá demonstrar evidência de experiência profissional de 5 anos na área da Gestão e Administração em Saúde (considerando o anexo I), à data da submissão da candidatura à competência.
2 - Como tempo de exercício profissional, apenas é contabilizado o período enquanto membro efetivo.
3 - A data-limite de contagem da experiência profissional é a data-limite de entrega das candidaturas.
4 - Durante o período referido no ponto 1, o candidato deverá ter completado pelo menos 200 horas de formação com avaliação, podendo ser reconhecidos, perante a comissão responsável pela atribuição da competência e mediante decisão desta, os cursos identificados pela Ordem dos Farmacêuticos para este efeito, que serão divulgados nos meios de comunicação oficial da Ordem.
5 - Os candidatos à competência devem requerer avaliação da sua candidatura à Ordem, submetendo a mesma de acordo com as especificações publicitadas, em carta dirigida ao bastonário, apresentando:
a) Identificação do requerente;
b) Carta solicitando a avaliação da candidatura, disponibilizada nos meios de comunicação oficiais da Ordem;
c) Documento curricular detalhado, em português, sobre a referida experiência profissional na área de atividade, e comprovativo(s) da formação, nos termos do n.º 4 deste artigo.
d) Todos os documentos acima referidos deverão ser originais, estar assinados e datados.
6 - Os candidatos à competência devem efetuar o pagamento da taxa de candidatura à competência, nos termos do regulamento de quotas e taxas da Ordem.
7 - Desde que seja considerada autêntica, a documentação referida no ponto 6 pode ser tramitada por meios eletrónicos.
Artigo 9.º
Aceitação da candidatura
1 - A Ordem, ouvido o júri, terá o prazo de 30 dias, a partir da data de fecho das candidaturas, para informar o requerente da aceitação ou não da sua candidatura.
2 - No caso de não aceitação da candidatura, o júri deverá fundamentar, por escrito, a razão da sua decisão e indicar as lacunas que o candidato terá de preencher para que uma próxima candidatura seja considerada.
Artigo 10.º
Avaliação
1 - Após a submissão da candidatura, a avaliação curricular destina-se a avaliar a elegibilidade da mesma, considerando a trajetória profissional do candidato ao longo do processo formativo, valorizando o desenvolvimento profissional contínuo, e verificando e apreciando o curriculum vitae, de forma a atestar a experiência profissional exigida no artigo 8.º
2 - Caso a candidatura seja considerada elegível e aceite pelo júri, o candidato será submetido a uma prova de avaliação de conhecimentos, nos termos definidos pelo júri.
3 - As provas de avaliação de conhecimentos versarão sobre os conteúdos relacionados com a prática diária nas áreas da Gestão e Administração em Saúde, descritas no Anexo I do presente documento, podendo incluir discussão de temas de relevo na área e do curriculum vitae do candidato.
4 - O júri deverá atribuir a menção de Não Aprovado ou Aprovado.
5 - A classificação final será ratificada pela direção nacional, ouvida a comissão responsável, no prazo máximo de 30 dias úteis após a comunicação pelo júri do resultado final.
6 - Todas as situações omissas ou excecionais serão devidamente avaliadas pela comissão responsável pela atribuição da competência, cuja decisão será definitiva.
Artigo 11.º
Atribuição da Competência
1 - Verificada a conformidade com os critérios de admissão e aproveitamento na avaliação prevista, a direção nacional da Ordem atribuirá a competência aos farmacêuticos.
2 - A Ordem emitirá um certificado de competência a cada farmacêutico.
3 - Ao farmacêutico a quem seja reconhecida a competência são atribuídos 5 créditos de desenvolvimento profissional contínuo (CDP), de acordo com o regulamento interno de qualificação da Ordem.
Artigo 12.º
Falta de Aproveitamento da Avaliação e Repetição
Os candidatos não aprovados poderão candidatar-se novamente em época seguinte, de acordo com o disposto no artigo 7.º
Artigo 13.º
Validade e critérios de renovação da competência
1 - A competência tem validade de 5 anos, contados à data da atribuição da competência pela direção nacional, tendo o farmacêutico de revalidar a sua competência, findo esse período.
2 - A revalidação da competência fica condicionada cumulativamente a:
a) Obtenção de pelo menos 3 créditos de desenvolvimento profissional em atividades formativas na área de Gestão e Administração em Saúde, reconhecidas pela Ordem.
b) Evidência de intervenção na área de Gestão e Administração em Saúde nos últimos 5 anos, desde a atribuição da competência.
3 - O não cumprimento do número anterior resulta na não revalidação da competência.
Artigo 14.º
Norma Transitória
1 - Durante um período transitório de 2 anos, podem candidatar-se à competência os farmacêuticos que demonstrem experiência na área de Gestão e Administração em Saúde de mais de 5 anos, não sendo necessária a comprovação da realização de formação prevista no n.º 4 do artigo 8.º da presente norma.
2 - Durante este período, os candidatos ficam sujeitos à avaliação curricular, para verificação da elegibilidade da candidatura, e à prova de avaliação, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, e do artigo 8.º com exceção do requisito das horas de formação.
Artigo 15.º
Quotas e Taxas
Todas as despesas resultantes do processo de candidatura, atribuição e revalidação da competência serão da exclusiva responsabilidade do candidato, nos termos do regulamento de quotas e taxas da Ordem.
Artigo 16.º
Disposições Finais
1 - Esta norma segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os casos omissos neste regulamento ou no regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem serão resolvidos pela direção nacional, ouvido o conselho para a qualificação e a respetiva comissão responsável.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente norma entra em vigor após a sua aprovação pela direção nacional e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem para conhecimento de todos os membros.
25 de março de 2026. - O Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, Helder Dias Mota Filipe.
ANEXO I
Guia de referência curricular
Área temática | Nuclear | Complementar |
|---|---|---|
Estrutura e Organização do Sistema de Saúde e Políticas de Saúde | ||
Sistema Nacional de Saúde e Políticas de Saúde | x | |
Sistemas de Saúde no Mundo | x | |
Gestão do medicamento e avaliação de tecnologias em saúde | x | |
Noções Gerais de Direito e Ética em Saúde | ||
Legislação em Saúde | x | |
Deontologia e Ética em Saúde | x | |
Estatuto Jurídico de entidades de saúde | x | |
Plano anticorrupção e infrações conexas em Saúde | x | |
Cuidados de saúde transfronteiriços | x | |
Financiamento, Negociação e Contratualização na Saúde | ||
Economia da Saúde | x | |
Financiamento do Sistema de Saúde | x | |
Contratualização em saúde (tipos de contrato) e sua gestão (negociação) | x | |
Resultados em saúde, Valor acrescentado e Outcomes | x | |
Produção em Saúde e indicadores de gestão | x | |
Análise Financeira em Saúde | x | |
Contratualização de Ensaios Clínicos | x | |
Gestão de Recursos Humanos | ||
Liderança Organizacional | x | |
Análise e Avaliação de Desempenho | x | |
Contratos e mobilidade de RH | x | |
Governança Clínica e Não-Clínica | ||
Dados em Saúde | x | |
Auditorias e Inspeções | x | |
Pontos de melhoria nos processos (Lean, 6-sigma) | x | |
Modelos de Gestão da Qualidade | x | |
Gestão do risco (clínico e não clínico) | x | |
Estratégia e Criação de Valor | ||
Gestão Estratégica em Saúde | x | |
Estratégias e criação de valor | x | |
Empreendedorismo e Inovação | x | |
Logística e Gestão da Cadeia de Valor | ||
Aprovisionamento e Contratação | x | |
Gestão de infraestruturas e equipamentos | x | |
Gestão de Resíduos | x | |
Gestão Hoteleira | x | |
Higiene e Segurança | x | |
Marketing e Comunicação em Saúde | ||
Sistemas de Informação em Saúde | x | |
Comunicação social | x | |
Marketing em Saúde | x | |
319984383
