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Ato Original
Regulamento n.º 384/2026
Alteração ao Regulamento do Departamento de Matemática da Universidade de Aveiro
A Universidade de Aveiro procedeu a alterações nos seus Estatutos, conforme consta da versão homologada pelo Despacho Normativo n.º 2/2025, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 31 de janeiro, e doravante designados por Estatutos. Os artigos 36.º e seguintes estabeleceram mudanças na constituição e funcionamento dos órgãos das unidades orgânicas de ensino e investigação, nomeadamente relativamente à eleição do Diretor, que passa a ser eleito pelo Conselho da Unidade, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, à eliminação da Comissão Executiva, à alteração da presidência do Conselho da Unidade e respetiva composição (cf. n.os 1 e 4 do artigo 39.º) e à criação de Comissões Científica e Pedagógica, conforme consta das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 39.º-A.
O Regulamento do Departamento de Matemática, Regulamento n.º 551/2010, publicado no Diário da República n.º 121, 2.ª série, de 24 de junho, consagra, no n.º 1 do artigo 20.º que [o] presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade, motivo pelo qual se procede à respetiva alteração regulamentar.
Considerando a premência de instalar os novos órgãos, constituídos em conformidade com a alteração estatutária supra identificada, prevê-se, na disposição transitória, o prazo para elaboração dos regulamentos eleitorais, bem como o recurso ao sistema nominal maioritário, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, à semelhança do que já tinha sucedido na alteração regulamentar ocorrida após a entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Por iniciativa do Diretor, após a competente pronúncia do Conselho do Departamento de Matemática, emitida por unanimidade dos membros presentes, na sua reunião de 05 de fevereiro de 2026, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 39.º dos Estatutos e do artigo 20.º do Regulamento do Departamento de Matemática, foi proposta a versão que ora se aprova.
Nesta conformidade, no âmbito das competências do Reitor, designadamente as constantes da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos, decido aprovar a alteração do Regulamento do Departamento de Matemática, doravante designado por DMat, da Universidade de Aveiro:
Artigo 1.º
Alterações
São alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 20.º, que passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Promoção da qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão;
h) [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - A organização interna do DMat rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar pelo Conselho do DMat, sob proposta do Diretor.
4 - [...]
Artigo 6.º
[...]
São órgãos do DMat, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos:
a) O Diretor;
b) O Conselho do DMat;
c) A Comissão Científica;
d) A Comissão Pedagógica.
Artigo 7.º
[...]
1 - O Diretor é o responsável superior a nível do DMat, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho do DMat, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho do DMat, que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização, nos termos do regulamento eleitoral.
4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor do DMat.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho do DMat e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O Diretor é coadjuvado por três Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao DMat, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências e no qual deve também ser designado aquele a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em suplência.
7 - O Diretor pode ser assessorado por um dirigente nomeado pelo Reitor, com perfil e experiência adequados à natureza das funções a desempenhar, que exerce as suas funções em articulação direta com o Diretor, competindo-lhe, designadamente e entre outras atribuições, dirigir e coordenar os serviços de apoio da Unidade Orgânica, sem prejuízo do seu conjugado reporte funcional e hierárquico ao Administrador.
8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 8.º
[...]
1 - Compete ao Diretor:
a) [Anterior alínea a).]
b) [Anterior alínea b).]
c) [Anterior alínea c).]
d) [Anterior alínea d).]
e) [Anterior alínea e).]
f) Designar os Vice-Diretores;
g) Designar os Diretores de Curso dos cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, assim como os Coordenadores da oferta formativa não conferente de grau, da responsabilidade do DMat;
h) [Anterior alínea h).]
i) [Anterior alínea i).]
j) [Anterior alínea j).]
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).]
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
q) [Anterior alínea r).]
r) [Anterior alínea s).]
s) [Anterior alínea t).]
t) [Anterior alínea u).]
u) [Anterior alínea v).]
v) [Anterior alínea x).]
w) [Anterior alínea z).]
x) [Anterior alínea aa).]
2 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos ao DMat, com o objetivo de promover uma reflexão conjunta, designadamente, sobre a política institucional e a estratégia da Unidade.
Artigo 11.º
[...]
1 - O Conselho do DMat tem 24 ou 25 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) 20 docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Três estudantes, incluindo, necessariamente, um representante de cada ciclo de estudos da responsabilidade do DMat;
c) Um representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão;
d) Uma personalidade externa cooptada pelos membros pertencentes às alíneas anteriores, a integrar opcionalmente.
2 - O Conselho do DMat, na sua primeira reunião, decide quanto à cooptação do membro identificado na alínea d) do número anterior.
3 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho do DMat sem direito a voto.
4 - O mandato do Conselho do DMat tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1, cuja duração é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências e formas de funcionamento do Conselho do DMat
1 - [...]
2 - Compete ainda ao Conselho do DMat:
a) Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
b) Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia do DMat, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
c) Elaborar o seu regimento;
d) Aprovar, sob proposta do Diretor, o Regulamento dos Serviços de Apoio da Unidade Orgânica.
3 - Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 1, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
4 - O Conselho do DMat funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria.
Artigo 14.º
[...]
1 - Os serviços de apoio do Departamento são dirigidos e coordenados pelo Assessor de Unidade Orgânica, de acordo com o previsto no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro.
2 - [Anterior n.º 1.]
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização da estrutura a que se refere o n.º 2, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O pessoal técnico, administrativo e de gestão, enquanto esteja adstrito ao serviço do DMat;
d) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os bens adquiridos ou utilizados no âmbito das atividades de lecionação e ou de investigação científica, incluindo, nomeadamente, equipamentos, instrumentos, materiais de laboratório, software e demais infraestruturas de apoio à formação.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Por iniciativa do Diretor, sob parecer do Conselho do DMat, tomado por maioria de dois terços dos seus membros em exercício efetivo de funções;
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados os artigos 12.º-A e 12.º-B, nos termos seguintes:
«Artigo 12.º-A
Comissão Científica
1 - A Comissão Científica é composta por nove membros no total, e integra:
a) Oito professores e investigadores de carreira;
b) Outro docente ou investigador em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que seja titular do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
2 - Caso não seja possível designar um membro nos termos da alínea b) do número anterior, a Comissão Científica será composta por nove membros, sendo exclusivamente constituída por professores e investigadores de carreira.
3 - A Comissão Científica é presidida por um professor ou investigador de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
4 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Científica, sem direito a voto.
5 - A Comissão Científica tem como competência preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do Departamento, que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Científico.
6 - A Comissão Científica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho do DMat os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
7 - O mandato da Comissão Científica tem a duração de quatro anos.
Artigo 12.º-B
Comissão Pedagógica
1 - A Comissão Pedagógica é composta por dez membros no total, e integra:
a) Cinco docentes;
b) Cinco estudantes, incluindo, necessariamente, um representante de cada ciclo de estudos da responsabilidade do DMat.
2 - Nos docentes da alínea a) do número anterior são abrangidos os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes.
3 - A Comissão Pedagógica é presidida por um professor de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
4 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Pedagógica, sem direito a voto.
5 - A Comissão Pedagógica tem como competência preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do Departamento que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Pedagógico.
6 - A Comissão Pedagógica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho do DMat os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
7 - O mandato da Comissão Pedagógica tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º (Comissão Executiva), 10.º (Competências da Comissão Executiva), 18.º (Disposição Transitória) e 21.º (Entrada em vigor).
Artigo 4.º
Disposição Transitória e republicação
1 - O Diretor do DMat em funções deve promover a elaboração dos regulamentos eleitorais, em conformidade com as regras constantes da presente alteração, no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação do presente Regulamento, sem prejuízo de continuar em exercício até ao final do seu mandato.
2 - Para a constituição inicial das Comissões identificadas nos artigos 12.º- A e 12.º- B, os membros destas Comissões são eleitos através do sistema nominal maioritário, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, de acordo com o processo consagrado no Anexo I, no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação do presente Regulamento.
3 - É republicada, em decorrência das alterações constantes dos artigos anteriores, a versão atualizada do Regulamento do Departamento, de acordo com o novo acordo ortográfico, conforme Anexo II.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - Salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos do DMat, estas alterações entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor.
2 - Na situação de transição a que se refere a ressalva inicial do n.º 1, mantêm-se em vigor as normas estabelecidas no Regulamento n.º 551/2010, publicado no Diário da República, n.º 121, 2.ª série, de 24 de junho, até ao momento que se revelem indispensáveis à viabilização dessa transição.
8 de abril de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
ANEXO I
1 - As eleições realizam-se, por e dentre os membros de cada um dos grupos identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 dos artigos 12.º- A e 12.º-B, através de escrutínio secreto, em reuniões individualizadas, por grupo, especialmente convocadas para o efeito pelo Diretor.
2 - Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e os Serviços de Gestão Académica, nos termos do respetivo âmbito de intervenção, disponibilizam ao DMat, até ao quinto dia anterior à data de cada reunião, listagens atualizadas, por cada um dos grupos, do pessoal adstrito à respetiva unidade, conforme solicitação efetuada pelo Diretor aos Serviços, de acordo com os requisitos exigidos para cada uma das Comissões.
3 - Para efeitos do n.º 2 considera-se adstrito ao DMat quem dele dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respetivos mapas de pessoal ou de efetivos permanentes e ou quem lhes tenha sido formalmente afeto e nelas exerça funções com caráter predominante, incluindo aqueles que desenvolvam a respetiva atividade no âmbito de projetos e ou sob orientação de docentes ou investigadores adstritos à unidade.
4 - O Diretor promove a publicitação das listagens a que se referem os números anteriores pelos meios que julgar mais adequados à sua ampla divulgação e conhecimento pelos interessados, no mínimo pela respetiva divulgação eletrónica e afixação, nos locais habituais do Departamento, nos dois dias anteriores à reunião.
5 - A inscrição nas listagens identificadas no número anterior constitui presunção da capacidade dos eleitores delas constantes, e inversamente, sendo essa presunção ilidível através de prova fidedigna, a apresentar por quem para tanto detenha legitimidade, até ao início da votação.
6 - São eleitos os membros que obtenham maior número de votos, até se perfazer o número total de mandatos a preencher por cada um dos grupos identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º-A e 12.º-B.
7 - Cada eleitor indica, no ato de votação, tantos nomes quanto o número de mandatos do grupo a que respeita a eleição.
8 - Em caso de empate que impossibilite a atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova votação em relação àqueles que, nessa circunstância, obtiveram igual número de votos, sendo eleito quem obtiver o maior número de votos.
9 - No ato de eleição são eleitos suplentes em número igual ao número de membros definido nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º-A, para a Comissão Científica, e do n.º 1 do artigo 12.º-B, para a Comissão Pedagógica.
10 - Compete ao Diretor promover o processo de constituição das Comissões e desenvolver as condições necessárias à sua execução e acompanhamento, designadamente proceder à convocatória e à condução dos trabalhos das reuniões destes órgãos, até à eleição do respetivo Presidente.
ANEXO II
Artigo 1.º
Habilitação e objeto
1 - O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por, respetivamente, Estatutos da Universidade e Universidade), desenvolvendo e concretizando a estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento do Departamento de Matemática (doravante abreviadamente designado por DMat).
2 - Nos limites da lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe o DMat, podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários e ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver e ou complementar as competências que lhes estejam cometidas.
3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são submetidos a aprovação do Reitor, só podendo entrar em vigor depois da subsequente publicitação nos termos pertinentes.
Artigo 2.º
Âmbito, natureza e autonomia
1 - O DMat é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino universitário que, inserido na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde às áreas de conhecimento nos domínios da Matemática e do Ensino da Matemática, podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.
2 - O DMat dispõe, no seu âmbito de atuação, de autonomia científica, pedagógica e cultural e goza de autonomia de gestão mitigada, nos termos dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DMat não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES.
4 - O DMat organiza-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes para o efeito competentes.
5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade de, nos termos adiante referidos, o DMat através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.
6 - O DMat tem a sua sede no Campus Universitário de Santiago.
7 - A utilização de sinais identificativos próprios pelo DMat é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 3.º
Missão, atribuições e objetivos pedagógicos e científicos
1 - O DMat, no seu âmbito de atuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização das missões da Universidade e assegura a consecução das respetivas atribuições legais, designadamente pelo desenvolvimento de investigação e prestação do serviço público de ensino superior.
2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade, e para além do ensino e investigação que o caracterizam como unidade orgânica, o DMat promove ainda, no seu âmbito de atuação, a transferência para a sociedade do conhecimento e da tecnologia, bem como a dinamização de atividades culturais e humanistas em prol e estreita interação com a comunidade envolvente.
3 - São objetivos pedagógicos e científicos do DMat no seu âmbito de atuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:
a) Aplicação de instrumentos que assegurem a garantia da qualidade de ensino e investigação, bem como das atividades prestadas ao exterior, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos comuns competentes;
b) Dinamização de novas metodologias de ensino e de práticas pedagógicas devidamente adaptadas, de acordo com as orientações dos órgãos comuns;
c) Promoção da internacionalização do pessoal docente e investigador e do intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres;
d) Incorporação nas atividades de ensino e ou investigação de perspetivas multidisciplinares;
e) Disseminação das atividades de investigação desenvolvidas pelo DMat;
f) Promoção de ações de formação contínua, destinadas a um público-alvo alargado e diversificado;
g) Promoção da qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão;
h) Proporcionar o assessoramento científico ao meio empresarial e institucional.
Artigo 4.º
Princípios
1 - Toda a atuação prosseguida a nível do DMat é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da ação institucional e dos objetivos comuns neles definidos, na afirmação do caráter integrado da Universidade e sem prejuízo do respeito e igual dignidade de tratamento entre os subsistemas de ensino que a compõem.
2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes do DMat asseguram, designadamente, a permanente interação com as outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade, privilegiando a interdisciplinaridade e flexibilidade de atuação, no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos que lhes estejam supraordenadas.
Artigo 5.º
Funções e estrutura organizativa
1 - São funções do DMat:
a) Função de ensino e formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e atividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor e de cursos de formação pós-graduada, bem como da lecionação de cursos não conferentes de grau e outros, como atividades de especialização e atualização de conhecimentos;
b) Função de investigação, em cujo âmbito o DMat desenvolve, diretamente ou inserido em projetos e programas intra e ou interinstitucionais, atividades de investigação, fundamental e aplicada, designadamente por intermédio das unidades básicas de investigação nele integradas;
c) Função de ligação à sociedade, pela transmissão de conhecimento, e respetiva valorização, bem como assessoramento científico a entidades externas e prestação de outros serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
d) Função de promoção e difusão da cultura, através, designadamente, de ações de apoio e de divulgação.
2 - O DMat exerce as respetivas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, cumprindo-lhe colaborar com elas, designadamente em matéria de apoio a ciclos de estudos, de projetos de investigação e de cooperação com a sociedade.
3 - A organização interna do DMat rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar pelo Conselho do DMat, sob proposta do Diretor.
4 - Cada unidade de investigação integrada no DMat dispõe de um coordenador científico e uma estrutura científica, regendo-se por regulamento específico, nos termos dos Estatutos da Universidade.
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do DMat, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos:
a) O Diretor;
b) O Conselho do DMat;
c) A Comissão Científica;
d) A Comissão Pedagógica.
Artigo 7.º
Diretor
1 - O Diretor é o responsável superior a nível do DMat, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho do DMat, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho do DMat, que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral.
4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor do DMat.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho do DMat e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O Diretor é coadjuvado por três Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao DMat, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências e no qual deve também ser designado aquele a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em suplência.
7 - O Diretor pode ser assessorado por um dirigente nomeado pelo Reitor, com perfil e experiência adequados à natureza das funções a desempenhar, que exerce as suas funções em articulação direta com o Diretor, competindo-lhe, designadamente e entre outras atribuições, dirigir e coordenar os serviços de apoio da Unidade Orgânica, sem prejuízo do seu conjugado reporte funcional e hierárquico ao Administrador.
8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 8.º
Competências do Diretor
1 - Compete ao Diretor:
a) Representar o DMat perante os órgãos comuns e restantes unidades e serviços da Universidade e perante o exterior;
b) Definir e apresentar, no prazo de 30 dias úteis após a tomada de posse, um plano estratégico para o desenvolvimento do DMat, inerente ao período do seu mandato;
c) Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
d) Elaborar o relatório de atividades e o mapa de execução orçamental;
e) Dirigir a atividade do DMat e aprovar os regulamentos e outras normas internas, exceto se esta competência estiver diretamente afeta a outro órgão através do presente Regulamento e ou Estatutos da Universidade;
f) Designar os Vice-Diretores;
g) Designar os Diretores de Curso dos cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, assim como os Coordenadores da oferta formativa não conferente de grau, da responsabilidade do DMat;
h) Promover e assegurar as condições consideradas necessárias à constituição e ao funcionamento das Comissões de Curso;
i) Propor, no âmbito da sua competência, ao órgão competente a distribuição do serviço docente, a nomeação e a contratação de pessoal, bem como a abertura de concursos académicos;
j) Promover, no âmbito da sua competência, a elaboração dos planos de estudo dos ciclos de estudos e submetê-los à aprovação do órgão competente, após parecer do Conselho do DMat;
k) Promover periodicamente, nos termos legais e ou regulamentares pertinentes, a avaliação interna da qualidade do DMat, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia da qualidade da Universidade;
l) Prestar informação ao órgão competente relativa à composição dos júris de provas e de concursos académicos;
m) Garantir o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade e do DMat;
n) Assegurar o bom funcionamento do DMat, em todas as suas atividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;
o) Definir as regras de utilização das instalações e respetivos espaços;
p) Assegurar a boa gestão dos meios humanos e materiais disponibilizados ao DMat;
q) Promover a criação e dinamização de sedes de reflexão e debate no seio do DMat, com vista a assegurar uma ampla participação nas decisões mais relevantes para a unidade e ou a audição dos seus membros nos momentos e sobre as matérias considerados mais relevantes;
r) Exercer as competências delegadas pelos órgãos comuns da Universidade;
s) Promover a aquisição dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do DMat, em conformidade com as diretrizes para o efeito estabelecidas pelos órgãos comuns da Universidade;
t) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, acordos e parcerias, nacionais e ou internacionais, com interesse para o DMat, bem como promover a celebração de contratos para a realização de trabalhos de caráter científico;
u) Dinamizar a realização de conferências, seminários e workshops, com o objetivo de promover a atualização, disseminação e consolidação de conhecimento;
v) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;
w) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos da Universidade;
x) Desempenhar todas as competências que, respeitando ao DMat, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.
2 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos ao DMat, com o objetivo de promover uma reflexão conjunta, designadamente, sobre a política institucional e a estratégia da Unidade.
Artigo 9.º
[Revogado.]
Artigo 10.º
[Revogado.]
Artigo 11.º
Conselho do DMat
1 - O Conselho do DMat tem 24 ou 25 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) 20 docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Três estudantes, incluindo, necessariamente, um representante de cada ciclo de estudos da responsabilidade do DMat;
c) Um representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão;
d) Uma personalidade externa cooptada pelos membros pertencentes às alíneas anteriores, a integrar opcionalmente.
2 - O Conselho do DMat, na sua primeira reunião, decide quanto à cooptação do membro identificado na alínea d) do número anterior.
3 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho do DMat sem direito a voto.
4 - O mandato do Conselho do DMat tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1, cuja duração é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências e formas de funcionamento do Conselho do DMat
1 - O Conselho do DMat pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:
a) Atos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;
b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;
c) Composição dos júris de provas e de concursos académicos;
d) Plano, orçamento e relatório de atividades;
e) Distribuição de serviço docente;
f) Alterações aos regulamentos da unidade;
g) Outros assuntos, mediante solicitação do Diretor ou dos órgãos comuns da Universidade.
2 - Compete ainda ao Conselho do DMat:
a) Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
b) Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia do DMat, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
c) Elaborar o seu regimento;
d) Aprovar, sob proposta do Diretor, o Regulamento dos Serviços de Apoio de Unidade Orgânica.
3 - Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 1, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
4 - O Conselho do DMat funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria.
Artigo 12.º-A
Comissão Científica
1 - A Comissão Científica é composta por nove membros no total, e integra:
a) Oito professores e investigadores de carreira;
b) Outro docente ou investigador em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que seja titular do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
2 - Caso não seja possível designar um membro nos termos da alínea b) do número anterior, a Comissão Científica será composta por nove membros, sendo exclusivamente constituída por professores e investigadores de carreira.
3 - A Comissão Científica é presidida por um professor ou investigador de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
4 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Científica, sem direito a voto.
5 - A Comissão Científica tem como competência preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do Departamento, que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Científico.
6 - A Comissão Científica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho do DMat os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
7 - O mandato da Comissão Científica tem a duração de quatro anos.
Artigo 12.º-B
Comissão Pedagógica
1 - A Comissão Pedagógica é composta por dez membros no total, e integra:
a) Cinco docentes;
b) Cinco estudantes, incluindo, necessariamente, um representante de cada ciclo de estudos da responsabilidade do DMat.
2 - Nos docentes da alínea a) do número anterior são abrangidos os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes.
3 - A Comissão Pedagógica é presidida por um professor de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
4 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Pedagógica, sem direito a voto.
5 - A Comissão Pedagógica tem como competência preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do Departamento que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Pedagógico.
6 - A Comissão Pedagógica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho do DMat os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
7 - O mandato da Comissão Pedagógica tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.
Artigo 13.º
Autonomia de gestão
1 - A autonomia de gestão do DMat traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afetos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão, e para a prática dos atos administrativos para o efeito necessários.
2 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos do DMat detêm competência para a prática de atos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.
3 - Consideram-se atos de gestão corrente para efeitos do número anterior todos aqueles que integram a atividade que o Departamento deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com exceção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.
4 - As competências a que se referem os números anteriores pertencem ao Diretor, salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regulamento ou em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.
5 - Os órgãos e agentes do DMat estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.
Artigo 14.º
Serviços
1 - Os serviços de apoio do Departamento são dirigidos e coordenados pelo Assessor de Unidade Orgânica, de acordo com o previsto no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro.
2 - O regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º contempla ainda a estrutura organizativa dos Serviços Administrativos, de suporte às funções do DMat.
3 - O regulamento deve também prever mecanismos propiciadores de uma gestão eficiente, transparente, flexível e orientada por objetivos, bem como os mecanismos necessários a garantir a respetiva consecução e a otimização dos recursos disponíveis.
4 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização da estrutura a que se refere o n.º 2, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.
Artigo 15.º
Recursos humanos e materiais
1 - O DMat dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.
2 - São recursos humanos do DMat, designadamente os seguintes:
a) O pessoal docente e investigador que lhe esteja atualmente afeto e aquele que venha a ser contratado com o objetivo expresso de assegurar as funções próprias do DMat;
b) Os bolseiros de investigação adstritos a projetos inseridos no DMat;
c) O pessoal técnico, administrativo e de gestão, enquanto esteja adstrito ao serviço do DMat;
d) Os estudantes, na estrita medida em que colaboram nas atividades do DMat, nos termos do respetivo estatuto.
3 - São recursos materiais do DMat, designadamente os seguintes:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, designadamente no âmbito de contratos-programa plurianuais intrainstitucionais celebrados entre estes e o DMat em que sejam assegurados indicadores e objetivos de gestão a cumprir;
b) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pelo DMat, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos competentes;
c) Os bens adquiridos ou utilizados no âmbito das atividades de lecionação e ou de investigação científica, incluindo, nomeadamente, equipamentos, instrumentos, materiais de laboratório, software e demais infraestruturas de apoio à formação.
Artigo 16.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.
2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais do DMat são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.
3 - A comparência às reuniões dos órgãos do DMat tem precedência sobre todas as demais atividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.
4 - A realização das reuniões não pode prejudicar o normal funcionamento das atividades letivas, pelo que na respetiva marcação se deve promover a devida conciliação prática, para o efeito se reservando, por princípio, os períodos em que não haja aulas, designadamente a tarde das quartas-feiras.
5 - As convocatórias são efetuadas preferentemente por via eletrónica, acompanhadas, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato eletrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.
6 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.
7 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 17.º
Regulamentos Eleitorais
1 - Os Regulamentos para a eleição dos membros dos órgãos do DMat são aprovados pelo Reitor, sob proposta do respetivo Diretor, e mediante parecer do Conselho do DMat.
2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros eleitos obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade, devendo refletir, tanto quanto possível, o justo equilíbrio das componentes orgânicas e funcionais constitutivas do DMat.
Artigo 18.º
[Revogado.]
Artigo 19.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares, o que, para este efeito, se considera o período que medeia o final da época de recurso da avaliação e o início da atividade letiva.
Artigo 20.º
Revisão e alteração
1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante uma das duas seguintes possibilidades:
a) Por iniciativa do Diretor, sob parecer do Conselho do DMat, tomado por maioria de dois terços dos seus membros em exercício efetivo de funções;
b) Por iniciativa do Conselho do DMat, sob parecer tomado por maioria de dois terços dos seus membros em exercício efetivo de funções.
3 - Os projetos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública no DMat pelo prazo de 30 dias.
4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.
Artigo 21.º
[Revogado.]
319985823
