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Ato Original
Regulamento n.º 386/2026
Alteração ao Regulamento do Departamento de Geociências
A Universidade de Aveiro procedeu a alterações nos seus Estatutos, conforme consta da versão homologada pelo Despacho Normativo n.º 2/2025, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 31 de janeiro, e doravante designados por Estatutos. Os artigos 36.º e seguintes estabeleceram mudanças na constituição e funcionamento dos órgãos das unidades orgânicas de ensino e investigação, nomeadamente relativamente à eleição do Diretor, que passa a ser eleito pelo Conselho da Unidade, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, à eliminação da Comissão Executiva, à alteração da presidência do Conselho da Unidade e respetiva composição (cf. n.os 1 e 4 do artigo 39.º) e, tendo em consideração a respetiva dimensão da Unidade, à criação de Secção Científica e Secção Pedagógica, conforme consta do n.º 4 do artigo 36.º e n.os 6 e 7 do artigo 39.º-A.
O Regulamento do Departamento de Geociências, Regulamento n.º 552/2010, publicado no Diário da República n.º 121, 2.ª série, de 24 de junho, consagra, no n.º 1 do artigo 25.º que o presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade, motivo pelo qual se procede à respetiva alteração regulamentar.
Considerando a premência de instalar os novos órgãos, constituídos em conformidade com a alteração estatutária supra identificada, prevê-se, na disposição transitória, o prazo para elaboração dos regulamentos eleitorais, bem como o recurso ao sistema nominal maioritário, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, à semelhança do que já tinha sucedido na alteração regulamentar ocorrida após a entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Por iniciativa do Diretor, após a competente pronúncia do Conselho do Departamento, emitida por unanimidade dos membros presentes, na sua reunião de 4 de fevereiro de 2026, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 39.º dos Estatutos e artigo 25.º do Regulamento do Departamento, foi proposta a versão que ora se aprova.
Nesta conformidade, no âmbito das competências do Reitor, designadamente as constantes da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos, decido aprovar a alteração do Regulamento do Departamento da Universidade de Aveiro:
Artigo 1.º
Alterações
São alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 20.º e 25.º, que passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 3.º
Missão, atribuições e objetivos pedagógicos e científicos
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Promoção da qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão.
Artigo 5.º
Funções e estrutura organizativa
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A organização interna do Departamento rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação do Conselho do Departamento, sob proposta do Diretor.
5 - [...]
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos do Departamento, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos:
a) O Diretor;
b) O Conselho do Departamento.
2 - São ainda instituídas, como órgãos facultativos do Departamento, as Comissões de Curso.
Artigo 7.º
Diretor
1 - O Diretor é o responsável superior a nível do Departamento, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho do Departamento, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho do Departamento, que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor do Departamento.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho do Departamento e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O Diretor é coadjuvado por Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao Departamento e em número de dois, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências, no qual deve também ser designado aquele a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em suplência.
7 - O Diretor pode ser coadjuvado por um Assessor, com perfil e experiência adequados à natureza das funções a desempenhar, que exerce as suas funções em articulação direta com o diretor, competindo-lhe, entre outras atribuições, dirigir e coordenar os serviços de apoio do Departamento, conforme estabelecido no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade.
8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 8.º
Competências do Diretor
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Designar os Vice-Diretores;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m.]
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o.]
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea r).]
q) [Anterior alínea s).]
r) [Anterior alínea t).]
s) [Anterior alínea u).]
t) [Anterior alínea v).]
u) [Anterior alínea x).]
v) [Anterior alínea z).]
w) [Anterior alínea aa).]
2 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos ao Departamento, com o objetivo de promover designadamente a reflexão sobre a política institucional e a estratégia da unidade.
Artigo 11.º
Conselho do Departamento
1 - O Conselho do Departamento tem 17 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) 11 docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Três estudantes;
c) Dois representantes do pessoal técnico, administrativo e de gestão;
d) Uma personalidade externa, cooptada pelos membros do Conselho pertencentes às alíneas anteriores.
2 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho do Departamento, sem direito a voto.
3 - O mandato do Conselho do Departamento tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências e formas de funcionamento do Departamento
1 - [...]
2 - Compete ainda ao Conselho do Departamento:
a) Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
b) Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia do Departamento, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
c) Elaborar o seu regimento.
3 - Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 1, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
4 - O Conselho do Departamento funciona em plenário e nas formações de Secção Científica e de Secção Pedagógica, secções que são desde já criadas por se verificarem os pressupostos enunciados no n.º 6 do artigo 39.º A dos Estatutos, podendo o regimento do órgão prever ainda a criação de outras formações restritas e demais formas de agilização e funcionamento do órgão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos.
5 - A Secção Científica é composta por seis membros, devendo a maioria ser professores e investigadores de carreira e tem como competências próprias, sem prejuízo de outras matérias que lhe possam ser delegadas pelo plenário, preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Científico.
6 - A Secção Pedagógica é composta por seis membros, devendo ser igual o número de estudantes e o de docentes, nestes últimos se considerando incluídos os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes e tem como competências próprias, sem prejuízo de outras matérias que lhe possam ser delegadas pelo plenário, preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Pedagógico.
7 - O plenário do Conselho do Departamento pode, por sua própria iniciativa ou decidindo pretensão apresentada por qualquer interessado direto, avocar qualquer assunto da competência das Secções Científica e Pedagógica identificadas nos números anteriores e sobre este decidir em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos, podendo igualmente, estas submeter ao plenário qualquer assunto que respeite às suas competências próprias ou delegadas.
Artigo 20.º
Recursos humanos e materiais
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O pessoal técnico, administrativo e de gestão enquanto esteja adstrito ao serviço do Departamento;
d) [...]
3 - [...]
Artigo 25.º
Revisão e alteração
1 - [...]
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa conjunta do Diretor e do Conselho do Departamento, tomada por maioria de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º (Comissão Executiva), 10.º (Competências da Comissão Executiva), 13.º (Comissão Científico-Pedagógica), 14.º (Competências da Comissão Científico-Pedagógica), 16.º (Comissão de Acompanhamento Externo), 17.º (Competências da Comissão de Acompanhamento Externo), 23.º (Disposição Transitória) e 26.º (Entrada em vigor).
Artigo 3.º
Disposição Transitória
1 - O Diretor do Departamento em funções deve promover a elaboração dos regulamentos eleitorais, em conformidade com as regras constantes da presente alteração, no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação do presente Regulamento, sem prejuízo do Diretor continuar em exercício até ao final do seu mandato.
2 - Para a constituição inicial da Secção Científica e da Secção Pedagógica, enquanto formações restritas do Conselho do Departamento devem ser constituídas na primeira reunião do Conselho do Departamento eleito de acordo com a formação resultante desta alteração regulamentar.
3 - É republicada, em decorrência das alterações constantes dos artigos anteriores, a versão atualizada do Regulamento do Departamento, em conformidade com o novo acordo ortográfico, conforme Anexo I.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - Salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos do Departamento, estas alterações entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor.
2 - Na situação de transição a que se refere a ressalva inicial do n.º 1, mantêm-se em vigor as normas estabelecidas no Regulamento n.º 552/2010, publicado no Diário da República n.º 121, 2.ª série, de 24 de junho, até ao momento que se revelem indispensáveis à viabilização dessa transição.
8 de abril de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
ANEXO I
Regulamento do Departamento de Geociências da Universidade de Aveiro
Artigo 1.º
Habilitação e objeto
1 - O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por, respetivamente, Estatutos da Universidade e Universidade), que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento do Departamento de Geociências (doravante abreviadamente designado por Departamento).
2 - Nos limites da lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe o Departamento, podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários e ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver e ou complementar e ou à melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.
3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são submetidos à aprovação do Reitor, só podendo entrar em vigor depois da subsequente publicitação nos termos pertinentes.
Artigo 2.º
Âmbito, natureza e autonomia
1 - O Departamento a que se reporta o presente Regulamento é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino universitário que, inserido na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde às áreas de conhecimento das Ciências da Terra, podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.
2 - O Departamento dispõe, no seu âmbito de acuação, de autonomia científica, pedagógica e cultural e goza de autonomia de gestão mitigada, nos termos dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Departamento não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES.
4 - O Departamento organiza-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes e para o efeito competentes.
5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade de, nos termos adiante referidos, o Departamento, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.
6 - O Departamento tem a sua sede no Campus de Santiago.
7 - A utilização de sinais identificativos próprios pelo Departamento é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 3.º
Missão, atribuições e objetivos pedagógicos e científicos
1 - O Departamento, no seu âmbito de atuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização das missões da Universidade e assegura a consecução das respetivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior.
2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade e para além do ensino e investigação que o caracterizam como unidade orgânica, o Departamento promove ainda, no seu âmbito de atuação, a transferência para a sociedade do conhecimento e da tecnologia, bem como a dinamização de atividades culturais e humanistas, em prol e estreita interação com a comunidade envolvente.
3 - São objetivos pedagógicos e científicos do Departamento, no seu âmbito de atuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:
a) Aplicação de instrumentos que assegurem a garantia da qualidade de ensino e investigação, bem como das atividades prestadas ao exterior, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos comuns competentes;
b) Promoção de atividades de investigação na área das Ciências da Terra, em estreita articulação com as unidades de investigação e laboratórios associados, fomentando o equilíbrio entre a investigação fundamental e a investigação dedicada à resposta à procura externa de mais curto prazo;
c) Dinamização de novas metodologias de ensino e de práticas pedagógicas devidamente adaptadas, de acordo com as orientações dos órgãos comuns;
d) Promoção da internacionalização do pessoal docente e investigador e do intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres;
e) Incorporação nas atividades de ensino e ou investigação de perspetivas multidisciplinares;
f) Promoção de ações de formação contínua, destinadas a setores diversificados da população;
g) Promoção da qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão.
Artigo 4.º
Princípios
1 - Toda a atuação prosseguida a nível do Departamento é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da ação institucional e dos objetivos comuns neles definidos, na afirmação do caráter integrado da Universidade e sem prejuízo do respeito e igual dignidade de tratamento entre os subsistemas de ensino que a compõem.
2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes do Departamento asseguram, designadamente, a permanente interação com as outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade, privilegiando a interdisciplinaridade e flexibilidade de atuação, no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supraordenadas.
Artigo 5.º
Funções e estrutura organizativa
1 - São funções do Departamento, às quais correspondem estruturas organizativas próprias geridas pelos órgãos do Departamento:
a) Ensino e formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e atividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor e de cursos de formação pós-graduada, bem como da lecionação de cursos não conferentes de grau e outros, como atividades de especialização e atualização de conhecimentos;
b) Investigação, em cujo âmbito o Departamento desenvolve, diretamente ou inserido em projetos e programas intra e ou interinstitucionais, atividades de investigação, fundamental e aplicada, designadamente por intermédio das unidades básicas de investigação nele integradas;
c) Ligação à sociedade, pela transmissão da tecnologia e conhecimento, e respetiva valorização, bem como assessoramento científico e ou técnico a entidades externas e prestação de outros serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
d) Promoção e difusão da ciência e da cultura junto da comunidade, através, designadamente, de ações de apoio e de divulgação.
2 - O Departamento exerce as respetivas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, cumprindo-lhe colaborar com elas, designadamente em matéria de apoio a ciclos de estudos, de projetos de investigação e de cooperação com a sociedade.
3 - As estruturas orgânicas que enquadram as funções do departamento nos termos dos números anteriores são:
a) Direções de cursos;
b) Unidades de investigação;
c) Projetos de prestação de serviços;
d) Comissões específicas, designadamente para transferência do conhecimento e tecnologia e promoção de atividades culturais.
4 - A organização interna do Departamento rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação do Conselho do Departamento, sob proposta do Diretor.
5 - As unidades de investigação integradas no Departamento dispõem de um coordenador e uma estrutura científica e regem-se por regulamentos específicos, nos termos dos Estatutos da Universidade.
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos do Departamento, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos da Universidade:
a) O Diretor;
b) O Conselho do Departamento.
2 - São ainda instituídas, como órgãos facultativos do Departamento, as Comissões de Curso.
Artigo 7.º
Diretor
1 - O Diretor é o responsável superior a nível do Departamento, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho do Departamento, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho do Departamento, que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor do Departamento.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho do Departamento e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O Diretor é coadjuvado por Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao Departamento e em número de dois, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências, no qual deve também ser designado aquele a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em suplência.
7 - O Diretor pode ser coadjuvado por um Assessor, com perfil e experiência adequados à natureza das funções a desempenhar, que exerce as suas funções em articulação direta com o diretor, competindo-lhe, entre outras atribuições, dirigir e coordenar os serviços de apoio do Departamento, conforme estabelecido no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade.
8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 8.º
Competências do Diretor
1 - Compete ao Diretor:
a) Representar o Departamento perante os órgãos comuns e restantes unidades e serviços da Universidade e perante o exterior;
b) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
c) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
d) Dirigir a atividade do Departamento e aprovar os regulamentos e outras normas internas, exceto se esta competência estiver diretamente afeta a outro órgão através do presente regulamento e ou dos Estatutos da Universidade;
e) Designar os Vice-Diretores;
f) Propor o calendário letivo e os mapas de exames do Departamento;
g) Propor, no âmbito da sua competência, a distribuição do serviço docente ao órgão competente;
h) Elaborar, no âmbito da sua competência, os planos de estudo dos ciclos de estudos e submetê-los à aprovação do órgão competente;
i) Promover periodicamente, nos termos legais e ou regulamentares pertinentes, a avaliação interna da qualidade do Departamento, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia da qualidade da Universidade;
j) Prestar informação ao órgão competente relativa à composição dos júris das provas e de concursos académicos;
k) Garantir o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade e do Departamento;
l) Assegurar o bom funcionamento do Departamento, em todas as suas atividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;
m) Definir as regras de utilização das instalações e respetivos espaços;
n) Assegurar a boa gestão dos meios humanos e materiais disponibilizados do Departamento;
o) Promover e assegurar as condições consideradas necessárias à constituição e ao funcionamento das Comissões de Curso;
p) Promover a criação e dinamização de sedes de reflexão e debate no seio do Departamento, com vista a assegurar uma ampla audição dos seus membros nos momentos e sobre as matérias considerados mais relevantes para a vida do Departamento e da Universidade;
q) Exercer as competências delegadas pelos órgãos comuns da Universidade;
r) Promover a aquisição dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do Departamento, em conformidade com as diretrizes para o efeito estabelecidas pelos órgãos comuns da Universidade;
s) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, acordos e parcerias, nacionais e ou internacionais, com interesse para o Departamento, bem como promover a celebração de contratos para a realização de trabalhos de caráter científico e técnico;
t) Dinamizar a realização de conferências, seminários e workshops, com o objetivo de promover a atualização e consolidação de conhecimento;
u) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;
v) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos da Universidade;
w) Desempenhar todas as competências que, respeitando do Departamento, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.
2 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos ao Departamento, com o objetivo de promover designadamente a reflexão sobre a política institucional e a estratégia da unidade.
Artigo 9.º
[Revogado.]
Artigo 10.º
[Revogado.]
Artigo 11.º
Conselho do Departamento
1 - O Conselho do Departamento tem 17 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) 11 docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Três estudantes;
c) Dois representantes do pessoal técnico, administrativo e de gestão;
d) Uma personalidade externa, cooptada pelos membros do Conselho pertencentes às alíneas anteriores.
2 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho do Departamento, sem direito a voto.
3 - O mandato do Conselho do Departamento tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências e formas de funcionamento do Departamento
1 - O Conselho do Departamento pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:
a) Atos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;
b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;
c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;
d) Plano, orçamento e relatório de atividades;
e) Alterações aos regulamentos do Departamento;
f) Outros assuntos, mediante solicitação do Diretor ou dos órgãos comuns da Universidade.
2 - Compete ainda ao Conselho do Departamento:
a) Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
b) Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia do Departamento, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
c) Elaborar o seu regimento.
3 - Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 1, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
4 - O Conselho do Departamento funciona em plenário, e nas formações de Secção Científica e de Secção Pedagógica, secções que são desde já criadas por se verificarem os pressupostos enunciados no n.º 6 do artigo 39.º A dos Estatutos, podendo o regimento do órgão prever ainda a criação de outras formações restritas e demais formas de agilização e funcionamento do órgão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos.
5 - A Secção Científica é composta por seis membros, devendo a maioria ser professores e investigadores de carreira e tem como competências próprias, sem prejuízo de outras matérias que lhe possam ser delegadas pelo plenário, preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Científico.
6 - A Secção Pedagógica é composta por seis membros, devendo ser igual o número de estudantes e o de docentes, nestes últimos se considerando incluídos os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes e tem como competências próprias, sem prejuízo de outras matérias que lhe possam ser delegadas pelo plenário, preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Pedagógico.
7 - O plenário do Conselho do Departamento pode, por sua própria iniciativa ou decidindo pretensão apresentada por qualquer interessado direto, avocar qualquer assunto da competência das Secções Científica e Pedagógica identificadas nos números anteriores e sobre este decidir em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos, podendo igualmente, estas submeter ao plenário qualquer assunto que respeite às suas competências próprias ou delegadas.
Artigo 13.º
[Revogado.]
Artigo 14.º
[Revogado.]
Artigo 15.º
Comissões de Curso
As Comissões de Curso são órgãos consultivos cuja criação, composição e competências obedecem às regras gerais adotadas pela Universidade de Aveiro.
Artigo 16.º
[Revogado.]
Artigo 17.º
[Revogado.]
Artigo 18.º
Autonomia de gestão
1 - A autonomia de gestão do Departamento traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afetos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão, e para a prática dos atos administrativos para o efeito necessários.
2 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos do Departamento detêm competência para a prática de atos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.
3 - Consideram-se atos de gestão corrente para efeitos do número anterior todos aqueles que integram a atividade que o Departamento deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com exceção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.
4 - As competências a que se referem os números anteriores pertencem ao Diretor, salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regulamento ou em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.
5 - Os órgãos e agentes do Departamento estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.
Artigo 19.º
Serviços
1 - O regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º contempla ainda as seguintes estruturas organizativas de suporte às funções do Departamento:
a) Serviços administrativos;
b) Serviços de apoio técnico às atividades de investigação e formação.
2 - O regulamento deve também prever mecanismos propiciadores de uma gestão eficiente, transparente, flexível e orientada por objetivos, bem como os mecanismos necessários a garantir a respetiva consecução e a otimização dos recursos disponíveis.
3 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização das estruturas a que se refere o n.º 1, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.
Artigo 20.º
Recursos humanos e materiais
1 - O Departamento dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.
2 - São designadamente recursos humanos do Departamento:
a) O pessoal docente e investigador que lhe esteja atualmente afeto e aquele que venha a ser contratado com o objetivo expresso de assegurar as funções próprias do Departamento;
b) Os bolseiros de investigação adstritos a projetos inseridos do Departamento;
c) O pessoal técnico, administrativo e de gestão enquanto esteja adstrito ao serviço do Departamento;
d) Os estudantes, na estrita medida em que colaboram nas atividades do Departamento, nos termos do respetivo estatuto.
3 - São designadamente recursos materiais do Departamento:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, designadamente no âmbito de contratos-programas plurianuais intrainstitucionais celebrados entre estes e o departamento em que sejam assegurados indicadores e objetivos de gestão a cumprir;
b) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pelo Departamento, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos competentes.
Artigo 21.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.
2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais do Departamento são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.
3 - A comparência às reuniões dos órgãos do Departamento tem precedência sobre todas as demais atividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.
4 - As convocatórias são efetuadas preferentemente por via eletrónica, acompanhados, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato eletrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.
5 - A realização de reuniões não pode prejudicar o normal funcionamento de atividades letivas, pelo que na respetiva marcação se deve promover a devida consolidação prática, para o efeito se reservando, por princípio, os períodos em que não haja aulas, designadamente a tarde de quartas-feiras.
6 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.
7 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 22.º
Regulamentos Eleitorais
1 - Os regulamentos para a eleição e ou cooptação dos membros dos órgãos do Departamento são aprovados pelo Reitor, sob proposta do respetivo Diretor, e mediante parecer do Conselho do Departamento.
2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros eleitos obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade, devendo refletir, tanto quanto possível, o justo equilíbrio das componentes orgânicas e funcionais constitutivas do Departamento.
Artigo 23.º
[Revogado.]
Artigo 24.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares, o que, para este efeito, se considera o período que medeia o final da época de recurso da avaliação e o início da atividade letiva.
Artigo 25.º
Revisão e alteração
1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa conjunta do Diretor e do Conselho do Departamento, tomada por maioria de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.
3 - Os projetos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública no Departamento pelo prazo de 30 dias.
4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.
Artigo 26.º
[Revogado.]
319985885
