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Ato Original
Regulamento n.º 388/2025
Regulamento Municipal do Loteamento do Calvário
Nota justificativa
Considerando que, um dos objetivos basilares do executivo da Câmara Municipal de Gavião passa pela captação e fixação de pessoas e, sobretudo, pelo empenho no combate à desertificação do concelho, a criação de incentivos para a fixação de pessoas torna-se fundamental para alcançar esse desígnio.
Considerando que, a desertificação do interior deve ser gerida de modo a garantir as necessidades básicas da população que ainda lá reside, assim como a defesa do património de interesse cultural, não descorando ainda de proceder a uma promoção da coesão territorial, através de uma estratégia integrada de desenvolvimento regional e de valorização dos territórios do interior.
Assim, ao centrarmos esforços na promoção da coesão territorial, em todas as suas declinações, é uma prioridade não só em termos de justiça social e de aproximação entre todos os cidadãos, mas também uma prioridade de resposta a outros desafios como a valorização dos nossos recursos, a sustentabilidade demográfica ou um desenvolvimento económico equilibrado, apaziguando as assimetrias e reforçando o sentimento de pertença a um desígnio comum.
O Município de Gavião reconhece, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade do concelho e para a coesão social e territorial.
Os dados mostram que apesar de uma redução quantitativa das carências habitacionais, persistem problemas de natureza estrutural no setor da habitação, com efeitos ao nível do acesso a uma habitação por parte da população. As profundas alterações verificadas nos modos de vida e nas condições socioeconómicas das populações e os efeitos da mudança de paradigma no acesso ao mercado de habitação, precipitada pela crise económica e financeira internacional, geraram uma combinação de carências conjunturais com necessidades de habitação de natureza estrutural a que importa dar resposta, assegurando simultaneamente o equilíbrio entre os vários segmentos de ofertas habitacionais e a funcionalidade global do sistema.
A este fenómeno aliam-se ainda deficiências na qualificação do edificado existente e lacunas no domínio da coesão sócio territorial, apenas superáveis mediante a implementação de dinâmicas de revitalização social e de reestruturação urbana e através da prevenção de fenómenos de segregação sócio territorial, gentrificação, despovoamento dos centros urbanos e periferização habitacional.
E dada a falta de dinamismo do setor privado na região para promoção de iniciativas no domínio da habitação, a solução passa unicamente pelo investimento camarário como catalisador de uma inversão da tendência.
Considerando que, o Município de Gavião dispõe de lotes de terreno, dos quais é dono e legítimo proprietário, no respeito pelo princípio da legalidade, da igualdade, da transparência e da prossecução do interesse público, pode proceder à sua alienação.
Considerando que, as razões que motivaram a aprovação dos normativos regulamentares locais existentes continuam presentes e atenta a avaliação que se vem fazendo em torno deles ao longo destes anos, perante a procura verificada, pelo atual contexto de crise financeira e económica, pela necessidade de aperfeiçoar e uniformizar os pressupostos utilizados, afigura-se imperioso introduzir alterações e ajustamentos ao Regulamento(s) em vigor, no sentido de os tornar mais adequados e eficazes à nova realidade.
O Município de Gavião, nos termos do disposto na alínea i), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2015, de 12 de setembro, na sua atual redação, pretende, no âmbito das suas atribuições no domínio da habitação, implementar a adoção de medidas concretas de fixação das populações.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação, quanto à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, dando cumprimento a esta exigência, é de frisar que a alienação de lotes propriedade do Município a um preço mais atrativo irá contribuir para a valorização local, mitigando os efeitos económicos próprios da região, assim como a uma melhoria da qualidade de vida das populações, pelo que, os benefícios inerentes à execução e aplicação desta medida afiguram-se potencialmente superiores aos custos.
Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.
Considerando que, constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, de acordo com o disposto na alínea i), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna-se fundamental a criação do presente instrumento regulamentar.
Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, o projeto de alteração do Regulamento Municipal de Loteamento do Calvário, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, publicado na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Gavião, com a visibilidade adequada à sua compreensão. Após cumprimento da fase de consulta pública e considerando que houve a entrada de sugestões, as quais devido à pertinência e relevância foram devidamente incorporadas, é o presente Regulamento submetido a aprovação pela Assembleia Municipal de Gavião, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado à luz do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 e alínea k), do n.º 2, do artigo 25.º e das alíneas g) e k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e do Código de Procedimento Administrativo.
2 - O cumprimento do presente Regulamento não dispensa a observação do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, assim como todo o conjunto normativo inerente e em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as regras e os critérios que regem a alienação por parte do Município de Gavião dos Lotes de terreno sua propriedade, destinados a habitação permanente, situados no Loteamento do Calvário, em Gavião.
2 - O presente regulamento estabelece ainda as disposições específicas de edificação e ocupação no interior do perímetro do Loteamento do Calvário, em Gavião.
3 - Os lotes referidos no n.º 1 encontram-se identificados e caracterizados na planta constante no Anexo I, ao presente Regulamento.
Artigo 3.º
Objetivo
1 - O presente Regulamento tem por finalidade, no respeito pelo princípio da legalidade, da igualdade, da transparência e da prossecução do interesse público, suprimir as lacunas existentes no domínio da coesão sócio territorial, prevenindo fenómenos de gentrificação, despovoamento dos centros urbanos e periferização habitacional.
2 - O presente Regulamento tem ainda por finalidade promover a fixação de pessoas singulares e famílias, pelo que os lotes apenas serão vendidos para habitação própria e permanente, sendo interdito a prestação de serviço de alojamento local ou o uso dos imóveis para prestação de serviços.
3 - Cada pessoa ou família apenas pode adquirir um lote.
4 - É proibida a venda de lotes a pessoas/ entidades coletivas.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Agregado familiar: Conjunto de pessoas que vivam em economia comum de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
b) Área de construção do edifício: Somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
c) Área de implantação do edifício: Área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: - O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo; - O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
d) Área total de construção: Somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;
e) Área total de implantação: Somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;
f) Candidatura: composta por todos os elementos constituintes da formalização do pedido para aquisição de Lotes no Loteamento do Calvário;
g) Família: Conjunto de pessoas que constituem o agregado familiar, que residem juntas e possuem ligações biológicas e ou afetivas, devidamente comprovadas,
incluindo famílias monoparentais, anaparentais e homoafetivas, não sendo o vínculo matrimonial um pressuposto, nem condição da existência de família;
h) Habitação própria e permanente: imóvel utilizado como morada principal e habitual, do proprietário e do seu agregado familiar, correspondendo à morada fiscal da família;
i) Logradouro: Espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;
j) Lote: Prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.
Artigo 5.º
Lotes
1 - A Câmara Municipal de Gavião reserva-se no direito de não alienar algum dos lotes por razões de interesse público Municipal.
2 - Os lotes n.os 7, 8, 9, 10, 11, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46 têm um valor de 10,00 € (dez euros) por metro quadrado.
3 - Os lotes n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 38 e 39 têm um valor de 8,00 € (oito euros) por metro quadrado.
CAPÍTULO II
CANDIDATURA
Artigo 6.º
Destinatários
1 - Constituem condições de acesso à aquisição dos Lotes do Loteamento do Calvário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Pessoa singular e maior de idade ou uma família nos termos do disposto na alínea g), do artigo 4.º do presente Regulamento;
b) Ser residente na área do concelho de Gavião.
2 - Não obstante o disposto na alínea b), do número anterior, é admitida a candidatura do requerente residente fora da área do concelho de Gavião, desde que apresente declaração sob compromisso de honra em como irá alterar a sua residência, após a conclusão do processo de obra.
Artigo 7.º
Requerimento de candidatura
1 - Os requerentes interessados na aquisição de lotes formalizam a sua intenção através de requerimento próprio, disponível no sítio institucional do Município em www.cm-gaviao.pt, no Serviço Jurídico e no Serviço de Taxas, Licenças, Expediente Geral e Arquivo da Câmara Municipal de Gavião.
2 - Não serão aceites requerimentos que não se encontrem devidamente preenchidos ou assinados.
Artigo 8.º
Documentos de instrução da candidatura
1 - O requerimento de aquisição previsto no artigo anterior, tem de ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia devidamente autorizada de documento de identidade válido do(s) requerente(s);
b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, no caso de a residência ser na área do concelho de Gavião;
c) Atestado de composição do agregado familiar, quando aplicável;
d) Declaração, sobre compromisso de honra, assinada pelo(s) requerente(s), em como irá alterar a sua residência, após conclusão do processo de obra.
Artigo 9.º
Comissão de Avaliação
1 - A verificação, admissão e validação das candidaturas será efetuada por uma Comissão de Avaliação.
2 - A Comissão de Avaliação é nomeada pela Câmara Municipal de Gavião, sendo constituída por 3 (três) membros, em que um dos elementos pertence ao Serviço Jurídico.
3 - Os membros da Comissão de Avaliação não podem ser parte constituinte do executivo da Câmara Municipal de Gavião.
4 - As deliberações da Comissão de Avaliação são registadas em ata e são tomadas por maioria simples dos elementos que a compõem, sendo os votos de igual valor.
5 - Não existe recurso das deliberações da Comissão de Avaliação.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser solicitado apoio técnico.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Artigo 10.º
Procedimento para aquisição de Lotes
O procedimento para aquisição de Lotes no Loteamento do Calvário ocorre em seis fases, distintas e interligadas:
a) Apresentação da candidatura;
b) Análise pela Comissão de Avaliação;
c) Direito de audiência prévia;
d) Decisão Final, mediante deliberação da Câmara Municipal de Gavião;
e) Pagamento do Lote;
f) Escritura de compra e venda.
Artigo 11.º
Apresentação da candidatura
1 - A venda de lotes será precedida da abertura do respetivo procedimento através de Edital, sempre que se encontrem Lotes disponíveis.
2 - Do Edital deve constar obrigatoriamente a quantidade de Lotes disponíveis, o número correspondente a cada Lote e a indicação dos elementos necessário para instrução da candidatura.
3 - O Edital deve ser divulgado nos lugares de estilo e no sítio institucional do Município.
4 - As candidaturas podem ser entregues:
a) Pessoalmente no Serviço Jurídico ou no Serviço de Taxas, Licenças, Expediente Geral e Arquivo da Câmara Municipal de Gavião;
b) Por correio registado com aviso de receção, para Câmara Municipal de Gavião, Largo do Município, 6040-102 Gavião;
c) Por e-mail para geral@cm-gaviao.pt, solicitando a receção do e-mail.
5 - Se o envio for feito pelo correio, o requente é o único responsável pelos atrasos ou extravio que porventura se verifiquem na entrega.
6 - Quando não existam mais lotes disponíveis deve ser divulgada essa informação no sítio institucional do Município e encerrada a abertura do procedimento de venda.
Artigo 12.º
Análise pela Comissão de Avaliação
1 - A análise das candidaturas será realizada de acordo com a ordem de entrada.
2 - Após verificação, admissão e validação da candidatura, a Comissão de Avaliação elabora uma informação na qual apresenta os motivos de admissão ou exclusão.
3 - São excluídas as candidaturas que:
a) Não cumpram os requisitos exigidos no presente Regulamento;
b) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta, com vista à obtenção de benefícios;
c) Detenham falsas declarações.
4 - No caso de existir mais do que uma candidatura para o mesmo Lote e houver outros disponíveis, pode a Comissão notificar os restantes requerentes do facto, concedendo-lhes a oportunidade de escolherem um que se encontre vago.
5 - No caso de existir mais do que uma candidatura para o mesmo Lote e tiverem sido entregues ao mesmo tempo gerando uma situação de empate, cabe à Comissão de Avaliação proceder ao seu escalonamento em função da idade, obtendo pontuação mais elevada a idade ou soma das idades dos requerentes mais baixa.
6 - A Comissão de Avaliação pode solicitar aos requentes a retificação de qualquer documento apresentado, tal com a apresentação de documento ou informação que julgue conveniente para melhor apreciação da candidatura.
Artigo 13.º
Direito de audiência prévia
1 - A informação elaborada pela Comissão de Avaliação deve ser notificada ao candidato, para que possa exercer o direito de ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final.
2 - A notificação para o exercício do direito de audiência prévia dos interessados pode ser realizada por correio eletrónico ou por escrito.
3 - Os candidatos dispõem de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da notificação, para apresentar reclamações ou o que lhes oferecer, por escrito.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a Comissão de Avaliação pode não proceder à audiência dos interessados, no rigoroso cumprimento do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Decisão Final
Após cumprimento do disposto no artigo anterior e depois de analisadas as reclamações apresentadas ou a dispensa de audiência dos interessados, a informação da Comissão de Avaliação é submetida a deliberação da Câmara Municipal de Gavião, a quem compete a decisão final.
Artigo 15.º
Pagamento do Lote
1 - O pagamento dos Lotes deve ser feito da seguinte forma:
a) 25 % (vinte e cinco por cento) do valor da aquisição após notificação da deliberação da Câmara Municipal de Gavião;
b) 75 % (setenta e cinco por cento) do valor da aquisição até ao dia da realização da escritura de compra e venda.
2 - O pagamento do Lote pode ser feito na Tesouraria da Câmara Municipal de Gavião ou por transferência bancária.
3 - No caso de transferência bancária o requente deve remeter comprovativo de pagamento para o Serviço Jurídico.
Artigo 16.º
Escritura de Compra e Venda
1 - Após o pagamento do valor referente a 25 % (vinte e cinco por cento) é feita a marcação da escritura de compra e venda do lote.
2 - O agendamento da data da escritura deve ser feito tendo em conta a disponibilidades das partes.
3 - Todos os encargos e imposições fiscais, quando aplicáveis, inerentes à escritura de compra e venda do lote são por conta do adquirente.
4 - Se o adquirente não se apresentar no ato da escritura pública ou nele não se fizer representar nos termos legais, por facto que lhe seja imputável, considera-se perdido a favor do Município de Gavião o valor da aquisição já realizado e anulada a deliberação.
5 - Sem prejuízo do número anterior, se o adquirente apresentar justificação escrita e comprovada por doença, luto ou motivo imprescindível e inadiável, a data da escritura é remarcada, sem perda do valor da aquisição já realizada.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES
Artigo 17.º
Direitos e deveres dos candidatos
1 - Constituem direitos do candidato:
a) Ter conhecimento de quaisquer alterações ao presente Regulamento;
b) Ser esclarecido ou informado sobre todo o procedimento ou questões que possam suscitar dúvidas.
2 - Constituem deveres do candidato:
a) Informar a Câmara Municipal de Gavião de quaisquer alterações que possam influenciar a análise da candidatura;
b) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem devidamente solicitados;
c) Usar de boa-fé em todas as declarações e informações prestadas, sob pena de incorrer num crime de falsas declarações;
d) Permanecer recenseado na área do Município de Gavião pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de conclusão do processo de obra.
Artigo 18.º
Interdições
1 - Fica vedado ao adquirente a transmissão do lote, ou deste e das benfeitorias nele realizadas, antes de decorridos 5 (cinco) anos a contar da data de conclusão do processo de obra, salvo venda entre comproprietários do mesmo lote.
2 - Fica vedado ao adquirente o arrendamento do lote, ou deste e das benfeitorias.
3 - No caso de falecimento do adquirente poderá a Câmara Municipal autorizar os seus sucessores a alienar o terreno e as benfeitorias ou caso exista interesse autorizar a reversão da propriedade para o Município de Gavião, sem perda do valor pelo qual o adquirente comprou o lote.
4 - Nos termos do disposto no número anterior deve o novo adquirente comprometer-se por termo de responsabilidade a cumprir todas as condições definidas no presente Regulamento.
5 - O disposto no n.º 1 e 2, do presente artigo deve constar obrigatoriamente na escritura de compra e venda e registado na Conservatória do Registo Predial.
6 - Durante o período de 5 (cinco) anos no caso de alienação entre vivos e comproprietários do mesmo lote ou deste e das benfeitorias nele realizadas a Câmara Municipal de Gavião goza do direito de preferência, nos seguintes termos:
a) O lote terá o valor máximo do preço de venda pela Câmara Municipal de Gavião acrescido da valorização calculada segundo taxa oficial de atualização de rendas urbanas habitacionais;
b) O valor da construção nele efetuado será obtido por decisão da Comissão Arbitral em função do património útil e globalmente construído.
7 - A comissão Arbitral é composta por três técnicos com habilitações capazes de avaliação, sendo um nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Gavião, outro pelo proprietário do lote e o terceiro de comum acordo entre as partes.
8 - O incumprimento do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 17.º e do n.º 1, do artigo 18.º do presente Regulamento leva ao pagamento por parte do adquirente de uma compensação ao Município de Gavião fixada em 80,00 € (oitenta euros) por metro quadrado de área do lote.
Artigo 19.º
Reversão
1 - No caso de incumprimento das condições definidas no presente Regulamento a propriedade do lote, independentemente de quaisquer benfeitorias que nele hajam sido realizadas, reverte para o Município de Gavião, sem direito a indemnização e com perda de 30 % (trinta por cento) do valor pela qual o adquirente comprou o lote.
2 - É da competência da Câmara Municipal de Gavião a decisão dos casos de reversão.
3 - A reversão é formalizada através de uma escritura de reversão/distrate de compra e venda que será agendada tendo em conta a disponibilidades das partes.
4 - Todos os encargos e imposições fiscais, quando aplicáveis, inerentes à escritura de reversão/distrate de compra e venda, no caso de reversão do lote, são por conta do adquirente em incumprimento.
5 - Havendo lugar à constituição de hipoteca a favor de entidades bancárias para garantia de empréstimos relacionados com a construção das edificações, a Câmara Municipal de Gavião deverá reconhecer a subsistência das mesmas, mesmo em caso de reversão.
6 - No caso de reversão da propriedade do lote por incumprimento das condições definidas no presente Regulamento, o adquirente fica interdito de poder voltar a adquirir esse ou outro lote no Loteamento do Calvário.
Artigo 20.º
Cessão da candidatura/ aquisição
Constituem causas de cessação imediata da candidatura ou aquisição:
a) Prestação por omissão, dolo ou inexatidão de falsas declarações;
b) Apresentação de documentos falsos;
c) Incumprimento dos deveres elencados no presente Regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE EDIFICAÇÃO E OCUPAÇÃO
Artigo 21.º
Projetos e Construção
1 - As construções previstas para cada lote devem ser iniciadas dentro de um prazo de 3 (três) anos, a contar da data da formalização da escritura de compra e venda.
2 - Os adquirentes devem apresentar os projetos das edificações a construir na Câmara Municipal de Gavião, nos termos da legislação em vigor, com a devida antecedência e dentro do prazo estabelecido no número anterior.
3 - Não serão aceites prorrogações ao prazo definido no n.º 1, pelo que quaisquer alterações que se impuserem devem ocorrer antes de terminado o prazo para o início das obras.
4 - As construções previstas para cada lote devem ser terminadas dentro de um prazo de 3 (três) anos, sem possibilidade de prorrogação, a contar após se esgotar o prazo no n.º 1 ou após validação da entrega dos elementos previstos nos procedimentos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, no caso de a construção se iniciar antes de esgotado o prazo do n.º 1.
5 - Compete ao Serviço de Fiscalização da Câmara Municipal de Gavião a verificação e controlo dos prazos definidos no presente artigo.
6 - Os prazos elencados no n.º 1 e 4 do presente artigo devem ser objeto de registo na Conservatória do Registo Predial no ato da escritura de compra e venda.
7 - Os projetos devem ser elaborados por técnicos legalmente habilitados e de acordo com as normas e regulamentos em vigor.
Artigo 22.º
Áreas máximas de implantação e respetivos limites
1 - A área máxima de implantação e de construção de cada lote encontra-se identificada no quadro constante no Anexo III, ao presente Regulamento.
2 - Os limites estabelecidos de acordo com o número anterior constituem polígonos, cujas faces têm os afastamentos principais, laterais e posteriores aos limites dos lotes definidos no Anexo II, ao presente Regulamento.
3 - O polígono de implantação definido é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar. A área deste polígono é superior à área de implantação, não podendo, portanto, ser ocupado com construção na sua totalidade, mas apenas na área máxima de implantação definida para cada lote.
4 - A fachada anterior dos projetos de arquitetura deverá cumprir este alinhamento em pelo menos 50 % (cinquenta por cento), num dos pisos da construção.
5 - Podem ser construídos telheiros ou palas até 1,50 m (um metro e meio) a contar da fachada anterior.
Artigo 23.º
Áreas máximas de construção
1 - A área máxima de construção de cada lote encontra-se identificada e caracterizada no quadro constante no Anexo III, ao presente Regulamento.
2 - Não entram na definição da área máxima de construção as caves, pelo que devem ser utilizadas unicamente como anexos e/ou estacionamento.
Artigo 24.º
Utilização e vedação dos logradouros
1 - Nos logradouros é apenas permitida:
a) A construção de 1 (um) anexo, cuja área não poderá exceder o previsto no Anexo II, ao presente Regulamento.
b) A pavimentação e/ou ajardinamento com o respetivo mobiliário, nomeadamente, pérgolas, bancos, mesas;
c) A construção de uma piscina com a dimensão máxima de 40 m2 (quarenta metros quadrados).
2 - As vedações confinantes com a via pública não podem exceder a altura máxima de 1,20 m (um metro e vinte), podendo as restantes vedações serem executadas até 1,80 m (um metro e oitenta).
3 - Nos lotes n.º 1, 11, 18, 28, 29 e 39 a altura máxima de 1,20 (um metro e vinte) deve ser cumprida numa das frentes de rua adjacentes.
Artigo 25.º
Pisos
1 - O número máximo de pisos por lote é de 2 (dois).
2 - É permitida a construção de caves nos lotes 18 a 46.
3 - As cotas de soleira devem ser solicitadas à Divisão de Obras e Serviços Urbanos, da Câmara Municipal de Gavião.
4 - As cotas máximas do perfil tipo autorizado para as construções por lote são as constantes do esquema no Anexo IV, ao presente Regulamento.
Artigo 26.º
Garagens e anexos
1 - O núcleo de garagem ou anexos deve ser edificado a nível do piso térreo, ficando integrado na construção, com exceção dos lotes onde é permitida cave.
2 - As garagens e os anexos devem ser implantados no interior do polígono definido no Anexo I, ao presente Regulamento, sem prejuízo da legislação em vigor.
3 - Os anexos podem ainda ser destinados a garagem.
Artigo 27.º
Acabamentos exteriores
1 - Aconselha-se o revestimento da cobertura em telha cerâmica na cor natural, admitindo-se outros materiais de revestimento desde que a sua presença fique dissimulada através de platibanda ou outros elementos arquitetónicos de coroamento.
3 - Elementos de aproveitamento de energia solar ou captação de águas pluviais devem ficar perfeitamente integrados na proposta arquitetónica da construção.
Artigo 28.º
Acessibilidade dos serviços de correio e leituras
A distribuição domiciliária de correio e a leitura de serviços deve ser efetuada sem entrada nos lotes e cumpridos os seguintes requisitos:
a) As caixas de correio devem ser colocadas junto à porta de entrada no lote de forma acessível, conforme desenho de pormenor, constante no Anexo V ao presente Regulamento;
b) Os contadores de infraestruturas, como eletricidade, água, gás e telecomunicações, devem ser colocadas próximos entre si, sem prejuízo das normas de segurança.
Artigo 29.º
Encargos
1 - São da responsabilidade dos adquirentes todos os encargos relativos a ligações à rede pública de água, esgotos, gás, energia elétrica e telefónica.
2 - É da responsabilidade dos adquirentes a reposição do lancil, passeios, pavimentação e outros equipamentos ou infraestruturas que durante o período de construção sejam danificadas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Proteção de dados
1 - Relativamente aos documentos solicitados no presente Regulamento, no âmbito da proteção de dados, o Município de Gavião, enquanto entidade detentora dos mesmos, informa que de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 13.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados - UE 2016/679, de 27/4/2016 (RGPD), fará a sua recolha, conservação e tratamento no cumprimento do estipulado na alínea c) e f), do n.º 1, do artigo 6.º do referido diploma, adotando as medidas técnicas e organizativas adequadas, para garantir a conformidade com o RGPD, tendo o tratamento de dados a finalidade de gestão contabilística, fiscal e administrativa.
2 - O Município de Gavião conserva os dados solicitados pelos prazos necessários e dá cumprimento a obrigações legais, comunicando-os, em parte ou na sua totalidade, a entidades públicas e ou privadas sempre que tal decorra de obrigação legal.
3 - O titular dos dados possui o direito de reclamação sobre o tratamento dos mesmos, junto da autoridade de controlo.
Artigo 31.º
Dúvidas e omissões
1 - A interpretação das normas do presente Regulamento deve ocorrer com base na legislação disposta no artigo 1.º e demais legislação complementar e vigente.
2 - As situações não previstas no presente Regulamento, detetadas pela Comissão de Avaliação aquando da análise e seleção de candidaturas, são objeto de apreciação e decisão pela Câmara Municipal de Gavião.
3 - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas casuisticamente pela Câmara Municipal de Gavião, de acordo com o estrito cumprimento dos normativos elencados no artigo 1.º
4 - Qualquer diferendo ou dúvida na falta de acordo entre as partes serão dirimidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Instância Local de Ponte de Sôr, com expressa renúncia a qualquer outro foro.
Artigo 32.º
Disposições transitórias
1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes de Regulamento anterior, com as devidas exceções elencadas.
2 - Se, após a entrada em vigor do presente Regulamento, estiver a decorrer um procedimento em que a aquisição já foi concretizada, sem que ainda tenha sido entregue os devidos projetos, as especificações técnicas dos mesmos obedecem ao disposto no Capítulo V do presente Regulamento.
3 - Se, após a entrada em vigor do presente Regulamento, estiver a decorrer uma obra, a mesma deve ser regulada até ao final pelas normas constantes do Regulamento em vigor à data da entrega do projeto, no entanto, previamente à conclusão da obra deve ser apresentado o respetivo processo de alteração correspondente, ao abrigo do presente Regulamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer operação urbanística que fora realizada e que não se encontrava, por omissão no âmbito de aplicação do Regulamento em vigor à data da construção, designadamente, a construção de piscinas, muros e/ou anexos, deve ser agora legalmente regularizada.
5 - No âmbito da regularização do número anterior devem todos os proprietários ser notificados desse facto, sendo-lhes concedido o prazo de 6 (seis) meses para legalização da situação, a contar da data em que recebe a notificação.
6 - No caso de o prazo estipulado no número anterior não ser cumprido incorrem num processo de contraordenação e obrigatoriedade de reposição da legalidade urbanística.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
Anexo I: Planta
Anexo II: Planta cotada
Anexo III: Quadro de Áreas
Anexo IV: Construções - Perfil Tipo
Anexo V: Desenho de pormenor de recetáculo para edifícios unifamiliares
24 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Gavião, José Fernando da Silva Pio.
ANEXO I
Planta
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ANEXO II
Planta cotada
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ANEXO III
Quadro de Áreas
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ANEXO IV
Construções - Perfil tipo
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ANEXO V
Desenho de pormenor de recetáculo para edifícios unifamiliares
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