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Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 389/2023
Regulamento de Taxas, Tarifas e Receitas Análogas
Preâmbulo
As taxas liquidadas e cobradas por municípios devem obrigatoriamente ser criadas por regulamento municipal, o qual deve estabelecer o essencial da sua disciplina jurídica, em conformidade com o disposto na Constituição e nos diplomas legais pertinentes, entre os quais se destacam a Lei Geral Tributária, o Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais e o Regime Jurídico das Autarquias Locais. Na realidade, as taxas municipais, bem assim como as relações jurídicas que se estabelecem tendo em vista a sua cobrança, não podem ser instrumentos desgarrados do restante sistema jurídico, como frequentemente acontecia no passado, mas antes devem ser integradas num corpo ordenado e coerente que na sua globalidade forme um sistema.
O presente regulamento visa essencialmente tais propósitos de ordenação e sistematização, agrupando num único diploma a disciplina jurídica das taxas aplicáveis pelo município de Fafe, proporcionando aos respetivos destinatários, sejam os mesmos cidadãos, famílias ou empresas, um modo acessível de conhecer as suas obrigações tributárias e o respetivo regime jurídico e, desse modo, agilizar o exercício dos seus direitos junto do município. Sabendo-se que parte de tal regime já decorre dos diplomas acima mencionados, o presente Regulamento, ora reitera traços de disciplina que devem ser enfatizados, ora concretiza aspetos que ali ficaram estabelecidos de modo mais vago e genérico.
Nesta conformidade, aqui se procuram destacar os mais relevantes princípios atinentes às taxas locais, com especial saliência para os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, os quais não podem deixar de ser encarados como verdadeiros limites ao poder de tributar e, nessa medida, garantias dos munícipes quando aos mesmos são exigidas quantias desta natureza. Paralelamente, estabelecem-se as regras de incidência objetiva e subjetiva, de liquidação e cobrança, de caducidade e prescrição, de reclamação e impugnação, bem assim como os valores a exigir, a correspondente fórmula de cálculo e as isenções.
Considerando os referidos propósitos de ordenação e sistematização, optou-se por aqui incluir igualmente certas prestações devidas ao município, as quais, sem deixar de se considerar receitas públicas por natureza, não podem qualificar-se, por vários motivos, como verdadeiras taxas, mas antes como tarifas ou preços, segundo as orientações doutrinárias e jurisprudenciais prevalecentes.
Nesse sentido, foi elaborado o projeto de regulamento de taxas, tarifas e receitas análogas, tendo a Câmara Municipal decidido em 24 de outubro de 2022 submetê-lo o a consulta pública, por 30 dias, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, através do Aviso n.º 22525/2022, de 24 de novembro de 2022, e no site institucional do Município [cf. artigo 101.º do CPA].
Assim, a Assembleia Municipal de Fafe, por deliberação tomada em sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2023, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada em reunião ordinária de 2 de fevereiro de 2022, aprovou o presente de utilização e funcionamento dos equipamentos municipais.
PARTE I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Âmbito regulatório
1 - O presente regulamento estabelece a disciplina jurídica das taxas exigíveis pelo Município de Fafe, fixando, designadamente, a respetiva base de incidência, a base tributável, o regime de liquidação e cobrança, as garantias dos contribuintes, bem como as isenções, reduções e agravamentos aplicáveis.
2 - O presente regulamento contém igualmente a disciplina jurídica essencial aplicável às tarifas e receitas análogas exigíveis pelo Município de Fafe.
3 - Constitui parte integrante do presente regulamento:
a) A tabela de taxas municipais (anexo i);
b) A tabela de tarifas municipais e receitas análogas (anexo ii);
c) O relatório de fundamentação económico-financeira relativo ao valor das taxas (anexo iii).
4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de atualização autónoma da tabela de taxas municipais, por deliberação da assembleia municipal, e da tabela de tarifas municipais e receitas análogas, por decisão da câmara municipal.
Artigo 2.º
Normação habilitante
O presente Regulamento de Taxas, Tarifas e Receitas Análogas, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelos artigos 6.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pelos artigos 8.º e 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, pela Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 3.º
Normação subsidiária
1 - Os diplomas referidos no artigo anterior constituem normação subsidiária em relação ao presente regulamento.
2 - Constituem ainda normação subsidiária ao presente regulamento, conforme os casos, os seguintes diplomas:
a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) A Lei dos Serviços Públicos Essenciais;
d) O Código do Procedimento Administrativo;
e) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
PARTE II
Taxas
CAPÍTULO I
Disposições de caráter geral
Artigo 4.º
Noção de taxa
Para efeitos do presente diploma, considera-se taxa a contraprestação exigida pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público municipal ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição do Município, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Incidência objetiva
1 - As taxas previstas no presente regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção e desenvolvimento cultural, desportivo, turístico e socioeconómico;
i) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
j) Por outras atividades previstas no presente Regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.
2 - As taxas previstas no presente regulamento, incidem também sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.
Artigo 6.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária das taxas previstas no presente regulamento é o Município de Fafe.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária das taxas previstas no presente regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que se encontra vinculado ao cumprimento das prestações tributárias, ainda que na qualidade de substituto ou responsável tributário.
3 - Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de um sujeito, todos devem ser solidariamente responsáveis pelo cumprimento da prestação tributária.
Artigo 7.º
Incidência territorial
As taxas previstas no presente regulamento são aplicáveis no território do concelho de Fafe.
Artigo 8.º
Fundamentação económica e financeira do valor das taxas
1 - O valor das taxas previstas no presente Regulamento é fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tendo em conta:
a) O custo da atividade promovida pelo Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar;
b) O concreto benefício auferido pelos particulares;
c) Em casos específicos, o desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 - A fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas consta do relatório de fundamentação económico-financeira relativo ao valor das taxas (anexo iii).
Artigo 9.º
Atualização de valores
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, os valores das taxas previstas na tabela de taxas (anexo i) podem ser atualizados, de acordo com a taxa de inflação, em sede de orçamento anual, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais cujo quantitativo seja fixado por disposição legal ou disposição regulamentar especial.
3 - O resultado da atualização do valor das taxas, quando expresso em cêntimos, será arredondado para o cêntimo mais próximo, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo do defeito;
b) Se for superior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 10.º
Destinatário das receitas
As receitas provenientes da cobrança das taxas previstas neste regulamento constituem receitas do Município e, sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar especial em sentido contrário, não recaem sobre elas quaisquer adicionais para o Estado.
Artigo 11.º
Isenções e reduções subjetivas
1 - Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas previstas no presente regulamento:
a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
b) As instituições particulares de solidariedade social, as cooperativas sociais e demais pessoas coletivas sem fins lucrativos, relativamente:
i) A obras de construção ou adaptação, desde que diretamente relacionadas com o seu objeto social e quando a sua sede se situe no concelho de Fafe;
ii) À realização de atividades próprias, organizadas em exclusivo pelas ditas entidades ou em colaboração com o Município, e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os participantes;
c) As pessoas coletivas de caráter religioso, desde que reconhecidas, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, quanto aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto;
d) Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a Lei, quanto às taxas de ocupação do espaço público, utilização da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação para as suas atividades próprias;
e) As freguesias do concelho de Fafe, quanto:
i) A operações urbanísticas realizadas no âmbito da atividade de urbanização e edificação da sua exclusiva competência;
ii) À realização de atividades próprias, organizadas em exclusivo pelas freguesias ou em colaboração com o Município, e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os participantes;
f) As empresas municipais criadas e detidas exclusivamente pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, diretamente relacionados com as atividades decorrentes de contrato programa ou de contrato de gestão delegada com o Município.
2 - Podem ser isentas do pagamento as taxas relativas a inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais e regulamentares, designadamente nos termos do código regulamentar sobre concessão de apoios sociais.
3 - As taxas urbanísticas liquidadas na sequência de processos de licenciamento de obras de urbanização e edificação relativos a habitação própria e permanente podem ser reduzidas em 25 % para as famílias numerosas e jovens até aos 35 anos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas famílias numerosas aquelas cujo agregado familiar seja composto por três ou mais dependentes com idade igual ou inferior a 18 anos.
5 - A redução prevista no número três é majorada até 50 % quando as habitações sejam localizadas em freguesias não urbanas.
6 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se freguesias não urbanas todas as freguesias do concelho de Fafe com exceção da freguesia de Fafe.
7 - O pedido de redução previsto nos n.os 5 e 6 deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certificado de constituição do agregado familiar;
b) Certidão de domicílio fiscal, documento equivalente ou declaração sob compromisso de honra da afetação da habitação a residência própria e permanente no prazo máximo de um ano após conclusão das obras.
8 - Se decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que se verifique a afetação da habitação a residência própria e permanente, são cobrados os valores das taxas objeto de redução, acrescido de 20 % face ao valor global da taxa.
Artigo 12.º
Isenções e reduções objetivas
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:
a) Emissão de certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processo de atualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias do registo predial, no que concerne a:
i) Alteração da designação toponímica das vias públicas;
ii) Atribuição dos números de polícia ou sua alteração;
iii) Alterações dos limites das freguesias;
b) Ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado;
c) Declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de cooperativas, associações sem fins lucrativos, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respetivos cooperantes ou sócios;
d) Obras que, de acordo com a sua natureza, e nos termos do RJUE, possam ser isentas;
e) Construções relacionadas com o desenvolvimento industrial, agroindustrial e agrícola de relevante interesse para o concelho;
f) Obras em edifício de interesse patrimonial inserido em zonas protegidas nos respetivos Planos de Ordenamento do Território;
g) A utilização do parque de estacionamento da feira velha, aos sábados das 13:00h às 23:59h e aos domingos e feriados das 00:00h às 23:59h.
2 - Mediante deliberação da Câmara Municipal, pode haver lugar à isenção ou redução de 50 % do valor das taxas:
a) Relativas a eventos e obras com relevante interesse para o concelho, cuja relevância socioeconómica esteja devidamente demonstrada no requerimento respetivo;
b) Em situações de epidemia ou calamidade, desde que reunidos os seguintes requisitos:
i) Fundamentação da necessidade e adequabilidade da medida face à concreta situação verificada;
ii) Estudo do impacto económico e orçamental da medida;
iii) Existência de critérios específicos de candidatura e tomada de decisão.
3 - Podem ser reduzidas:
a) Em 50 % as taxas de ruído, de ocupação do espaço público, bem como as taxas de apreciação e emissão de alvarás relativamente às atividades inseridas nas feiras francas e nas festas da cidade.
b) Em 50 % as taxas cobradas diretamente pelos serviços municipais e relacionadas com o exercício da atividade de comércio, serviços e restauração em todos os estabelecimentos, com exceção dos localizados na freguesia de Fafe;
c) As taxas de ocupação do terrado são reduzidas:
i) 20 % se pagas anualmente, de uma só vez, até ao dia 15 de janeiro do ano a que digam respeito;
ii) 10 % se pagas semestralmente, até ao dia 15 de janeiro ou 15 de junho consoante se trate do primeiro ou segundo semestre respetivamente do ano a que digam respeito;
iii) As taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o Município para efeito de execução de programas de habitação social, com exclusão da parte dos empreendimentos que não esteja diretamente relacionada com os programas de habitação social.
4 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o concelho, nomeadamente que induzam à fixação de empresas, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.
5 - Podem, ainda, ser isentas de pagamento de taxas de ocupação do espaço público e utilização da via pública, as atividades de natureza cultural, designadamente as atividades circenses.
Artigo 13.º
Procedimento de reconhecimento de isenção e decisão de redução
1 - As isenções referidas nas alíneas c), d) e f), do n.º 1, do artigo 11.º, não dependem de requerimento, sendo de reconhecimento automático.
2 - As isenções referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como as referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 12.º dependem de requerimento, sendo reconhecidas pelos serviços, após verificação dos requisitos necessários ao seu reconhecimento.
3 - As isenções referidas nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 11.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 12.º dependem de requerimento do interessado e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
4 - Os requerimentos para reconhecimento das isenções devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.
5 - Previamente ao reconhecimento da isenção ou decisão da redução, devem os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
6 - As isenções ou reduções previstas nos artigos anteriores não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de bens suscetíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 14.º
Regime de competência
1 - Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, compete à Câmara Municipal a prática dos atos administrativos tributários previstos no presente regulamento.
2 - Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, as competências previstas no número anterior podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 15.º
Notificações
1 - As notificações podem ser efetuadas:
a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;
b) Por carta simples dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;
c) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
d) Por correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao Município.
2 - As notificações previstas na alínea d) do número anterior podem ter lugar nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da Administração, sem necessidade de prévio consentimento, para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico indicados em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo, quando se trate de pessoas coletivas;
b) Mediante o consentimento prévio do notificando, prestado no decurso do procedimento, nos restantes casos.
3 - Quando a notificação for efetuada por correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi recebida com sucesso.
4 - São, designadamente, efetuadas por via postal simples ou por correio eletrónico, desde que cumprido o disposto no artigo anterior, as notificações:
a) Das liquidações periódicas;
b) Das liquidações de taxas e outras receitas, cujo pagamento seja condição de deferimento do pedido.
5 - As notificações não incluídas nos artigos anteriores são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.
6 - Pode ser promovida a notificação pessoal se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de receção, for devolvida.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a notificação pode ser reenviada ao notificando para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
8 - Na notificação por carta simples deve expressamente constar, no processo, a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.
9 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente deve certificar a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
10 - Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em contrário, da notificação dos atos praticados ao abrigo do presente regulamento deve constar:
a) A decisão;
b) Os fundamentos da decisão;
c) A identificação do titular ou serviço que o praticou, bem como a indicação de que o faz no uso de poderes delegados e subdelegados, quando for o caso;
d) Quando aplicáveis, os meios de defesa perante o ato notificado e respetivos prazos;
e) Quando se trate de atos de liquidação, o prazo de pagamento voluntário;
f) Outras informações que o órgão que praticou o ato considere pertinentes ou que se imponham por lei ou regulamento.
11 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos administrativos devem comunicar, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio, bem como do seu correio eletrónico.
Artigo 16.º
Liquidação
1 - A liquidação consiste na determinação do montante da taxa a pagar pelo sujeito passivo e resulta da aplicação dos indicadores fixados na tabela de taxas (anexo i) aos elementos fornecidos pelos interessados ou aos elementos constantes dos sistemas de informação do município.
2 - Nos casos em que o silêncio do Município determine o deferimento tácito dos pedidos formulados, são devidas as taxas previstas na tabela de taxas (anexo i) para os casos de deferimento expresso.
3 - Salvo disposição regulamentar em sentido contrário, as taxas de natureza periódica, quando a sua emissão não seja requerida ou processada no início período a que se referem, não são divisíveis em duodécimos, sendo devidas na sua totalidade.
4 - Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em contrário, a liquidação das taxas processa-se nos seguintes prazos:
a) No ato de entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou em regulamento;
b) No prazo de cinco dias a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.
5 - O deferimento expresso ou tácito apenas produz efeitos após pagamento das taxas respetivas.
6 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais deve constar de documento próprio, o qual integra o processo administrativo.
7 - Do documento referido no número anterior, deve constar:
a) A identificação do sujeito ativo;
b) A identificação do sujeito passivo, designadamente nome ou denominação social, sede ou domicílio, número de identificação fiscal e classificação da atividade económica, quando aplicável;
c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação, bem como as respetivas quantidades, áreas, permilagens e períodos de tempo, quando aplicável;
d) O enquadramento do ato em conformidade com a tabela de taxas (anexo i);
e) Identificação de isenções ou reduções aplicáveis;
f) Demonstração do cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas anteriores e do imposto sobre o valor acrescentado, se aplicável.
8 - A liquidação de taxas que não seja precedida de procedimento administrativo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.
9 - O Município pode prever a possibilidade de autoliquidação de taxas e outras receitas municipais, designadamente, mediante a utilização de plataformas eletrónicas de tramitação de pedidos e ou procedimentos.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a lei ou o regulamento o prevejam, a autoliquidação das taxas deve ser promovida pelo sujeito passivo, caso em que lhe cabe:
a) Proceder ao pagamento da taxa liquidada, através dos meios de pagamento disponibilizados;
b) Remeter cópia do documento comprovativo do pagamento:
i) Aquando da apresentação do requerimento;
ii) Aquando do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita municipal; ou
iii) Sempre que solicitado.
11 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento adicional.
12 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado tem por efeito a extinção do procedimento e a cessação da atividade ou do benefício da vantagem a ela associada, caso o requerente já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.
13 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
14 - Quando seja devido, ao valor das taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento, acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal aplicável.
Artigo 17.º
Arredondamentos
1 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, será arredondado para o cêntimo mais próximo, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se for igual ou superior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
2 - Nos demais casos, nomeadamente, quando as taxas a liquidar considerem medidas de tempo, superfície e volume, o seu valor a liquidar sempre arredondado por excesso para a unidade ou fração superior.
Artigo 18.º
Revisão dos atos tributários por iniciativa do Município
1 - Quando se verifique ter ocorrido erro ou omissão na liquidação das taxas, os serviços devem promover a revisão do ato tributário nos termos da Lei Geral Tributária.
2 - Nos casos em que a revisão do ato tributário determine um montante devido ao Município, a liquidação adicional deve ser notificada ao sujeito passivo, com indicação de que deve proceder ao respetivo pagamento.
3 - Da notificação referida no número anterior deve constar:
a) Os fundamentos da liquidação adicional;
b) O montante adicionalmente liquidado;
c) O prazo de pagamento voluntário;
d) Informação de que o não pagamento tempestivo do valor em dívida implica a sua cobrança coerciva.
4 - Nos casos em que a revisão do ato tributário determine um montante devido ao sujeito passivo, os serviços promovem, no prazo de 30 dias contados da revisão do ato, a sua restituição ou a sua compensação, nos termos constantes no presente regulamento, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
5 - O valor a restituir ou a compensar nos termos do número anterior deve ser acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do presente regulamento, quando se apurem como devidos.
Artigo 19.º
Pagamento voluntário
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação para pagamento, efetuado pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixar prazo específico.
2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, o pagamento das taxas deve ser exigido antes da prática ou da verificação dos atos ou factos a que respeitem.
3 - As taxas devidas pelas inumações em sábado, domingos ou feriados devem ser pagas no primeiro dia útil que se lhe seguir.
4 - Salvo disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, o pagamento das taxas devidas por licenças renováveis deve fazer-se nos 10 dias anteriores à data da sua caducidade.
5 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.
6 - As taxas previstas no presente regulamento devem ser pagas através dos meios disponibilizados pelo Município, designadamente na tesouraria municipal, através de meios eletrónicos ou outros meios designados para o efeito.
7 - As taxas previstas no presente regulamento podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
8 - Os pedidos de dação em cumprimento e de compensação devem ser apresentados pelo sujeito passivo dentro do prazo de pagamento voluntário, mediante requerimento devidamente fundamentado, que contenha a indicação dos bens a entregar ou dos créditos a compensar, bem como todos os elementos necessários à avaliação do interesse público no caso concreto.
9 - Os pedidos de dação em cumprimento e de compensação são decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada dos serviços municipais competentes.
10 - Os atos sujeitos a licenciamento ou autorização não podem ser praticados sem que se encontre realizado o pagamento das taxas que por eles sejam devidas.
11 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que dê lugar, a violação do disposto no número anterior não exonera o sujeito passivo do pagamento das taxas devidas.
12 - Em caso de desistência do pedido pode haver lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência conste de requerimento do interessado devidamente fundamentado em motivos ponderosos e excecionais, estando sujeita a autorização do Presidente da Câmara.
13 - A desistência do pedido de licenciamento ou autorização, bem como a desistência da mera comunicação prévia, não determinam a restituição do valor da taxa inicial.
Artigo 20.º
Pagamento em prestações
1 - Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido diverso, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, o sujeito passivo pode requerer que as taxas previstas no presente regulamento sejam pagas em prestações mensais, quando se verifique que o sujeito passivo, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez.
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, decidir o número de prestações, bem como o valor de cada uma delas, salvo disposição legal em sentido contrário.
3 - As prestações mensais a autorizar incluem o valor da prestação tributária em dívida, acrescido de juros de mora, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pedido de pagamento em prestações deve conter, designadamente:
a) A identificação do requerente;
b) A natureza da dívida;
c) O número de prestações pretendidas e o seu montante; e
d) Os motivos que fundamentam e os elementos probatórios que os sustentam.
5 - A suspensão da cobrança coerciva e a regularização da sua situação tributária perante o Município durante o plano prestacional definido, dependem da prestação de garantia idónea, a qual consiste em garantia bancária, caução, seguro-caução, hipoteca, penhor ou qualquer outro meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.
6 - A garantia deve ser prestada pelo valor da prestação tributária em dívida, acrescido de juros de mora, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, cobrindo todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode dispensar a prestação de garantia, a requerimento do sujeito passivo, quando este demonstre:
a) Que a sua prestação lhe causa prejuízo irreparável; ou
b) A manifesta falta de meios económicos para a sua prestação, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa daquele.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que o sujeito passivo tenha a sua situação tributária regularizada perante o Município, deve ser automaticamente dispensada a prestação de garantia, independentemente de qualquer requerimento, quando a dívida seja inferior a (euro) 1.000, no caso das pessoas singulares, ou a (euro) 2.000, no caso das pessoas coletivas.
9 - A prestação de garantia ou a sua dispensa devem ser requeridas juntamente com o pedido de pagamento em prestações, cabendo ao sujeito passivo invocar e demonstrar o cumprimento dos respetivos pressupostos.
10 - Quando deva ser prestada garantia idónea, a decisão de deferimento do pedido de pagamento em prestações deve ser acompanhada da indicação do prazo para a sua constituição.
11 - O prazo referido no número anterior, é de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excecionais, devidamente justificadas.
12 - A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, determina a prossecução da cobrança coerciva.
13 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, decidir os requerimentos de prestação de garantia e de dispensa da sua prestação.
14 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
15 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das demais, sendo extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de se proceder à cobrança coerciva do valor em falta, quando o acionamento da garantia não se revelar suficiente.
Artigo 21.º
Falta de pagamento e cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário sem que o mesmo seja realizado, vencem juros de mora nos termos das leis tributária, devendo ser extraída certidão de dívida com base nos elementos que o Município tiver ao seu dispor para instrução da respetiva cobrança coerciva.
2 - O Município pode proceder à cobrança coerciva das taxas previstas no presente regulamento através dos seus serviços ou atribuí-la à Administração Tributária e Aduaneira mediante protocolo.
3 - A falta de pagamento das licenças de natureza renovável implica a sua não renovação.
4 - O não pagamento das taxas no prazo de pagamento voluntário implica a extinção dos procedimentos que dele dependam.
Artigo 22.º
Prescrição
1 - As dívidas relativas às taxas previstas no presente regulamento prescrevem no prazo de oito anos a partir da ocorrência do facto tributário, salvo disposição legal em contrário.
2 - Ao prazo de prescrição previsto no número anterior são aplicáveis as causas de interrupção e suspensão previstas na Lei Geral Tributária, bem como o respetivo regime.
CAPÍTULO III
Garantias dos contribuintes
Artigo 23.º
Reclamação
1 - O sujeito passivo pode reclamar do ato de liquidação das taxas, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da notificação da liquidação, junto do Município.
2 - A decisão deve ser notificada ao sujeito passivo no prazo de 60 dias úteis.
3 - A decisão referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada, dela constando todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, pelo Presidente da Câmara Municipal, até o máximo de 30 dias em função da complexidade da matéria.
5 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias úteis.
Artigo 24.º
Efeito suspensivo e prestação de garantia
1 - A apresentação de reclamação ou impugnação judicial tem efeito suspensivo quando for prestada garantida idónea ou deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos legais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor inferior a (euro) 1.000 para pessoas singulares ou (euro) 2.000 para pessoas coletivas.
3 - O município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado municipal com fundamento no não pagamento de taxas liquidadas, quando seja apresentada reclamação ou impugnação judicial e à mesma seja atribuído efeito suspensivo nos termos dos números anteriores.
Artigo 25.º
Revisão dos atos tributários por iniciativa do sujeito passivo
1 - A revisão dos atos tributários prevista no artigo 18.º do presente regulamento, pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de 30 dias, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 - Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição da taxa administrativa devida pelo pedido de revisão do ato tributário.
3 - Salvo disposição regulamentar em sentido contrário, em caso de desistência do pedido, pode haver lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao 3.º dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado
Artigo 26.º
Juros indemnizatórios
São devidos juros indemnizatórios pelo Município de Fafe nos termos previstos na Lei.
PARTE III
Tarifas e receitas análogas
Artigo 27.º
Noção de tarifa
Para efeitos do presente diploma, considera-se tarifa a contraprestação exigida por bens e serviços suscetíveis de concorrência e avaliação em termos de mercado, fornecidos ou disponibilizados por qualquer estrutura orgânica municipal, compreendendo designadamente:
a) Auditórios;
b) Centros culturais;
c) Teatros;
d) Salas de cinema e estúdios multimédia;
e) Salas de ensaios e saladas multifuncionais;
f) Bibliotecas;
g) Parques, hortos ou jardins;
h) Parques de campismo;
i) Parques de estacionamento;
j) Pavilhões desportivos ou ginásios;
k) Piscinas ou termas;
l) Postos de Turismo;
m) Museus.
Artigo 28.º
Disciplina jurídica
1 - Às tarifas e receitas análogas exigidas aplicam-se sucessivamente:
a) As disposições constantes da parte iii do presente diploma;
b) Os regulamentos tarifários aprovados pelo Município.
2 - Os regulamentos tarifários são aprovados pela Câmara municipal, sem prejuízo, quando for caso disso, das competências legais das entidades reguladoras, devendo obrigatoriamente conter sob pena de inexigibilidade da tarifa:
a) A indicação expressa e clara da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo da tarifa;
c) As eventuais isenções e outros benefícios;
d) O tipo de liquidação;
e) Os prazos, modos e locais de pagamento;
f) Os prazos de extinção da obrigação de pagamento;
g) A indicação clara dos modos jurídicos de reação ao dispor do sujeito passivo.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a eventual remissão para anexos ou tabelas deve ser expressa.
4 - Na atualização dos valores tarifários deve ser observado o disposto no n.º 2, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da atualização das taxas previsto no presente regulamento.
Artigo 29.º
Incidência objetiva
Os bens e serviços suscetíveis de concorrência e avaliação em termos de mercado que constituem contrapartida do pagamento de tarifas abrangem, designadamente:
a) A prestação de serviços de segurança;
b) A utilização de equipamentos municipais;
c) A inscrição, frequência, suspensão, cancelamento e cessação de atividades ou fornecimentos;
d) O acesso a eventos;
e) As visitas individuais ou em grupo;
f) A gestão de resíduos sólidos;
g) A venda de publicações, artesanato, equipamentos, merchandising, entre outros;
h) A disponibilização da utilização de bens móveis, como veículos, painéis, equipamentos, utensílios ou ferramentas.
Artigo 30.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídica tarifária é o Município.
2 - O sujeito passivo da relação jurídica tarifária é o beneficiário da prestação respetiva, designadamente o adquirente dos bens ou o utilizador dos serviços em causa.
Artigo 31.º
Incidência territorial
As tarifas previstas no presente regulamento são aplicáveis no território do Município de Fafe.
Artigo 32.º
Determinação em concreto da base tarifária
1 - A base tarifária constitui a realidade suscetível de avaliação pecuniária sobre a qual incide o valor da tarifa.
2 - A base tarifária pode ser determinada com base em avaliação direta ou indireta, consoante diga respeito, respetivamente, ao valor real dos bens ou serviços em causa, ou ao seu valor aproximado ou indiciário.
3 - A avaliação direta pode ser efetuada com base em leituras periódicas de contadores ou outros equipamentos, efetuadas e comunicadas pelo próprio sujeito passivo ou por trabalhadores devidamente credenciados.
4 - A avaliação indireta deve ter em consideração, designadamente, os seguintes critérios:
a) Margens médias de consumo;
b) Os consumos do mesmo sujeito passivo respeitantes a períodos anteriores.
Artigo 33.º
Fixação do valor
1 - O valor das tarifas a exigir aos sujeitos passivos deve constar, consoante os casos, de tarifário ou do contrato de concessão, eventualmente com remissão expressa para anexos ou tabelas, devendo, em qualquer situação, e sob pena de inexigibilidade, ser objeto de adequada publicidade.
2 - O valor a exigir pode ser fixo ou variável.
3 - Nas situações em que sejam prestados serviços:
a) A componente fixa pode ter por referência o período de disponibilização das infraestruturas ou os custos fixos incorridos na sua construção ou manutenção;
b) A componente variável pode atender, designadamente, ao nível de utilização ou de consumo por parte dos utilizadores.
4 - Os valores das tarifas não devem ser inferiores aos custos suportados com a prestação dos serviços ou com o fornecimento dos bens respetivos.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de tarifários especiais, atendendo, designadamente, às finalidades sociais subjacentes às prestações em causa.
6 - A alteração de valores deve respeitar o disposto nos números anteriores, devendo a informação:
a) Ser comunicada, nos termos legais, antes da respetiva entrada em vigor;
b) Acompanhar de modo expresso e claro a primeira fatura subsequente à sua aprovação.
7 - A publicidade dos valores tarifários deve ser efetuada em formato físico e digital:
a) No sítio oficial do Município na Internet;
b) Afixação no átrio do Município.
8 - Aos valores constantes na tabela de tarifas municipais e receitas análogas constantes do anexo ii ao presente diploma, acresce IVA à taxa legal em vigor, quando devido.
Artigo 34.º
Faturação
As faturas, devidamente datadas, discriminam de modo expresso os bens fornecidos, os serviços prestados, o prazo, forma e local de pagamento, bem como os correspondentes valores tarifários, incluindo eventuais acréscimos.
Artigo 35.º
Pagamento
1 - O pagamento das tarifas deve ser efetuado nos termos estabelecidos na fatura correspondente.
2 - O prazo para pagamento voluntário não pode ser inferior a 10 dias.
3 - A falta de pagamento voluntário na data constante das faturas:
a) Faz incorrer os utilizadores em mora e no pagamento dos respetivos juros;
b) Determina a instauração das correspondentes formas de cobrança executiva;
c) Confere ao sujeito ativo o direito de suspender a prestação de serviço, o que, no caso de serviços públicos essenciais, implica a notificação do sujeito passivo, com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a suspensão venha a ter lugar.
4 - Na notificação referida na alínea c) do número anterior deve constar informação sobre o motivo da suspensão do serviço e dos meios disponíveis para a evitar e para solicitar a retoma da prestação.
5 - Sempre que seja cobrado um valor superior ao devido, o excesso deve ser objeto de restituição na fatura seguinte, quando for caso disso.
Artigo 36.º
Prescrição
1 - As obrigações de pagamento de tarifas prescrevem nos prazos e termos previstos na Lei Geral Tributária, exceto quando se trate de quantias exigidas por prestação de serviços públicos essenciais, casos em que se aplicam os prazos e termos previstos na lei respetiva.
2 - Sempre que, com base em erro, seja pago um valor diverso do que corresponde ao consumo efetuado, o direito ao recebimento da diferença a favor de qualquer dos sujeitos da relação tarifária, apenas pode ser exigido até 3 meses após o referido pagamento.
Artigo 37.º
Garantias
1 - Quando se trate de prestação de serviços periódicos, o sujeito passivo pode reclamar a liquidação da tarifa no prazo de 10 dias contados da data da receção da correspondente fatura, com base em ilegalidade, incluindo erro na quantificação.
2 - Do indeferimento da reclamação cabe impugnação judicial.
Artigo 38.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não for contrário à presente parte aplicar-se-ão subsidiariamente, as normas relativas às taxas.
Artigo 39.º
Aplicação subsidiária
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar sem sentido contrário, o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, pode reduzir ou isentar o pagamento das tarifas e receitas análogas previstas no anexo ii.
2 - A redução ou isenção prevista no número anterior depende da apresentação de requerimento devidamente fundamentado e da verificação de relevante interesse para o concelho.
PARTE VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Prazos
1 - Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar especial em contrário, os prazos previstos no presente diploma são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine à sexta-feira, sábado, domingo ou feriado transfere-se para o dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 41.º
Proteção de dados
1 - Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o Município, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, deve proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos no âmbito dos procedimentos previstos no presente regulamento.
2 - A comunicação dos dados pessoais constitui um requisito necessário para a apreciação e decisão dos procedimentos referidos no presente regulamento, pelo que os sujeitos passivos se encontram obrigados a fornecer os referidos dados.
Artigo 42.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;
b) A prática de ato ou facto, sem o prévio pagamento das taxas devidas, salvo nos casos expressamente permitidos;
c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras.
2 - Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas, não podendo em qualquer dos casos exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
3 - Sem prejuízo do disposto em norma legal em contrário, a negligência e a tentativa são puníveis.
4 - O pagamento das coimas previstas no presente artigo não dispensa os infratores de proceder ao pagamento das taxas, tarifas e receitas análogas que sejam devidas.
Artigo 43.º
Receitas previstas em outros regulamentos municipais
1 - A entrada em vigor do presente regulamento não afasta a aplicação de disposições de outros regulamentos municipais que definam taxas e tarifas e receitas análogas não previstas neste regulamento e que não o contrariem.
2 - As disposições do presente regulamento constituem normas subsidiárias relativamente às disposições dos demais regulamentos municipais que regulem, em especial, os atos e os factos sujeitos às taxas e tarifas e receitas análogas.
Artigo 44.º
Interpretação e integração normativas
Constitui competência da Câmara Municipal a interpretação das disposições e a integração de lacunas do presente regulamento.
Artigo 45.º
Interpretação e integração normativas
As competências da Câmara Municipal previstas no presente regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com exceção da competência para a criação ou alteração de tarifas e receitas análogas.
Artigo 46.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras receitas Municipais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas constantes de outros regulamentos municipais, aprovadas em data anterior e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 47.º
Alteração das tabelas
A tabela de tarifas e receitas análogas pode ser alterada por decisão da Câmara Municipal, atento o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devendo a alteração ser publicada em Diário da República.
Artigo 48.º
Norma remissiva
1 - As remissões para as disposições do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, consideram-se feitas para as correspondentes disposições presente regulamento e respetivos anexos.
2 - As remissões para as disposições legais que, entretanto, venham a ser revogadas ou alteradas, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a aprovação pela Assembleia Municipal e respetiva publicação nos termos legalmente exigidos.
13 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Antero Barbosa.
ANEXO I
Tabela de taxas
ANEXO II
Tabela de tarifas municipais e receitas análogas
ANEXO III
Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Fafe
Considerando o disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, estabelece-se no presente anexo a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas liquidadas e cobradas pelo município de Fafe.
No presente contexto, a estrutura das taxas municipais não sofreu alterações significativas. Sem embargo, sentiu-se a necessidade de introduzir vários ajustamentos, principalmente no que concerne à atualização de valores, adaptando-os à evolução da situação económica dos munícipes, principalmente as famílias e as empresas. Na verdade, mal se compreenderia que o Município de Fafe não acompanhasse as vicissitudes da conjuntura, denotando preocupação em ir ao encontro da realidade sentida pela generalidade daqueles que com ele sentem a necessidade de interagir, seja porque requerem a prestação de um serviço público, seja porque pretendem aceder à utilização de bens do domínio municipal ou porque simplesmente pretendem obter o levantamento de um obstáculo à sua atividade.
Em todo o caso, como os aspetos estruturais se mantêm inalterados, também a respetiva fundamentação se preserva no essencial.
A - Enquadramento normativo
O estatuto de autonomia constitucionalmente reconhecido às autarquias locais compreende a exigência de que disponham de "património e finanças próprios", determinando, de modo específico, que as suas receitas próprias incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços, e que poderão dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei (n.º 1 do artigo 6.º e n.os 1, 3 e 4 do artigo 238.º da Constituição).
De entre as diversas prerrogativas que, em concretização da sua autonomia financeira, se encontram legalmente consagradas em benefício dos seus órgãos, será possível destacar: o exercício dos poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos; e a liquidação, arrecadação, cobrança e disposição das receitas que por lei lhes sejam destinadas [alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º do Regime Financeiro das Autarquias locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro].
Um dos poderes tributários de que beneficiam os municípios é o de criar taxas, o que deverão fazer nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (conforme exige o n.º 1 do artigo 20.º do RFALEI).
As taxas são prestações patrimoniais coativas com finalidades financeiras que se caracterizam pela respetiva bilateralidade (sinalagmaticidade), assente na ideia de existência de uma contraprestação correspondente e correspetiva.
Podem ser apreendidas como a contraprestação exigida pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público municipal ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição do Município, nos termos da lei (artigo 3.º do RGTAL).
As taxas municipais são criadas por regulamento aprovado pela assembleia municipal (n.º 1 do artigo 8.º do RGTAL), cuja disciplina jurídica se deverá pautar pelos "princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais" (artigo 20.º do RFALEI).
Com especial importância neste contexto, resulta do princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do RGTAL) que na fixação do valor da taxa:
Deverá ser observado o princípio da proporcionalidade;
Não deve ser ultrapassado o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)
Poderão ser atendidos critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Esquematicamente:
Quanto sejam utilizadas como mecanismos de indução comportamental, as taxas terão em consideração as externalidades decorrentes dos atos ou operações consideradas. Isto é, os efeitos negativos que involuntariamente produzem sobre terceiros, sem que estes tenham oportunidade de os impedir (externalidades negativas).
Neste tipo de taxas, as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) resultarão particularmente exigentes.
No que especificamente respeita à fixação da contrapartida pelo pagamento das taxas, o município considerará as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional (n.º 1 do artigo 6.º do RGTAL).
Em todo o caso, as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares que sejam geradoras de impacto ambiental negativo (n.º 2 do artigo 6.º do RGTAL).
O regulamento que cria as taxas municipais (sob pena de nulidade) deverá conter "a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local" (al. c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL).
Como referimos, o critério orientador da configuração das taxas municipais será o princípio da equivalência (jurídica), do qual decorre a necessidade de que a prestação (taxa) e a contraprestação (utilidade proporcionada pelo município) não sejam apenas correspondentes (sejam reciprocamente dependentes) mas também correspetivas (se equiparem em termos de valor).
Esta equivalência entre prestações poderá ser concretizada pela via do custo (CALP), adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo e fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor; ou pela via do benefício (BAP), adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando tal comparação seja possível.
Quando o valor de mercado não possa ser utilizado como referente (nomeadamente, por estarmos perante prestações concretizadas no exercício de poderes de autoridade municipais, e por isso, sem termo de comparação no mercado), será privilegiado o recurso à dimensão de custo (CALP).
Em rigor, o CAPL estará presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas (maioritariamente) em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos. Em termos sintéticos, de quanto antecede, resulta:
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
B - Enquadramento metodológico
Atento o exposto no enquadramento normativo, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município.
Considerando a natureza e etimologia das taxas fixadas será possível segregar duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram considerados os custos diretos. Assim, foi desenvolvido um levantamento dos "fatores produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL. Para o efeito, consideraram-se fatores produtivos": a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis. Os custos de liquidação e cobrança das taxas assumem uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
Tipo I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPL(índice I) = (CMH(índice gp)) x Mi(índice gp) + (CKv x Km) + Cenx + Ccet + Clce + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do tipo I (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
em que:
A. CMHgp - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
B. MCgp - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..."O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.
C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
CAPL = CAPL(índice i) + CUC
O custo da atividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo I (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).
em que:
A. CAPL(índice I) - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;
B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
CUC = (CFunc + Reint + CMR + CP + OC)/Cpr
em que:
(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;
(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;
(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;
(4) CP - Custos com Pessoal;
(5) OC - Outros custos;
(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, ...), Utilização (ex. hora, dia, mês) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido independentemente das taxas médias de ocupação ou utilização.
C - Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz -se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Mera Comunicação Prévia
A taxa prevista tem por contrapartida o custo da utilização da plataforma e a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa (mera comunicação prévia) independentemente da natureza da pretensão.
Comunicação Prévia com Prazo
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas "Comunicação Prévia com Prazo" foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Comunicação
Não consubstanciando uma permissão administrativa, a fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida da comunicação suportou-se no custo da plataforma.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
Cemitérios e Serviços Conexos
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Licenciamentos Diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Mercados e Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Elétricas e Eletromecânicas de Diversão, Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a desincentivar atividades que gerassem externalidades negativas.
Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
Taxa de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
A fórmula de suporte ao valor das taxas referidas nos dois parágrafos anteriores e, bem assim, a nota explicativa sobre os seus componentes constam do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
ANEXO I
Demonstração da fundamentação
(indexante) por taxa
Interpretação da tabela: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
316268473