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Ato Original
Regulamento n.º 391/2021
A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida em 26 de março de 2021, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º e do n.º 5, do artigo 26.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:
Regulamento do Regime do Referendo
Artigo 1.º
Iniciativa
No caso de ser aprovado em Assembleia, o referendo deve ser realizado no prazo de 30 dias a contar da iniciativa de convocação do referendo.
Artigo 2.º
Formulação
1 - O referendo só pode versar sobre uma matéria.
2 - A proposta de referendo deve conter o texto da questão a referendar, o seu caráter consultivo ou vinculativo, bem como a indicação do órgão sobre que recai a competência do assunto a referendar.
3 - As perguntas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, direta ou indiretamente, o sentido das respostas.
Artigo 3.º
Voto
Todo o processo organizativo do referendo deve respeitar as regras previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Regulamento Eleitoral da Ordem dos Advogados, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
Do resultado oficial do apuramento
Os resultados apurados serão comunicados ao Bastonário, na sede nacional da Ordem dos Advogados, em Lisboa, onde funcionará a assembleia geral sob sua presidência, na presença dos Advogados e Advogadas presentes.
Artigo 5.º
Da afixação do texto do referendo
Em todas as secções eleitorais deverá ser afixado, em local visível, o texto do referendo.
Artigo 6.º
Integração de lacunas
Em tudo o aqui omisso dever-se-á o regulamento do referendo reger pelo previsto no Regulamento Eleitoral em vigor, bem como no previsto no EOA.
20 de abril de 2021. - O Presidente da Assembleia Geral, Prof. Doutor Luís Menezes Leitão.
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