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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 4/2004. - Norma n.º 22/2003-R - Reporte de informação para efeitos de supervisão - Sociedades gestoras de fundos de pensões. - Considerando que, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar determinados elementos ao Instituto de Seguros de Portugal para que seja possível acompanhar a evolução da sua actividade e dos fundos de pensões por elas geridos;
Considerando que a disponibilização atempada de informação relevante sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e sobre os fundos de pensões por elas geridos assume uma importância significativa no sistema de supervisão prudencial;
Considerando a conveniência de concentrar num único normativo a referência aos relatórios e aos elementos de índole financeira e estatística a recolher pelo Instituto de Seguros de Portugal para os efeitos de supervisão da actividade das sociedades gestoras de fundos de pensões e dos fundos de pensões por elas geridos;
Considerando que a utilização do portal ISPnet contribuirá para uma significativa modernização do sistema de envio de informação por parte das sociedades gestoras de fundos de pensões, permitindo optimizar os processos de reporte e de supervisão:
É emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, e ao abrigo do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º
Objectivo
A presente norma tem por objectivo definir o conjunto de relatórios e de elementos de índole financeira e estatística que as sociedades gestoras de fundos de pensões devem remeter ao Instituto de Seguros de Portugal para efeitos do exercício das funções de supervisão que lhe estão legalmente cometidas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro.
Artigo 2.º
Elementos financeiros e estatísticos
1 - Para os efeitos de reporte ao Instituto de Seguros de Portugal, os elementos de índole financeira e estatística mencionados no artigo 1.º são segmentados em sete módulos de acordo com a seguinte estrutura:
a) Contas das sociedades gestoras de fundos de pensões (Contas SGFP.xls);
b) Solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões:
i) Margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões (Solvência SGFP.xls);
ii) Responsabilidades das sociedades gestoras de fundos de pensões decorrentes de planos de pensões relativos aos seus trabalhadores (RPensões SGFP.xls);
c) Contas dos fundos de pensões:
i) Balancete dos fundos de pensões (FBalancete.xls);
ii) Balancete parcial das adesões a fundos de pensões abertos (FBalancefe Parcial Abertos.xls);
iii) Receitas e despesas previsionais nos fundos de pensões fechados (FBalancete Previsional Fechados.xls);
d) Investimentos dos fundos de pensões:
i) Composição dos activos dos fundos de pensões (Activos FP.xls);
ii) Utilização de produtos derivados nos fundos de pensões (Derivados FP.xls);
iii) Utilização de operações de reporte e de empréstimo de valores nos fundos de pensões (Repo EmpValores FP.xls);
e) Responsabilidades dos fundos de pensões (FResponsabilidades.xls);
f) Análise técnica dos fundos de pensões:
i) Dados dos fundos de pensões geridos (Fpensões1.xls);
ii) Dados individuais dos fundos de pensões (FPensões2.xls);
g) Análise estatística dos fundos de pensões - valores provisórios dos montantes dos fundos de pensões geridos pelas sociedades gestoras de fundos de pensões (Valores Provisórios SGFP.xls).
2 - O processo de disponibilização e envio dos ficheiros referidos no número anterior é efectuado através da utilização do portal ISPnet, residente em www.isp.pt.
3 - O desenho dos ficheiros referidos no n.º 1 encontra-se disponível para consulta no site do Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt).
Artigo 3.º
Relatórios para efeitos de supervisão
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem ainda enviar ao Instituto de Seguros de Portugal os seguintes relatórios:
a) Relatório e contas, que abrange:
i) Balanço e demonstração de resultados;
ii) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
iii) Relatório de gestão;
iv) Parecer do conselho fiscal;
v) Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas (ROC);
vi) Relatório do ROC, elaborado no âmbito do artigo 451.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) Relatório sobre a utilização de produtos derivados nos fundos de pensões;
c) Relatório do ROC ou do auditor da sociedade gestora de fundos de pensões;
d) Relatório do ROC ou do auditor dos fundos de pensões;
e) Relatório do actuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões.
2 - O relatório do ROC ou do auditor da sociedade gestora de fundos de pensões previsto na alínea c) do número anterior deve conter a certificação dos documentos de prestação de contas da sociedade gestora, nomeadamente os referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
3 - O relatório do ROC ou do auditor dos fundos de pensões geridos pela sociedade gestora previsto na alínea d) do n.º 1 deve conter a certificação da documentação de encerramento do exercício relativa aos fundos de pensões, nomeadamente os elementos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º
4 - O relatório do actuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões previsto na alínea e) do n.º 1 e elaborado para os efeitos do cumprimento das disposições do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, deve conter, nomeadamente, a certificação actuarial dos elementos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Reporte
1 - Para o efeito do reporte relativo à margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões, aplicam-se as disposições constantes da norma regulamentar n.º 4/2000-R, de 18 de Fevereiro, republicada pela norma regulamentar n.º 3/2003-R, de 30 de Janeiro, com excepção da disposição revogada nos termos do artigo 7.º da presente norma, substituindo-se os mapas anexos à norma regulamentar n.º 5/2002-R, de 7 de Fevereiro, pelo ficheiro "Solvência SGFP.xls" mencionado na presente norma.
2 - Para o efeito do reporte relativo à composição dos activos dos fundos de pensões, aplicam-se as disposições constantes da norma regulamentar n.º 19/2003-R, de 7 de Outubro, com excepção da disposição revogada nos termos do artigo 7.º da presente norma, substituindo-se o ficheiro anexo a essa norma pelo ficheiro "Activos FP.xls" mencionado na presente norma.
3 - Para o efeito do reporte relativo à utilização de produtos derivados nos fundos de pensões, aplicam-se as disposições constantes da norma regulamentar n.º 8/2002-R, de 7 de Maio, com excepção das disposições revogadas nos termos do artigo 7.º da presente norma, substituindo-se os mapas referidos na parte final do n.º 14.2 dessa norma pelo ficheiro "Derivados FP.xls" mencionado na presente norma.
4 - Para o efeito do reporte relativo à utilização de operações de reporte e de empréstimo de valores nos fundos de pensões, aplicam-se as disposições constantes da norma regulamentar n.º 10/2002-R, de 7 de Maio, com excepção da disposição revogada nos termos do artigo 7.º da presente norma, substituindo-se os mapas referidos na parte final do n.º 18 dessa norma pelo ficheiro "Repo EmpValores FP.xls" mencionado na presente norma.
5 - Para o efeito do reporte relativo às responsabilidades dos planos de pensões financiados através de fundos de pensões, substituem-se os mapas referidos na circular n.º 6/2003, de 3 de Fevereiro, que deixa de estar em vigor, pelo ficheiro "FResponsabilidades.xls" mencionado na presente norma.
Artigo 5.º
Prazos de envio
Os elementos previstos na presente norma devem ser enviados pelas sociedades gestoras de fundos de pensões ao Instituto de Seguros de Portugal nos prazos a seguir estabelecidos:
Elementos financeiros e estatísticos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ... Prazo limite de envio
Contas das sociedades gestoras de fundos de pensões. ... 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, o mais tardar até 30 de Abril, ainda que o relatório e as contas não se encontrem aprovados.
Solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões. ... 30 de Abril.
Contas dos fundos de pensões:
Balancete dos fundos de pensões. ... 29 de Fevereiro para a informação respeitante a 31 de Dezembro de 2003, e 30 dias após o final de cada trimestre para a informação respeitante a trimestres subsequentes.
Balancete parcial das adesões a fundos de pensões abertos. ... 30 de Abril.
Receitas e despesas previsionais nos fundos de pensões fechados. ... 30 de Abril.
Investimentos dos fundos de pensões. ... 29 de Fevereiro para a informação respeitante a 31 de Dezembro de 2003, e 30 dias após o final de cada trimestre para a informação respeitante a trimestres subsequentes.
Responsabilidades dos fundos de pensões. ... 60 dias após o final do ano.
Análise técnica dos fundos de pensões. ... 30 de Abril.
Análise estatística dos fundos de pensões. ... 15 de Janeiro.
Relatórios previstos no n.º 1 do artigo 3.º ... Prazo limite de envio
Relatório e contas ... 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, o mais tardar até 30 de Abril, ainda que o relatório e as contas não se encontrem aprovados.
Relatório sobre a utilização de produtos derivados nos fundos de pensões. ... 30 de Abril.
Relatório do ROC ou do auditor da sociedade gestora de fundos de pensões. ... 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, o mais tardar até 30 de Abril, ainda que o relatório e as contas não se encontrem aprovados.
Relatório do ROC ou do auditor dos fundos de pensões. ... 30 de Abril.
Relatório do actuário responsável do planos de pensões de benefícios definidos ou mistos financiados através de fundos de pensões. ... 60 dias após o final do ano.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - Para o efeito do reporte relativo à margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões correspondente ao exercício de 2003, consideram-se as disposições legais referentes ao cálculo da margem de solvência, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro.
2 - Excepcionalmente para o reporte relativo ao exercício de 2003, a informação respeitante aos valores provisórios dos montantes dos fundos de pensões geridos pelas sociedades gestoras de fundos de pensões (Valores Provisórios SGFP.xls) deve ser remetida através de e-mail para o endereço estatisticalisp.pt, usando para o efeito o mapa a disponibilizar oportunamente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Para a certificação relativa ao encerramento do exercício de 2003, a constar dos relatórios do ROC ou do auditor previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, podem apenas ser considerados os elementos que eram objecto de certificação relativamente ao exercício de 2002.
Artigo 7.º
Disposições revogatórias
São revogados:
a) A norma regulamentar n.º 25/2002-R, de 23 de Dezembro, na parte aplicável às sociedades gestoras de fundos de pensões;
b) O n.º 10 da norma regulamentar n.º 4/2000-R, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelas normas regulamentares n.os 4/2001-R, de 14 de Fevereiro, 5/2002-R, de 7 de Fevereiro, e 3/2003-R, de 30 de Janeiro;
c) O n.º 3 da norma regulamentar n.º 19/2003-R, de 7 de Outubro;
d) A disposição relativa ao prazo de envio da informação constante do n.º 14.2, bem como do n.º 14.3 da norma regulamentar n.º 8/2002-R, de 7 de Maio;
e) A disposição relativa ao prazo de envio da informação constante do n.º 18 da norma regulamentar n.º 10/2002-R, de 7 de Maio;
f) O n.º 33 da norma regulamentar n.º 298/91, de 13 de Novembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente norma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se pela primeira vez à informação respeitante ao encerramento do exercício de 2003.
26 de Dezembro de 2003. - Pelo Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.