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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Regulamento n.º 40/2009
Normas relativas à emissão de declaração para efeitos de isenção de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA
Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do Código do IVA (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com a redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho, e pela Lei n.º 26-A/2008, de 27 de Junho, estão isentas de imposto as importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração.
Por seu turno, o artigo 14.º, n.º 1, alínea g), do mesmo diploma legal prevê as transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer de aeronaves utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nas mesmas aeronaves ou que sejam utilizados para a sua exploração.
Neste contexto, e em sede de anotação ao artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do CIVA, foi publicada a circular n.º 126/97, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que, para além de conter instruções relativas às isenções do IVA na importação, vinha referir que a caracterização do tipo de tráfego praticado era da competência da Direcção-Geral da Aviação Civil.
Por outro lado, a circular n.º 4/2007, da DGA, no seu n.º 1, prevê que as declarações emitidas pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.) que atestam o tipo de tráfego realizado devem ter por base o seguinte: se a empresa está ou não em início de actividade, o tipo de tráfego que exerce ou pretende exercer e o período de tempo em que esse operador exerce tal actividade.
Finalmente, a circular n.º 99/2007, 21 de Dezembro, série II, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que revoga a circular n.º 126/97, veio manter o facto de a emissão da declaração que atesta o tipo de tráfego praticado pelas transportadoras aéreas ser da competência do INAC, I. P.
Ora, competindo ao INAC, I. P. qualificar o tipo de tráfego realizado pelas empresas requerentes, quer de forma qualitativa, quer em termos quantitativos e não decorrendo da lei nacional ou comunitária qualquer critério específico, que vincule o INAC, I. P., quanto aos elementos a ter em conta para a aferição do tipo de actividade e da respectiva qualificação quantitativa, importa definir os limites desta discricionariedade técnica, conferida ao INAC, I. P., e publicitá-los, de modo a garantir a segurança jurídica e a proteger os interesses dos operadores de transporte aéreo.
Neste contexto, tem sido prática do INAC, I. P. proceder à qualificação do transporte aéreo para efeitos da emissão da declaração em causa com recurso ao critério do número de passageiros transportados em sede de transporte aéreo internacional, tal como definido pela ICAO.
Contudo, e tendo surgido novas formas de negócio na área do transporte aéreo, tornou-se necessário reequacionar procedimentos e critérios de qualificação, tendo em conta as novas realidades, bem como o exercício de outras actividades pela mesma empresa, inerentes ao transporte aéreo, mas que na realidade não configuram esta actividade stricto sensu.
Deste modo, e procurando a concordância da administração fiscal, considerou-se necessário proceder a uma alteração do critério de qualificação até então em vigor e posto em prática no INAC, I. P., e que é do número de passageiros transportados em tráfego aéreo internacional, passando o mesmo a ser o do volume de negócios das empresas requerentes, tendo por referência a sua actividade global.
Consagram-se, ainda, disposições transitórias que visam salvaguardar as expectativas das empresas requerentes antes da entrada em vigor do presente regulamento, de modo a garantir a protecção da confiança daquelas na prática instituída e aplicada até hoje no INAC, I. P.
Assim, e atento o anteriormente exposto, considerando a necessidade de contextualizar e harmonizar conceitos e formas de negócio característicos do sistema de aviação civil;
E considerando, ainda, a necessidade de transparência e concentração, num documento único, dos procedimentos e critérios a utilizar pelo INAC, I. P., os quais devem ser amplamente divulgados junto dos operadores:
O conselho directivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de 9 de Janeiro de 2009, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as condições e requisitos de emissão, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., da declaração de caracterização do tráfego praticado por um operador de transporte aéreo comercial para efeitos de isenção de IVA a conceder pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Código do IVA.
Artigo 2.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Contrato de wet lease», contrato de locação de uma aeronave com toda a sua tripulação, cuja operação é efectuada sob o COA do locador, que mantém a responsabilidade operacional sobre a aeronave, cabendo ao locatário apenas o controlo comercial da operação;
b) «Declaração para efeitos de isenção de IVA», declaração emitida pelo INAC, I. P., que se destina a comprovar que a transportadora aérea requerente se dedica principalmente ao tráfego aéreo internacional, a fim de obter isenção do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA;
c) «INAC, I. P.», Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
d) «Locador», entidade que dá a aeronave em aluguer;
e) «Locatário», entidade que toma a aeronave de aluguer;
f) «Tráfego aéreo internacional», passageiros/carga transportados em voos efectuados entre pontos situados no território nacional e pontos situados no território de outro ou outros Estados, ou entre pontos situados no território de outros Estados, isto é, voos com origem ou destino fora do território nacional ou entre dois pontos de outros Estados;
g) «Transportadora aérea», empresa detentora de licença de exploração nos termos do Regulamento (EC) 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.
Artigo 3.º
Requerimento para obtenção de declaração para efeitos de isenção de IVA
1 - As transportadoras aéreas devem apresentar requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo do INAC, I. P., solicitando emissão da declaração para efeitos de isenção de IVA para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com informação sobre:
a) Passageiros/carga transportados fora do território nacional, nos 12 meses anteriores, discriminando-os por origem/destino;
b) Volume de negócios referente a transporte aéreo internacional no exercício económico anterior.
3 - O INAC, I. P., emite a declaração requerida no prazo máximo de 15 dias, após a completa instrução do processo.
4 - Sempre que o INAC, I. P., solicitar esclarecimentos adicionais sobre a informação prestada, é interrompido o prazo previsto no número anterior.
5 - O INAC, I. P., reserva-se o direito de solicitar comprovativos da informação prestada à empresa requerente ou a qualquer outra entidade.
Artigo 4.º
Emissão da declaração para transportadoras aéreas em início de actividade
1 - Quando a transportadora aérea requerente se encontre em início de actividade, a declaração emitida pelo INAC, I. P., para efeitos de isenção do IVA na importação de aeronaves, partes e peças, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Código do IVA, apenas refere que a transportadora se encontra licenciada para a exploração de serviços de transporte aéreo internacional.
2 - A declaração referida no número anterior tem a validade de três meses, podendo a mesma ser prorrogada por mais três meses, a pedido da requerente.
3 - Após seis meses do início de actividade da transportadora aérea, no caso de esta se ter dedicado maioritariamente ao tráfego aéreo internacional, é emitida nova declaração, a pedido da transportadora aérea, com a duração de seis meses.
Artigo 5.º
Emissão da declaração para transportadoras aéreas em actividade
1 - Quando a transportadora aérea se tenha dedicado maioritariamente, nos 12 meses anteriores à data de entrada do requerimento, ao transporte aéreo internacional, o INAC, I. P., emite a declaração para efeitos de isenção do IVA na importação de aeronaves, partes e peças, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Código do IVA.
2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Código do IVA, considera-se equiparado ao transporte internacional o transporte de pessoas com proveniência ou com destino às Regiões Autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas Regiões.
3 - A declaração referida no número anterior tem validade de 12 meses.
4 - No âmbito da emissão da declaração deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) No caso de uma transportadora aérea que se dedique exclusivamente ao transporte aéreo, a mesma deve fazer prova de que a percentagem do volume de negócios afecto ao transporte aéreo internacional é superior a 50 % do volume de negócios total anual ou de que a percentagem de passageiros/carga transportados em tráfego internacional é superior a 50 % do total transportado em tráfego comercial nos 12 meses anteriores, bastando para tal que um dos requisitos conclua pelo exercício maioritário do transporte aéreo internacional;
b) No caso de uma transportadora aérea que se dedique simultaneamente a outras actividades para além do transporte aéreo, nomeadamente ao trabalho aéreo ou a reparações ou operações de manutenção, a mesma deve fazer prova de que valor das operações de tráfego aéreo internacional realizadas em cada ano corresponde a uma percentagem superior a 50 % do seu volume de negócios global.
Artigo 6.º
Contratos de wet lease entre operadores
1 - Nos termos do presente regulamento, para efeitos de caracterização de tráfego, são considerados os passageiros/carga transportados ou o volume de negócios associado a contratos de wet lease entre operadores.
2 - Sempre que a requerente exerça a sua actividade de transporte aéreo internacional com recurso a contratos de wet lease com outras transportadoras, deve a mesma, juntamente com o requerimento, indicar o número de passageiros/carga transportados e o volume de negócios associado a esses contratos de wet lease.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
Aos processos de emissão de declaração em curso no INAC, I. P., e aos requerimentos formulados e entregues no INAC, I. P., antes da data da entrada em vigor do presente regulamento são aplicáveis as regras, critérios e procedimentos em vigor até àquela data.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação.
9 de Janeiro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís A. Fonseca de Almeida.
