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Ato Original
Regulamento n.º 402/2026
O Conselho de Supervisão da Ordem dos Engenheiros Técnicos reunido em sessão de 5 de fevereiro de 2026, nos termos do disposto no estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei n.º 70/2023, de 12 de dezembro, deliberou aprovar projeto de alteração ao Regulamento n.º 759/2021, de 16 de agosto, Regulamento de Quotização da Ordem dos Engenheiros Técnicos, cujo teor se publica.
O regulamento foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Aviso n.º 1009/2026/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro de 2026, e publicitado no sítio da Ordem dos Engenheiros Técnicos na Internet.
Regulamento de Quotização da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Preâmbulo
Considerando que a alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos estabelece que os membros efetivos têm o dever estatutário de pagar as quotas fixadas;
Considerando que se torna necessário regular as situações em que ocorre a isenção, a cessação e a reposição do mencionado dever de pagar quotas;
O Conselho de Supervisão da Ordem dos Engenheiros Técnicos delibera aprovar o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Os membros efetivos estão obrigados ao pagamento das quotas à Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Ordem e pelo presente Regulamento.
2 - Os membros honorários estão isentos do pagamento de quotas.
3 - Os membros estudantes estão isentos do pagamento de quotas.
Artigo 2.º
Nacionais de países terceiros
O disposto no presente regulamento é aplicável aos nacionais de países terceiros inscritos na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro técnico.
Artigo 3.º
Valor da Quota
A quota tem o valor mensal definido na Tabela de Emolumentos, Quotas e Taxas da Ordem dos Engenheiros Técnicos e tem como limite máximo o valor de 3 % sobre o valor da remuneração mínima mensal garantida nacional.
Artigo 4.º
Prazo e Formas de Pagamento
1 - As quotas são emitidas trimestralmente e vencem-se ao longo do ano em curso.
2 - As quotas são pagas nos termos estabelecidos neste Regulamento e mediante deliberação pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 5.º
Inscrição
A quota é devida a partir do mês seguinte àquele em que ocorre a inscrição como membro efetivo da Ordem.
Artigo 6.º
Quotas em atraso
1 - Consideram-se quotas em atraso, as vencidas no ano civil anterior.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de cobrança coerciva referida no artigo 10.º do presente regulamento, o incumprimento culposo do dever de pagar quotas, por período superior a 12 meses, pode dar lugar à aplicação da sanção disciplinar de suspensão, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 93.º do Estatuto da Ordem.
3 - Em caso de suspensão da inscrição, o membro fica inibido de exercer a profissão e, por consequência, de aceder ao sistema de emissão de declarações para a prática de atos de engenharia, sendo lançada no respetivo registo a menção “quotas em atraso”.
Artigo 7.º
Suspensão da inscrição
1 - É suspensa a inscrição e, por consequência a qualidade de engenheiro técnico, nos termos estabelecidos pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º do Estatuto da Ordem, respetivamente, ao membro que:
a) O requeira quando pretenda cessar temporariamente o exercício da profissão de engenheiro técnico;
b) Seja punido com pena disciplinar de suspensão ou suspensão preventiva.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deve ser entregue o cartão de identificação de membro da Ordem, sendo vedado o uso do título profissional de engenheiro técnico durante o período de suspensão da inscrição.
3 - Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa nos termos da alínea a) do n.º 1.
4 - A isenção do pagamento de quotas referida no número anterior tem início a partir do mês seguinte àquele em que é despachado favoravelmente o pedido de suspensão da inscrição.
Artigo 8.º
Levantamento da suspensão
1 - O levantamento da suspensão da inscrição, com a correspondente reaquisição da qualidade de engenheiro técnico e dos direitos à mesma inerentes, pelos membros que requereram a suspensão da inscrição, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas na Tabela de Emolumentos, Quotas e Taxas, bem como ao pagamento das quotas vencidas e não pagas e demais valores eventualmente devidos, incluindo no caso de cobrança coerciva de créditos referida no artigo 10.º
2 - Quando o membro readquire a qualidade de engenheiro técnico são emitidas as quotas a partir do mês seguinte àquele em que é despachado favoravelmente o pedido reaquisição da qualidade de membro efetivo.
Artigo 9.º
Cancelamento da Inscrição
1 - É cancelada a inscrição, com a consequente perda da qualidade de engenheiro técnico, ao membro que, nos termos estabelecidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto da Ordem, respetivamente:
a) O requeira quando pretenda abandonar definitivamente o exercício da profissão de engenheiro técnico;
b) Seja punido com a sanção de expulsão da Ordem.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deve ser entregue o cartão de identificação de membro da Ordem, sendo ilegal o uso do título profissional de engenheiro técnico desde o pedido de cancelamento de inscrição.
3 - A reinscrição e a reabilitação, com a correspondente reaquisição da qualidade de engenheiro técnico e dos direitos à mesma inerentes, pelos membros com a inscrição cancelada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, está sujeita ao pagamento dos emolumentos de inscrição estabelecidos na Tabela de Emolumentos, Quotas e Taxas, bem como ao pagamento do valor das quotas vencidas e não pagas e demais valores eventualmente devidos, incluindo no caso da cobrança coerciva de créditos referida no artigo 10.º
4 - Quando o membro readquire a qualidade de engenheiro técnico são emitidas as quotas a partir do mês seguinte àquele em que é despachado favoravelmente o pedido de reaquisição da qualidade de membro efetivo.
Artigo 10.º
Cobrança coerciva
A cobrança de créditos resultantes das receitas de quotas segue o processo de execução tributária, podendo a mesma ser suscitada, a qualquer momento, pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 11.º
Revogação
É revogado o Regulamento n.º 759/2021, de 16 de agosto.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
15 de abril de 2026. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, José Manuel Sousa.
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