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Ato Original
Regulamento n.º 414/2021
Regulamento de Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais - Alteração
Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, torna público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Castro Marim, de 30 de abril de 2021, e sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovada a Alteração ao Regulamento de Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, o qual foi precedido de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
O Regulamento em anexo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República e, na Internet, no sítio institucional do Município.
6 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral.
Regulamento de Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais - Alteração
Nota Justificativa
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, veio aprovar a lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais. A referida lei-quadro prevê a transferência para os órgãos municipais de várias competências até agora exercidas pela Administração Direta e Indireta do Estado, a qual é concretizada através diplomas legais de âmbito setorial.
A partir de 1 de janeiro de 2021, o Município de Castro Marim assume diversas competências novas, designadamente, no âmbito das praias marítimas, fluviais e lacustres, das modalidades afins de jogos de fortuna e azar e da cultura, o que implica a previsão e cobranças das taxas que forem devidas.
Tendo presente, que o Município não tem qualquer conhecimento do histórico destas taxas, que sirva de suporte de fundamentação das mesmas, adotar-se-á, neste momento de transição, as taxas definidas pelas entidades que eram competentes até à data, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 97/2008 de 11 de junho no que respeita às taxas de recursos hídricos, na Portaria n.º 506/2018, de 2 de outubro, no que respeita à ocupação do domínio público marítimo, na Portaria n.º 1203/2010, de 30 de novembro, no que respeita às modalidades afins de jogos de fortuna e azar e na Portaria n.º 122/2017, de 23 de maio.
Tendo em vista a integração das referidas taxas na Tabela de Taxas e outras Receitas, no uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi elaborado o projeto de alteração ao regulamento, o qual foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do referido Código.
Artigo 1.º
Aditamento à Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais
É aditado o anexo i à Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais com a redação constante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor)
A alteração ao Regulamento de Cobrança de Taxas e outras Receitas entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
ANEXO I
Tabela de Taxas
Artigo 1.º
Taxa de recursos hídricos - Componente O [aplicação das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 10.º do DL n.º 97/2008 de 11 de junho]
1 - Apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa por m2 e por ano - 7,50 (euro)
2 - Apoios não temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa por m2 e por ano - 10,00 (euro)
Artigo 2.º
Licenças e autorizações para atos e exercício de atividades em espaços balneares
1 - Emissão de licença para atividades de caráter remunerado em praias - 20,00 (euro)
2 - Emissão de licença para atividade de caráter não remunerado em praias - 10,00 (euro)
3 - Emissão de licença/Autorização especial para venda ambulante no areal (por mês) - 25,00 (euro)
4 - Emissão de licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia (por hora) - 12,00 (euro)
5 - Licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal ou no plano de água (águas interiores não marítimas) - 12,00 (euro)
a) Pequenas dimensões - estruturas até 50 m2 - 40,00 (euro)
b) Grandes dimensões - estruturas com mais de 50 m2 - 100,00 (euro)
Artigo 3.º
Licenças e taxas de ocupação do DPM para instalação e exploração de apoios balneares, apoios recreativos e respeitantes ao exercício de outras atividades com ou sem caráter remunerado
1 - Emissão de licença - 10,00 (euro)
2 - Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês durante a época balnear) - 0,09 (euro)
3 - Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês fora da época balnear) - 0,05 (euro)
4 - Ocupação do domínio público marítimo para instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo (por m2 por mês) - 2,10 (euro)
5 - Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear (por m2 por mês) - 2,00(euro)
6 - Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que correspondente a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear (por m2 por mês) - 2,50 (euro)
7 - Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para guarda de embarcações e/ou utensílios de pesca (por m2 por ano) - 4,00 (euro)
8 - Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades de caráter remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias) - 0,55 (euro)
9 - Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades caráter não remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias) - 0,20 (euro)
10 - Ocupação do domínio público marítimo para implantação de campos de jogos (por m2 por unidade de referência de 5 dias) - 0,07 (euro)
Artigo 4.º
Vistoria de verificação dominial para apoios balneares, apoios recreativos e apoios de praia (por pedido de vistoria)
1 - Até 500 m2 - 40,00 (euro)
2 - Entre 500 e 1500 m2 - 55,00 (euro)
3 - Entre 1 500 e 5 000 m2 - 65,00 (euro)
4 - Entre 5000 e 10 000 m2 - 85,00 (euro)
5 - Acima de 10 000 m2 - 100,00 (euro)
Artigo 5.º
Licença para a prática de atividades desportivas e recreativas
1 - Emissão de Licença - (euro) 5,00 (euro)
2 - Eventos de pequena dimensão (até 100 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*) - 17,00 (euro)
3 - Eventos de média dimensão (entre 101 até 500 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*):
a) Sem utilização exclusiva do DPM - 35,00 (euro)
b) Com utilização exclusiva do DPM - 50,00 (euro)
4 - Eventos de grande dimensão (mais de 500 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*) - 145,00 (euro) (*) Valores para 5 dias, por cada dia adicional acresce 15 % ao valor base.
Artigo 6.º
Realização de cerimónia no areal
1 - Emissão de Licença - 5,00 (euro)
2 - Cerimónias de pequena dimensão (até 50 pessoas) a acrescer ao n.º 1:
a) Sem utilização exclusiva do areal - 20,00 (euro)
b) Com utilização exclusiva do areal - 45,00 (euro)
3 - Cerimónias de grande dimensão (superior a 50 pessoas) a acrescer ao n.º 1:
a) Sem utilização exclusiva do areal - 90,00 (euro)
b) Com utilização exclusiva do areal - 180,00 (euro)
4 - Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades caráter não remunerado em praias (por m2 por dia) - 0,20 (euro)
Artigo 7.º
Espetáculos de natureza artística
1 - Por via eletrónica:
a) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística - 16,00 (euro)
b) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias - 80 % da taxa
c) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais - 20,00 (euro)
2 - Por via postal ou presencial:
a) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística - 20,00 (euro)
b) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias - 80 % da taxa
c) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais - 30,00 (euro)
Artigo 8.º
Exploração de modalidades de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
1 - Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogos - 500,00 (euro)
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