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Ato Original
Regulamento n.º 431/2016
Regulamento para a Área da Manutenção, em Matéria de Aeronavegabilidade, no Âmbito da Defesa Nacional
A Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) e estabelece que esta entidade é responsável pela coordenação e execução das atividades a desenvolver pela Força Aérea, na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional. Neste âmbito, a AAN é a autoridade competente para, nomeadamente, emitir certificados de aeronavegabilidade para as aeronaves militares e certificar as entidades nacionais no âmbito da aeronavegabilidade das aeronaves militares.
O Regulamento n.º 539/2014, de 31 de outubro de 2014, da Autoridade Aeronáutica Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2014, que aprovou o Regulamento de Base em Matéria de Aeronavegabilidade no Âmbito da Defesa Nacional, adiante designado por Regulamento de Base, estabelece os requisitos essenciais para garantir e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação militar.
O Estado português subscreveu, através do Ministro da Defesa Nacional, a Declaração Política constante no Documento n.º 2009/36, de 17 de novembro de 2009, da Agência Europeia de Defesa (EDA), no âmbito do desenvolvimento e implementação dos requisitos militares europeus de aeronavegabilidade (European Military Airworthiness Requirements/EMAR).
O Fórum das Autoridades de Aeronavegabilidade Europeias (Military Airworthiness Authorities/MAWA), que funciona no âmbito da EDA, desenvolveu e aprovou o EMAR 145 edição 1.0 a 19 de janeiro de 2011, tendo em vista a harmonização dos requisitos militares de aeronavegabilidade na União Europeia e o reconhecimento das respetivas autoridades, conforme mencionado no The European Harmonised Military Airworthiness Basic Framework Document aprovado no âmbito da EDA.
O EMAR 145 fundamenta-se no Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, Anexo II - Parte 145, introduzindo especificidades de natureza militar, o qual toma em consideração, na medida do exequível, os objetivos relativos às regras comuns no domínio da aviação civil europeia em conformidade com o especificado no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
Deste modo, nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Regulamento de Base, é necessário Portugal adotar requisitos técnicos e procedimentos administrativos para a área da manutenção das aeronaves militares, incluindo os produtos, as peças e os equipamentos aeronáuticos que sejam utilizados no exercício das atividades ou em serviços de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional, ou na área da defesa de outros Estados, desde que abrangidos por processos de reconhecimento das autoridades desses Estados.
As entidades e o pessoal envolvidos na manutenção das aeronaves militares, incluindo os produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, devem obedecer a certos requisitos técnicos, de forma a demonstrarem possuir as capacidades e os meios para desempenhar as obrigações e as tarefas relacionadas com as suas prerrogativas, tendo em consideração o já previsto no EMAR 145.
Contudo, é necessário dar tempo suficiente à indústria aeronáutica e às entidades orgânicas das Forças Armadas para se adaptarem ao novo quadro regulamentar.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, aprovo o Regulamento para a área da manutenção, em matéria de aeronavegabilidade, no âmbito da Defesa Nacional, que se rege pelas disposições constantes do clausulado seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Constitui objeto do presente Regulamento estabelecer, em conformidade com o Regulamento n.º 539/2014, de 31 de outubro de 2014, da Autoridade Aeronáutica Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2014, que aprovou o Regulamento de Base em Matéria de Aeronavegabilidade no Âmbito da Defesa Nacional, os requisitos técnicos e procedimentos administrativos que uma entidade deve satisfazer, perante a Autoridade Aeronáutica Nacional, para poder emitir ou revalidar homologações para a manutenção de aeronaves militares, incluindo os produtos, peças e equipamentos aeronáuticos destinados à instalação nas mesmas.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento é aplicável à área da manutenção das aeronaves militares, incluindo os produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como ao pessoal e às entidades nacionais envolvidas, utilizados no exercício das atividades ou em serviços de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional.
2 - O presente regulamento aplica-se ainda aos casos em que as aeronaves, incluindo os produtos, peças, equipamentos, pessoal e entidades referidos no n.º 1, sejam utilizados no exercício das atividades ou em serviços de âmbito aeronáutico na área da defesa de outros Estados, desde que abrangidos por processos de reconhecimento das autoridades desses Estados.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são aplicáveis as definições do artigo 3.º do Regulamento n.º 539/2014, de 31 de outubro de 2014, da Autoridade Aeronáutica Nacional, a que acrescem as seguintes:
a) "Inspeção antes de voo": a inspeção executada antes do voo que se destina a assegurar que a aeronave está apta a efetuar o voo;
b) "Manutenção": qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção antes do voo;
c) "Pessoal de certificação": todo o pessoal responsável pela certificação das ações de manutenção de um produto, peça e equipamento.
Artigo 4.º
Certificação das entidades de manutenção
As entidades envolvidas na manutenção de aeronaves militares, incluindo os produtos, peças e equipamentos aeronáuticos destinados à instalação nas mesmas, serão aprovadas em conformidade com as disposições constantes do anexo ao presente regulamento, doravante designado de Portuguese Military Airworthiness Requirements 145 (PMAR 145).
Artigo 5.º
Período de transição
1 - É estabelecido um período transitório de 2 (dois) anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, para a certificação das entidades de manutenção, a fim de conceder aos requerentes o tempo necessário para a adoção plena dos requisitos especificados no anexo PMAR 145, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para as entidades orgânicas das Forças Armadas, o período transitório é de 8 (oito) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - Durante o período transitório fixado nos números anteriores, o pessoal qualificado para realizar e certificar ações de manutenção em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, em conformidade com qualquer procedimento que confira uma qualificação equivalente aos requisitos previstos no PMAR 145, poderá continuar a realizar e certificar ações de manutenção, a menos que a Autoridade Aeronáutica Nacional determine que este não garante um nível de segurança equivalente ao exigido no presente Regulamento.
4 - Todos os certificados de aptidão para serviço ou documentos equivalentes, que tenham sido emitidos até à data de entrada em vigor do presente Regulamento com base nos princípios estabelecidos no PMAR 145, serão considerados válidos, a menos que a Autoridade Aeronáutica Nacional determine que estes não garantem um nível de segurança equivalente ao exigido no presente Regulamento.
5 - Todas as entidades de manutenção que emitiram certificados nos termos do n.º 4 do presente artigo e autorizações a pessoal nos termos do n.º 3 do presente artigo devem notificar desse facto a Autoridade Aeronáutica Nacional após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de abril de 2016. - A Autoridade Aeronáutica Nacional, Manuel Teixeira Rolo, General.
Tabela 1
Table 1
Apêndice III - PMAR Formulário 3
Appendix III - PMAR Form 3
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