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Ato Original
Regulamento n.º 438/2025
Regulamento de Quotas e Taxas
Nos termos da alínea g) do artigo 17.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado pela Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, a Direção apresentou ao Conselho Geral, em 17 de março de 2025, e após procedimento de consulta pública, a proposta de regulamento de taxas e quotas da Ordem dos Assistentes Sociais.
Essa proposta foi aprovada em reunião extraordinária do Conselho Geral, de 24 de março de 2025, pelo que é publicado como Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Assistentes Sociais, o qual se rege pelos artigos seguintes e pelo anexo composto pela tabela I, que dele faz parte integrante.
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece o regime de quotas, taxas aplicáveis à Ordem dos Assistentes Sociais (OAS), adiante designada de Ordem, nos termos da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66/2023, de 7 de dezembro.
2 - O presente regulamento aplica-se aos membros da OAS e a pessoas singulares e coletivas que requeiram serviços da Ordem.
Artigo 2.º
Quotas
1 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota por ano civil no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - Os membros efetivos da Ordem encontram-se obrigados a proceder ao pagamento atempado das quotas e demais encargos estabelecidos pela Ordem, nos termos fixados na alínea b), do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto.
3 - A Direção aprova e publicita, através de circular, as formas de pagamento da quota.
Artigo 3.º
Modalidades de quotização
1 - Após a inscrição, o membro efetivo opta pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, ou doze prestações mensais.
2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de janeiro do ano a que as quotas respeitam, sob pena de o membro entrar em mora.
3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento deve ocorrer até ao final do mês de janeiro e julho do ano a que as quotas respeitam, sob pena de o membro entrar em mora.
4 - No caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento deve ocorrer até ao final de cada mês a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
5 - Podem beneficiar de isenção da quota anual os membros que se encontrem em situação de desemprego aplicável no período de vigência desta situação.
6 - Podem beneficiar de redução de quota os membros recém-licenciados durante doze meses.
7 - Podem ainda beneficiar de isenção de pagamento de quotas:
a) os assistentes sociais reformados e que não exerçam a profissão;
b) os assistentes sociais que se encontrem em situação de incapacidade total e permanente para o exercício da profissão.
8 - A isenção concedida nos termos da alínea a) do n.º 7 do presente artigo cessa perante o reinício da atividade profissional.
9 - A isenção concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do presente artigo é vitalícia.
10 - Nas situações referidas nos números anteriores, os assistentes sociais ficam obrigados a informar imediatamente a Ordem do reinício da atividade profissional, sob pena de procedimento disciplinar.
Artigo 4.º
Pressupostos e Procedimentos
1 - Apenas poderão requerer isenção ou redução de pagamento de quotas os assistentes sociais que à data do requerimento não tenham qualquer tipo de processo pendente na Ordem e tenham a sua situação de quotização regularizada.
2 - A concessão de isenção ou redução nos termos do presente regulamento depende de requerimento do interessado ou seu representante legal, devidamente fundamentado.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de cópia da documentação comprovativa da respetiva situação que levou ao pedido de isenção ou de redução de quotização.
4 - O pedido deverá ser submetido em formulário próprio disponibilizado no sítio eletrónico da Ordem.
5 - A Direção dispõe de 30 dias para deferir ou indeferir o pedido, devendo fundamentar a sua deliberação.
6 - Quando deferida, a isenção produz efeitos em meses completos a partir do mês seguinte à data de entrada do requerimento e cessa no fim do mês da data de comunicação da cessação do fundamento que esteve na origem da concessão da isenção.
Artigo 5.º
Suspensão do pagamento de quotas
Os membros que se encontrem suspensos, por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.
Artigo 6.º
Cancelamento da inscrição
Cessa o dever do pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no Estatuto.
Artigo 7.º
Incumprimento do dever de pagamento
O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica constituído em mora e obrigado ao pagamento dos respetivos juros, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências, nomeadamente disciplinares e processo de execução tributária, previstas no Estatuto e na Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66/2023, de 7 de dezembro.
Artigo 8.º
Inscrição e reinscrição
1 - A inscrição na Ordem está sujeita ao pagamento de uma taxa, que consta de tabela anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - A reinscrição está sujeita ao pagamento de emolumentos administrativos que constam da tabela anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, de acordo com o Artigo 65.º do Estatuto da Ordem.
Artigo 9.º
Taxas, emolumentos e outros encargos
1 - A Ordem reserva-se ao direito de cobrar taxas, emolumentos e outros encargos correspondentes por serviços prestados, emissão de documentos ou outros, como contrapartida por quaisquer atos praticados, os quais são encargos dos requerentes, nos termos do Estatuto.
2 - Os valores das taxas, emolumentos e outros encargos constam de tabela anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
3 - As condições, termos relativos ao processo de inscrição, registo e demais tramitações constam do Regulamento de Inscrição.
Artigo 10.º
Receitas
As receitas geradas pelo pagamento de taxas e quotas, que são objeto do presente regulamento, são colocadas à disposição da Direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem.
Artigo 11.º
Disposições Transitórias
1 - No ano de 2025, no caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de junho, sob pena de o membro entrar em mora.
2 - No ano de 2025, no caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento do primeiro semestre deve ocorrer até ao final do mês de junho e o pagamento do segundo semestre até ao final do mês de outubro, sob pena de o membro entrar em mora.
3 - No ano de 2025, no caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento do deve ocorrer nos meses de julho a dezembro, havendo lugar ao pagamento de duas mensalidades por mês, sob pena de o membro entrar em mora.
Artigo 12.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento são submetidos à apreciação da Direção.
Artigo 13.º
Alterações e revisão
Qualquer alteração ao presente regulamento é aprovada pelo Conselho Geral, sob proposta da Direção da Ordem.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
24 de março de 2025. - A Bastonária da Ordem dos Assistentes Sociais, Fernanda Perpétua de Rodrigues.
ANEXO
Tabela I
Inscrições, Quotas e Taxas e Emolumentos
1 - Inscrição:
1.1 - Registo e Inscrição na Ordem: 120,00 €
1.2 - Reinscrição: 90,00 €
1.3 - Reclamação de decisão final de processo de inscrição: 30,00 €
2 - Valores, condições e meios de pagamento de quotas:
2.1 - Quota anual: 120,00 €
2.2 - Ao pagamento por débito direto aplica-se uma dedução de 10 % ao valor correspondente a cada uma das modalidades de quotização
2.3 - Membros recém-licenciados, durante os primeiros doze meses de inscrição: redução no valor de 50 %
3 - Taxas e Emolumentos:
3.1 - Declarações e certidões: 10,00 €
3.2 - Declarações e certidões para exercício profissional no estrangeiro: 30,00 €
3.3 - Urgência (na emissão de declarações e certidões), taxa suplementar: 5,00 €
3.4 - Segunda via da cédula profissional: 20,00 €
3.5 - Taxa de registo de declaração prévia de exercício profissional ocasional por profissionais com cidadania da União Europeia (UE), Espaço Económico Europeu (EEE), ou Suíça: 120,00 €
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