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Ato Original
Regulamento n.º 447/2026
Preâmbulo
O Regulamento de Funcionamento do Conselho Disciplinar da Ordem dos Engenheiros Região Açores decorre da entrada em vigor da Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (adiante designado apenas por EOE), nos termos da qual tornou-se necessária a “Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.”
Para cumprimento desta obrigação, tornou-se necessário proceder à elaboração deste diploma regulamentar, cuja natureza, composição e atribuições constam do artigo 50.º do EOE.
A competência para a elaboração do Regulamento do Conselho Disciplinar da Ordem dos Engenheiros Região Açores, de acordo com o n.º 3 do artigo 130.º do EOE, pertence ao próprio órgão, sendo posteriormente aprovado pela respetiva Assembleia Regional, após a verificação da conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão da Ordem dos Engenheiros (alínea d) do n.º 10 do artigo 40.º-A do EOE).
A presente versão, aprovada na reunião do Conselho Disciplinar de 25 de Março de 2026, está acessível no portal da Ordem dos Engenheiros Região Açores para efeito de recolha de sugestões no âmbito de consulta pública, facto que é também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série, e cujos contributos podem ser enviados para o endereço eletrónico: geral.acores@acores.oep.pt.
Projeto de Regulamento do Conselho Disciplinar da Ordem dos Engenheiros Região Açores da Ordem dos Engenheiros
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Conselho Disciplinar da Região Açores da Ordem dos Engenheiros, adiante designado por CDOERA.
Artigo 2.º
Natureza e constituição
1 - O CDOERA é um órgão colegial, com nível regional, cuja constituição e competências estão previstas no artigo 50.º do EOE, nas demais normas aplicáveis e no presente Regulamento.
2 - O CDOERA é constituído por um presidente e quatro vogais.
3 - O CDOERA deve integrar uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade não inscrita na Ordem, sendo todos eleitos em Assembleia Regional por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em listas fechadas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do mesmo número.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao CDOERA:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem inscritos na Região Açores, com exceção dos que sejam da competência do Conselho Jurisdicional;
b) Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
c) Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem necessários ao desempenho das suas funções;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 - Das decisões do CDOERA cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, nos termos do Regulamento Disciplinar.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - O CDOERA reúne quando convocados pelo respetivo Presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação escrita da maioria absoluta dos seus membros.
2 - A primeira reunião do CDOERA, em cada mandato, realizar-se-á até ao 15.º dia útil subsequente à tomada de posse dos seus membros.
3 - As reuniões do CDOERA deverão ter, no mínimo, uma frequência trimestral, salvo nas situações em que se revele necessário, designadamente para efeito de cumprimento dos prazos dos processos disciplinares em curso.
4 - A convocatória deverá ser dirigida aos membros do CDOERA, com a antecedência mínima de 48 horas.
5 - As reuniões realizar-se-ão presencialmente ou, se as condições técnicas o permitam, através de meios telemáticos.
Artigo 5.º
Ordem de Trabalhos
1 - É da competência do Presidente a elaboração da ordem de trabalhos das reuniões, que deverá ser disponibilizada aos restantes membros do CDOERA com a antecedência mínima de 48 horas à data da reunião.
2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que forem indicados por qualquer membro do CDOERA, desde que o pedido seja apresentado, por escrito, ao Presidente, cum uma antecedência mínima de 5 dias à data da reunião.
3 - Na reunião, poderão ser adicionados assuntos fora da ordem de trabalhos, caso a maioria dos membros presentes concorde ou reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto não incluído na ordem dos trabalhos.
Artigo 6.º
Deliberação
1 - O CDOERA só poderá deliberar validamente com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
2 - Quando não se verifique a existência de quórum, nos termos do número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24h.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
4 - Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
5 - As deliberações, procedidas de discussão ou não, poderão ser realizadas por votação nominal ou por escrutínio secreto, decisão tomada pela maioria dos membros presentes.
6 - É permitida a abstenção nas deliberações do CDOERA.
7 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
8 - Por iniciativa do Presidente, os assuntos de carácter urgente poderão ser aprovados por via digital, carecendo de ser agendados na reunião subsequente para serem aí ratificados.
Artigo 7.º
Atas
1 - Das reuniões do CDOERA são elaboradas atas, onde devem constar os seguintes elementos:
a) A data e o local da reunião;
b) A agenda da reunião;
c) Os membros presentes;
d) Os assuntos apreciados;
e) As deliberações tomadas;
f) A forma e o resultado das respetivas votações;
g) A documentação de suporte aos assuntos apreciados.
2 - As atas das reuniões do CDOERA são elaboradas com o apoio administrativo da OERA.
3 - A ata de cada reunião deverá ser aprovada na reunião seguinte, assinada por todos os membros que nela tomaram parte e rubricada em todas as páginas, devidamente numeradas.
4 - Os membros do CDOERA podem fazer constar da ata uma declaração de voto, enunciando as razões que o justifiquem.
Artigo 8.º
Colaboração e participação em reuniões
1 - O CDOERA é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e deve dispor do pessoal administrativo necessário para os respetivos secretariados de apoio.
2 - Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem colaboram com o CDOERA, quando por estes solicitados, no âmbito das suas funções disciplinares.
Artigo 9.º
Revisão
O presente Regulamento será revisto sempre que haja alteração do EOE, sem prejuízo de outras revisões que o CDOERA entenda necessário propor à aprovação da Assembleia Regional, nos termos do Estatuto.
Artigo 10.º
Precedência normativa
O CDOERA rege-se pelo EOE e demais normas legais e, supletivamente, pelas normas do presente regulamento.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de março de 2026. - O Presidente do Conselho Disciplinar da Ordem dos Engenheiros da Região Açores, Duarte Manuel Melo Amorim da Cunha.
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