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Ato Original
Regulamento n.º 455/2026
Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho
Artigo 1.º
Objetivos
O presente Regulamento define a composição, competências e as regras de funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, adiante designado por CCA, enquanto órgão interveniente no processo de avaliação do desempenho nos termos do disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, independentemente da natureza jurídica do vínculo, nas suas diversas modalidades, incluindo aqueles que se encontrem a exercer cargos dirigentes, e se encontram abrangidos pelo sistema de avaliação do desempenho estabelecido pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, ou pelo Regulamento de Carreiras, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho.
Artigo 3.º
Composição
1 - O CCA é presidido pelo Reitor, que poderá delegar a presidência no Administrador dos Serviços de Ação Social.
2 - O CCA integra ainda:
a) O Administrador dos Serviços de Ação Social;
b) Até cinco dirigentes intermédios dos Serviços de Ação Social;
c) O dirigente responsável pela Divisão de Recursos Humanos dos Serviços de Ação Social.
3 - As funções de secretário são exercidas pelo dirigente responsável pela Divisão de Recursos Humanos.
4 - Nos termos da lei ou regulamento, o CCA, quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho de dirigentes intermédios, tem a sua composição restrita aos seguintes membros:
a) O Presidente do CCA;
b) O dirigente responsável pela Divisão de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pela área de recursos humanos.
5 - No caso previsto no número anterior, o Presidente do CCA tem voto de qualidade, devidamente fundamentado.
Artigo 4.º
Competências
1 - O CCA dos Serviços de Ação Social é um órgão que funciona junto do Reitor da Universidade do Minho e tem as seguintes competências:
a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do Sistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores dos Serviços de Ação Social, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão nomeadamente os objetivos estratégicos da Universidade do Minho e dos Serviços de Ação Social e o correspondente plano de atividades e objetivos anuais.
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências comportamentais e de indicadores de medida, em especial relativos à caracterização da situação da superação dos objetivos;
c) Estabelecer o número de objetivos e competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo globalmente para todos os trabalhadores, ou, quando se justifique, por carreira;
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2, 3 e da avaliação de desempenho dos trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho de Muito Bom, Bom e Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho Excelente;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;
f) Decidir sobre a possibilidade de realização da avaliação nos casos em que o serviço efetivo, por parte do avaliado, tenha decorrido, pelo período temporal necessário, apesar de, pela específica situação funcional, nem sempre em contacto direto com o avaliador;
g) Fixar os critérios para a ponderação curricular e a respetiva valoração;
h) Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação;
i) Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b);
j) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa;
k) Elaborar relatório anual dos resultados da avaliação do desempenho, através da informação disponibilizado pela Divisão de Recursos Humanos, a remeter ao CCA;
l) Exercer as demais competências que, não lhe estando vedadas pela lei, sejam necessárias para uma correta e harmónica aplicação da avaliação de desempenho dos trabalhadores dos Serviços de Ação Social.
Artigo 5.º
Competências específicas do presidente do CCA
Além de outras funções que lhe sejam atribuídas, ao presidente do CCA cabem as seguintes funções:
a) Representar o Conselho;
b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho;
c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo mesmo órgão.
Artigo 6.º
Reuniões
1 - O CCA reúne ordinariamente nos termos do calendário previsto na lei e no Regulamento aplicável aos trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho, mediante convocatória do Presidente.
2 - O CCA pode reunir extraordinariamente, sempre que tal se justifique mediante convocação do seu Presidente e, bem assim, quando pelo menos dois terços dos seus membros o solicitem, por escrito, com a indicação do assunto que pretendem ver tratado, o qual deve constar, de forma expressa, da respetiva convocatória.
Artigo 7.º
Deliberações
1 - O CCA só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros com direito a voto.
2 - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o Presidente.
3 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade.
4 - Não é admitida a abstenção dos membros do CCA.
5 - Quando um dos membros do CCA for simultaneamente avaliador, fica impedido de votar nos trabalhadores que avaliou, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Confidencialidade
Sem prejuízo do disposto na lei sobre os casos em que é devida a publicitação dos resultados do processo de avaliação, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como todos os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo.
Artigo 9.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor, ouvido o CCA, aplicando-se subsidiariamente as disposições do SIADAP, na sua redação atual, e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Norma Revogatória
1 - É revogado o Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços de Ação Social, n. º108/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março.
2 - São igualmente revogadas todas as normas regulamentares, despachos reitorais e orientações que contrariem o presente Regulamento.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
16 de abril de 2026. - A Administradora para a Ação Social, Paula Alexandra Sousa Seixas.
319988305
