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Ato Original
Regulamento n.º 467/2019
O Regulamento dos Investigadores em Pós-Doutoramento na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro foi publicado, sob o regulamento n.º 108/2012, na 2.ª série do Diário da República n.º 49, de 8 de março.
Assim, volvidos cerca de 7 anos letivos de vigência deste regulamento e considerando a experiência adquirida com a sua aplicação, verifica-se a necessidade de introduzir algumas alterações na sua redação atual.
No uso da competência que me é conferida pela alínea t) do n.º 1 do 30.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, após audiência de interessados e ouvido o Conselho Académico, aprovo a alteração do Regulamento dos Investigadores em Pós-Doutoramento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, com a designação de Regulamento de Pós-Doutoramento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
A nova redação deste regulamento fica em anexo a este despacho, dele fazendo parte integrante.
Com a publicação deste regulamento revogo o anterior, regulamento n.º 108/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 49, de 8 de março.
17/05/2019. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.
Regulamento de Pós-Doutoramento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
A presença na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) de investigadores que nela pretendam realizar um programa de estudos de pós-doutoramento é uma prática que se deseja estimular, considerando as atividades de investigação da UTAD e a valorização do ensino. O reconhecimento da importância destes investigadores em pós-doutoramento justifica a criação de regulamentação que enquadre estes investigadores durante a sua permanência na UTAD, de modo:
(i) a clarificar e definir a sua integração e o acesso aos recursos da UTAD e (ii) a criar normas que permitam o registo destes investigadores no sistema de informação da UTAD.
Artigo 1.º
Âmbito
Entende-se por programa de pós-doutoramento o ciclo de estudos de formação especializada de doutores, conferente do título de pós-doutoramento pela UTAD numa das suas áreas cientificas/disciplinares.
Artigo 2.º
Tipologias
Os programas de pós-doutoramento da UTAD podem assumir uma das seguintes modalidades:
1) Pós-doutoramento a título individual: projeto de pós-doutoramento desenvolvido por um doutorado no âmbito das atividades promovidas pelas Escolas da UTAD ou Centros de investigação associados;
2) Pós-doutoramento em curso especializado: projeto de pós-doutoramento desenvolvido por um doutorado no âmbito de um curso de pós-doutoramento organizado pelas Escolas da UTAD ou Centros de Investigação associados.
Artigo 3.º
Aprovação dos programas de estudos de pós-doutoramento
1) Os programas de estudos de pós-doutoramento que venham a ser desenvolvidos em cooperação com os Centros de Investigação associados são precedidos de um protocolo e submetidos à aprovação do Conselho Científico das Escolas envolvidas, que aplicará o disposto no presente regulamento.
2) Os programas de estudos de pós-doutoramento com curso especializado regem-se pelo regulamento do respetivo curso, que será aprovado pelo Conselho Científico das Escolas envolvidas que aplicará o disposto no presente regulamento.
3) Os programas de estudos de pós-doutoramento a título individual regem-se pelo disposto no presente regulamento.
Artigo 4.º
Definição
Entende-se por programa de estudos de pós-doutoramento, um projeto individual de investigação, realizado na UTAD através das suas escolas ou estruturas de investigação, por um candidato, nacional ou estrangeiro, titular do grau de doutor.
Artigo 5.º
Duração
1) O período de realização do programa de estudos de pós-doutoramento deverá ter duração mínima de seis meses e máxima de seis anos.
2) Quando a duração do programa de estudos de pós-doutoramento for igual ou superior a quatro anos deverá ser sujeito a uma avaliação intermédia pelo Conselho Científico da Escola da UTAD, realizada a meio da sua realização.
Artigo 6.º
Admissão e prazos
A admissão ao programa de estudos de pós-doutoramento é feita a título individual e pode ser efetuada em qualquer época do ano letivo.
Artigo 7.º
Responsabilidade científica
1) O desenvolvimento do programa de estudos de pós-doutoramento é feito sob a responsabilidade científica de um docente ou investigador doutorado com nomeação definitiva da UTAD, designado por orientador, podendo também ser orientado por um docente ou investigador doutorado com nomeação definitiva integrado num Centro de Investigação associado ou participado pela UTAD,
2) O orientador deve ser da área cientifica/disciplinar do programa de estudos de pós-doutoramento.
3) O desenvolvimento do programa de estudos de pós-doutoramento poderá ser realizado em regime de coorientação, devendo o coorientador ser um docente ou investigador doutorado com nomeação definitiva.
Artigo 8.º
Condições
1) A candidatura a um programa de estudos de pós-doutoramento é apresentada pelo candidato ao reitor, ou vice-reitor com poderes delegados, através de requerimento assinado pelo candidato, acompanhado de declaração de aceitação subscrita pelo futuro orientador.
2) Para instrução do processo, deverão ser anexados à candidatura os seguintes documentos:
a) Curriculum Vitae atualizado;
b) Programa de investigação com a indicação da duração e um cronograma das atividades a desenvolver;
c) Declaração de aceitação por parte do futuro orientador;
d) Dados da identificação civil e fiscal, incluindo número de cartão e validade dos documentos que o suportam;
e) Certificado de doutoramento do candidato.
3) A candidatura, acompanhada dos documentos acima identificados, é entregue nos Serviços Académicos.
4) A aprovação da candidatura é da competência do reitor, ou vice-reitor com poderes delegados, ouvido o Conselho Científico da Escola onde o programa de investigação será realizado.
5) Após a autorização a que se refere o número anterior, o candidato e os Serviços Académicos serão informados da aprovação do programa de estudos de pós-doutoramento.
6) A matrícula no programa de estudos de pós-doutoramento é efetuada pelo candidato nos Serviços Académicos, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de notificação da aprovação, sob pena de caducidade da aprovação da candidatura.
7) No ato de matrícula, o candidato deverá apresentar comprovativo de um seguro de acidentes pessoais válido durante o período de realização do seu programa de investigação.
8) A realização de um programa de estudos de pós-doutoramento não gera qualquer vínculo funcional ou de emprego entre a UTAD e o investigador.
Artigo 9.º
Taxas
1) O investigador de pós-doutoramento poderá pagar uma taxa de matrícula e de frequência, caso estas venham a ser fixadas pelos órgãos competentes da UTAD.
2) No caso de o investigador de pós-doutoramento contribuir para projetos de investigação o pagamento da taxa de matrícula e de frequência pode ser dispensado, parcial ou totalmente, por decisão do Reitor.
Artigo 10.º
Propriedade industrial ou intelectual
O investigador de pós-doutoramento deverá assinar um compromisso de cedência à UTAD dos direitos relativos à propriedade industrial e intelectual relativos ao período de investigação realizado na UTAD.
Artigo 11.º
Deveres do investigador em pós-doutoramento
O investigador de pós-doutoramento compromete-se:
a) A respeitar as normas de funcionamento e os regulamentos vigentes na UTAD;
b) A assinar compromisso de cedência à UTAD dos direitos relativos à propriedade industrial e intelectual;
c) A mencionar a UTAD em todos os produtos e publicações científicas resultantes do programa de investigação na UTAD;
d) A autorizar a UTAD a mencionar nos seus relatórios a produção científica desenvolvida durante o período de investigação na UTAD.
Artigo 12.º
Direitos do investigador em pós-doutoramento
1) O investigador tem direito a uma carta de aceitação emitida pelos Serviços Académicos, após o ato de matrícula e registo no sistema informático de gestão académica.
2) Ao investigador é concedido o direito de usar os espaços e recursos de investigação em igualdade de circunstâncias com outros membros da UTAD.
Artigo 13.º
Relatório de pós-doutoramento
1) Até três meses após o limite da duração do programa de estudos de pós-doutoramento, o investigador apresentará ao Conselho Científico da Escola de acolhimento, um relatório circunstanciado das atividades realizadas, que explicite a relação com o programa de trabalhos inicialmente aprovado pelo Conselho Científico.
2) Ao relatório deve ser anexado parecer do orientador.
3) O relatório pode assumir o formato de:
a) Relatório de investigação de cariz teórico e/ou empírico;
b) Compilação de trabalhos publicados no âmbito do programa de pós-doutoramento, devendo, neste caso, incluir uma contextualização geral dos trabalhos e uma síntese conclusiva.
4) O relatório deve, com as necessárias adaptações, seguir as normas gráficas da UTAD para apresentação de teses e dissertações, redigido em português ou inglês.
5) Após a aprovação do relatório pelo Conselho Científico e homologação pelo Reitor, o Investigador tem direito a obter um certificado de pós-doutoramento, que deverá ser emitido no prazo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido de emissão.
Artigo 14.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 15.º
Revogação e entrada em vigor
1) O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2) Os programas de estudos de pós-doutoramento em curso aquando da entrada em vigor do presente regulamento regem-se pelas normas vigentes à data do seu início.
3) É revogado o Regulamento n.º 108/2012, de 8 de março.
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