Regulamento n.º 47/2025, de 9 de janeiro
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de atribuição e gestão de habitação em regime de arrendamento apoiado do Município da Moita.
TEXTO
Regulamento n.º 47/2025
Carlos Edgar Rodrigues Sá Albino, Presidente da Câmara Municipal da Moita, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, da mencionada Lei, torna público que, por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal realizada em 27 de novembro de 2024, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 12 de dezembro de 2024, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 26 de setembro de 2024, foi aprovado o Regulamento de atribuição e gestão de habitação em regime de arrendamento apoiado do Município da Moita, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.
18 de dezembro de 2024. - O Presidente, Carlos Edgar Rodrigues Sá Albino.
Regulamento de atribuição e gestão de habitação em regime de arrendamento apoiado do Município da Moita
Nota Justificativa
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º o direito à habitação, referindo que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”
O Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dispõe na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º do seu Anexo I, que os municípios detêm atribuições no domínio da habitação.
No âmbito das atribuições e competências que detém na área da habitação social impõe-se aprovar um corpo de regras estruturado, que contenha nos termos do novo regime de arrendamento apoiado, um quadro normativo completo, nas duas principais vertentes de atribuição e gestão da utilização das habitações pelos arrendatários, contendo os direitos e deveres dos candidatos à habitação, as regras de residência, a utilização e ocupação das habitações, que permita potenciar os recursos disponíveis e diminuir a margem de lacunas, de conflitualidade e que, por consequência, assegure uma gestão do património habitacional municipal de cariz social, justa, proporcional equitativa e transparente.
Acresce, a necessidade de rever o atual Regulamento em vigor (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2017, face às alterações legislativas entretanto ocorridas, a par da adequação do mesmo à realidade social ora existente concelho de forma a responder ao crescente aumento dos pedidos de atribuição de habitação, fruto do aumento da situação de precariedade socioeconómica, fragilidade e exclusão social que as famílias atravessam, demonstrando-se imperativo adaptar e atualizar o instrumento que uniformiza e regulamenta os critérios e procedimentos de atribuição de habitação propriedade municipal, no âmbito do regime de renda apoiada, para a integração dos cidadãos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e carência grave e, que por isso não têm condições económicas para proverem uma solução habitacional adequada, permitindo às famílias carenciadas ou em risco de exclusão social, o acesso a uma habitação condigna e contribuído dessa forma para um processo de inclusão e capacitação.
No pressuposto que a atribuição de habitação social deverá ser temporária e não definitiva, ou seja, que os fogos devem ser atribuídos, a cada momento, a quem deles mais precisa, de modo a garantir a prossecução dos princípios do interesse público, da imparcialidade, legalidade, igualdade, rigor e transparência.
Na mesma senda, competirá ao Município, manter, reabilitar e gerir o seu parque habitacional, pautado por um conjunto de regras que tem como destinatários as pessoas que naquelas habitam, de escassos recursos económicos, constituindo a atuação da autarquia uma resposta social, na qual as medidas projetadas suplantam amplamente os respetivos custos.
Assim, deliberou a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 24 de abril de 2024, desencadear o procedimento de modificação do regulamento municipal de atribuição e de gestão de habitações propriedade do Município, com publicitação do início do procedimento na Internet, no sítio institucional do Município da Moita, em 16 de maio de 2024 e no Edital n.º 11/XIII/PCM/2024 datado de 15 de maio de 2024 afixado nos lugares públicos do costume, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de regulamento, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 16 de maio de 2024 a 31 de maio de 2024, sem que tenham sido rececionados neste Município quaisquer contributos ou se tenham constituído interessados.
Em cumprimento da citada deliberação procedeu-se à elaboração do presente projeto de regulamento onde foram definidas as normas que regerão a atribuição e gestão das habitações propriedade do Município.
Com o presente projeto de regulamento pretende-se obter uma efetiva conciliação entre a necessária gestão equilibrada e racional do património municipal e recursos financeiros necessários para garantir a manutenção e conservação do parque habitacional municipal assim como responder aos munícipes que a este recorrem, de forma justa, imparcial e equitativa, permitindo a otimização racional dos recursos autárquicos existentes, na lógica da eficiência e eficácia económica que devem prevalecer na gestão pública.
TÍTULO I
ATRIBUIÇÃO E ACESSO HABITAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto:
a) No artigo 65.º, no n.º 7 do artigo 112.º, no n.º 2 do artigo 235.º, e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;
b) No preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação;
c) No Regime de Renda Condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional, aprovado pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual;
d) No Novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, na sua redação atual;
e) No Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação;
f) Na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, o qual cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social;
g) Na Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 03 de setembro, na sua atual redação;
h) No Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de acesso e de atribuição das habitações municipais que integram o património do Município da Moita, em regime de arrendamento apoiado.
2 - O presente Regulamento define as regras e as condições aplicáveis à ocupação e gestão do parque habitacional do Município da Moita, incluindo a boa gestão dos espaços de uso comum dos prédios, no âmbito e nos limites da legislação vigente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, estão compreendidos no parque habitacional, todos os prédios e frações propriedade do Município da Moita, integrados ou não, em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por determinação municipal, deva ser subordinada ao novo regime do arrendamento apoiado para habitação.
4 - São destinatários do presente Regulamento, para além dos serviços municipais, aos quais compete a sua aplicação, os interessados e candidatos ao respetivo procedimento concursal, os arrendatários de cada habitação e os elementos do seu agregado familiar.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Habitação ou Fogo Municipal», unidade independente do imóvel destinada a fins habitacionais que faz parte do parque habitacional do Município da Moita;
b) «Agregado Familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70, de 16 de junho, designadamente:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
vi) Quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação.
c) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
d) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) «Cuidadores permanentes», os indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença ou deficiência de outro elemento do agregado familiar, se encontrem impossibilitados de exercer atividade profissional;
f) «Cuidadores em exercício profissional», indivíduos em idade ativa, com elementos no agregado familiar com doença ou deficiência a seu cuidado, mas que se encontram a exercer atividade profissional;
g) «Agregado monoparental» agregado familiar constituído por um único parente ou afim em linha reta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens;
h) «Fator de Capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com o quadro que se segue:
Fator de capitação
Composição do agregado familiar (número de pessoas) | Percentagem a aplicar |
|---|---|
1 … | 0 % |
2 … | 5 % |
3 … | 9 % |
4 … | 12 % |
5 … | 14 % |
6 ou mais | 15 % |
i) «Indexante de Apoios Sociais (IAS)», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e fixado nos termos de Portaria em vigor;
j) «Rendimento Mensal Líquido (RML)», o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
k) «Rendimento Mensal Corrigido (RMC)», o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, ao indexante dos apoios sociais.
l) «Taxa de esforço», a percentagem do rendimento do agregado familiar alocada ao pagamento dos encargos com a habitação, calculada através da divisão da renda mensal prestações relativas a hipoteca pelo rendimento mensal corrigido (RMC), multiplicado por 100;
m) «Insolvência», é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, situação que deverá ser devidamente comprovada através da competente declaração de insolvência;
n) «Renda em regime de arrendamento apoiado», montante definido de acordo com regras específicas, nomeadamente, a sua determinação, atualização e revisão, nos termos da legislação aplicável, calculada, em função da composição e respetivos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam;
o) «Renda Condicionada», no regime de renda condicionada a renda mensal inicial dos novos arrendamentos é a que resultar de negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa definida por Portaria, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas a aplicar ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato;
p) «Espaços de utilização comum», correspondem a todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um morador, designadamente, as partes do edifício que se destinam a utilização coletiva por todos os moradores, entre outras, o solo, os alicerces, as colunas, os pilares, as paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração; átrios de entrada, os vestíbulos, as escadas, os corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais moradores; as instalações gerais e água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes; portas existentes nos espaços comuns, espaços destinados a recetáculos postais, os pátios e os jardins anexos ao edifício, os ascensores e tudo o mais que for previsto na legislação aplicável.
O título constitutivo da propriedade horizontal pode afetar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns;
q) «Habitação Permanente», a fração ou o prédio cujo titular é, pelo menos, uma pessoa do agregado que nela reside e na qual os seus membros têm organizada de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social, considerando-se como titular quem seja proprietário, superficiário ou usufrutuário da fração ou do prédio, no todo ou em parte maioritária;
r) «Habitação Adequada», a fração ou prédio destinado a habitação apta a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
s) «Adequação da Habitação», A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, de acordo com a tabela infra:
Adequação da tipologia
Composição do agregado familiar (número de pessoas) | Tipologia da habitação (1) | |
|---|---|---|
Mínima | Máxima | |
1 | T0 | T1/2 |
2 | T1/2 | T2/4 |
3 | T2/3 | T3/6 |
4 | T2/4 | T3/6 |
5 | T3/5 | T4/8 |
6 | T3/6 | T4/8 |
7 | T4/7 | T5/9 |
8 | T4/8 | T5/9 |
9 ou mais | T5/9 | T6 |
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T 2/3 - dois quartos, três pessoas)
t) «Inadequação do alojamento», considera-se que o agregado vive em condições indignas de inadequação quando existe incompatibilidade das condições da habitação, em matéria de acessibilidade e mobilidade, com as características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas portadoras de doença crónica ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
u) «Subocupação», capacidade de alojamento da habitação superior à adequada face ao número de elementos do agregado familiar que nela reside;
v) «Sobreocupação», capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada face ao número de elementos do agregado familiar que nela reside;
w) «Insalubridade e insegurança», considera-se condição habitacional indigna quando a pessoa ou agregado familiar vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
x) «Falta de Habitação», consideram-se as situações em que o agregado perdeu o alojamento, consequência de derrocadas e situações de perigo comprovado de ruína eminente, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou de função. Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos ou carros, designados Sem-Abrigo, já sinalizados pelas entidades locais.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado familiar aqueles que constem na declaração de IRS.
3 - Na falta da declaração constante no número anterior, quando a mesma não seja obrigatória, ou apresentada certidão negativa, são considerados dependentes do agregado, aqueles que constem de declaração emitida pelos serviços locais da segurança social, correspondente à sua área de residência, com indicação do agregado genérico.
CAPÍTULO II
REGIME DE ACESSO E EXCEÇÕES À ATRIBUIÇÃO DO DIREITO À HABITAÇÃO
Artigo 4.º
Regime
1 - As habitações, mencionados no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, do Município da Moita, são atribuídas em regime de arrendamento apoiado, sujeitas ao estatuído na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
2 - A atribuição das habitações municipais do Município do Moita constitui-se como uma medida transitória de alternativa habitacional, destinada a agregados que não apresentem condições económico-financeiras suficientes para prover a solução habitacional adequada.
3 - O Município da Moita pode, para efeitos de confirmação de dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, solicitar à Autoridade Tributária e ao Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis, nos termos previstos no artigo 31.º do diploma legal referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente título e, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e o Código do Procedimento Administrativo.
5 - O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto no presente Regulamento, na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e pelo Código Civil.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
7 - Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.
Artigo 5.º
Exceções ao regime de atribuição do direito de habitação propriedade do Município
1 - Constituem exceções ao regime de atribuição do direito à habitação municipal previsto no presente Regulamento, as seguintes situações:
a) Situações de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrentes de desastres naturais e calamidades, nomeadamente, inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana, ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica;
b) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, da gestão do parque habitacional pelos serviços, de obras de interesse municipal, ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
c) Necessidades de instalação inadiável de serviços municipais;
d) Ruínas de edifícios municipais.
2 - A competência para acionar a atribuição de habitação nos casos referidos nas alíneas constantes do artigo anterior é da Câmara Municipal ou do membro do executivo com competência delegada ou subdelegada para o efeito, na sequência e com base em parecer devidamente fundamentado dos serviços que tutelam a área da Habitação da Câmara Municipal da Moita.
3 - Conjuntamente com a decisão prevista no número anterior, são definidas as condições de adequação e de utilização das habitações em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE ACESSO, CRITÉRIOS, SELEÇÃO E PUBLICITAÇÃO DE CANDIDATURAS PARA A ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO EM REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO
Artigo 6.º
Procedimento e critérios de atribuição
1 - A atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado do Município da Moita efetua-se mediante procedimento de concurso por inscrição, a realizar nos termos previstos na lei aplicável e no presente regulamento.
2 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pelo Município da Moita, para atribuição em regime de arrendamento apoiado, aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito.
3 - Para efeitos do previsto no n.º 2, a atribuição do direito à habitação municipal efetiva-se mediante a apreciação e classificação dos pedidos apresentados pelos interessados, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Condições Gerais de Acesso
A inscrição como candidato a habitação social do Concelho da Moita, implica o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Ser cidadão nacional ou estrangeiro, desde que possua título válido de permanência no território nacional;
b) Ser maior de idade.
Artigo 8.º
Impedimentos
1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho da Moita ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo das situações de exceção previstas no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, em conjugação com alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;
c) Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 81/2014, na sua redação atual.
2 - Está igualmente impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, quem estiver abrangido por uma das situações previstas a título sancionatório, nos últimos dois anos anteriores à abertura do procedimento, ou da apresentação de pedido de atribuição de habitação social, subsequente à abertura do mesmo, nos termos do artigo 29.º da Lei n 81/2014, de 19 de dezembro, a saber:
a) O candidato ou arrendatário que, para efeitos de atribuição ou de manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
3 - Estar noutra situação de impedimento determinada pela Câmara Municipal da Moita.
4 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
5 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, quando for invocado ou comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que constitui residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo, ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Presidente da Câmara ou outro membro do executivo com competência delegada, através de prova produzida pelo candidato ou arrendatário e com base em informação fundamentada dos serviços afetos à gestão da habitação do Município da Moita, avaliar a situação, e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, conforme o caso.
6 - O arrendatário deve comunicar ao Município da Moita a existência qualquer situação de impedimento, seu ou de qualquer membro do agregado familiar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da ocorrência.
Artigo 9.º
Fases do Concurso
O concurso por inscrição é composto pelas fases seguintes:
a) Abertura do concurso;
b) Apresentação de candidaturas;
c) Habilitação de candidatos;
d) Atribuição de habitações.
SECÇÃO I
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO EM REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO
Artigo 10.º
Abertura do concurso e anúncio
1 - O concurso de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado do Município da Moita efetua-se mediante procedimento de concurso por inscrição, sendo aberto por decisão proferida pelo Presidente da Câmara ou por outro membro do executivo com competência delegada ou subdelegada.
2 - O anúncio de abertura do concurso deve ser publicado no respetivo sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita, por Edital, afixado nos lugares de estilo, num jornal regional e num nacional.
3 - O anúncio deve conter:
a) Informações sobre a listagem;
b) Condições de inscrição na listagem;
c) E, havendo, o resultado da última classificação, com exclusão de qualquer menção a dados pessoais.
4 - O concurso permanecerá aberto pelo tempo determinado no anúncio de abertura e poderá ser fechado ou reaberto, sempre que se mostre adequado à prossecução do interesse público e por decisão proferida pelo Presidente da Câmara ou por outro membro do executivo com competência delegada ou subdelegada.
Artigo 11.º
Critérios de Classificação
1 - A apreciação das candidaturas e a respetiva classificação resultam da aplicação da matriz constante do Anexo IV do presente regulamento.
2 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente dos pontos obtidos.
Artigo 12.º
Atribuição de Habitação
1 - A atribuição da habitação é feita pelos serviços municipais competentes com base nas regras estabelecidas nos artigos 4.º, 7.º e 10.º do presente Regulamento, aos candidatos com maior pontuação, nos termos do artigo 16.º
2 - Em caso de empate na classificação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
a) Agregado com rendimento per capita inferior;
b) Número de elementos do agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
c) Número de elementos portadores de incapacidade ou doença crónica;
d) Famílias monoparentais;
e) Data de entrada da candidatura à atribuição de habitação.
Artigo 13.º
Formalização da candidatura
1 - A formalização da candidatura é efetuada mediante a apresentação do pedido de atribuição em formulário próprio disponível no Balcão do Munícipe ou em suporte digital, na página eletrónica da Câmara Municipal em www.cm-moita.pt, cujo modelo consta de Anexo I.
2 - O formulário deve ser devidamente preenchido e assinado pelo representante do agregado familiar e entregue nos serviços referidos no número anterior.
3 - O formulário deve obrigatoriamente ser acompanhado da declaração e dos documentos constantes do Anexo II.
4 - A candidatura deve ser acompanhada de Declaração de Autorização do Tratamento de Dados referente a cada elemento do agregado familiar (Anexo III), devidamente preenchida, datada e assinada pelos respetivos titulares dos dados ou legal representante, se for o caso.
5 - Cada agregado pode realizar apenas uma candidatura, tendo esta a validade de 12 (doze) meses, podendo o titular da candidatura solicitar, a qualquer momento, a sua reavaliação durante esse período de tempo, caso a situação do agregado sofra alterações substanciais.
SECÇÃO II
APRECIAÇÃO LIMINAR E SANEAMENTO DAS CANDIDATURAS
Artigo 14.º
Apreciação liminar e saneamento
1 - Após receção da candidatura contendo o pedido de atribuição de habitação municipal, a mesma será objeto de uma apreciação liminar, a realizar pelos serviços afetos à habitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a partir da data da receção.
2 - Quando o formulário não esteja devidamente preenchido, assinado ou instruído com os documentos previstos no artigo anterior e anexos, o candidato é notificado nos termos do artigo 71.º do presente regulamento para, num prazo de 10 (dez) dias úteis, vir completar e, ou aperfeiçoar a candidatura, apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas.
3 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado a pedido do candidato, desde que devidamente justificado.
4 - A Câmara Municipal para a apreciação do pedido de atribuição pode exigir a apresentação dos documentos comprovativos das declarações prestadas pelos candidatos ou esclarecimentos adicionais, bem como solicitar informações à Autoridade Tributária (AT) e ao Instituto de Registos e Notariado, I. P. (IRN).
5 - Sem prejuízo de responsabilidade criminal, a prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos determina a rejeição liminar do pedido.
Artigo 15.º
Causas de rejeição liminar do pedido
1 - A candidatura é liminarmente rejeitada, quando se verifique que:
a) O pedido é ininteligível;
b) O candidato não supriu as incorreções ou omissões detetadas no formulário, não entregou os documentos em falta ou os solicitados pelos serviços e não prestou os esclarecimentos necessários para a apreciação do pedido dentro do prazo fixado nos termos do artigo anterior;
c) O candidato e respetivo agregado familiar não reúnam, cumulativamente, as condições de acesso previstas no artigo 7.º do presente Regulamento.
d) O candidato e respetivo agregado familiar esteja numa situação de impedimento, nos termos do artigo 8.º
2 - A decisão de rejeição liminar da candidatura e respetivos fundamentos, será notificada ao requerente nos termos do artigo 71.º do presente Regulamento.
3 - As candidaturas que não sejam rejeitadas liminarmente consideram-se admitidas.
SECÇÃO III
EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO
Artigo 16.º
Causas de exclusão do procedimento
1 - Apreciada liminarmente e aceite a candidatura, devidamente instruída nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento, o pedido de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado é liminarmente excluído, quando se verifique que:
a) O agregado familiar rejeitou, nos últimos doze meses e por motivos não justificados, realojamento no concelho da Moita;
b) O agregado familiar desistiu do processo de candidatura;
c) O pedido foi suportado em falsas ou erróneas declarações, culposamente prestadas, ou foi dolosamente omitida informação relevante, com o intuito de com base nos dados declarados ou na informação omitida, ver concedido o direito a uma habitação Municipal;
2 - O candidato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da apreciação do pedido, será notificado da intenção da sua exclusão, e respetivos fundamentos da mesma, através de carta registada nos termos do artigo 71.º do presente Regulamento, sendo-lhe garantido o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A competência para a decisão de exclusão do procedimento pertence ao Presidente da Câmara, ou a membro do Executivo com competência delegada.
4 - Mantendo-se a exclusão prevista nos números antecedentes, o candidato só poderá apresentar nova candidatura contendo novo pedido, decorrido que seja o prazo de um ano sobre a data da exclusão.
5 - Excetua-se do número anterior a exclusão motivada por factos constantes da alínea e), do n.º 1 do presente artigo, que impede o candidato de apresentar nova candidatura pelo prazo de dois anos em conformidade com o impedimento constante no artigo 29.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.
6 - As candidaturas que não sejam objeto de exclusão consideram-se admitidas, com os pedidos de atribuição de habitação social formulados.
Artigo 17.º
Aplicação da matriz de classificação
1 - Uma vez admitidas as candidaturas instruídas com os pedidos de atribuição de habitação social em regime de arrendamento apoiado, nos termos dos artigos anteriores, estas serão objeto de análise, de acordo com os critérios de seleção resultantes da aplicação da matriz de cálculo constante do Anexo IV do presente regulamento, e bem assim dos critérios de priorização e ponderação.
2 - Os elementos resultantes do preenchimento dos formulários e dos respetivos documentos instrutórios são inseridos numa base de dados com a respetiva classificação.
3 - Em caso de empate na classificação, o desempate é decidido de acordo com os critérios de prioridade constantes do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 18.º
Listagem de hierarquização e classificação das candidaturas
1 - Depois de admitidos, e consoante a ponderação obtida em resultado da aplicação dos critérios de seleção e classificação, bem como das regras de prioridade, previstas no artigo anterior, os candidatos serão inscritos numa listagem de hierarquização das candidaturas.
2 - A listagem referida no número anterior é composta pelas candidaturas, respetiva classificação conforme aplicação da matriz de cálculo constante do Anexo IV, e a indicação das tipologias adequadas a cada registo familiar.
3 - A aplicação dos critérios de seleção e introdução dos dados na listagem, nos termos dos números anteriores não pode exceder 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da receção do pedido ou da entrega dos elementos solicitados ao abrigo do artigo 13.º do presente Regulamento.
4 - A listagem referida no n.º 1 é notificada aos candidatos, que dispõem de 10 (dez) dias úteis para se pronunciarem por escrito sobre a classificação obtida.
5 - Após análise das questões suscitadas em sede de audiência de interessados, a proposta é homologada pelo Presidente da Câmara ou por membro do executivo com competência delegada.
6 - A listagem definitiva é publicada na página da Internet do Município da Moita e deverá igualmente estar afixada nos Balcões do Munícipe da Câmara Municipal da Moita.
Artigo 19.º
Gestão da listagem de candidaturas
1 - A Câmara Municipal da Moita, através dos seus serviços, manterá organizada uma listagem nominativa e dinâmica de candidatos às habitações sociais municipais, que será permanentemente atualizada, em função das candidaturas que forem sendo apresentadas e dos alojamentos e realojamentos que forem sendo efetuados, sempre que se verifique a existência de uma habitação disponível, com condições de habitabilidade e apta à atribuição imediata.
2 - Será criado um dispositivo que permita divulgar online, na página da internet do Município da Moita, a listagem atualizada das candidaturas para atribuição de habitação social, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, ordenadas de acordo com a sua prioridade e identificadas por número de processo.
3 - A referida listagem deverá igualmente estar afixada nos Balcões do Munícipe da Câmara Municipal da Moita.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os interessados na atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado podem, a todo o tempo, apresentar as suas candidaturas, mediante preenchimento do formulário disponível no site da Câmara Municipal, em www.cm-moita.pt ou nos Balcões do Munícipe.
5 - As candidaturas já admitidas poderão, a todo o tempo, ser objeto de exclusão e cancelamento da inscrição, caso se venha a verificar a existência de algum dos impedimentos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento, bem como se venha a verificar a prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de informação ou de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito dos procedimentos de atribuição de uma habitação, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
6 - Sempre que se mostre necessário, poderá ser solicitada a reavaliação ou atualização da candidatura.
7 - A decisão de exclusão da candidatura nos termos previstos no n.º 5 do presente artigo, será notificada aos candidatos, acompanhada da respetiva fundamentação, nos termos e pela forma prevista no presente Regulamento, para efeitos de audiência prévia.
8 - As habitações municipais que se encontrem devolutas, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do momento em que se encontrem disponíveis e com condições de habitabilidade.
Artigo 20.º
Validade e atualização das candidaturas
1 - As candidaturas admitidas e respetiva classificação serão válidas por um período de um ano, a contar da data de apresentação do pedido ou da sua alteração nos termos do número seguinte.
2 - Verificando-se alterações à candidatura apresentada, dentro do prazo de validade da mesma, nomeadamente por alteração de residência, composição do agregado familiar, valor dos rendimentos, entre outros, é obrigação do candidato informar a Câmara Municipal da Moita das respetivas alterações, através do preenchimento de formulário adequado, instruído com os documentos comprovativos das alterações verificadas e dos factos invocados, para que o processo se mantenha sempre atualizado.
Artigo 21.º
Listagem trimestral
1 - A listagem inicial elaborada e publicitada pelos serviços municipais competentes, após abertura do procedimento concursal, com os candidatos ordenados, de acordo com a classificação obtida, composta pelos pedidos e respetiva classificação nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, é objeto de atualização trimestral.
2 - A atualização prevista n.º 1 do presente artigo consiste nas operações de:
a) Aditar à listagem os candidatos cujo pedido de atribuição tenha sido admitido dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores à data da publicitação da primeira listagem ou da sua última atualização;
b) Atualização da listagem com as candidaturas já admitidas e sujeitas a atualização de dados por parte dos candidatos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento.
3 - A listagem pode ser permanentemente consultada, presencialmente, nos Balcões do Munícipe da Câmara Municipal da Moita e na página eletrónica do Município, em www.cm-moita.pt.
4 - Após a publicação de cada listagem atualizada, nos termos referidos no presente artigo, os candidatos dispõem de 10 (dez) dias úteis para se pronunciarem por escrito sobre a classificação obtida.
5 - Após análise das questões suscitadas em sede de audiência de interessados, a proposta é homologada pelo Presidente da Câmara ou por membro do executivo com competência delegada ou subdelegada.
6 - A listagem definitiva decorrente da atualização é publicada nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do presente Regulamento, na página da Internet do Município da Moita e afixada nos Balcões do Munícipe.
Artigo 22.º
Renovação do pedido
1 - Decorrido o prazo de um ano, contado da data de admissão da candidatura contendo o pedido de atribuição de habitação social em regime de arrendamento apoiado, ou da sua alteração, e caso se mantenham as circunstâncias e condições que justificaram o pedido, este poderá ser renovado, mediante iniciativa do representante do agregado familiar, com apresentação de nova candidatura.
2 - A renovação a que se refere o número anterior destina-se não só à reiteração do pedido, mas também à atualização dos dados, mediante apresentação de um novo formulário, instruído com toda a documentação prevista no artigo 13.º do presente Regulamento.
3 - O pedido de renovação deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
4 - É aplicável à renovação do pedido, com as necessárias adaptações, o disposto no presente Regulamento relativo à apreciação e indeferimento liminar e aceitação do novo formulário.
5 - A não apresentação do pedido de renovação no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, implica a exclusão da candidatura do procedimento, com consequente impedimento de apresentação de nova candidatura pelo prazo de um ano, contado da data prevista para a referida apresentação.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DA HABITAÇÃO
Artigo 23.º
Formalização da atribuição
1 - As habitações disponíveis serão atribuídas após a publicação da listagem definitiva de classificação das candidaturas de acordo com os resultados do concurso e nos termos do disposto na legislação aplicável e demais regulamentos em vigor.
2 - A decisão de atribuição da habitação é da competência do Presidente da Câmara ou de membro do executivo com competência delegada.
3 - A decisão prevista no número anterior é notificada ao candidato que assumirá a titularidade do contrato de arrendamento apoiado.
4 - A notificação da decisão de atribuição pode ser efetuada por escrito ou verbalmente na presença do representante ou de algum dos elementos que compõem o agregado familiar e registada em ata, assinado pelo notificado e por representante ou técnico municipal com competência funcional para o ato.
5 - A atribuição do direito ao arrendamento da habitação em regime de renda apoiada é formalizada por contrato reduzido a escrito, datado e assinado em duplicado, sendo um exemplar entregue ao arrendatário e o outro ficará na posse do Município da Moita.
Artigo 24.º
Contrato de arrendamento apoiado
1 - O contrato é outorgado nos serviços da Câmara Municipal da Moita, por quem represente o Município e pelo representante do agregado familiar.
2 - Em situações de casamento ou de união de facto, a titularidade do contrato é atribuída a ambos os elementos constando estes do respetivo contrato.
3 - À data da celebração do contrato, o interessado deve cumprir com todas as condições de acesso, previstas no presente Regulamento, considerando-se a habitação aceite a partir do ato de outorga do contrato.
4 - Do contrato constam, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos:
a) O regime legal do arrendamento;
b) Identificação do senhorio, e de quem representa o Município do Moita, no ato e em que qualidade;
c) A identidade do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
d) A identificação e a localização do locado;
e) O prazo de arrendamento;
f) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
h) A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a dois anos;
i) A referência a que corresponderia o valor real da renda não apoiada;
j) A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do Regulamento municipal de habitação social, e que se compromete ao seu cumprimento, ou a documento equivalente que o venha a substituir;
k) A data de celebração;
l) O prazo para ocupar o locado.
5 - As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, serão formalizadas por adendas, que passarão a fazer parte integrante daquele.
6 - Devem ser anexados ao contrato de arrendamento uma ficha de avaliação sobre a conservação do fogo arrendado, assinada pelo arrendatário, com fotos anexas que reflitam o estado de conservação do imóvel à data da entrega da chave.
7 - Previamente ao contrato, os interessados com direito à atribuição da habitação, de acordo com a listagem de hierarquização de candidaturas, poderão ser notificados, nos termos do artigo 71.º do presente Regulamento, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem a documentação prevista pelo artigo 13.º do presente Regulamento, designadamente, quando se verifique que a vacatura de casas para atribuição ocorre em período posterior à validade da documentação entregue inicialmente.
8 - Todos os membros do agregado familiar inscrito serão cotitulares das obrigações decorrentes da ocupação da habitação atribuída.
Artigo 25.º
Desistência/Exclusão
1 - Sem prejuízo das exclusões do procedimento previstas no artigo 16.º do presente regulamento, considera-se que desistiram do pedido de atribuição os candidatos que:
a) Os que se recusem à ocupação da habitação atribuída, ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado no contrato, salvo justo impedimento ou motivo atendível;
b) Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;
c) Não compareçam após notificação, salvo justo impedimento, para assinatura do contrato de arrendamento;
d) Não tenham apresentado a documentação solicitada;
e) Os que, após a homologação da listagem de hierarquização de candidaturas, se verifique que tenham dolosamente, prestado declarações falsas ou inexatas, omitido informação essencial ou usado de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior considera-se fundamentada a recusa se a mesma for decorrente da inadequação do fogo ao agregado, por motivos de acessibilidade ou saúde de algum dos membros do agregado familiar, devidamente comprovados e nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto.
3 - A confirmação da situação prevista no número anterior é efetuada através de atestado do médico assistente e após vistoria ao fogo por parte dos serviços municipais, na sequência da recusa do candidato.
4 - A recusa infundada do fogo determina a exclusão do candidato do procedimento, só podendo candidatar-se a nova atribuição decorridos dois anos sobre a recusa.
5 - As exclusões referidas no presente artigo são objeto de decisão do Presidente da Câmara Municipal da Moita ou de outro membro do executivo com competência delegada, na sequência de parecer fundamentado elaborado pelos serviços que tutelam a gestão da habitação do município.
6 - No caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na listagem.
Artigo 26.º
Prazo do arrendamento
Os contratos de arrendamento têm a duração de dez anos, se outro entretanto não advir da Lei, com início na data fixada no respetivo contrato, considerando-se automaticamente renovados no seu termo por igual período.
TÍTULO II
GESTÃO DAS HABITAÇÕES
CAPÍTULO I
DA RENDA
Artigo 27.º
Valor da Renda
1 - O uso e fruição da habitação Municipal tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de arrendamento apoiado.
2 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária mensal, tendo em conta os rendimentos do agregado familiar, calculada mediante a fórmula legalmente consagrada e os critérios estabelecidos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, ou regime legal que lhe venha a suceder.
3 - O valor mínimo da renda, em regime de arrendamento apoiado, é fixado uniformemente, para todas as habitações sociais, no valor correspondente a 1 % do IAS vigente em cada momento.
4 - O valor máximo da renda em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
5 - A Câmara Municipal da Moita, para os fins previstos do presente artigo, pode, a todo o tempo solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos para a instrução, atualização ou revisão dos respetivos processos, fixando aos arrendatários, para o efeito, um prazo não inferior a 30 (trinta) dias úteis.
6 - A Câmara Municipal da Moita, reserva-se o direito, de contraditar os dados constantes nos documentos apresentados ou esclarecimentos prestados, desde que os mesmos não tenham valor probatório pleno ou se mostrem infundamentados, designadamente, mediante relatório técnico elaborado pelos serviços camarários ou mediante informações prestadas por entidade externa, detentora de dados referentes ao agregado familiar.
7 - Caso não seja apresentada prova bastante que justifique a natureza e valor dos rendimentos, a Câmara Municipal da Moita presumirá que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exercer uma atividade que, notoriamente, seja suscetível de produzir rendimentos superiores aos declarados, ou seja possuidor de bens não compatíveis com aquela declaração.
8 - Nos casos em que haja manifesta discrepância entre os rendimentos apresentados e o “modus vivendi” dos arrendatários, reserva-se o Município da Moita no direito de se socorrer de métodos indiciários ou indiretos, nomeadamente por presunção, para cálculo das rendas.
9 - A infirmação por parte do Município, dos rendimentos constantes dos documentos apresentados, ao abrigo dos números anteriores, pode ser afastada pelo arrendatário, mediante apresentação de prova em contrário.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal da Moita aplicará ao arrendatário o valor máximo da renda real devida pela habitação, calculada nos termos do valor da renda condicionada e constante do contrato de arrendamento, sempre que o arrendatário não apresente as declarações comprovativas atualizadas de rendimentos de todo o agregado familiar, nos termos do presente Regulamento ou proceda a uma apresentação incompleta depois de notificado, por escrito, para a necessidade da correção.
11 - A aplicação do valor máximo da renda real devida pela habitação, aplicada nos termos do número anterior, manter-se-á até à data da apresentação das declarações e dos comprovativos atualizados de rendimentos de todo o agregado familiar ou até à resolução do contrato nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 64.º do presente Regulamento.
12 - Qualquer alteração aos valores da renda em regime de arrendamento apoiado será comunicada, por escrito, pelo Município ao arrendatário, com antecedência de 30 (trinta) dias úteis, por carta registada de acordo com o artigo 71.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º
Vencimento e Local de Pagamento
1 - A primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato de arrendamento.
2 - E as demais vencem-se subsequentemente no primeiro dia útil do mês a que respeitam, devendo ser pagas impreterivelmente até ao oitavo dia útil do mês em que ocorre o seu vencimento.
3 - A renda será paga presencialmente, nos serviços do Balcão do Munícipe da Câmara Municipal da Moita, ou mediante deliberação Camarária por multibanco ou débito em conta do arrendatário.
4 - Se o pagamento for feito por multibanco ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento será equiparado a recibo para todos os efeitos legais;
5 - Findo o prazo de pagamento referido no n.º 2 do presente artigo, sem que o mesmo tenha sido realizado, a Câmara Municipal da Moita, reserva-se o direito, avaliados os fundamentos invocados para o não pagamento, de exigir ao arrendatário:
a) Além das rendas em atraso, uma indemnização moratória igual a 20 % do valor do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base em incumprimento na falta de pagamento.
b) No caso de a mora no pagamento da renda ser superior a três meses, sem prejuízo do disposto no n.º 6, bem como no artigo seguinte, será extraída certidão de dívida, para cobrança mediante execução fiscal;
c) Previamente à emissão da certidão de dívida o arrendatário será notificado pelo Município para que em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis proceda ao pagamento da dívida e respetivos juros de mora.
6 - O regime previsto no número anterior não se aplicará quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar, desde que tais alterações sejam comunicadas à Câmara Municipal, no prazo máximo de dois meses após o seu vencimento.
7 - As situações previstas no n.º 6 do presente artigo poderão conferir ao arrendatário o direito à revisão do valor da renda, fixado nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento, bem assim como a possibilidade de efetuarem um plano de pagamento faseado da dívida, nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Plano de pagamento
1 - Os arrendatários com rendas em atraso podem, mediante autorização expressa do Município da Moita, regularizar a dívida através de plano de pagamento de dívida.
2 - O plano de pagamento consiste num documento assinado pelo arrendatário, no qual, aquele reconhece o número, valor das rendas em dívida e respetiva indemnização de 20 % e se compromete a efetuar o pagamento do valor apurado em prestações mensais.
3 - O plano de pagamento não pode exceder o limite máximo de 72 (setenta e duas) prestações mensais, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a € 20,00 (vinte euros).
4 - Cabe aos serviços municipais competentes, dentro dos limites previstos no presente Regulamento, definir o plano de pagamento de acordo com os rendimentos do agregado familiar.
5 - A recusa do arrendatário em aceitar o plano de pagamento, implica a resolução do contrato de arrendamento, seguindo-se o início do procedimento administrativo para o efeito, nos prazos previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
6 - O não pagamento de uma prestação, sem qualquer justificação atendível, implica o vencimento das demais prestações em dívida e a resolução do contrato de arrendamento, exceto se for efetuado o pagamento da totalidade dos valores em dívida e respetivos juros moratórios.
7 - O arrendatário será notificado pelo Município para que em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis proceda ao pagamento das prestações em dívida e respetivos juros de mora.
8 - Terminado o prazo mencionado no número antecedente, sem que o arrendatário tenha efetuado o pagamento devido, sem prejuízo da resolução do contrato será extraída certidão de dívida, para cobrança mediante execução fiscal;
Artigo 30.º
Atualização anual da renda
1 - As rendas são atualizadas anual e automaticamente, pela aplicação do coeficiente de atualização vigente.
2 - A primeira atualização pode ser exigida um ano após a celebração do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.
3 - O Município da Moita comunicará por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante.
4 - A não atualização da renda por motivo imputável ao Município impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
Artigo 31.º
Revisão da renda
1 - Além da atualização anual, as rendas poderão ainda ser revistas nos termos do previsto no artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, a pedido do interessado ou por iniciativa do Município, nas seguintes situações:
a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar.
b) Em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
2 - A revisão decorrente das situações enunciadas na alínea b) do número anterior implica a aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de novembro, na redação atual.
3 - A revisão da renda por iniciativa do Município, com os fundamentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, pode ocorrer a todo o tempo.
4 - Sem prejuízo das revisões extraordinárias com base nos factos enunciados nos artigos antecedentes, a reavaliação pela Câmara Municipal das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se bienalmente.
5 - No âmbito de quaisquer procedimentos de revisão ou reavaliação da renda, o arrendatário deve entregar à Câmara Municipal da Moita, os elementos que esta solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da correspondente notificação.
6 - O incumprimento do referido no número anterior, quer por falta de elementos, quer por falsas declarações, determinam o imediato pagamento, por inteiro, do preço da renda real a aplicar ao imóvel, calculada nos termos da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, e constante do contrato, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento e eventual responsabilidade penal do declarante.
7 - Para efeitos de revisão da renda por iniciativa do arrendatário, nos termos da alínea a) do n.º 1, do presente artigo, este deve comunicar o facto ao Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência, procedendo à entrega de prova documental dos rendimentos do agregado familiar e menção da respetiva composição nos serviços da habitação da Câmara Municipal da Moita.
8 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida:
a) No segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário da comunicação do Município com o respetivo valor, sempre que este seja superior,
b) Decorridos 30 (trinta) dias úteis, no caso de o valor da renda atualizada ou revista ser inferior.
9 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário, previstas no n.º 7 do presente artigo tenham sido realizadas fora do prazo ali previsto, o Município pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
10 - Não há lugar a aumento da renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
11 - A revisão da renda a pedido do arrendatário, só produzirá efeitos enquanto se mantiver a situação que deu origem ao seu pedido de revisão, sem prejuízo das subsequentes atualizações anuais.
12 - Para efeitos do número anterior o arrendatário obriga-se a comunicar à Câmara Municipal, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, qualquer alteração à situação que tenha dado origem à revisão da renda.
CAPÍTULO II
GESTÃO DO ARRENDAMENTO
SECÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO DAS HABITAÇÕES - RESPONSABILIDADES DOS ARRENDATÁRIOS
Artigo 32.º
Utilização da habitação
1 - O fogo arrendado destina-se à habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, aferido à data da assinatura do contrato de arrendamento.
2 - A tipologia da habitação deve ser a adequada à dimensão e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
3 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, em conformidade com a tabela constante da alínea s) do artigo 3.º do presente Regulamento e artigo 15.º e Anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
4 - A habitação atribuída deve adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
5 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato, bem como a coabitação de quaisquer outras pessoas estranhas ao agregado familiar a quem a habitação foi atribuída, exceto se devidamente justificada e autorizada de forma expressa pela Câmara Municipal da Moita, sob pena de resolução do contrato.
6 - Nos fogos arrendados para habitação, não poderão ser exercidas atividades comerciais, industriais ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel.
7 - O exercício de profissões liberais ou de trabalho artesanal, nas habitações, carece sempre de prévia autorização da Câmara Municipal da Moita, sob pena de consubstanciar fundamento para a resolução do contrato.
8 - O abandono definitivo da habitação, por um dos membros do agregado familiar, ainda que seja arrendatário, não prejudica o direito ao arrendamento dos restantes elementos do respetivo agregado, desde que toda e qualquer alteração ao mesmo, seja comunicada no prazo de 10 (dez) dias úteis à Câmara Municipal da Moita.
Artigo 33.º
Obrigações dos arrendatários da habitação
1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato de arrendamento, os arrendatários ficam obrigados a:
a) Efetuar as comunicações e prestar as informações obrigatórias nos termos da lei ao Município da Moita, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do agregado familiar inscrito;
b) Residir e utilizar a habitação a título permanente e de forma contínua, não se ausentando, nem o próprio, nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas seguintes situações, em que a ausência pode ter como limite o prazo de 2 (dois) anos:
i) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
ii) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar;
iii) Detenção em estabelecimento prisional;
iv) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares;
c) Manter a habitação arrendada nas condições em que a mesma foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante de uma utilização normal e prudente;
d) Utilizar a habitação arrendada com prudência, zelando pela sua conservação;
e) Não conferir à habitação arrendada um uso diferente daquele para que foi atribuída, utilizando -o apenas para sua habitação permanente e do seu agregado familiar, autorizado pelo Município da Moita;
f) Avisar imediatamente o Município da Moita sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação e/ou o edifício, suscetível de causar danos aos mesmos e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
g) Não realizar quaisquer obras de alteração ou de benfeitorias na habitação sem prévio conhecimento e autorização escrita do Município da Moita;
h) Facultar ao Município da Moita a vistoria do fogo;
i) Participar na gestão das partes comuns do edifício;
j) Restituir a habitação no fim do contrato no estado em que a recebeu, designadamente com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios, equipamentos fixos e dispositivos de uso sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento dos danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
2 - Constituem ainda obrigações dos arrendatários:
a) Pagar a renda nos prazos estipulados para o efeito;
b) Proceder à instalação, ligação e conservação em bom estado das instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos efetuados, pagando ainda por sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida dos equipamentos referidos;
c) Entregar semestralmente no Serviço de Habitação do Município da Moita comprovativo do pagamento dos serviços tidos com consumo doméstico de água, eletricidade e telecomunicações (caso se aplique) referentes à habitação arrendada.
d) Não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação, designadamente através de cessão da posição contratual, subarrendamento, hospedagem ou comodato;
e) Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoquem na habitação arrendada, outras habitações ou partes comuns do prédio.
Artigo 34.º
Deveres de Conduta
1 - Constituem, em especial, deveres dos arrendatários e moradores das habitações arrendadas:
a) Utilizar a habitação de acordo com a lei, os bons costumes e a ordem pública;
b) Pautar a sua conduta pelos princípios do respeito e da urbanidade, mantendo uma convivência cordial e harmoniosa com a vizinhança e demais pessoas com quem se possam vir a relacionar no âmbito da sua utilização da habitação;
c) Cumprir rigorosamente o período de silêncio, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, bem como respeitar a demais legislação aplicável em matéria de ruído e incomodidade sonora;
d) Não alterar a tranquilidade do prédio com sons, vozes, cantares, música, culto ou outros que indevidamente perturbem a vizinhança, devendo os aparelhos de rádio, televisão, reprodutores de som ou eletrodomésticos ser regulados, de modo que os ruídos não perturbem os demais moradores, sem prejuízo do dever de cumprir o período de silêncio previsto na legislação em vigor;
e) Não sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou resíduos de qualquer natureza pela janela ou em áreas para tal não destinadas;
f) Não colocar cordas, estendais fixos, ou quaisquer outras estruturas fixas nas varandas e fachadas dos edifícios, que não estejam devidamente autorizadas;
g) Não fazer fogueiras, nem produzir fumos seja por que forma for, sendo expressamente vedada, nomeadamente, a realização de assados de carvão ou queimadas nas varandas, entradas e partes comuns do prédio;
h) Não exercer na habitação e nas partes comuns do prédio qualquer atividade comercial ou industrial, nem armazenar ou guardar produtos explosivos ou materiais inflamáveis;
i) Não afetar a habitação nem as partes comuns do prédio a usos, práticas e atividades ilícitas ou qualificadas pela lei como crime;
j) Guardar e transportar o lixo em sacos bem fechados, os quais devem ser colocados nos contentores próprios, de modo a não pôr em perigo a higiene e a salubridade do prédio, assim como a saúde dos moradores;
k) Não colocar nas varandas ou janelas objetos que não estejam devidamente resguardados e seguros quanto à sua possibilidade de queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento, o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, as partes comuns ou via pública;
l) Não realizar ou participar em atos que perturbem a ordem pública ou lesem os direitos e interesses legítimos da vizinhança;
m) Não provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança.
n) Não instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, ou proceder a furações nas paredes para passagem de cablagem, sem autorização expressa da Câmara Municipal da Moita;
o) Não instalar marquises ou alterar o arranjo estético do edifício, logradouro ou alçado, bem como proceder à construção de muros, taipais, telheiros, abrigos de jardinagem ou qualquer extensão de superfície habitável;
p) Não instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
q) Não colocar objetos nas sanitas e canos de escoamento de águas, que pela sua natureza ou consistência, possam vir a impedir o normal funcionamento da rede de esgotos;
r) Não utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação, que possam deteriorar qualquer superfície interna ou externa da fração de uso próprio ou das partes comuns.
Artigo 35.º
Manutenção do Locado
1 - O arrendatário responderá pelas obras necessárias a corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade da habitação arrendada e que seja resultado de uma utilização descuidada, imprudente e indevida.
2 - Compete, ainda, ao arrendatário, a realização das obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns ou em outros fogos, quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.
Artigo 36.º
Responsabilização dos arrendatários
1 - Nos casos previstos nos números 1 e 2 do artigo anterior e no n.º 5 do artigo 40.º o Município da Moita notificará o arrendatário para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.
2 - Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode o Município da Moita realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá o custo administrativo.
3 - Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
4 - Findo o prazo indicado no número anterior sem que o arrendatário tenha procedido ao pagamento devido, o Município da Moita extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução fiscal, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.
Artigo 37.º
Higiene, limpeza e salubridade das habitações
1 - Todos os moradores dos fogos de habitação de arrendamento apoiado ficam obrigados a manter as respetivas habitações em boas condições de higiene, limpeza e salubridade.
2 - Os moradores devem, ainda, garantir uma boa ventilação e arejamento do fogo, evitando humidades de condensação nos tetos e paredes com o consequente aparecimento de fungos e bolores.
3 - Os moradores devem proceder à desinfestação da habitação, caso se torne necessário, às suas expensas;
4 - Os moradores devem respeitar a deposição de resíduos nos locais próprios e utilizar adequadamente os sistemas de escoamento do edifício.
Artigo 38.º
Animais domésticos
1 - É expressamente proibido o alojamento, permanente ou temporário, de animais perigosos e potencialmente perigosos nas habitações arrendadas e nos espaços comuns, nos termos da legislação e regulamentação específica em vigor.
2 - Só é admitida a permanência de animais domésticos nas habitações, nos termos permitidos por lei e quando a mesma se coadune com as características do fogo e seja compatível com as normais e desejáveis condições de habitabilidade do mesmo.
3 - Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, a manutenção de um animal doméstico na habitação deverá obedecer a condições adequadas de higiene, saúde e bem-estar, sendo interdita a manutenção de animais nas partes externas à habitação - varandas e arrumos - e nas partes comuns do edifício.
4 - A permanência de animais domésticos nas habitações não pode provocar incomodidade séria para os vizinhos, nem qualquer tipo de danos na habitação ou qualquer prejuízo para a salubridade da mesma, ou ser incompatível com o uso habitacional e a circunscrição a um espaço doméstico.
5 - O animal doméstico deverá estar devidamente registado, desparasitado e vacinado, e cumprir os demais requisitos veterinários e sanitários nos termos da legislação em vigor.
6 - Não são permitidos animais de criação ou para comercialização na habitação, partes comuns do edifício ou zonas circundantes.
7 - É absolutamente interdita a permanência de animais domésticos nas partes comuns dos edifícios, bem como a sua livre circulação sem acompanhamento dos seus responsáveis, e bem assim a permanência destes nos pátios e terrenos circundantes ao edifício, acorrentados.
8 - Os arrendatários ficam inteiramente responsáveis, pela permanência do animal doméstico no fogo, devendo assegurar que o mesmo não causa quaisquer incómodos ou danos a pessoas e bens, respondendo pelos que venham a ocorrer.
9 - Os animais mantidos nos fogos devem ser encerrados ou retirados aquando da visita de técnicos e no decurso da realização de obras, vistorias e outras intervenções ordenadas pela Câmara Municipal.
SECÇÃO II
DAS PARTES COMUNS
Artigo 39.º
Espaços de utilização comum
São espaços de utilização comum dos imóveis integrados no parque habitacional todas as áreas que não sejam de uso exclusivo de algum arrendatário, designadamente:
a) Os átrios de entrada, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem de utilização comum;
b) Os elevadores;
c) Os espaços destinados a caixas do correio;
d) Os terraços de cobertura;
e) As instalações técnicas e equipamentos;
f) Salas e arrecadações de uso comum;
g) As instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de lixo, bombas de águas e outras semelhantes;
h) Todas as estruturas e equipamentos de utilização coletiva e as demais coisas e áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a uma determinada fração.
Artigo 40.º
Uso dos Espaços de utilização comum
1 - Os arrendatários gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam
2 - Os arrendatários devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo -se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços, sendo-lhes vedado, designadamente:
a) A utilização, para seu uso exclusivo, dos espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;
b) O depósito do lixo nas partes comuns;
c) Efetuar quaisquer obras e alterações nas partes e espaços comuns do interior ou do exterior do prédio;
d) Colocar e manter nas partes comuns do edifício bens próprios, nomeadamente mobiliário bicicletas, carrinhos de bebé, motorizadas, botijas de gás ou outros similares;
e) Utilizar de forma ofensiva dos bons costumes ou diversa dos fins a que se destina;
f) Aceder à cobertura e ou telhado;
g) Provocar fumos, fuligens, vapores, calores ou cheiros, nomeadamente assados com carvão ou queimadas;
h) Realizar ajuntamentos, festas e convívios nas entradas, patamares e espaços de circulação do prédio, com exceção das reuniões de prédio;
i) Realizar quaisquer atividades que possam perturbar o descanso dos moradores ou provocar danos nas partes comuns ou viaturas, junto aos prédios, nos passeios ou parques de estacionamento;
j) Utilizar as torneiras de água e as tomadas de energia elétrica do prédio para quaisquer outros fins que não os de limpeza e conservação das zonas comuns, sendo absolutamente vedada a sua utilização para fins particulares e pessoais;
k) Estacionar motociclos, automóveis ou quaisquer outras viaturas motorizadas em qualquer parte comum do prédio não vocacionada para o efeito, nomeadamente, passeios e zonas de acesso, entre outros, excetuando acesso de pessoas portadoras de deficiência motora;
l) Instalar no interior ou exterior do prédio qualquer tipo de equipamentos ou elementos estranhos à construção, como marquises, estendais, antenas ou outros, sem a devida autorização, ficando a sua remoção a expensas dos titulares da ocupação do fogo;
m) Violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone ou cabo;
n) Realizar ligações não autorizadas às redes de prestação pública de serviços de água, eletricidade, gás, telecomunicações ou televisão, bem como adulterar as ligações existentes e respetivos contadores ou equipamentos;
o) Ocupar, mesmo temporariamente, com construções provisórias ou coisas móveis de qualquer espécie, as entradas ou patamares ou qualquer outra zona comum;
p) Aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma atividade profissional em qualquer área das zonas comuns;
q) Danificar as partes integrantes ou equipamentos do edificado, ou praticar quaisquer atos que coloquem em perigo a segurança das pessoas ou do prédio.
3 - São deveres dos arrendatários relativamente ao uso das partes comuns:
a) Manter os espaços comuns limpos e em condições de higiene, salubridade e conservação adequados;
b) Manter as zonas de circulação e de acesso aos fogos livres e desimpedidas;
c) Não utilizar os espaços de arrecadação, a não ser para produtos de limpeza comuns;
d) Preservar a caixa do correio que lhe é atribuída;
e) Manter a porta do edifício fechada, de modo que o acesso seja restringido apenas aos moradores do prédio, e zelar pela sua conservação e bom estado da fechadura e intercomunicadores;
f) Não permitir às demais pessoas que de si dependam ou frequentem a sua habitação, comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar as partes comuns e perturbar o bom e regular funcionamento do prédio e da respetiva entrada, ou que provoquem incomodidade para o bem-estar dos restantes moradores.
g) Não adotar outros comportamentos que interfiram com a tranquilidade e bem-estar dos restantes moradores.
h) Não proceder à pintura de paredes exteriores com grafites ou outros tipos de pinturas diferentes das cores existentes, com exceção dos casos devidamente autorizados por escrito pelo Município da Moita.
i) Não Parquear as viaturas nos locais apropriados, considerando-se cativos, tão-somente, os lugares reservados a moradores e ou deficientes, como tal devidamente identificados, e portadores de autorização emitida pela entidade competente;
4 - Para além dos arrendatários e dos agregados familiares das habitações municipais, também os seus familiares ou qualquer pessoa que visite o imóvel, devem cumprir as regras e deveres decorrentes do presente Regulamento, sendo os titulares do contrato de arrendamento sempre responsáveis, ainda que subsidiariamente, pelos comportamentos daqueles.
5 - Os arrendatários ficam responsáveis, a expensas suas, pela reparação, com a maior brevidade possível, de quaisquer danos causados nas outras habitações ou nas partes comuns do prédio, bem como pelos prejuízos para a segurança, estabilidade, salubridade, estética e uniformidade interior e exterior do prédio e das habitações, resultantes de indevida e anormal utilização da habitação de que são titulares, por causa que lhes seja imputável, ficando ainda obrigados a assumir os custos em que a Câmara Municipal incorra com a remoção e transporte dos bens irregularmente colocados nas partes comuns.
6 - Os bens e objetos que se encontrem nos desvãos das coberturas, telhados e nos demais espaços comuns, incluindo nos armários dos contadores, serão removidos pelos serviços da Câmara Municipal e considerados perdidos a favor do Município da Moita, caso não sejam retirados dentro do prazo notificado para o efeito.
Artigo 41.º
Limpeza e conservação dos espaços comuns
1 - A limpeza dos espaços de uso comum dos prédios de habitação de arrendamento apoiado, como entradas, átrio, patamares, escadas e demais áreas de circulação e fruição comum, é da responsabilidade dos arrendatários.
2 - Para além do pagamento de eventuais danos nas partes comuns, os titulares dos contratos de arrendamento ficam obrigados ao pagamento das despesas de manutenção dos espaços comuns, designadamente substituição de lâmpadas e vidros partidos, caixas de correio, interruptores, campainhas, intercomunicadores, e outras situações que não se possam considerar incluídas na conservação ordinária a cargo do Município da Moita.
Artigo 42.º
Representante de Prédio
1 - Nos prédios de habitação de arrendamento apoiado será nomeado anualmente pelo Município, após auscultação dos arrendatários do prédio em reunião convocada para o efeito, um representante de prédio.
2 - O representante de prédio será incumbindo de articular com o Município, junto do serviço de habitação, todas as questões atinentes quer às partes comuns do edifício, quer às habitações, no que a obras, limpeza e manutenção ou outras questões relativas aos moradores concerne.
3 - O Município da Moita poderá deliberar a atribuição de um incentivo, que não seja em numerário, ao represente de prédio.
Artigo 43.º
Espaços exteriores
1 - Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento.
2 - É totalmente proibida a deposição de lixos, nomeadamente de sucatas, e o abandono de animais, objetos e viaturas fora de circulação nos espaços exteriores, ficando os arrendatários sujeitos às penalizações municipais tipificadas.
3 - Os arrendatários municipais devem abster -se de comportamentos que destruam ou degradem os espaços verdes e de utilização coletiva da área da sua residência.
4 - Está vedado aos arrendatários depositarem nas zonas comuns e adjacentes ao prédio alimentos destinados a animais.
Artigo 44.º
Litígios e conflitos entre moradores
1 - É expressamente proibido aos arrendatários municipais a adoção de qualquer conduta suscetível de provocar incómodo sério aos vizinhos.
2 - Os litígios entre moradores e conflitos de vizinhança que ocorram nos edifícios de habitação de arrendamento apoiado do Município da Moita, podem ser mediados pelos representantes de prédio e pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, sem prejuízo da intervenção das autoridades competentes.
CAPÍTULO III
OBRAS, VISTORIAS E FISCALIZAÇÃO
Artigo 45.º
Obras de Conservação e Manutenção
1 - É incumbência do Município da Moita a realização das obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das coberturas e paredes exteriores, a manutenção e preservação das redes de água, de esgotos, de gás e de eletricidade e, ainda, outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão no cuidado ou atuação dolosa dos residentes.
2 - São deveres gerais do Município da Moita no âmbito do arrendamento do parque de habitação municipal manter as adequadas condições de habitabilidade, salubridade e segurança básica do fogo.
3 - Manter as adequadas condições de funcionamento do fogo, nomeadamente, no que respeita ao bom estado geral das diferentes redes, atenta sua responsabilidade, na qualidade de senhorio.
4 - Executar todas as obras de conservação ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato;
5 - Manter em boas condições de utilização e devidamente conservadas as partes comuns dos edifícios que sejam da sua propriedade.
6 - Manter em boas condições de utilização, higiene e limpeza os espaços urbanos exteriores, tais como arruamentos, passeios, muros e jardins.
7 - Proceder à verificação periódica das condições de habitabilidade, nos termos da lei.
8 - Para efeitos da prossecução dos deveres previstos no número anterior, no âmbito do arrendamento do parque de habitação municipal, assistem ao Município da Moita os direitos de monitorizar a utilização dos respetivos fogos e de garantir e fiscalizar o cumprimento da lei e do presente Regulamento.
Artigo 46.º
Exclusão de Obras
1 - O Município da Moita não é obrigado a proceder às reparações ou obras de conservação decorrentes de uma utilização e conduta indevidas ou negligentes por parte dos moradores das habitações, bem como de atos praticados por seus familiares ou pessoas pelos quais sejam responsáveis.
2 - O Município da Moita também não procederá a reparações ou obras de conservação em situações em que os arrendatários se encontrem em procedimento de despejo ou tenham rendas ou dívidas em atraso de valor superior a três meses.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o titular do arrendamento é inteiramente responsável pelas reparações, que correrão sempre a expensas suas.
4 - Em casos excecionais, a Câmara Municipal pode assumir as reparações, desde que a situação sociofamiliar do agregado não permita comprovadamente a responsabilização por essas reparações, ou que estejam em causa a segurança, salubridade ou higiene do edifício ou de habitações de terceiros.
Artigo 47.º
Obras nas habitações
1 - São proibidas quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura das frações, tais como a abertura de janelas ou orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores ou exteriores ou a realização de quaisquer construções ou instalações, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pelo Município da Moita, mediante requerimento dos interessados.
2 - A realização de obras só será autorizada desde que cumulativamente se encontrem reunidos os seguintes requisitos:
a) As obras pretendidas não contendam com a finalidade a que se destina a habitação;
b) Não sejam alteradas as características físicas, número de divisões e tipologia da habitação;
c) As obras sejam executadas com observância e em cumprimento das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) As obras não afetem as habitações ou as partes comuns, não alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel, nem a estabilidade e segurança do edifício.
3 - É expressamente proibida a realização de obras de ampliação, bem como qualquer tipo de obras ou trabalhos que alterem a estrutura resistente, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior e o seu arranjo estético, bem como aqueles de que resulte aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea.
4 - Os arrendatários dos fogos devem realizar a suas expensas pequenas obras de conservação ou reparação de sua responsabilidade, que não alterem as características existentes, nomeadamente:
a) Manutenção do revestimento dos pavimentos;
b) Reparação de rodapés, portas interiores e estores, caixas de estores e fitas enroladoras;
c) Substituição ou reparação de torneiras, chuveiros, fechos, fechaduras, lâmpadas, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha, desde que não impliquem intervenção nas redes de infraestruturas internas às paredes do fogo;
d) Substituição de vidros partidos;
e) Pinturas interiores que não sejam causadas por eventos da responsabilidade de outros arrendatários;
f) Reparação devidas por utilização deficiente do fogo, ou por atos de vandalismo do próprio ou de terceiros;
g) Manutenção e limpeza de juntas de parede, pavimentos, aro-vão e outros, nomeadamente silicones, betumes e vedantes.
5 - A realização de obras encontra -se sujeita ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo os executantes possuir os respetivos títulos habilitantes exigíveis para tal, nos termos legais.
6 - Depois de obtida a respetiva autorização por parte do Município da Moita, o arrendatário deve previamente ao início das respetivas obras, comunicar à edilidade a data de início dos trabalhos e a duração dos mesmos.
7 - Os arrendatários ficam responsáveis a expensas suas pela reparação imediata de quaisquer danos causados.
8 - Quaisquer obras de conservação e benfeitorias realizadas na habitação integram -se no edificado e revertem para o Município da Moita, não conferindo direito a qualquer tipo de compensação ou indemnização, em caso de cessação do arrendamento e da utilização da habitação.
9 - As benfeitorias que não façam parte integrante da fração habitacional, poderão ser retiradas finda a ocupação, devendo o arrendatário assegurar a reposição da fração no estado anterior à sua alteração.
10 - Em caso de realização de quaisquer obras produtoras de ruído, deverá o arrendatário informar os serviços municipais dos trabalhos a realizar e da sua previsível duração, procedendo à afixação de informação contendo os elementos referidos, em espaço acessível aos utilizadores do edifício, só podendo as referidas obras serem executadas nos dias úteis, no período compreendido entre as 08h00 e as 20H00, sob pena de incorrer em contraordenação por incumprimento do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 48.º
Acesso e vistoria à habitação arrendada
1 - O Município da Moita pode, a todo o tempo, aceder e vistoriar as habitações arrendadas.
2 - Salvo outro motivo de relevante interesse público, o acesso do Município de Moita às habitações arrendadas apenas pode ter por finalidade:
a) Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários, das obrigações que lhe são impostas por lei, no respetivo contrato e no presente regulamento;
b) Verificar o estado de conservação das habitações arrendadas;
c) Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de fins municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação ou nas habitações contíguas ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de manutenção, reabilitação ou restauro.
3 - O exercício do direito de acesso à habitação para realização de vistorias será previamente notificado ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível, salvo se este consentir na sua efetivação imediata.
4 - Os arrendatários deverão permitir o acesso às habitações arrendadas aos representantes do Município da Moita, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no número anterior.
5 - A recusa injustificada no acesso à habitação arrendada para os efeitos previstos no número anterior, consubstancia incumprimento muito grave das obrigações do arrendatário, constituindo motivo para a resolução do arrendamento apoiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A recusa ilegítima, por parte do arrendatário ou de algum membro do agregado familiar, em cumprir a obrigação prevista no presente artigo confere ao Município da Moita o poder de determinar a posse administrativa do locado, pelo prazo estritamente indispensável ao cumprimento da finalidade comunicada na notificação.
7 - Da vistoria realizada à fração habitacional será lavrado auto com a descrição sucinta, mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos realizados.
8 - Os colaboradores incumbidos de proceder às vistorias podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, nos termos das competências atribuídas àquelas entidades e nos termos da lei.
Artigo 49.º
Fiscalização
1 - A Câmara Municipal da Moita exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo desenvolvida pelos serviços competentes do Município, bem como pelas demais autoridades policiais no âmbito das respetivas atribuições.
2 - A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de atos lesivos do interesse público em violação das normas legais e do presente Regulamento e, bem assim, de todos os atos que forem passíveis de consubstanciar contraordenações.
3 - A fiscalização incide, especialmente, na verificação da utilização da habitação em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes decorrentes das atribuições municipais, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.
4 - Verificando-se a existência de matéria contraordenacional será lavrada participação ou auto de Notícia, pelas entidades fiscalizadoras, em consonância com o caso em concreto, e consequente encaminhamento para a entidade competente para a instrução do correspondente processo contraordenacional.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES E PRINCÍPIOS DO MUNICÍPIO
Artigo 50.º
Obrigações e princípios de intervenção
A Câmara Municipal da Moita vincula-se ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;
b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e esclarecimentos de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;
c) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;
d) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações;
e) Assumir encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de responsabilidades e encargos, nos termos da Lei, quando haja condomínios constituídos, com exceção no que se reporta à matéria constante das várias alíneas do n.º 4, do artigo 47.º do presente Regulamento;
f) Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade e, existindo, aos elevadores e aos equipamentos eletromecânicos;
g) Assegurar a realização da ação fiscalizadora, pelos técnicos do Município, com competência para o exercício dessa função e, quando se mostre necessário, em articulação com as demais entidades legalmente competentes;
h) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural;
i) Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios sempre que houver mais do que um proprietário no mesmo edifício;
j) Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e gestão das partes comuns do edifício, e espaços adjacentes.
k) Promover a comunicação e/ou articulação com os serviços sociais ou redes de apoio adequadas, relativamente a todas as situações consideradas socialmente graves, carecidas de apoio social ou psicossocial, que sejam do conhecimento do Município no âmbito do presente Regulamento e cuja resolução não seja da exclusiva competência do mesmo.
CAPÍTULO V
TRANSMISSÃO
Artigo 51.º
Transmissão da titularidade de ocupação da habitação
1 - A titularidade do contrato de arrendamento só poderá ser objeto de transmissão por imposição legal ou mediante autorização expressa, e por escrito, do Município da Moita, mediante decisão do Presidente da Câmara ou do membro do executivo com competência delegada.
2 - A transmissão da titularidade da habitação só é admitida nas seguintes situações:
a) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens e cessação de união de facto;
b) Morte do titular do arrendamento;
c) Ausência definitiva ou superior a um ano do arrendatário, ou incapacidade que, fundamentada e comprovadamente o impossibilite de continuar a exercer os direitos e deveres inerentes à titularidade do arrendamento;
d) Outras situações invocadas e devidamente fundamentadas, e devidamente autorizadas nos termos do número anterior, mediante parecer positivo dos serviços competentes.
3 - Nas circunstâncias previstas na alínea c) do presente artigo, poderá autorizar-se a transmissão do arrendamento, desde que o pedido seja devidamente comprovado, sucessivamente para os seguintes beneficiários;
a) Para o cônjuge com residência no locado, ou residente em união de facto há mais de um ano com o primitivo arrendatário;
b) Para qualquer dos filhos, preferindo sempre o mais velho;
c) Para o parente mais próximo, que lhe suceda no encargo e sustento da família, desde que já residisse na habitação há pelo menos um ano.
4 - Sempre que se verifique uma transferência da titularidade do arrendamento, autorizada, deverá o novo arrendatário e o respetivo agregado familiar, fazer prova dos rendimentos auferidos à data da transferência e composição do mesmo.
5 - A transmissão da titularidade do contrato de arrendamento da habitação implica a transmissão de todos os direitos e obrigações a ela inerentes, e é formalizada através de uma adenda ao respetivo título contratual.
6 - Para efeitos do previsto no presente artigo, os interessados deverão apresentar à Câmara Municipal da Moita os respetivos comprovativos da situação que alegam, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da verificação do facto.
7 - No caso de cotitularidade do arrendamento, nunca haverá lugar à transmissão enquanto sobrevir um dos cotitulares, com exceção das situações previstas no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 52.º
Transferência por divórcio, separação judicial de pessoas e bens e cessação da união e facto
1 - Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, o direito ao arrendamento transmite-se por meio de novo contrato, a favor do cônjuge do arrendatário quando haja decisão judicial nesse sentido, ou acordo entre os cônjuges, nos termos do previsto no artigo 1105.º do Código Civil.
2 - A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de decisão judicial ou acordo, terá de ser comunicada e devidamente comprovada, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Moita.
3 - O disposto nos números antecedentes é aplicável com as devidas adaptações aos titulares do arrendamento que se encontrem em situação de união de facto, nos termos previstos na Lei, em caso de cessação da respetiva união de facto.
4 - Para efeitos de transmissão da titularidade do arrendamento, a Câmara Municipal da Moita aguardará a notificação oficiosa do Tribunal ou da Conservatória competente, ou prova bastante, apresentada pelo interessado nos termos previstos no n.º 2, que comprove o facto constitutivo da nova situação.
5 - O direito à transferência do arrendamento, não se verifica se o beneficiário desse direito for possuidor de casa própria ou não cumpra os requisitos previstos na lei e no presente Regulamento para atribuição de casa em regime de arrendamento apoiado.
Artigo 53.º
Transmissão por morte
1 - O contrato de arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele convivesse em economia comum há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano.
2 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
3 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato, na área do concelho da Moita ou de concelhos limítrofes.
4 - Para conhecimento das situações descritas no presente artigo é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objeto de apreciação por parte dos serviços da habitação social da Câmara Municipal da Moita e despacho pelo Presidente da Câmara ou outro membro do executivo com competências delegadas.
5 - A comunicação deve ser efetuada pelo interessado aos serviços municipais no prazo de três meses, a contar da data do óbito.
Artigo 54.º
Adenda e celebração de novo contrato de arrendamento
1 - Nos casos de transmissão da titularidade do contrato, por óbito do respetivo titular, nas condições e termos previstos na lei, será celebrado uma adenda ao contrato inicial, com o respetivo cálculo de nova renda, passando os recibos a ser emitidos em nome do novo titular.
2 - Nos casos de transmissão da titularidade do agregado familiar a favor de um dos seus elementos, ou quando por outros motivos devidamente comprovados seja autorizada, nos termos do presente Regulamento, será celebrado novo contrato de arrendamento, a celebrar entre a Câmara Municipal e o novo titular do arrendamento, contendo o respetivo cálculo da nova renda.
CAPÍTULO VI
TRANSFERÊNCIAS E PERMUTAS
SECÇÃO I
TRANSFERÊNCIAS
Artigo 55.º
Transferência de habitação
1 - A transferência dos agregados familiares para habitação distinta, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só é permitida nos casos expressamente previstos no presente Regulamento.
2 - É proibida a permuta de fogos municipais entre os vários arrendatários, com exceção do previsto no artigo 58.º do presente Regulamento.
3 - A violação do disposto no número anterior determina a cessação do contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 56.º
Transferência por iniciativa do arrendatário
1 - A requerimento do arrendatário, o Município da Moita, através do seu Presidente ou do membro do executivo com competência delegada, e quando as circunstâncias o permitirem e o determinarem, pode autorizar a transferência do respetivo agregado familiar para outra habitação, desde que a pretensão seja motivada:
a) Por motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que fundamentado exclusivamente na proteção e salvaguarda da vítima;
c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução ou redução do agregado ou degradação da habitação por causa não imputável ao arrendatário.
d) Por impossibilidade, ou dificuldade séria, do agregado familiar pagar a renda calculada para a habitação atribuída, se, por força da transferência, puder esta vir a ser de valor inferior, não podendo, em qualquer caso, haver sobreocupação da habitação.
2 - O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.
3 - O pedido de transferência, ainda que suportado nos motivos previstos no n.º 1 do presente artigo, não será deferido nas seguintes situações:
a) Quando se constate que a habitação inicialmente atribuída se encontra em mau estado de conservação por grave incúria do arrendatário, salvo se este suportar o custo de recuperação da mesma;
b) Verificando-se a existência de rendas em atraso ou, caso exista, o incumprimento do plano de pagamento.
4 - Caso o arrendatário recuse as habitações propostas pela Câmara Municipal da Moita, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos dois anos subsequentes àquela decisão.
Artigo 57.º
Transferência por iniciativa municipal
1 - O Município, através do seu Presidente ou do membro do executivo com competência delegada, pode determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para outra habitação quando:
a) Se verifiquem situações de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína;
b) Por razões de segurança ou pela necessidade de aceder ou ocupar a fração para a realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação.
c) A transferência for necessária para adequar a tipologia da fração à composição e caracterização do agregado familiar, designadamente nos casos de subocupação e sobreocupação;
d) A transferência se dever a mau estado de conservação do locado;
e) A transferência for necessária em virtude da execução de operação urbanística a promover ou em virtude da afetação da fração, do bloco ou do bairro a um fim específico e determinado;
2 - O Município pode ainda determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para outra habitação, a título provisório, quando existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que incluam habitação, enquanto decorrem as obras de requalificação, caso em que, fica garantido o retorno do agregado familiar, salvo se o mesmo se opuser.
3 - Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, será acordado com o agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente, o local de trabalho e de estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamento específicos.
4 - Nas situações em que a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento, mas determinará a celebração de um acordo temporário de transferência, nunca podendo implicar uma situação de sobreocupação.
5 - A transferência quando definitiva, determinará a celebração de novo contrato de arrendamento apoiado, mas não poderá implicar situação de sobreocupação.
6 - Os procedimentos desenvolvidos para a transferência obedecem ao Código do Procedimento Administrativo, havendo lugar a audiência prévia de interessados, devendo a comunicação ser feita:
a) Por escrito, mediante envio de carta registada ou mediante contacto pessoal com o arrendatário, se esta forma não prejudicar a celeridade da informação ou se for inviável a notificação por outra via;
b) Deve ser remetida para o local arrendado;
c) Deve conter a identificação da morada da nova habitação proposta;
d) Deve mencionar a obrigação de desocupação e entrega da habitação;
e) Deve mencionar o prazo fixado para o efeito, que não pode ser inferior a 90 (noventa) dias úteis;
f) Deve referir a consequência do não cumprimento da obrigação.
7 - A recusa ou falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no número anterior, determina a desocupação e a entrega da habitação e é fundamento bastante para o despejo, prosseguindo-se os termos definidos na Lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder.
SECÇÃO II
PERMUTAS
Artigo 58.º
Permutas de habitação
1 - Entendem-se por permutas os pedidos de trocas de habitação entre agregados familiares, titulares de contratos de arrendamento do parque habitacional do município.
2 - Não serão em regra, permitidas permutas de habitação entre agregados familiares, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados.
3 - É expressamente proibida a permuta direta de habitações municipais entre agregados familiares, sem autorização expressa e escrita, emitida pelo Presidente da Câmara ou outro membro do executivo com competência delegada.
4 - A violação do disposto no número anterior determina a resolução do contrato de arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação da habitação pelos agregados familiares infratores.
Artigo 59.º
Requisitos e termos da permuta
1 - A permuta de habitação deverá ser solicitada à Câmara Municipal pelo(s) arrendatário(s), através de requerimento devidamente fundamentado, com indicação da habitação pretendida e, a aceitação do titular do contrato de arrendamento do outro fogo.
2 - A permuta é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal, ou outro elemento do executivo com competência delegada para o efeito, mediante proposta elaborada pelos serviços municipais competentes, contendo a indicação da habitação de destino, respetiva tipologia e renda a aplicar a cada um dos agregados familiares envolvidos.
3 - Só poderão ser autorizadas permutas, desde que se encontrem cumulativamente e reciprocamente, reunidas as seguintes condições, aplicáveis a ambos os agregados interessados:
a) Inexistência de débito de rendas;
b) A inexistência de qualquer outro tipo de dívidas ao Município no âmbito da prestação dos diversos serviços e atividades inseridas no quadro de atribuições dos municípios, nomeadamente relativo aos serviços de água, saneamento e resíduos sólidos entre outros;
c) A inexistência de incumprimento de qualquer tipo de acordo para regularização de dívidas ao Município da Moita;
d) d) Ambas as habitações se encontrem em bom estado de conservação e manutenção, comprovada por declaração dos interessados e por relatório elaborado pelos serviços competentes da Câmara, após vistoria.
4 - Verificando-se a necessidade de execução de obras no interior das habitações objeto de permuta, que não decorram do normal e prudente uso das mesmas, estas são da inteira responsabilidade dos agregados, que declaram por escrito, que aceitam as habitações nas condições aqui previstas.
5 - A permuta formaliza-se com a outorga de um novo contrato de arrendamento da habitação, nos termos do presente Regulamento, implicando a respetiva atualização de renda para cada um dos agregados familiares incluídos na permuta.
CAPÍTULO VII
CESSAÇÃO DO ARRENDAMENTO APOIADO
Artigo 60.º
Formas de cessão do contrato
O contrato de arrendamento apoiado poderá cessar por revogação, caducidade, renúncia, resolução ou outras causas previstas na lei.
Artigo 61.º
Revogação
1 - Os contraentes podem, a qualquer momento e por acordo, revogar o contrato de arrendamento apoiado.
2 - A revogação do contrato por acordo entre o Município da Moita e os arrendatários, carece de formalização por acordo escrito entre as partes, o qual deverá incluir eventual cláusula de confissão de dívida dos arrendatários, caso existam rendas vencidas e não pagas à data do acordo de revogação do contrato.
3 - O acordo de revogação a outorgar entre as partes poderá, para além de cláusulas pelas quais se determine a forma de pagamento da divida vencida, estabelecer a forma de compensação do Município da Moita, em caso do fogo se encontrar deteriorado à data da entrega do mesmo.
4 - Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo escrito de revogação.
Artigo 62.º
Caducidade
1 - O contrato de arrendamento apoiado caducará:
a) No termo do prazo da sua vigência, ou de alguma das suas eventuais renovações;
b) A partir do momento em que se deixe de verificar a condição a que o contrato ficou subordinado, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento;
c) Por morte do arrendatário, sempre que não haja lugar a transmissão da posição de arrendatário, nos termos previstos no artigo 53.º do presente Regulamento.
2 - A cessação do contrato por caducidade nos termos da alínea b) do número anterior, confere ao Município da Moita o direito de tomar posse do locado após a emissão da respetiva declaração.
Artigo 63.º
Renúncia
1 - O contrato de arrendamento apoiado cessará por renúncia:
a) Se o arrendatário entregar ao Município da Moita, por sua iniciativa, a habitação arrendada, significando esse ato um comportamento concludente da intenção de nela não continuar a residir;
b) Se a habitação não for usada pelo arrendatário ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
2 - A cessação do contrato nos termos previstos na alínea a) do número anterior opera imediatamente, conferindo ao Município da Moita o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados os bens móveis nele existentes após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 considera -se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias úteis, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado;
4 - A comunicação e o aviso devem referir:
a) Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;
b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
5 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 3 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se não forem reclamados decorridos 60 (sessenta) dias úteis sobre a tomada de posse.
Artigo 64.º
Resolução pelo Município da Moita
Constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município o incumprimento das obrigações dos arrendatários que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível a manutenção do arrendamento, designadamente:
a) A mora no pagamento das rendas por período igual ou superior a três meses, incumprimento reiterado do plano de pagamentos ou encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1084.º do Código Civil;
b) O não uso ou a falta de ocupação e de residência permanente na habitação, por um período seguido superior a seis meses, sem prejuízo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do presente regulamento;
c) A recusa infundada do arrendatário ou do agregado familiar em ocupar a habitação arrendada no prazo concedido para o efeito;
d) A utilização da habitação arrendada em termos contrários à lei e/ou à ordem pública;
e) A prestação, pelo arrendatário ou agregado familiar, de falsas declarações ou omissão dolosa de sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação ou manutenção do contrato de arrendamento apoiado, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos legais;
f) A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou de disciplina equiparada;
g) A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
h) A verificação de alguma das situações de impedimento, nos termos legalmente previstos;
i) A permissão de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a um mês, salvo se o Município da Moita o tiver expressamente autorizado;
j) A recusa em mostrar o fogo habitacional aos representantes do Município da Moita, nos termos previstos no presente regulamento;
k) A oposição à realização na habitação arrendada, ou nas áreas comuns de acesso exclusivo, de obras, trabalhos e reparações determinadas pelo Município da Moita;
l) A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de conservação;
m) A prática, na habitação ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança ou salubridade do prédio, a realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança e da sua segurança, designadamente, a realização de ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água;
n) A utilização da habitação arrendada para fins distintos daqueles a que a mesma se destina, designadamente quando em causa esteja a prática comprovada de atividades ilícitas ou de condutas desviantes que, pela sua gravidade, possam colocar em causa a paz ou a segurança do parque habitacional, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;
o) A não comunicação ou não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 28.º do presente Regulamento;
p) A utilização das áreas comuns do edifício para uso próprio, danificar partes integrantes ou equipamento do edifício ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança das pessoas ou do edifício;
q) A realização de obras na habitação sem que para tal tenha existido prévia autorização do Município;
r) A declaração expressa do arrendatário da intenção de não cumprir voluntariamente alguma obrigação imposta por lei, no presente regulamento ou no contrato.
Artigo 65.º
Procedimento de Resolução de Contrato
1 - A decisão de resolução do contrato é da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente e subdelegação no Vereador do Pelouro da Habitação, tomada na sequência de procedimento administrativo instruído para o efeito e com base no relatório dos serviços de habitação, devidamente fundamentado de facto de e de Direito.
2 - As notificações para a audiência prévia dos arrendatários e da decisão final, efetuam -se pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, preferindo a notificação pessoal, sempre que possível a efetuar pelos serviços de fiscalização da Câmara.
3 - As comunicações referidas no número anterior, devem conter, pelo menos, a fundamentação, da proposta ou da decisão de resolução, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo para o efeito, as consequências da inobservância do mesmo e a data de tomada da deliberação da Câmara Municipal ou da decisão do seu Presidente ou em quem se encontra delegada a prática do ato administrativo.
4 - Os arrendatários dispõem de um prazo não inferior a 90 (noventa) dias úteis, a fixar pelo Município, contados da notificação da decisão final de resolução do contrato, para desocuparem o fogo e entregarem as respetivas chaves, não caducando o direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
5 - Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária do locado no prazo referido no número anterior, pode o Município da Moita ordenar e mandar executar o despejo nos termos da legislação em vigor.
6 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão de despejo.
7 - Consumado o despejo, quaisquer bens deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, podendo o Município deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
CAPÍTULO VIII
ENTREGA VOLUNTÁRIA E COERCIVA DA HABITAÇÃO
Artigo 66.º
Restituição da habitação
1 - O arrendatário deverá restituir a habitação, independentemente da causa que está na origem da cessação do contrato, no prazo constante do n.º 4 do artigo anterior, livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.
2 - No ato de entrega das chaves ou da tomada de posse coerciva, será efetuada uma vistoria pelo Município, sempre que possível com a presença do arrendatário ou de um elemento do agregado familiar, maior de idade, no sentido de se verificar o estado de conservação da habitação.
3 - No caso de se verificarem anomalias no ato de vistoria, o arrendatário ou o elemento do agregado familiar presente, deverá indicar o novo endereço a contactar, no sentido de se lhe poder imputada qualquer despesa originada pela reparação de anomalias detetadas, caso a responsabilidade pelas mesmas lhe seja imputável, nos termos da legislação em vigor.
4 - Se, aquando do acesso à habitação pelo Município subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito a exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arrendatário responde pela perda ou deterioração da habitação, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável ou ao agregado familiar.
Artigo 67.º
Procedimentos para despejo
1 - Cessado o contrato de arrendamento em regime de renda apoiada, sem que o Arrendatário tenha procedido à entrega da habitação no prazo que lhe for fixado para o efeito, o Município poderá ordenar o Despejo Administrativo.
2 - O despejo administrativo é executado pelos serviços da Câmara Municipal, os quais podem proceder à requisição da autoridade policial, sempre que se mostre necessário.
3 - Os arrendatários são notificados da data presumível para o despejo pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, preferindo a notificação pessoal sempre que possível, a efetuar pelos serviços da câmara.
4 - A decisão de execução do despejo por falta de pagamento de rendas ou de despesas imputáveis aos arrendatários, implica a decisão de execução para pagamento de quantia certa, a qual será tramitada pelos serviços de contencioso da autarquia.
5 - Até à tomada de posse efetiva da habitação, pelo Município, poderá ser cobrada quantia igual ao valor da renda praticada, a título de indemnização pela falta de entrega daquela.
6 - Salvo acordo em contrário, os bens retirados dos fogos despejados serão considerados abandonados a favor da autarquia após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, úteis se não forem reclamados, sem direito a qualquer compensação ao arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
Artigo 68.º
Ocupações sem título
1 - São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações do Município da Moita por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
2 - A Câmara municipal, na pessoa com a competência delegada, determinará a desocupação do fogo e a restituição de posse, nos termos legais, independentemente de quem esteja a ocupá-lo.
3 - As decisões destinadas à restituição da posse em resultado de uma ocupação abusiva assumem caráter urgente.
4 - O ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, no prazo mínimo de 5 dias (úteis) a contar da notificação para o efeito.
5 - Não se verificando a desocupação ordenada, procede -se ao despejo imediato nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações, em conformidade com o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 28.º e artigo 35.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua redação atual.
6 - Os responsáveis pelas ocupações sem título respondem perante o Município da Moita pela perda ou deterioração do imóvel.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 69.º
Sanções
1 - Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante.
b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município da Moita detenha, nem o procedimento contraordenacional ou criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
Artigo 70.º
Declarações
1 - A prestação de falsas declarações pelos candidatos ou pelos arrendatários é punível nos termos da lei penal.
2 - Os documentos apresentados e as declarações prestadas pelos candidatos ou arrendatários das habitações municipais podem, a todo o tempo, ser confirmadas junto das entidades competentes para atestar os factos documentados e declarados.
Artigo 71.º
Forma das notificações
1 - As notificações são efetuadas na forma e termos previstos no presente Regulamento e nos artigos 112.º e 113.º do Código de Procedimento Administrativo.
2 - As notificações por carta registada, presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse não seja dia útil, devendo fazer a menção expressa desta cominação legal decorrente do n.º 1 do aludido Código.
Artigo 72.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 73.º
Proteção dos dados pessoais
O tratamento dos dados pessoais dos candidatos, arrendatários e elementos dos respetivos agregados familiares obedecerá às obrigações impostas pelo Regulamento (EU) 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados).
Artigo 74.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se a todos os títulos de ocupação das habitações vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como às demais ocupações de habitações sociais propriedade do Município da Moita que nessa data subsistam.
Artigo 75.º
Pedidos existentes
1 - Os pedidos de habitação que, à data da aprovação do presente regulamento, se encontrem formalizados ficarão submetidos às normas, critérios e procedimentos decorrentes do mesmo.
2 - Para efeitos do número anterior, devem os serviços competentes promover, oficiosamente, junto do candidato, a atualização do pedido formulado, nomeadamente mediante o preenchimento do formulário e entrega de documentos, constantes dos anexos I e III.
3 - Na eventualidade da atualização da candidatura não vir a ficar concluída nos prazos e condições determinadas pelo Município e em obediência ao presente regulamento e à Lei, por causa imputável ao candidato, a mesma considerar-se-á caducada
Artigo 76.º
Interpretação e integração de lacunas
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplica -se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto, as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento ou eventuais omissões serão resolvidas e preenchidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou outro membro do executivo com competência delegada, mediante parecer fundamentado emitido pelo serviço de habitação, sem prejuízo da competência legal dos tribunais.
Artigo 77.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento, aplicar-se-ão subsidiariamente os princípios gerais de direito administrativo, o Código Civil, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor, designadamente a Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro e a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
Artigo 78.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o anterior o Regulamento municipal de atribuição das habitações propriedade do Município da Moita, publicado no Diário da República n.º 135, 2.ª série de 14 de julho de 2017.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXOS:
ANEXO I - Formulário de Candidatura a Habitação Municipal em regime de arrendamento apoiado
ANEXO II - Política de Privacidade Recolha de Consentimento
ANEXO III - Documentação para instrução de candidatura
ANEXO IV - Matriz de Classificação
ANEXO I
Formulário de Candidatura
Ficha de Pedido Habitacional
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ANEXO II
Política de Privacidade - Recolha de Consentimento
No âmbito da candidatura apresentada para acesso e atribuição de habitação municipal, conforme Regulamento Municipal designado por Regulamento de atribuição e gestão de habitação em regime de arrendamento apoiado do Município da Moita, o Município da Moita, através dos Serviços de Habitação, recolhe e trata dados pessoais dos cidadãos/ candidatos constantes quer dos formulários, quer dos documentos entregues, destinados à instrução do respetivo procedimento administrativo.
Os dados aqui recolhidos são tratados única e exclusivamente para os fins a que se destinam, ou seja, para atribuição e acesso a habitação municipal em regime de arrendamento apoiado, sendo apenas transferidos internamente para os serviços envolvidos e externamente para o cumprimento de obrigações legais. Os dados tratados podem ser transmitidos a terceiros para cumprimento de obrigações legais ou contratuais, pelo que autorizo expressamente a Câmara Municipal da Moita a transmitir os meus dados pessoais aquando solicitados pelas autoridades judiciais ou entidades administrativas nos termos da legislação em vigor e bem assim aos subcontratantes que procederão ao tratamento dos dados por conta da Câmara Municipal, de acordo com as finalidades por esta determinadas. Os dados pessoais são conservados pela Câmara Municipal da Moita, pelos prazos previstos no Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais, relativos à conservação dos documentos administrativos ou durante o prazo necessário à prossecução da finalidade, se este for mais longo.
A Câmara Municipal da Moita, com o NIPC 506.791.220, com sede na Praça da República, endereço eletrónico: cmmoita@mail.cm-moita.pt, é a responsável pelo tratamento dos dados e garante o exercício dos direitos do titular dos dados de obter informação relativa ao tratamento dos seus dados pessoais, de acesso, atualização, retificação, oposição e/ou limitação de tratamento, de portabilidade, de atualização, retificação ou eliminação e de revogação do consentimento, o que pode fazer a qualquer altura, bastando que para o efeito o contacto com o Município através do seu encarregado de proteção de dados.
A Câmara Municipal da Moita, trata os dados nos termos do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como pela demais legislação nacional e europeia em vigor, pelo que, em caso de violação dos seus direitos poderá exercer o seu direito de queixa junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, pelo que,___ (nome), titular do documento civil (CC/BI/AR) n.º ___, válido até ___, contribuinte fiscal n.º ___, na qualidade de ___,(candidato/legal representante do menor/incapacitado nome, cc, nif…) autorizo o tratamento dos meus dados pessoais (dados pessoais do meu representado).
Declaro permitir sem prejuízo do atrás disposto, ser contactado pela Câmara Municipal da Moita por carta, ofício, SMS, email, telefone ou qualquer plataforma eletrónica ou digital, a articulação para envio de comunicações e, ou informações /newsletters.
Autorizo ainda expressa e inequivocamente, para efeitos de confirmação dos meus dados /do meu representado que o Município da Moita solicite à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), informação sobre a composição e os meus rendimentos e a titularidade de bens móveis ou imóveis.
Moita, ___ /___ /___
Assinatura: ___
ANEXO III
Documentação para instrução de candidatura
A candidatura deve obrigatoriamente ser acompanhada dos seguintes documentos, para todos os elementos do agregado familiar:
1 - Dados constantes nos documentos de identificação pessoal, nomeadamente:
Tipo (Cartão de Cidadão, Título de Residência, Passaporte, Bilhete de Identidade);
Número do documento;
Data de validade do documento;
Data de nascimento
Naturalidade
Nacionalidade
Filiação
Número de Identificação Fiscal (NIF)
Número Identificativo da Segurança Social (NISS)
2 - Declaração emitida por Serviço de Finanças, relativa à eventual existência de Imóveis (este documento pode ser obtido por via eletrónica);
Para os elementos maiores de idade:
3 - Declaração atualizada de descontos efetuados, emitida pelo Instituto da Segurança Social ou por qualquer outra entidade de contribuições sociais;
Para o titular da candidatura:
4 - Documento comprovativo do domicílio fiscal (este documento pode ser obtido através do Portal das Finanças);
5 - Documento comprovativo da composição do agregado familiar (este documento pode ser obtido através da Segurança Social Direta ou através do Portal das Finanças);
A aplicar de acordo com a situação de cada elemento do agregado familiar:
6 - Trabalhadores por conta de outrem devem apresentar:
Fotocópia de um recibo de vencimento atualizado, declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, do último ano civil, ou certidão de isenção de entrega da mesma;
Trabalhadores Domésticos devem apresentar declaração emitida pela entidade patronal, referindo o valor mensal e total de meses pagos.
7 - Trabalhadores por conta própria devem apresentar:
Fotocópia da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, do último ano civil, ou certidão de isenção de entrega da mesma;
Em caso de trabalho pontual, por conta própria, deve ser apresentada declaração de honra, com a indicação da atividade desenvolvida bem como com o valor médio mensal auferido.
8 - Reformados ou pensionistas devem apresentar:
Declaração da entidade que paga a pensão/reforma, com o montante da mesma, ou outro documento que comprove o valor;
Fotocópia da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, do último ano civil, ou certidão de isenção de entrega da mesma;
9 - Desempregados devem apresentar:
Fotocópia do documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego Local;
Documento comprovativo de prestações de desemprego, caso aplicável;
10 - Beneficiários de RSI - Rendimento Social de Inserção devem apresentar:
Documento do Instituto da Segurança Social onde conste a composição do agregado familiar beneficiário bem como o valor da prestação;
11 - Declaração do Instituto da Segurança Social relativas a Subsídios de Doença, Apoio Social e/ou outras Prestações Familiares;
12 - Em caso de inexistência de qualquer rendimento deve ser apresentado comprovativo de ausência de rendimentos emitida pelo Instituto da Segurança Social, ou comprovativo do fundamento para a inexistência do mesmo;
Para os menores em idade escolar:
13 - Documento emitido por Instituição escolar, que comprove a frequência em estabelecimento de ensino, no qual deve ser indicado o ano letivo, a que se refere, datado e assinado pelo responsável pelos Serviços;
Situação habitacional:
14 - Fotocópia do Contrato de arrendamento e último recibo de renda;
15 - Em caso de sentença de despejo, deverá ser apresentado documento comprovativo;
16 - Em caso de denúncia/caducidade de contrato de arrendamento, deverá ser apresentada fotocópia da comunicação recebida;
Caso aplicável:
17 - Atestado Médico de Incapacidade Multiuso;
18 - Documento comprovativo de atribuição de complemento por dependência/subsídio por assistência de terceira pessoa;
19 - Documento comprovativo de estatuto de cuidador informal e valor da respetiva prestação;
20 - Regulação das responsabilidades parentais;
21 - Comprovativo do valor de pensão de alimentos ou subsídio de garantia de alimentos relativamente a menores/dependentes.
22 - Em caso de Insolvência, documento comprovativo da mesma.
ANEXO IV
Matriz de Classificação
Situação | Variáveis | Categoria | Subcategoria | Pontos | Coeficiente de Ponderação |
|---|---|---|---|---|---|
1 - Habitacional | 1.1 - Falta de Habitação. | 1.1.1 - Falta de Habitação. | Consideram-se as situações em que o agregado perdeu o alojamento, consequência de derrocadas e situações de perigo comprovado de ruína eminente, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou de função. Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos ou carros, designados Sem-Abrigo, já sinalizados pelas entidades locais. | 6 | 2 |
1.2 - Tipo de Alojamento. | 1.2.1 - Alojamento em Instituições. | Incluem-se nesta categoria os indivíduos que permanecem em Centro de Acolhimento Temporário, centro de acolhimento noturno, Casas Abrigo. | 6 | 1,5 | |
1.2.2 - Alojamento em Estruturas precárias. | Consideram-se os alojamentos abarracados, garagens, roulottes e outros alojamentos precários. | 4 | |||
1.2.3 - Alojamento em Edificações, em casa própria ou arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra. | 1.2.3.1 - Casa arrendada com ação de despejo ou notificação de resolução de contrato/oposição à renovação. | 4 | |||
1.2.3.2 - Casa Arrendada, com ou sem contrato de arrendamento. | 3 | ||||
1.2.3.3 - Alojamento Provisório, partes da casa, quartos em casa de amigos Casa emprestada, casa de função ou outra. | 3 | ||||
1.3 - Condições Habitacionais. | 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. | 1.3.1.1 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - cobertura/telhado em risco de ruir ou com infiltrações muito graves, comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. | 2 | 0,5 | |
1.3.1.2 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem rede de águas, comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. | 2 | ||||
1.3.1.3 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem rede de esgoto comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. | 2 | ||||
1.3.1.4 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem cozinha comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. | 2 | ||||
1.3.1.5 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - com cozinha no exterior da habitação comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. | 1 | ||||
1.3.1.6 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem casa de banho comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. | 2 | ||||
1.3.1.7 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - com casa de banho no exterior da habitação comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. | 1 | ||||
1.3.1.8 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - casa de banho sem alguns dos equipamentos básicos (sanita, lavatório, base de duche ou banheira) comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. | 0,8 | ||||
1.3.1.9 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem eletricidade comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. | 1 | ||||
1.3.2 - Inadequação do alojamento. | Considera-se esta situação quando os ocupantes sejam portadores de doença crónica ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionem a acessibilidade, mobilidade e/ou utilização do alojamento. | 2 | 1,50 | ||
1.3.3 - Sobreocupação. | Capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside. | 1 | 1 | ||
2 - Social | 2.1 - Tempo de Residência no Concelho. | Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência. | 2.1.1. - A residir há mais e 5 anos. | 0,8 | 0,3 |
2.1.2. - A residir entre 2 e 5. | 0,5 | ||||
2.1.3 - A residir há menos de 2. | 0,3 | ||||
2.2 - Tipo de Família/Constituição do Agregado. | 2.2.1 - Agregado monoparental. | Agregado monoparental o constituído por um único parente ou afim em linha reta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens. | 5 | 1,5 | |
2.2.2 - Idosos. | Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos. Pontuação atribuída por idoso. | 4 | |||
2.2.3 - Agregados familiares onde existam dependentes (menores de 26 anos sem rendimento mensal ou com rendimento mensal inferior ao IAS). | 3 ou mais. | 5 | |||
2. | 4 | ||||
1. | 3 | ||||
2.2.4 - Jovens. | Consideram-se os agregados constituídos por pessoas com idade igual ou inferior a 35 anos. Atribui-se 1 ponto por elemento com idade inferior a 35 anos desde que não estejam incluídos na definição de dependentes. | 2 | 1 | ||
2.2.5 - Pessoas com incapacidade. | 2.2.5.1 - Incapacidade Igual ou Superior a 60 %. Obrigatoriedade de apresentação de certificado de incapacidade multiúsos. A pontuação é atribuída por cada elemento). | 4 | 1 | ||
2.2.5.2 - Incapacidade inferior a 60 %. Obrigatoriedade de apresentação de certificado de incapacidade multiúsos. A pontuação é atribuída por cada elemento). | 1 | 1 | |||
2.2.6 - Cuidadores. | 2.2.6.1 - Cuidadores permanentes - os Indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença ou deficiência de outro elemento do agregado familiar, se encontrem impossibilitados de exercer atividade profissional. | 4 | 1,5 | ||
3 - Económica | 3.1 - Tempo de trabalho no Concelho. | Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência. | 3.1.1 - A trabalhar há mais e 5 anos. | 0,8 | 1,3 |
3.1.2 - A trabalhar entre 3 e 5. | 0,5 | ||||
3.1.3 - A trabalhar há menos de 3. | 0,3 | ||||
3.2 - Rendimento. | Rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar, calculado nos termos da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação. | 3.2.1 - Igual ou inferior ao IAS. | 5 | 1,2 | |
3.2.2 - Entre um IAS e duas vezes o IAS. | 3 | ||||
3.2.3 - Entre dois IAS e três vezes o IAS. | 1 | ||||
3.2.4 - Valor igual ou superior a 3 vezes o IAS. | 0 | ||||
3.3 - Insolvência. | Considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, situação que deverá ser devidamente comprovada através da competente declaração de insolvência. | 3.3.1 - Agregados familiares em situação de insolvência declarada. | 1 | 2 | |
3.4 - Carreira Contributiva. | Anos de descontos para a Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou outra entidade. | 3.4.1 - Mais de 25 anos. | 3 | 1,5 | |
3.4.2 - De 10 a 25 anos. | 2 | ||||
3.4.3 - 5 a 10 anos. | 1 | ||||
3.4.4 - Menos 5 anos . | 0 | ||||
3.5 - Conduta social. | Conduta perante o Município. | 3.5.1 - Ausência de dividas ao Município. | 3 | 1,2 | |
3.5.2 - Ausência de Contraordenações municipais. | 3 |
318488992





