Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 471/2021
Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras
Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão ordinária n.º 2, realizada em 27 de abril de 2021, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 07 de abril de 2021, o Regulamento de Apoio Extraordinário à Recuperação da Atividade Económica no Concelho de Oeiras no âmbito da Pandemia COVID-19 e que seguidamente se transcreve:
Regulamento de Apoio Extraordinário à Recuperação da Atividade Económica no Concelho de Oeiras no âmbito da Pandemia COVID-19
Preâmbulo
A propagação da infeção gerada pelo SARS-CoV-2, ou doença COVID-19, implicou uma crise de saúde pública generalizada e tem mobilizado a adoção de medidas que possam responder firmemente ao quadro epidemiológico atual. Foi precisamente a pandemia da COVID-19 que levou à vigência, pela primeira vez em Portugal desde a transição para a democracia, ao estado de exceção, na modalidade de estado de emergência. A Administração Pública tem-se visto forçada a adotar mecanismos que não se bastam com a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção, mas igualmente, no âmbito social e económico, como sejam os casos da proteção do emprego, da preservação do tecido empresarial, da proteção social e da adaptação de sistemas de ensino.
Em razão da proximidade que mantêm com a população e das respetivas atribuições e competências, as Autarquias Locais têm-se revelado estruturas essenciais na resposta à pandemia, tendo-se inclusivamente mostrado fundamentais na contenção inicial dos efeitos da pandemia, como é o caso do Município de Oeiras, pelo que, nessa linha, importa que se mantenha um aceso combate aos efeitos que a pandemia tem gerado.
É certo que a pandemia afetou toda a atividade económica de Oeiras, em especial, o universo das micro, pequenas e médias empresas, com impacto significativo no emprego, sendo que, o comércio a retalho e os estabelecimentos de restauração e bebidas têm sido os setores mais afetados pela crise pandémica, os quais representam, também, um elevado número de postos de trabalho.
Ora, a par das medidas de apoio lançadas pelo Governo através do programa "Apoiar" (e recentemente reforçadas), houve uma clara intenção do legislador em dotar as Autarquias locais com a possibilidade de promover a concessão de apoios ao setor empresarial concelhio, por forma a combater os efeitos colaterais que a pandemia ali veio repercutir.
Com efeito, nos termos do artigo 33.º/1-ff) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais), compete à Câmara Municipal promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal. Nos termos do artigo 35.º-U do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (diploma que veio estabelecer medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19), considera-se apoio à atividade económica de interesse municipal a concessão de apoios, em dinheiro ou em espécie, a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma.
O "Regulamento de Apoio Extraordinário à Recuperação da Atividade Económica no Concelho de Oeiras no Âmbito da Pandemia COVID-19" destina-se, desta forma e em especial, a apoiar (i) o comércio, estabelecimentos de restauração e bebidas e atividades artísticas e culturais e (ii) à instalação e melhoria de esplanadas, serão apenas considerados os beneficiários que apresentem um dos CAE previstos no Anexos I, II e III ao regulamento - cumpridos que sejam os critérios de elegibilidade, gerais e especiais, consoante a análise casuística que será feita dos pedidos a serem solicitados.
Por outro lado, para a determinação, não só dos critérios que vão presidir à atribuição dos apoios ali previstos e regulamentados, bem como à verba que se pretende alocar a fundo perdido para o efeito - de 3.000.000,00 (euro) (três milhões de euros) - foi efetuado um levantamento do exercício da perda de faturação no ano de 2020, em comparação com o período homólogo de 2019 relativamente às "entidades e organismos legalmente existentes" e detentoras dos CAE elegíveis, de onde resulta um universo aproximado e previsível do número de beneficiários que estarão em condições de aceder aos apoios previstos bem como da verba que deve ser alocada.
Embora o Município de Oeiras tenha já adotado medidas de apoio à atividade económica, deparamo-nos com uma crise económica que deverá exigir mais do Município, o qual não será alheio às suas atribuições e ao zelo para com os seus munícipes.
A atribuição de apoios às empresas que aqui operam, valorizará, certamente, o tecido empresarial concelhio, o que deverá levar a uma mitigação dos efeitos económicos que têm prejudicado a atividade. Os benefícios que resultarão da execução e aplicação destas medidas serão, por isso, superiores aos custos que o município irá suportar, porquanto, em última análise, aquelas visam a promoção da economia local e a manutenção dos postos de trabalho que dela dependem. Está, pois, em causa, a promoção da sustentabilidade económica e bem-estar social, tão caros ao Município de Oeiras.
Por forma a dar resposta imediata àqueles que se pretendem ser os beneficiários das medidas aqui lançadas, o presente Regulamento será dispensado de audiência dos interessados, nos termos do disposto no artigo 100.º/3-a) e b) do Código do Procedimento Administrativo, na medida em que a sua realização compromete a utilidade e os efeitos que se logram alcançar.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e das alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 35.º-U do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece e define um conjunto de medidas temporárias de apoio extraordinário à recuperação da atividade económica desenvolvida no Concelho de Oeiras, no âmbito do Plano Operacional de reforço das medidas de combate e mitigação dos efeitos negativos do surto pandémico por COVID-19.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento aplicam-se às empresas e empresários em nome individual com sede e estabelecimento no Concelho de Oeiras e que tenham sofrido uma redução no volume da respetiva faturação, em razão da pandemia gerada pela COVID-19.
2 - Para os efeitos do disposto na Secção II, do Capítulo II do presente Regulamento, consideram-se:
a) Esplanadas abertas: a ocupação do espaço público com mesas, cadeiras, guarda-ventos, chapéus-de-sol, estrados, floreiras, aquecedores verticais e outro mobiliário complementar sem qualquer tipo de fixação permanente ao solo e/ou ao edificado, destinada a apoiar um estabelecimento de restauração e/ou bebidas ou empreendimentos turísticos;
b) Mobiliário de esplanadas abertas: mesas, cadeiras e similares, chapéus-de-sol, estrados, guarda-ventos, floreira, papeleiras/contentor para resíduos, aquecedores verticais, e equipamentos de iluminação, com as características e a utilização previstas no Anexo III ao presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Beneficiários e Apoios a Atribuir
Artigo 3.º
Condições e critérios de elegibilidade gerais
Para efeito dos apoios previstos no presente Regulamento, são elegíveis as empresas e empresários em nome individual que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham a sua sede fiscal e atividade desenvolvida no Concelho de Oeiras;
b) Tenham contabilidade organizada;
c) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada;
d) Inexistência de dívidas ao Município de Oeiras;
e) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente ou em qualquer outra situação análoga.
Artigo 4.º
Apresentação e instrução do pedido de apoio
1 - O apoio deve ser requerido no prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor do presente regulamento, mediante preenchimento de formulário disponível para o efeito no sítio da internet do Município, apresentado, preferencialmente, por via eletrónica.
2 - O requerimento de pedido de apoio é obrigatoriamente instruído com os elementos identificados no formulário referido no número anterior, designadamente:
a) Identificação do requerente;
b) Sede ou domicílio fiscal;
c) Número de telefone;
d) Endereço de correio eletrónico;
e) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;
f) Número de cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, ou, no caso de cidadão estrangeiro, de outro documento de identificação legalmente exigido, e número de identificação fiscal português do respetivo representante legal;
g) Código de acesso à certidão permanente (empresas) e, no caso de empresários em nome individual, comprovativo da situação fiscal integrada extraída do portal das finanças;
h) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada junto da Segurança Social ou autorização de acesso à referida informação;
i) Certidão comprovativa da situação tributária regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou autorização de acesso à referida informação;
j) Demonstração de inexistência de dívidas junto do Município de Oeiras;
k) Informação Empresarial Simplificada referente ao ano de 2019, exceto se tiver iniciado a atividade em 2020;
l) No caso de sociedades comerciais, comprovativo de certificação PME, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
m) Comprovativo de IBAN do requerente;
n) Declaração de consentimento para o tratamento de dados pessoais para os efeitos do presente apoio.
3 - A cada requerimento será atribuído um número sequencial de acordo com a data e hora de submissão do pedido.
Secção I
Apoio Ao Comércio, Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Atividades Artísticas e Culturais
Artigo 5.º
Tipologia de beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente Secção, as empresas e os empresários em nome individual registados em Portugal, com os Códigos de Atividade Económica elencados no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Condições e critérios de elegibilidade especiais
1 - Para além das condições e critérios de elegibilidade gerais, para efeitos do apoio previsto na presente Secção, as empresas e empresários em nome individual devem, ainda, reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar legalmente constituídas desde 2019;
b) Demonstrar um volume de negócios até 400.000,00 (euro) (quatrocentos mil euros) referente a todo o ano de 2019; e
c) Apresentar quebras de faturação iguais ou superiores a 30 % referentes ao período de 31 de março a 31 de dezembro de 2020, devidamente atestadas por declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa ou empresário em nome individual com contabilidade organizada (segundo minuta disponibilizada pelo Município de Oeiras), na qual tem de constar expressamente o volume de negócios de 2019 (ou para empresas/empresário em nome individual criados em 2019 ou 2020, o valor apurado nos termos do número seguinte) bem como o apuramento da quebra evidenciada pelo beneficiário.
2 - Nas situações em que os candidatos não tenham um ano completo de atividade até 31 de dezembro de 2019, será considerado o seguinte cálculo para o volume de negócios:
a) Se a abertura da atividade ocorreu até 31 de março de 2020, o cálculo é realizado com a média mensal do volume de negócios, entre o mês de início de atividade e março de 2020, em meses civis completos, e multiplica-se por 12;
b) Se a abertura de atividade ocorreu depois de 1 de abril de 2020, o cálculo é realizado com a média mensal do volume de negócios, com referência até 31 de dezembro de 2020. Isto é, apura-se o valor médio do volume de negócios mensal, para o período em análise, em meses civis completos, e multiplicando-se por 12;
c) Para efeitos de aplicação do n.º 3 do presente artigo, o volume de negócio anual aferido nos termos previstos nas alíneas a) e b) do presente número, é equivalente ao volume de negócios para o ano de 2019.
3 - Para o cálculo das perdas homólogas de faturação superiores ou iguais a 30,00 % considera-se que:
a) Caso a abertura da atividade tenha ocorrido até 31 de março de 2020, o cálculo indicado na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, será comparado com a média mensal do volume de negócios, entre 1 de abril a 31 de dezembro de 2020 (regra proporcional simples).
b) Caso a abertura da atividade tenha ocorrido depois de 1 de abril de 2020, o volume de negócios indicado na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, será comparado com a média do volume de negócios referente aos últimos dois meses de atividade, respetivamente anteriores à submissão da candidatura.
Artigo 7.º
Natureza do apoio atribuído
1 - O apoio previsto na presente Secção consiste num apoio financeiro não reembolsável que será atribuído durante o ano de 2021 da seguinte forma:
a) Para um volume de negócios até 200.000,00 (euro) (duzentos mil euros): 4.000,00 (euro) (quatro mil euros);
b) Para um volume de negócios de 200.000,01 (euro) (duzentos mil euros e um cêntimo) até 300.000,00 (euro) (trezentos mil euros): 6.000,00 (euro) (seis mil euros);
c) Para um volume de negócios de 300.000,01 (euro) (trezentos mil euros e um cêntimo) até 400.000,00 (euro) (quatrocentos mil euros): 8.000,00 (euro) (oito mil euros).
2 - O pagamento do apoio a atribuir terá lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da decisão favorável do pedido.
3 - O pagamento do apoio é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária para o IBAN indicado para o efeito pelo requerente.
Secção II
Apoio à Instalação e Melhoria de Esplanadas
Artigo 8.º
Tipologia de beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente Secção, as empresas e os empresários em nome individual registados em Portugal, que tenham pelo menos um dos Códigos de Atividade Económica elencados no Anexo II ao presente Regulamento e que tenham adquirido mobiliário de esplanadas abertas, durante os anos de 2020 e 2021.
Artigo 9.º
Limites à atribuição do apoio
O número de apoios a atribuir ao mesmo beneficiário é limitado a 1 (um) por estabelecimento comercial e a 3 (três) por empresa ou empresário em nome individual.
Artigo 10.º
Natureza do apoio atribuído
1 - O apoio à aquisição de mobiliário de esplanadas abertas de acordo com os pressupostos técnicos definidos no Anexo III ao presente Regulamento, traduz-se na atribuição de uma comparticipação financeira de 50 % do valor da aquisição (sem IVA), até ao valor máximo de 2.500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros) por beneficiário.
2 - O pagamento da comparticipação financeira prevista no número anterior será efetuado através de uma única prestação, a qual terá lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da decisão favorável do pedido.
CAPÍTULO III
Apreciação e Decisão
Artigo 11.º
Apreciação do pedido de apoio
1 - A análise do requerimento deverá ter lugar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo analisados os pedidos pela respetiva ordem de entrada.
2 - Durante a apreciação do pedido de apoio, o serviço instrutor responsável pelo procedimento pode solicitar esclarecimentos com vista ao aperfeiçoamento do requerimento que se realizará preferencialmente por correio eletrónico, para o endereço indicado pelo requerente.
3 - A inelegibilidade ou o incumprimento dos requisitos necessários à atribuição de apoio e o não suprimento de irregularidades, dentro do prazo fixado para o efeito, determina o indeferimento do pedido.
4 - Aos requerentes fica salvaguardado o direito de se pronunciarem acerca do indeferimento nos termos gerais.
Artigo 12.º
Decisão e formalização do apoio
1 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras a competência para decidir sobre os pedidos de apoio, a qual pode ser devidamente delegada, mediante proposta do serviço responsável pelo acompanhamento do procedimento previsto no presente Regulamento.
2 - Autorizado o pedido de apoio, deve o requerente ser notificado de imediato da decisão referida no número anterior.
3 - A atribuição de apoio está dispensada de redução de contrato a escrito, entendendo-se que o mesmo resulta da conjugação do presente Regulamento com o conteúdo do formulário, o qual materializa uma declaração de compromisso de honra, através da qual a entidade aceita sem reservas os presentes termos, condições, deveres e obrigações, bem como de um termo de aceitação assinado na data da concessão.
CAPÍTULO IV
Execução
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários do apoio ao abrigo do presente Regulamento ficam obrigados a:
a) Aplicar o apoio concedido no âmbito da atividade prosseguida no Concelho de Oeiras;
b) Não cessar contratos de trabalho, se os houver, a não ser que haja justa causa para o efeito, nem iniciar o respetivo procedimento;
c) Manter a sua atividade pelo menos até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 14.º
Mecanismos de controlo
São estabelecidos os seguintes mecanismos de controlo e avaliação dos apoios atribuídos:
a) Elaboração de um relatório de execução pelo serviço municipal responsável pelo acompanhamento e análise do procedimento previsto no presente Regulamento, para apresentação aos órgãos municipais acerca dos apoios atribuídos e com os resultados da respetiva execução;
b) Publicitação dos benefícios concedidos, nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o incumprimento de qualquer uma das obrigações ou requisitos previstos no presente Regulamento, designadamente a irregularidade na aplicação dos apoios, pode determinar a revogação do ato de concessão do apoio, com obrigação de restituição das quantias recebidas, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, nos termos legais.
2 - Quando o Município determine a restituição de quantias por incumprimento, nos termos previstos no número anterior, a entidade fica impedida de beneficiar de novos apoios enquanto não proceder a essa restituição.
3 - O pagamento do apoio pode ser objeto de suspensão no caso da entidade beneficiária se encontrar em situação de incumprimento superveniente das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, enquanto tal incumprimento se mantiver.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 16.º
Proteção e tratamento de dados pessoais
1 - Os dados pessoais fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução do pedido de apoio, sendo o Município de Oeiras responsável pelo respetivo tratamento.
2 - É garantida a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados pessoais em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação sempre que os seus titulares o requeiram.
Artigo 17.º
Comunicações
Todas as comunicações estabelecidas no âmbito do presente Regulamento serão efetuadas, preferencialmente, por correio eletrónico.
Artigo 18.º
Vigência
O presente Regulamento vigora até a verba de 3.000.000,00 (euro) alocada para os presentes apoios se esgotar, sendo atribuída de acordo com a ordem sequencial de submissão e apreciação dos pedidos prevista no n.º 3 do artigo 4.º, sem prejuízo do integral cumprimento das obrigações estabelecidas entre as partes que ainda perdurem para além dessa data.
Artigo 19.º
Omissões
As omissões constantes no presente Regulamento são decididas mediante deliberação tomada pela Câmara Municipal de Oeiras.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
3 de maio de 2021. - O Presidente, Isaltino Morais.
ANEXO I
CAE Secção I
A) CAE 47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos
471: Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados.
472: Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados.
474: Comércio a retalho de equipamento das tecnologias de informação e comunicação (TIC), em estabelecimentos especializados.
475: Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.
476: Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos especializados.
477: Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados.
478: Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda.
B) CAE 56 - Restauração e similares
561: Restaurantes (inclui atividades de restauração em meios móveis).
562: Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições.
563: Estabelecimentos de bebidas.
56301: Cafés.
56302: Bares.
56303: Pastelarias e casas de chá.
56304: Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.
56305: Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
C) CAE 90 - Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias
9001 (90010): Atividades das artes do espetáculo.
9002 (90020): Atividades de apoio às artes do espetáculo.
9003 (90030): Criação artística e literária.
9004 (90040): Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas.
D) CAE 95 - Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico
951: Reparação de computadores e de equipamento de comunicação.
952: Reparação de bens de uso pessoal e doméstico.
E) CAE 96 - Outras atividades de serviços pessoais
9601: Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
9602: Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
9604: Atividades de bem-estar físico.
9609: Outras atividades de serviços pessoais, n.e.
ANEXO II
CAE Secção II
56101: Restaurantes tipo tradicional.
56102: Restaurantes com lugares ao balcão.
56103: Restaurantes sem serviço de mesa.
56104: Restaurantes típicos.
56105: Restaurantes com espaço de dança.
56106: Confeção de refeições prontas a levar para casa.
56107: Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).
56301: Cafés.
56303: Pastelarias e casas de chá.
ANEXO III
Requisitos técnicos para o apoio à instalação e melhoria de esplanadas
1 - Mesas, cadeiras e similares
1.1 - O mobiliário de esplanada aberta deve possuir características próprias para a utilização no exterior e deve ser robusto e seguro;
1.2 - É interdito o uso de mobiliário de plástico;
1.3 - É interdito o uso de mobiliário de interior, improvisado ou adaptado, e que não tenha sido concebido especificamente para o efeito de utilização ao ar livre;
1.4 - É proibida a utilização de materiais autocolantes na afixação e inscrição de mensagens publicitárias no mobiliário urbano utilizado na esplanada aberta.
2 - Chapéus-de-sol
2.1 - Os chapéus-de-sol devem ser suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, sendo que, as suas base e copa, devem estar integralmente inseridas no polígono que define a área da esplanada aberta;
2.2 - As copas dos chapéus-de-sol devem ser de uma só cor e modelo, não sendo permitidos materiais plásticos;
2.3 - Os chapéus-de-sol devem ser de fácil remoção, passível de ser efetuada por qualquer pessoa, em situação de emergência;
2.4 - É interdita a instalação de qualquer tipo de sistema elétrico de iluminação nos chapéus-de-sol, salvo quando se recorra a soluções que prescindam de alimentação por cablagem;
2.5 - É interdita a suspensão de elementos na estrutura dos chapéus-de-sol, tais como, corta-ventos, abas, publicidade ou outros;
2.6 - É interdita a instalação de quaisquer tipos de sistema de difusão sonora nos chapéus-de-sol;
2.7 - É interdita a instalação de chapéus-de-sol improvisados ou adaptados, ou de modelos e cores diferentes entre si.
3 - Estrados
3.1 - Admite-se a instalação de estrado como apoio a uma esplanada aberta quando o desnível do pavimento ocupado for superior a 5 % de inclinação ou sempre que as condições físicas do pavimento da área a ocupar o exija;
3.2 - Admite-se a instalação de estrado como apoio a uma esplanada destacada quando o mesmo se localiza em zona de estacionamento;
3.3 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada ou pela altura do passeio se se situar em zona de estacionamento;
3.4 - A instalação de estrado deve cumprir, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
a) Assegurar o cumprimento de todas as condições de segurança nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
b) Ser constituído por painéis modulares amovíveis, de madeira tratada ou compósito de madeira com polímeros, com sistema de fácil remoção, salvaguardando, quando existentes, o acesso às infraestruturas no subsolo, nomeadamente caixas de visita ou similares ao existente no local;
c) Não exceder a área declarada para a instalação da esplanada;
d) Não danificar o pavimento existente, devendo ser colocado de forma a ser facilmente retirado no término da licença de ocupação, restabelecendo a situação às condições iniciais do pavimento;
e) Deve ser garantido um percurso acessível ao estrado e ao respetivo estabelecimento a pessoas com mobilidade condicionada, não sendo permitidos desníveis superiores a 0,02 m nesse percurso, nem o acréscimo de rampas exteriores ao polígono do estrado;
3.5 - Só podem ser instalados elementos de proteção nas extremidades internas do estrado, desde que se integrem de forma harmoniosa no conjunto;
3.6 - O responsável do estabelecimento deve assegurar a limpeza do espaço sob o estrado.
4 - Guarda-ventos
4.1 - A colocação de guarda-ventos de proteção às esplanadas abertas deve cumprir as seguintes condições de instalação:
a) Serem implantados perpendicularmente e de forma contígua ao plano marginal da fachada do estabelecimento;
b) Serem implantados nos limites dos polígonos que definem a área das esplanadas abertas e durante o seu período de funcionamento;
c) Não prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local;
d) A distância do seu plano inferior ao solo ter no mínimo 0,05 m, não podendo a altura total dos mesmos exceder 1,40 m, medidos a partir do solo;
e) Garantir a qualidade estética, funcional, facilidade de limpeza e manutenção, durabilidade e segurança dos seus componentes constitutivos, devendo os vãos serem constituídos por vãos lisos e transparentes e utilizar preferencialmente vidro inquebrável com um máximo de 1,00 m de largura e 1,35 m de altura;
f) Quando exista uma parte opaca esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;
g) O seu avanço/largura não deve exceder a largura da esplanada aberta e em caso algum exceder os 3,00 m;
h) Apenas é permitido a instalação de guarda-ventos nos topos de menor dimensão do polígono da esplanada destacada;
i) A sua colocação junto de vãos de outros estabelecimentos ou edifícios, só pode realizar-se desde que entre o guarda-vento e o limite exterior dos vãos se mantenha uma distância mínima de 0,80 m;
j) Quando existam estrados, os guarda-ventos devem ser instalados sobre os mesmos.
4.2 - É interdita a instalação de guarda-ventos frontais à esplanada aberta e paralelos à fachada do estabelecimento, ainda que amovíveis ou flexíveis.
5 - Floreiras
5.1 - É permitida a colocação de floreiras em esplanadas abertas desde que respeite os valores estéticos, arquitetónicos, patrimoniais e paisagísticos da envolvente, proporcionando adequado enquadramento urbanístico, sem prejuízo de o Município poder definir para determinadas áreas, planos ou regulamentos específicos, devendo nestes casos, ser cumpridos os requisitos aí estipulados;
5.2 - É permitida a colocação floreira em esplanadas abertas, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
a) Não perturbar a livre circulação de pessoas e bens;
b) Serem colocadas nos limites dos polígonos que definem a área das esplanadas abertas e durante o seu período de funcionamento, exceto parte frontal da esplanada aberta e paralela à fachada do estabelecimento;
c) Não prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local;
d) As plantas em floreiras não podem ultrapassar 1,40 m de altura medidos a partir do solo;
5.3 - É obrigatória a limpeza, manutenção, rega e substituição regular de plantas em vaso e floreira pelo estabelecimento colocador;
5.4 - Deverá ser utilizado um único modelo de floreira por estabelecimento, sem materiais comburentes ou corrosivos na sua composição e com características que garantam a qualidade estética e de construção, facilidade de limpeza, manutenção, a mobilidade, robustez e durabilidade;
5.5 - É proibida a colocação de floreiras e guarda-ventos em simultâneo;
5.6 - É proibida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias em floreira.
6 - Papeleiras/Contentor para resíduos
6.1 - Só é permitida a instalação de uma papeleira/ contentor de resíduos para apoio a esplanadas abertas e desde que inserida na área definida pelo seu polígono;
6.2 - Os responsáveis dos estabelecimentos devem assegurar a manutenção, limpeza e conservação destes equipamentos, e quando necessário, proceder à sua substituição;
6.3 - As papeleiras/contentor de resíduos devem ser constituídas com materiais que garantam a sua qualidade estética, facilidade de limpeza, manutenção, mobilidade, robustez e durabilidade;
6.4 - As papeleiras/contentor de resíduos devem ter uma capacidade máxima de 30 litros e preferencialmente com separação seletiva de resíduos;
6.5 - É proibida a manutenção da papeleira/ contentor de resíduos em esplanada aberta, nos períodos em que o estabelecimento comercial está encerrado.
6.6 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
7 - Aquecedores
7.1 - Os aquecedores devem ser próprios para uso no exterior, obedecer a todos os critérios de qualidade e segurança regulamentares exigíveis e ser instalados dentro dos limites do polígono que define a área de implantação da esplanada aberta;
7.2 - É proibida a manutenção de aquecedor na área da esplanada nos períodos em que a esplanada está encerrada;
7.3 - Apenas é permitido o recurso a aquecedores de pavimento sem recurso à corrente elétrica, de modo a evitar a utilização de extensões e cabos elétricos à superfície.
314221504
