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Ato Original
Regulamento n.º 476/2025
Regulamento de Taxas da Freguesia de Praia da Vitória (Santa Cruz)
Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Assembleia de Freguesia de Praia da Vitória (Santa Cruz), tomada em reunião datada de 20 de abril de 2023, foi aprovado o Regulamento de Taxas da Freguesia de Praia da Vitória (Santa Cruz).
Nota justificativa
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevê expressamente que as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias, pela gestão de equipamento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Determina o mesmo regime que as taxas das autarquias locais deverão conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pela autarquia local.
A mencionada fundamentação económico-financeira é assim exigida, de forma a dar cumprimento ao princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Com efeito, a Junta de Freguesia de Santa Cruz promoveu a elaboração de um estudo económico-financeiro em que foi possível apurar os custos inerentes ao funcionamento dos serviços da junta, bem como os inerentes à prestação de serviços aos habitantes da freguesia.
Foram igualmente considerados o coeficiente de benefício e o coeficiente de desincentivo de forma a promover ou a desencorajar a prática de determinados comportamentos dos sujeitos passivos.
Deste modo, a Junta de Freguesia, de forma transparente e fundamentada, estabelece uma relação direta entre o valor da taxa concretamente pago e o benefício que daí advém.
No que concerne à metodologia da elaboração do presente regulamento, foi criado um conjunto de regras que contemplaram as alterações legislativas em matéria tributária introduzidas nos últimos anos.
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia de Santa Cruz, mediante proposta da Junta de Freguesia, aprova, em sessão ordinária, o presente Regulamento de Taxas da Freguesia de Santa Cruz.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto as taxas a cobrar pela prestação de serviços públicos, pelo uso de bens do domínio público e privado, e pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, bem como a liquidação, cobrança e pagamento das mesmas taxas.
2 - As taxas referidas no número anterior constam nas tabelas previstas no anexo I do presente Regulamento que faz parte integrante do mesmo.
3 - A fundamentação económico-financeira das taxas previstas no anexo I do presente Regulamento encontra-se contemplada no anexo II, o qual constitui sua parte integrante.
Artigo 2.º
Atualização e arredondamento de valores
1 - Os valores constantes no presente regulamento, são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação, através do orçamento anual desta freguesia mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Serviço Regional de Estatística e relativo aos últimos doze meses disponíveis.
2 - A atualização vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
3 - As taxas que resultem de quantitativos fixados em diploma próprio entram em vigor e serão atualizados nos termos previstos na lei.
4 - Os valores resultantes da atualização, nos termos dos números anteriores, serão arredondados à unidade de cêntimo mais próxima, sendo que a segunda casa decimal terá de ser zero ou cinco.
5 - O valor é expresso em euros contendo duas casas decimais, que serão obrigatoriamente zero ou cinco, correspondentes ao valor em cêntimos:
a) Se a segunda casa decimal for um ou dois, o valor será arredondado por defeito, para zero;
b) Se a segunda casa decimal for três ou quatro, o valor será arredondado por excesso para cinco;
c) Se a segunda casa decimal for seis ou sete, o valor será arredondado por defeito, para cinco;
d) Se a segunda casa decimal for oito ou nove, o valor será arredondado por excesso para zero, acrescendo uma unidade à primeira casa decimal.
6 - Caso o índice de preços ao consumidor referido no n.º 1 seja inferior a zero, ou seja, caso se verifique deflação, o valor das taxas mantém-se inalterado.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no anexo I constituem tributos fixados no âmbito das atribuições da Freguesia de Santa Cruz, de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, que traduzindo o custo da atividade pública da freguesia, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no anexo I do presente Regulamento é a Freguesia de Santa Cruz.
2 - São sujeitos passivos da relação jurídico tributária as pessoas particulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, bem como outras entidades legalmente equiparadas, destinatários das prestações previstas no número anterior.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 5.º
Licenças
1 - As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente.
2 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia ou nela delegada, terão de ser sempre requeridos por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutro sentido.
3 - Quando para renovação anual de determinados direitos não houver lugar ao pagamento de licença mas apenas ao pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito, se preceito legal ou regulamentar o determinar.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 6.º
Taxas
1 - As taxas a cobrar pela Freguesia de Santa Cruz estão previstas no Anexo I, ao presente regulamento.
2 - Aos valores indicados nos números 1 e 2 do artigo 1.º, do Anexo I, ao presente regulamento, quando se destinarem a não recenseados na freguesia, o valor da taxa acresce em 50 %.
3 - Aos valores indicados no n.º 2 do artigo 3.º, do Anexo I, ao presente regulamento, quando se destinarem a não recenseados na freguesia, o valor da taxa acresce 50,00 € (cinquenta euros).
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
Artigo 7.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos no presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
2 - Sempre que legalmente previsto acresce às taxas aplicáveis, em cada caso concreto, os impostos devidos ao Estado, designadamente, o Imposto de Selo, bem como as taxas e remunerações devidas a outras entidades.
3 - Os valores resultantes da aplicação das taxas são arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos imediatamente superior.
4 - O valor da taxa a pagar corresponde ao valor vigente no momento em que a contrapartida é usufruída pelo sujeito passivo, havendo apenas lugar ao respetivo pagamento quando o valor a liquidar se encontre determinado.
5 - A revisão do ato de liquidação compete ao respetivo serviço liquidador, oficiosamente, ou mediante requerimento do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
6 - A revisão de um ato de liquidação do qual tenha resultado prejuízo para a Freguesia obriga o respetivo serviço liquidador a promover de imediato a liquidação adicional.
7 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo é notificado por carta registada com aviso de receção, dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar e do prazo de pagamento.
8 - Quando o valor resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a € 2,50 não haverá lugar à cobrança, sendo este valor atualizado nos termos do artigo 2.º
9 - Verificando-se ter havido erro de liquidação, por excesso, devem os serviços, independentemente de reclamação do sujeito passivo, promover de imediato a respetiva restituição, sem prejuízo das regras gerais sobre prescrição.
10 - Não se verifica o direito de restituição nos casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos procedimentos alterações que originem o pagamento de uma taxa de valor inferior.
Artigo 8.º
Cobrança e pagamento
1 - Salvo disposição em contrário as taxas são devidas no dia da liquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, exceto nas situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no mesmo aviso.
2 - Sempre que a execução do ato ou a prestação do serviço requerido pelo sujeito passivo não se concretize por motivo imputável ao mesmo, não haverá lugar à restituição da correspondente taxa, sendo que, caso se mantenha o interesse na prática do mesmo ato ou prestação do serviço, deverá o sujeito passivo proceder novamente ao pagamento da taxa.
3 - Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do sujeito passivo, sejam alterados os pressupostos de facto que impliquem a cobrança de uma taxa de valor inferior à inicialmente cobrada.
4 - As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, com vista à respetiva cobrança coerciva.
5 - Aos erros na cobrança são aplicáveis, com as necessárias adaptações os n.os 6 a 10 do artigo 6.º
Artigo 9.º
Modos de pagamento
1 - As taxas são pagas em numerário ou cheque, salvo disposição legal que permita o pagamento em espécie.
2 - As taxas devem ser pagas na Junta de Freguesia.
3 - O pagamento das taxas pode ainda ser efetuado mediante transferência bancária, sem prejuízo de outros meios a efetivar, designadamente, mediante o recurso das novas tecnologias da informação.
Artigo 10.º
Pagamento em prestações
1 - O Presidente da Junta de Freguesia pode autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada prestação.
4 - O número de prestações não pode ser superior a 12 e o valor de qualquer uma delas ser inferior a € 5,00.
5 - O pagamento da primeira prestação deve ser efetivado a partir da data da notificação do despacho de autorização até ao final do mês a que corresponda.
6 - O pagamento das prestações subsequentes deve ser efetivado até ao 8.º dia do mês correspondente.
7 - A falta de pagamento de cada prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo lavrada certidão de dívida e subsequente remessa do processo para execução fiscal.
Artigo 11.º
Adiantamento
1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes dos serviços, efetuar a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o respetivo serviço.
2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa.
Artigo 12.º
Pagamento fora do prazo
1 - O pagamento de taxas fora do prazo estabelecido para o efeito implica, salvo disposição legal em contrário, a liquidação adicional de 50 % do respetivo valor.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começam a vencer-se juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Artigo 13.º
Cobrança coerciva
1 - Consideram-se em dívida todas as taxas relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício sem o prévio pagamento.
2 - Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis enquanto se verificarem os pressupostos desses atos logo que notificada a liquidação.
3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas é extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida, depois de debitadas ao tesoureiro.
4 - As certidões de dívida servem de base à instauração de processo de execução fiscal.
Artigo 14.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - Aos atos requeridos por pessoas coletivas de direito público, de utilidade pública, associações culturais, desportivas, recreativas ou similares, poderá ser conferida uma redução até à isenção total do pagamento da taxa, desde que esses mesmos atos se enquadrem nos fins estatutários dos requerentes, ou revistam interesse local.
4 - É aplicável o disposto no número anterior àqueles que, embora não sejam requeridos pelas entidades referidas nos números anteriores, revistam interesse local.
5 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 15.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos contados da data da ocorrência do facto tributário.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo de prescrição.
3 - A paralisação dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e respetivo anexo I e II incumbe aos serviços da freguesia e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada essa competência.
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 18.º
Direito Subsidiário
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Mediante a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as deliberações e disposições na medida em que forem contrárias ao presente regulamento.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 21.º
Disposições finais e transitórias
As taxas previstas no anexo I a este Regulamento bem como os respetivos agravamentos aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a entrada em vigor do presente Regulamento ainda que tenham por base procedimentos pendentes.
ANEXO I
Tabela de taxas
CAPÍTULO I
Artigo 1.º | Serviços administrativos | |||
1. | Atestados | |||
a) | Diversa natureza | 1,00 € | ||
2. | Certidões | |||
a) | Para fins judiciais | 2,50 € | ||
3. | Fornecimento fotocópias não autenticadas | |||
a) | Cada face (A4) | 0,05 € | ||
b) | Cada face (A3) | 0,10 € | ||
4. | Certificação de documentos | |||
a) | Até 4 páginas inclusive | 4,00 € | ||
b) | Por cada página a mais | 1,00 € | ||
5. | Venda de: | |||
a) | Mini-Guiões de secretária | 4,95 € | ||
b) | Roteiros | 1,80 € | ||
c) | Galhardetes | 5,60 € | ||
d) | Emblemas estampados | 1,70 € | ||
e) | Postais | 1,30 € | ||
f) | Emblemas bordados | 3,75 € | ||
g) | Pins | 1,80 € | ||
CAPÍTULO II
Artigo 2.º | Licenças de canídeos e gatídeos | |||
1. | Registo de canídeos e gatídeos | 2,60 € | ||
2. | Licenciamento | |||
a) | Cão de companhia | 6,10 € | ||
b) | Cão com fins económicos | 9,20 € | ||
c) | Cão com fins militares e policiais | 0,00 € | ||
d) | Cão para investigação científica | 0,00 € | ||
e) | Cão de caça | 9,20 € | ||
f) | Cão de guia | 0,00 € | ||
g) | Cão potencialmente perigoso | 12,25 € | ||
h) | Cão perigoso | 13,20 € | ||
i) | Gato | 6,10 € | ||
3. | Renovação de caducas | 2,25 € | ||
4. | Averbamento | |||
a) | Mudança proprietário | 2,25 € | ||
b) | Mudança residência | 2,25 € | ||
CAPÍTULO III
Artigo 3.º | Centro funerário de santa cruz | |||
1. | Utilização do centro funerário | |||
a) | Sala Principal | 81,80 € | ||
b) | Sala Adjacente | 60,00 € | ||
2. | Cremação | |||
a) | Cadáver | 284,10 € | ||
b) | Ossadas, fetos mortos e peças anatómicas | 113,60 € | ||
3. | Utilização de câmara de frio por período de 24 horas | 35,00 € | ||
CAPÍTULO IV
Artigo 4.º | Ruído | ||
1. | Verbenas ou licenças de recintos improvisados de espetáculos | 100,00 € | |
2. | Equipamentos para utilização no exterior no âmbito de Festas Populares | 8,00 € | |
3. | Equipamentos para utilização no exterior (outras situações) | 30,00 € | |
4. | Foguetes | 8,00 € | |
5. | Fogo-de-artifício no âmbito de Festas Populares | 8,00 € | |
6. | Fogo-de-artifício (outras situações) | 20,00 € | |
7. | Outros artefactos pirotécnicos | 20,00 € | |
8. | Outros | 15,00 € | |
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira
1 - Introdução
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pelaLei n.º 53-E/20066, de 29 de dezembro, estabelece, no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com o número um deste artigo o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O número dois do mesmo artigo refere que o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
O artigo oitavo da supracitada lei estabelece que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (neste caso a Assembleia de Freguesia).
A presente fundamentação económico-financeira, pretende dar cumprimento ao disposto na alínea c) do número dois do artigo oitavo da referida lei.
2 - Pressupostos e Metodologia
A estimação do custo da contrapartida envolveu a recolha de informação relativa ao tempo despendido na execução de algumas tarefas, por cada um dos seus intervenientes, através de informação contabilística e de métodos expeditos. Definiram-se tempos padrões em minutos, face ao tempo que o funcionário trabalha por ano, sendo que se considerou que o funcionário labora 1.200 (60 x 4 x 5) minutos por semana e que são perdidos, por semana, com feriados e férias 240 (60*4*1) minutos, a diferença destes valores a multiplicar por 52 semanas, totaliza 49.920 minutos.
O custo/minuto em mão-de-obra direta foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto em 2018 do funcionário que diretamente intervém nas tarefas inerentes a cada taxa, bem como os vencimentos dos órgãos executivos, sempre que se verifique a sua intervenção.
Relativamente a cada taxa estimou-se um custo com os encargos gerais anuais referentes ao ano de 2018, que são constituídos pelas despesas da Freguesia na sua atividade corrente, nomeadamente, os encargos com as instalações, com a limpeza e higiene, com o material de escritório, com as comunicações e com a assistência técnica. Os encargos gerais foram referenciados aos minutos de trabalho do funcionário que diretamente intervém nas tarefas inerentes a cada taxa.
O custo específico consiste num custo diretamente relacionado com a taxa que, pela sua natureza, não é comum às restantes, nem se enquadra em nenhum dos outros dois referenciais - mão-de-obra direta e encargos gerais.
O coeficiente de desincentivo é aplicado no sentido de não se estimular a prática de certos atos ou operações, caso em que o coeficiente é superior a um.
O custo suportado pela Freguesia tem um caráter social e aplica-se quando a natureza da taxa faça com que a Freguesia cobre uma taxa inferior ao seu custo efetivo. A percentagem que estiver aí referenciada consiste na redução que a taxa vai ter.
Da conjugação dos diferentes custos apurados e da aplicação do coeficiente de benefício e do custo suportado pela Freguesia, resulta um custo total ponderado. No entanto, esse custo não vai corresponder ao valor da taxa, uma vez que têm que ser aplicados os arredondamentos e que, no caso do artigo 2.º, existe um valor legal máximo de taxa a cobrar.
Apresentam-se de seguida os quadros de suporte à justificação económico-financeira:
CAPÍTULO I
Descrição | Mão-de-Obra Direta | Encargos Gerais | Custo Específico | Custo Total | Coeficiente de Desincentivo | Custo Suportado pela Freguesia | Valor Final da Taxa | ||
Artigo 1.º | Serviços administrativos | ||||||||
1. | Atestados | ||||||||
a) | 0,79 € | 1,45 € | 2,24 € | 1,00 | 55,29 % | 1,00 € | |||
2. | Certidões | ||||||||
a) | 0,93 € | 1,74 € | 2,67 € | 1,00 | 6,49 % | 2,50 € | |||
3. | Fornecimento fotocópias não autenticadas | ||||||||
a) | 0,05 € | 0,05 € | 1,00 | 0,00 % | 0,05 € | ||||
b) | 0,10 € | 0,10 € | 1,00 | 0,00 % | 0,10 € | ||||
4. | Certificação de documentos | ||||||||
a) | 1,84 € | 2,18 € | 4,02 € | 1,00 | 0,38 % | 4,00 € | |||
b) | 0,74 € | 0,87 € | 1,61 € | 1,00 | 6,61 % | 1,50 € | |||
5. | Venda de: | ||||||||
a) | 0,20 € | 0,58 € | 4,17 € | 4,95 € | 1,00 | 0,00 % | 4,95 € | ||
b) | 0,20 € | 0,58 € | 1,02 € | 1,80 € | 1,00 | 0,00 % | 1,80 € | ||
c) | 0,20 € | 0,58 € | 4,82 € | 5,60 € | 1,00 | 0,00 % | 5,60 € | ||
d) | 0,20 € | 0,58 € | 0,92 € | 1,70 € | 1,00 | 0,00 % | 1,70 € | ||
e) | 0,20 € | 0,58 € | 0,52 € | 1,30 € | 1,00 | 0,00 % | 1,30 € | ||
f) | 0,20 € | 0,58 € | 2,97 € | 3,75 € | 1,00 | 0,00 % | 3,75 € | ||
g) | 0,20 € | 0,58 € | 1,02 € | 1,80 € | 1,00 | 0,00 % | 1,80 € | ||
CAPÍTULO II
Descrição | Mão-de-Obra Direta | Encargos Gerais | Custo Específico | Custo Total | Coeficiente de Desincentivo | Custo Suportado pela Freguesia | Custo Total Ponderado | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 2.º | Licenças de canídeos e gatídeos | ||||||||
1. | 1,13 € | 1,45 € | 2,58 € | 1,00 | 0,00 % | 2,58 € | |||
2. | Licenciamento | ||||||||
a) | 1,77 € | 4,35 € | 6,12 € | 1,00 | 0,00 % | 6,12 € | |||
b) | 1,77 € | 4,35 € | 6,12 € | 1,50 | 0,00 % | 9,18 € | |||
c) | 1,77 € | 4,35 € | 6,12 € | 1,00 | 100,00 % | 0,00 € | |||
d) | 1,77 € | 4,35 € | 6,12 € | 1,00 | 100,00 % | 0,00 € | |||
e) | 1,77 € | 4,35 € | 6,12 € | 1,50 | 0,00 % | 9,18 € | |||
f) | 1,77 € | 4,35 € | 6,12 € | 1,00 | 100,00 % | 0,00 € | |||
g) | 1,77 € | 4,35 € | 6,12 € | 2,00 | 0,00 % | 12,25 € | |||
h) | 1,77 € | 4,35 € | 6,12 € | 3,00 | 0,00 % | 18,37 € | |||
i) | 1,77 € | 4,35 € | 6,12 € | 1,00 | 0,00 % | 6,12 € | |||
3. | 0,79 € | 1,45 € | 2,24 € | 1,00 | 0,00 % | 2,24 € | |||
4. | Averbamento | ||||||||
a) | 0,79 € | 1,45 € | 2,24 € | 1,00 | 0,00 % | 2,24 € | |||
b) | 0,79 € | 1,45 € | 2,24 € | 1,00 | 0,00 % | 2,24 € | |||
CAPÍTULO III
Descrição | Mão-de-Obra Direta | Encargos Gerais | Custo Específico | Custo Total | Coeficiente de Desincentivo | Custo Suportado pela Freguesia | Custo Total Ponderado | ||
Artigo 3.º | Centro funerário de Santa Cruz | ||||||||
1. | Utilização do centro funerário | ||||||||
a) | 28,00 € | 37,45 € | 16,35 € | 81,80 € | 1,00 | 0,00 % | 81,80 € | ||
b) | 21,00 € | 25,33 € | 13,68 € | 60,01 € | 1,00 | 0,00 % | 60,01 € | ||
2. | Cremação | ||||||||
a) | 91,47 € | 79,23 € | 113,42 € | 284,12 € | 1,00 | 0,00 % | 284,12 € | ||
b) | 42,25 € | 33,21 € | 38,15 € | 113,61 € | 1,00 | 0,00 % | 113,61 € | ||
3. | 10,00 € | 14,75 € | 10,24 € | 34,99 € | 1,00 | 0,00 % | 34,99 € | ||
CAPÍTULO IV
Descrição | Mão-de-Obra Direta | Encargos Gerais | Custo Específico | Custo Total | Coeficiente de Desincentivo | Coeficiente de Benefício | Custo Total Ponderado | |
Artigo 4.º | Ruído | |||||||
1. | 7,11 € | 9,56 € | 16,67 € | 3,00 | 2,00 | 100,00 € | ||
2. | 6,44 € | 9,56 € | 16,00 € | 0,25 | 2,00 | 8,00 € | ||
3. | 5,44 € | 9,56 € | 15,00 € | 1,00 | 2,00 | 30,00 € | ||
4. | 6,44 € | 9,56 € | 16,00 € | 0,25 | 2,00 | 8,00 € | ||
5. | 6,44 € | 9,56 € | 16,00 € | 0,25 | 2,00 | 8,00 € | ||
6. | 0,44 € | 9,56 € | 10,00 € | 1,00 | 2,00 | 20,00 € | ||
7. | 0,44 € | 9,56 € | 10,00 € | 1,00 | 2,00 | 20,00 € | ||
8. | 5,44 € | 9,56 € | 15,00 € | 1,00 | 1,00 | 15,00 € | ||
2 de abril de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia, António Manuel Mendonça Borges.
318901994