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Ato Original
Regulamento n.º 480/2025
Regulamento do Centro Funerário de Santa Cruz
Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Assembleia de Freguesia de Praia da Vitória (Santa Cruz), tomada em reunião datada de 3 de dezembro de 2018, foi aprovado o Regulamento do Centro Funerário de Santa Cruz.
Nota justificativa
O Regulamento do Centro Funerário de Santa Cruz é necessário face à nova valência oferecida pela Freguesia e face à legislação atual sobre o direito mortuário.
O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o DL 411/98 de 30 de dezembro, o Decreto n.º 44220, de 03 de março de 1962, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e as alíneas h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Assim, a Assembleia da Freguesia de Santa Cruz, na sua reunião de 3 de dezembro de 2018, sob proposta da Junta de Freguesia, apresentada em reunião ordinária de 5 de novembro de 2018, aprovou o Regulamento do Centro Funerário de Santa Cruz.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a organização e funcionamento do Centro Funerário de Santa Cruz.
2 - Em tudo o não previsto aplica-se a legislação em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se ao Centro Funerário de Santa Cruz, mesmo que alguns espaços nele constantes estejam reservados para utilização específica.
Artigo 3.º
Do Crematório da Freguesia
1 - No Crematório podem ser cremados cadáveres não inumados, cadavers exumados, ossadas, fetos mortos ou peças anatómicas.
2 - O Crematório destina-se à cremação de restos mortais de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Santa Cruz.
3 - Podem ainda nele ser efetuadas cremações de restos mortais ou peças anatómicas de fora da área da Freguesia sempre que houver disponibilidade técnica para o efeito.
Artigo 4.º
Definições
Para todos os efeitos do presente Regulamento são consideradas as definições legais, nomeadamente, as do artigo 2 do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro na sua redação atual:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: o delegado de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
e) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
f) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
g) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
Artigo 5.º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para requerer a prática de atos regulados pelo Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 6.º
Competência
A competência para conceder autorização para a cremação é do Presidente da Junta de Freguesia de Santa Cruz ou da pessoa em quem este a delegar.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 7.º
Autorização
1 - A cremação de restos mortais e peças anatómicas deverão ser requeridas ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento.
2 - O requerimento obedece ao modelo previsto no Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de outubro e figura como anexo a este regulamento e deve ser apresentado totalmente preenchido. Ao requerimento deve juntar-se os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração ou boletim de óbito passado em conformidade com o disposto no artigo 9 do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro;
b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma legal anteriormente referido;
c) A autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
d) Documento comprovativo de ter o cadáver permanecido em instituição competente no caso de o óbito se ter verificado há mais de 72 horas;
Artigo 8.º
Tramitação
1 - O requerimento com os documentos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através da secretaria da Junta de Freguesia, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - O ato requerido só se realizará após o seu deferimento expresso e depois de pagas as taxas devidas.
3 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que esta esteja devidamente regularizada, podendo ser cobradas as respetivas taxas.
4 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique indícios de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
5 - Os documentos acima referidos ficarão arquivados na secretaria da Junta de Freguesia no respetivo processo de cremação.
Artigo 9.º
Disposições Comuns
Nenhum cadáver pode ser cremado ou encerrado em câmara frigorífica se não forem cumpridos os prazos fixados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro na sua atual redação.
Artigo 10.º
Serviço de Receção e Condições para a Cremação de Cadáveres
1 - Os serviços de receção para a cremação de cadáveres ou de outros restos mortais ou peças anatómicas são dirigidos pelo funcionário indicado para o efeito ou por quem legalmente o substituir, e a ele compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia de Santa Cruz e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
2 - Caso seja detetada alguma situação que não respeite as normas de segurança do equipamento ou irregularidade no processo, esta é comunicada de imediato ao requerente do processo, que deve diligenciar, no prazo que lhe for fixado, a boa resolução da situação apresentada.
Artigo 11.º
Horário
1 - As cremações deverão ser marcadas na secretaria da Junta de Freguesia até à véspera do dia da execução das mesmas. As marcações feitas no próprio dia podem ser aceites a título excecional.
2 - Se por motivos imputáveis ao requerente não for cumprido o horário estabelecido para a cremação são da sua responsabilidade os encargos adicionais dai resultantes.
CAPÍTULO III
DA CREMAÇÃO
Artigo 12.º
Abertura de Caixão de Metal
1 - É proibida a abertura de caixão de chumbo ou de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura do caixão deverá cumprir as disposições legais em vigor.
Artigo 13.º
Condições para a Cremação de Cadáveres
1 - As ossadas destinadas a serem cremadas devem ser devidamente acondicionadas.
2 - Os restos mortais destinados à cremação não deverão ter aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, e deverão ser envolvidos em vestes muito simples de tecidos não sintéticos e encerrados em urnas emalhetadas de madeira branda, destituídas de peças metálicas e vernizes, de fundo liso ou com traves longitudinais e também elas forradas a tecido não sintético.
Artigo 14.º
Transporte
1 - Os restos mortais serão transportados em ombros ou em transporte adequado para o efeito, até ao local de cremação acompanhados de um representante da Agência encarregada do funeral.
2 - O transporte de ossadas e cinzas poderá ser feito pelos trabalhadores do cemitério e pelos familiares, sempre devidamente contidas em caixões ou outro recipiente devidamente fechados.
Artigo 15.º
Âmbito
1 - A cremação é feita no crematório da Freguesia.
2 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos ou peças anatómicas.
Artigo 16.º
Cremação de Cadáver que foi Objeto de Autópsia Médico-Legal
Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo 17.º
Destino das Cinzas
1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.
2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
a) Colocadas em cendrário;
b) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
CAPÍTULO IV
DA CÂMARA DE FRIO
Artigo 18.º
Utilização
A utilização da câmara de frio carece de requerimento ao Presidente da Junta de Freguesia, nos mesmo termos do pedido de cremação.
CAPÍTULO V
DA CAPELA MORTUÁRIA
Artigo 19.º
Utilização
1 - O Centro Funerário dispõe de duas salas, uma principal e outra adjacente.
2 - Qualquer velório deverá ser feito na sala principal, salvo se a mesma já se encontrar ocupada, pelo que irá recorrer à adjacente.
3 - Um velório poderá usufruir das 2 salas em simultâneo, não podendo prejudicar a utilização da sala adjacente, caso esta seja necessária.
4 - A título excecional a sala adjacente pode ser utilizada, em detrimento da principal, por razões devidamente justificadas e com autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20.º
Entrada e Parqueamento de Viaturas
1 - No Centro Funerário é proibida a entrada e o parqueamento de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços da Junta:
a) Viaturas funerárias;
b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no Centro Funerário;
c) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
2 - No cemitério é proibido o parqueamento, de viaturas municipais, de empresas municipais ou de outras Juntas de Freguesia, com exceção de viaturas e maquinaria cemiterial e salvo nos seguintes casos, e após autorização dos serviços da Junta:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados ao funcionamento do cemitério;
b) Viaturas ao serviço da Autarquia;
c) Viatura de transporte de pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 21.º
Proibições no Recinto
No recinto do Centro Funerário é proibido:
1 - Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos falecidos ou do respeito devido ao local;
2 - A entrada de quaisquer animais;
3 - Colher, pendurar qualquer objeto, destruir ou danificar por qualquer forma os resguardos, apoios e suportes, em árvores, arbustos e flores;
4 - Danificar quaisquer objetos ou ornamentos;
5 - Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
Artigo 22.º
Realização de Cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Santa Cruz a realização de:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Atuações musicais;
c) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
d) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização, a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
3 - Todas as solicitações e autorizações deverão ser registadas.
Artigo 23.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe:
a) À Junta de Freguesia de Santa Cruz;
b) Às autoridades de polícia;
c) Às autoridades de saúde.
2 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e a aplicação das coimas cabe ao Presidente da Junta de Freguesia de Santa Cruz.
Artigo 24.º
Contraordenações e Coimas
As infrações à lei vigente, na matéria própria do funcionamento do cemitério e às disposições deste Regulamento constituem contraordenação e são puníveis com coima, nos termos legalmente previstos (artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro com a redação atual).
Artigo 25.º
Taxas
Pela prestação de serviços relativos ao crematório, à utilização da câmara de frio ou da capela mortuária, será devido o pagamento de taxas.
Artigo 26.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação dos órgãos competentes.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.
2 de abril de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia, António Manuel Mendonça Borges.
ANEXO I
Requerimento para Cremação
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