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Ato Original
Regulamento n.º 491/2025
Regulamento Geral de Especialidades Profissionais
A Lei n.º 122//2019, de 30 de setembro, na sua redação atual, criou a Ordem dos Fisioterapeutas e aprovou o seu Estatuto, conferindo a esta diversas atribuições, entre elas, o dever de zelo pelo direito dos cidadãos a uma fisioterapia de qualidade, a autorregulação profissional, assim como a regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando existam. De entre os mecanismos de regulação, relacionados com o percurso e desenvolvimento profissional, a especialização profissional configura-se como um eixo estruturante.
O referido Estatuto, já atribuía ao Conselho Geral as competências de aprovação da criação de colégios de especialidade, bem como os títulos de especialidade e os seus regulamentos. De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, assim como do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado pela Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, ambos nas suas redações atuais, o presente Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Fisioterapeutas, que se rege pelos artigos seguintes, foi aprovado pelo Conselho Geral, sob proposta da Direção e parecer vinculativo do Conselho de Supervisão, bem como submetido a homologação tutelar:
SECÇÃO I
PARTE GERAL
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 - O presente regulamento define o regime de atribuição do título de fisioterapeuta especialista na área ou áreas de especialidade previstas no artigo 3.º
2 - As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os fisioterapeutas com inscrição ativa como membro efetivo da Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem, com quotização regularizada.
Artigo 2.º
Natureza do título
1 - O título de fisioterapeuta especialista, atribuído pela Ordem, constitui uma certificação de competências transversais e de competências próprias na área da respetiva especialidade.
2 - Apenas o fisioterapeuta especialista pode usar e publicitar o seu título de Especialista pela Ordem dos Fisioterapeutas, na área de especialidade correspondente.
3 - O fisioterapeuta pode acumular mais do que uma especialidade, desde que reúna as condições fixadas no presente regulamento para cada uma delas.
4 - A atribuição do título de especialista não limita o exercício da profissão em qualquer das áreas de atuação a que o fisioterapeuta se encontra habilitado, ou em que detenha outros títulos atribuídos pela Ordem.
5 - A existência de áreas de especialidade não restringe o âmbito do exercício profissional dos fisioterapeutas não especialistas.
Artigo 3.º
Especialidades
1 - As áreas de especialidade em fisioterapia devem cumprir o enquadramento e respetivos critérios constantes do Anexo II.
2 - A Ordem cria, desde já, e atribui os seguintes títulos de especialista nas áreas de especialidade:
a) Fisioterapia Cardiorrespiratória
b) Fisioterapia Músculo-esquelética
c) Fisioterapia Neurológica
3 - A criação das presentes áreas de especialidades não impede a de outras, de acordo com o Estatuto da Ordem, no cumprimento do disposto no n.º 1, tendo por base a correspondente habilitação legal.
Artigo 4.º
Exercício da especialidade
1 - O fisioterapeuta especialista deve manter a prática profissional bem como adquirir formação contínua na área da respetiva especialidade, durante os ciclos, e nos moldes, definidos para o efeito, sob pena da perda do título e ou de incorrer em infração disciplinar, de acordo com o previsto em regulamento próprio, a aprovar pelo respetivo colégio da especialidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a partir da atribuição do título, o fisioterapeuta especialista deve a todo o tempo atualizar, junto do seu conselho de especialidade, o curriculum vitae profissional demonstrativo da prática exercida e da formação adquirida na área da especialidade respetiva, devendo para o efeito submeter os comprovativos desses elementos.
3 - Os ciclos de desenvolvimento profissional contínuo são iguais para todas as especialidades e têm a duração de 7 anos a contar da data da atribuição do título de especialista.
4 - A fixação do número de créditos, e a respetiva distribuição pelas várias dimensões, a obter para a manutenção ou renovação do título de especialista são da competência do respetivo colégio da especialidade.
5 - Compete à Ordem:
a) O desenvolvimento e manutenção de uma plataforma eletrónica que permita aos fisioterapeutas especialistas procederem à atualização curricular nos termos do n.º 2;
b) Proceder à criação e manutenção de um registo público dos fisioterapeutas especialistas.
Artigo 5.º
Competências
1 - O fisioterapeuta especialista possui todas as competências de base decorrentes da sua formação académica, que lhe permitem exercer todos os atos identitários da profissão, dispondo de um conhecimento mais aprofundado na área de especialidade.
2 - Para a atribuição do título de especialista, o fisioterapeuta deve deter as competências transversais a todas as especialidades, assim como as competências próprias referentes à especialidade a que se candidata.
3 - As competências transversais e próprias de cada especialidade encontram-se definidas, respetivamente, nos anexos III e IV.
Artigo 6.º
Colégios de especialidade
1 - Para cada uma das especialidades, existe um colégio de especialidade, constituído pelos respetivos fisioterapeutas especialistas.
2 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção.
3 - Os presidentes dos conselhos de especialidade têm, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade, com exceção dos dois primeiros presidentes.
4 - Aos conselhos de especialidade compete, designadamente:
a) Elaborar e aprovar os respetivos regimentos, sendo que o regimento de organização e funcionamento carece de aprovação da direção da Ordem;
b) Propor à direção da Ordem alterações aos critérios para atribuição de cada uma das especialidades reconhecidas;
c) Submeter à aprovação da direção da Ordem o plano e relatório de atividades;
d) Decidir sobre as candidaturas ao título de fisioterapeuta especialista que se enquadram no colégio;
e) Promover a formação contínua e outros meios de desenvolvimento profissional na área da especialidade.
5 - O presidente tem a seu cargo a coordenação geral do funcionamento do colégio de especialidade, zelando pela observância do respetivo regimento e pela satisfação das necessidades logísticas junto dos serviços da Ordem.
SECÇÃO II
CANDIDATURA
Artigo 7.º
Pré-requisitos de candidatura
1 - Podem candidatar-se ao título de fisioterapeuta especialista os fisioterapeutas membros efetivos, com inscrição ativa, quotização regularizada que demonstrem possuir os seguintes pré-requisitos:
a) Mais de 10 anos de experiência profissional como fisioterapeuta, tendo como base de cálculo a data da conclusão do curso de fisioterapia que lhe permitiu o acesso à qualidade de membro da Ordem;
b) Pelo menos 3 anos de experiência profissional, devidamente documentada, na área de especialidade a que se candidatam.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser considerada experiência profissional obtida no estrangeiro, se devidamente comprovada.
3 - A não evidência clara do cumprimento dos pré-requisitos definidos no n.º 1 implica a rejeição liminar da candidatura por parte dos serviços da Ordem.
Artigo 8.º
Requerimento
1 - A candidatura a fisioterapeuta especialista é formalizada através de requerimento, apresentado à Ordem e dirigido ao conselho de especialidade respetivo, submetido através da plataforma criada para o efeito.
2 - Através do requerimento referido no número anterior, o candidato demonstra cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo seguinte e possuir as competências para a aquisição do título, descrevendo todos os elementos curriculares de exercício profissional, formação e outros elementos que considere relevantes para a sua candidatura.
3 - O candidato anexa ao requerimento os documentos confirmativos da descrição curricular e pode apresentar declarações de pessoas e entidades abonadoras das suas qualidades profissionais ou informadoras da sua formação e prática.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de atividades em causa terem sido previamente creditadas pela Ordem, é dispensada a entrega da documentação original confirmativa correspondente.
5 - A candidatura está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Fisioterapeutas, definidas consoante as fases do processo.
6 - Todas as comunicações entre os candidatos e a Ordem são efetuadas através da plataforma eletrónica criada para o efeito.
Artigo 9.º
Processo de candidatura
1 - O processo de candidatura segue uma sequência de três fases:
Fase 1 - Análise documental da posse do número de créditos necessários nos seguintes planos:
a) Experiência clínica
b) Formação académica e profissional obtida após a formação inicial
c) Atividades docentes e/ou de promoção e divulgação científica e técnica
d) Atividades de gestão e coordenação
Fase 2 - Apresentação do comprovativo de conclusão com aproveitamento do seminário de deontologia promovido pela Ordem.
Fase 3 - Realização de provas públicas.
2 - O processo de candidatura, uma vez registado pelos serviços administrativos da Ordem, e devidamente instruído com a documentação relativa à fase 1, é apresentado ao conselho de especialidade respetivo.
3 - O conselho de especialidade deve informar o candidato da aceitação ou rejeição da candidatura, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que recebeu o processo.
4 - O conselho de especialidade pode solicitar ao candidato, aos órgãos da Ordem, ou a qualquer entidade, informações adicionais sobre o curriculum vitae profissional daquele, que entenda pertinentes para a aceitação da candidatura.
5 - No caso de ser solicitada ao candidato a entrega de elementos em falta no seu processo de candidatura, o prazo previsto no n.º 2 conta-se a partir da receção de tais elementos.
6 - Para efeito do disposto no número anterior, o candidato dispõe de um prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que rececionou a solicitação dos elementos em falta, para proceder à respetiva entrega.
7 - Sem prejuízo do pagamento das respetivas taxas, a rejeição da candidatura não impede a apresentação de nova candidatura, a todo o tempo.
Artigo 10.º
Apreciação da candidatura
1 - A apreciação da candidatura à especialidade proposta pelo candidato é da competência do conselho de especialidade respetivo.
2 - Cada conselho de especialidade pode, porém, delegar a apreciação da candidatura à Comissão Técnica de Admissão (CTA), que fica encarregue de apreciar todas as candidaturas.
3 - O membro do conselho de especialidade, ou a comissão prevista no número anterior, elabora um parecer fundamentado e propõe considerar a candidatura aprovada, para passar à fase seguinte, ou não aprovada.
4 - Depois de concluída a apreciação, o processo é remetido ao conselho de especialidade respetivo, com o parecer fundamentado elaborado nos termos do número anterior.
5 - Os elementos curriculares para candidatura a uma especialidade não podem ser usados para efeitos de candidatura a outra especialidade.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o candidato pode requerer junto do conselho da especialidade a reatribuição de um elemento curricular de uma especialidade a outra especialidade.
7 - O disposto no número anterior, mediante aprovação do conselho de especialidade, implica a perda do título de especialista para o qual esse elemento estava a ser usado.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a CTA será dotada de núcleo autónomo para prossecução das competências aí previstas.
SECÇÃO III
ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO
Artigo 11.º
Admissão da candidatura e tramitação subsequente
O processo de atribuição do título de especialista inicia-se após notificação ao candidato da admissão da sua candidatura e é constituído pelas seguintes fases, sequenciais e eliminatórias:
Fase 1 - Análise documental da posse do número de créditos necessários nos seguintes planos:
a) Experiência clínica;
b) Formação académica e profissional obtida após a formação inicial;
c) Atividades docentes e/ou de promoção e divulgação científica e técnica;
d) Atividades de gestão e coordenação.
Fase 2 - Apresentação do comprovativo de conclusão com aproveitamento do seminário de deontologia promovido pela Ordem;
Fase 3 - Realização de provas públicas.
Artigo 12.º
Análise documental da posse do número de créditos necessários - Fase 1
1 - A análise documental é realizada nos termos do artigo anterior, tendo em consideração o disposto no Anexo I e culmina com a decisão de aprovação, ou não, de passagem à fase seguinte.
2 - O Anexo I representa a base de admissão de créditos, em função do tipo de atividade:
a) Qualquer outra atividade suscetível de ser enquadrada no âmbito do Artigo 11, e não expressamente prevista no quadro do Anexo I, poderá vir a ser objeto de atribuição de créditos por proposta fundamentada do júri, por referência a outras atividades presentes nesse Anexo desde que aprovada pela Direção.
b) As situações previstas na alínea anterior passam a constar de uma adenda provisória ao quadro do Anexo I, para referência em situações futuras similares, até que o mesmo seja formalmente revisto.
3 - Nos casos em que o candidato tenha concluído, antes de 2010 (inclusive), o curso de fisioterapia que lhe permitiu o acesso à qualidade de membro da Ordem, desde que obtenha a pontuação mínima na dimensão 1 - “experiência clínica como Fisioterapeuta”, será admitido à Fase 2, mesmo que não obtenha a pontuação mínima nas restantes dimensões.
Artigo 13.º
Aproveitamento do seminário de deontologia - fase 2
A Fase 2 considera-se concluída quando o candidato apresenta o comprovativo de conclusão com aproveitamento do seminário de deontologia promovido pela Ordem.
Artigo 14.º
Provas públicas - Fase 3
1 - Na sequência da aprovação nas fases anteriores, o candidato deve solicitar ao conselho de especialidade, no prazo máximo de 60 dias, a sua submissão a provas públicas.
2 - As provas públicas contemplam a discussão do perfil curricular do candidato e avaliação de conhecimentos teórico-práticos da área de especialidade, nos termos a aprovar pela Direção, sob proposta do colégio da especialidade.
3 - O júri das provas é constituído por um presidente e dois vogais, fisioterapeutas especialistas da respetiva área, previamente nomeados pelo conselho de especialidade.
4 - O candidato é notificado da data da realização das provas com a antecedência mínima de 30 dias.
5 - A classificação de “aprovado” ou “reprovado” é notificada ao candidato no prazo máximo de 48 horas a contar da data da realização das provas.
6 - A reprovação nas provas públicas permite a apresentação de nova candidatura a provas públicas, no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo do pagamento das respetivas taxas.
7 - Caso o candidato reprove por duas vezes nas provas públicas, terá de submeter nova candidatura, estando impelido, designadamente, a frequentar e obter aproveitamento em novo seminário de deontologia.
Artigo 15.º
Atribuição do título e emissão da cédula de fisioterapeuta especialista
1 - O título de fisioterapeuta especialista é atribuído por deliberação da direção, sob proposta do conselho de especialidade respetivo no prazo máximo de 15 dias após a notificação da aprovação nas provas públicas.
2 - A cédula profissional de fisioterapeuta especialista é emitida no prazo máximo de 90 dias a contar da data referida no número anterior, sem prejuízo da emissão imediata de declaração substitutiva.
Artigo 16.º
Perda do título
A direção pode, excecionalmente, por proposta devidamente fundamentada do presidente do conselho de especialidade respetivo, e mediante parecer favorável do conselho jurisdicional, retirar o título a um fisioterapeuta especialista, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º
SECÇÃO IV
RECURSOS
Artigo 17.º
Recursos
1 - Das deliberações do conselho de especialidade que rejeitem a candidatura, que não atribuam o título de fisioterapeuta especialista ou que determinem a sua perda, cabe recurso para o conselho jurisdicional.
2 - O conselho jurisdicional pode solicitar ao candidato, ou a qualquer entidade, informações sobre o curriculum vitae profissional daquele.
3 - É irrecorrível, nos termos da lei, o parecer a que se refere o n.º 3.º do artigo 10.º
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º
Fase de instalação
1 - Para efeitos de instalação dos colégios de especialidade previstos neste regulamento é nomeada pela direção da Ordem, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, uma comissão instaladora por cada especialidade.
2 - Cada comissão instaladora é composta por um presidente, um secretário e três vogais, sendo que todos devem demonstrar a adequação do seu curriculum vitae ao perfil de competências transversais e específicas constantes dos Anexos III e IV e que garanta a posse das dimensões e critérios previstos para a Fase 1 prevista no artigo 9.º, ficando dispensados da realização das Fases 2 e 3 do mesmo artigo, sendo que:
a) Para a confirmação da posse das dimensões e critérios da fase 1, como previstos no número anterior, a Direção solicitará o competente parecer da CTA;
b) A titularidade de especialista dos membros da Comissão Instaladora, só se torna efetiva com a apresentação do comprovativo de conclusão com aproveitamento do seminário de deontologia promovido pela Ordem, e após deliberação, favorável do colégio da especialidade, a tomar na primeira reunião do respetivo colégio de especialidade.
3 - A Comissão Instaladora ficará responsável pela proposta de atribuição do título aos primeiros especialistas.
4 - Aplica-se ao período de instalação o disposto no presente regulamento, com as adaptações que se mostrem necessárias.
5 - As comissões instaladoras assumem, com as devidas adaptações, as funções adstritas aos conselhos de especialidade, designadamente a aprovação das propostas de emissão de títulos de especialidade.
6 - Os mandatos das comissões instaladoras cessam quando os membros dos conselhos de especialidade tomarem posse.
SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Prazos e caducidade do processo
1 - Os prazos fixados no presente regulamento contam -se em dias úteis, independentemente de as normas que os fixarem o referirem expressamente ou não, sendo ainda observadas as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.
3 - Sem prejuízo da apresentação de justificação a analisar pelo respetivo conselho de especialidade, o incumprimento dos prazos previstos no presente regulamento determina a caducidade do processo.
4 - A caducidade do processo prevista no número anterior não impede o interessado de apresentar nova candidatura à especialidade, o que implica novo pagamento das respetivas Taxas.
Artigo 20.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento são integrados pela direção e publicados na página eletrónica da Ordem e em outros locais considerados adequados.
Artigo 21.º
Anexos
Os anexos referidos no presente regulamento são, para todos os efeitos legais, dele parte integrante.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
4 de abril de 2025. - O Bastonário, António Manuel Fernandes Lopes.
ANEXO I
Matriz para análise da atribuição de créditos, no processo de análise documental nos termos previstos no artigo 12.º deste regulamento
No processo de análise documental relativa à “fase 1” do processo de candidatura à atribuição do título de especialista, apenas serão consideradas como elegíveis as atividades ou publicações que digam respeito, ou estejam relacionadas, com a área de especialidade a que corresponde a candidatura.
Dimensão | Indicador | CDP - Crédito de Desenvolvimento Profissional | |
|---|---|---|---|
1 - Experiência clínica (Como fisioterapeuta) Para candidatura a especialista Mínimo 150 CDP Na área da especialidade | 1.1. Tempo de exercício profissional como fisioterapeuta (em geral) (corresponde ao conceito de “antiguidade na profissão” - Inclui trabalho dependente ou independente, e é calculado desde a conclusão do curso que lhe permitiu a inscrição na Ordem, mesmo que tenha tido interrupções). Nota: Este item é um pré-requisito, obrigatório, para qualquer especialidade, que terá de ser confirmado, mas que não será contabilizado para o processo de candidatura à atribuição de um título de especialidade específico. | ||
1.2. Tempo de exercício em áreas ou contextos específicos, devidamente certificado | 1 Ano (12 meses) -50 CDP 4 pontos por mês | ||
1.3 Estágio ou “período de exercício” supervisionado, em áreas ou contextos específicos, realizado após a formação inicial, incluindo: Períodos de estágio no âmbito de cursos de mestrado; Períodos devidamente certificado e com aproveitamento, nos termos definidos pelo respetivo colégio de especialidade | 12 meses -36 CDP 3 pontos por mês (mínimo de 20 horas por semana/80 horas por mês) | ||
2 - Formação académica e profissional obtida após a formação inicial (que deu acesso ao título profissional) Para candidatura a especialista Mínimo 150 CDP Na área da especialidade | 2.1 - Formações conferentes de grau académico Nota: nos casos em que diploma não tenha a menção expressa da área concreta da área correspondente à especialidade, pode ser considerado como tal, se a tese/dissertação/estágio for no âmbito dessa área de especialidade. | 2.1.1. Doutoramento Sem acreditação pela Ordem | 180 CDP |
Com acreditação pela Ordem | 200 CDP | ||
2.1.2. Mestrado Sem acreditação pela Ordem | 120 CDP | ||
Com acreditação pela Ordem | 150 CDP | ||
2.2 - Formações não conferentes de grau académico | 2.2.1. Pós-graduação (só por IES) (múltiplos de 30 ECTS) Sem acreditação pela Ordem | 50 CDP - se anual (60 ECTS) 25 CDP - Se semestral (30 ECTS) 12,5 CDP por cada 15 ECTS 0,16 CDP /hora | |
Com acreditação pela Ordem | bonificação correspondente a 5 pontos CDP por cada semestre/30 ECTS | ||
2.2.2. Outra formação profissional acreditada pela Ordem (horas de contacto) | 0,10 CDP /hora Majoração se tiver estágio (0,12 CDP/hora) | ||
2.2.3. Formação profissional não-acreditada pela Ordem (horas) | |||
2.2.3.1. Formação presencial com avaliação ou formação à distância com avaliação | 0,06 CDP/hora | ||
2.2.3.2 Formação presencial sem avaliação ou formação à distância sem avaliação | 0,025 CDP/hora | ||
2.3 - Participação em eventos técnico científicos | Participação (presenças certificadas) em palestras/conferências/simpósios/reuniões/congressos, exclusivamente com registo de presenças | 0,025 CDP/hora | |
Para candidatura a especialista Mínimo 150 CDP No conjunto de 3+4 Na área da especialidade | |||
3 - Atividades docentes e/ou de promoção e divulgação científica e técnica | 3.1 - Como docente (ou convidado) numa instituição de ensino superior acreditada pela A3ES (Base de cálculo 360 horas /ano letivo) | 3.1.1. Direção/Coordenação de Escola, Ciclo de Estudos ou Unidade Curricular | |
3.1.1.1. Diretor/Coordenador de Escola/Curso Superior (Licenciatura, Mestrado, Doutoramento) | 50 CDP/ano (letivo) | ||
3.1.1.2. Regente de Unidade Curricular de Curso Superior com atribuição de grau académico | 10 CDP por UC | ||
3.1.2. Docência em unidades curriculares | máximo 360 horas (= 57,6 CDP) em cada ano letivo | ||
3.1.2.1. Doutoramento | 0,16 CDP /hora | ||
3.1.2.2. Mestrado | 0,16 CDP /hora | ||
3.1.2.3. Licenciatura/pós-graduações | 0,16 CDP /hora | ||
3.1.3. Orientação de estudantes | |||
3.1.3.1. Orientação de estágios (qualquer grau de ensino) | 0,16 CDP por hora de estágio/estudante | ||
3.1.3.2 Equipa de Orientação de teses/dissertações | |||
3.1.3.2.1. Doutoramento | 6 CDP para doutoramentos (0,1 x 2x 30 semanas letivas) | ||
3.1.3.2.2. Mestrado | 3 CDP para mestrados (0,1 x 30 semanas letivas) | ||
3.1.3.2.3. Licenciatura | 1,5 CDP para licenciaturas (0,1 x 15 semanas letivas | ||
3.1.4. Júri de Provas (arguente) | |||
3.1.4.1. Doutoramento | 0,8 CDP por concurso | ||
3.1.4.2. Mestrados | 0,8 CDP por concurso | ||
3.1.4.3. Agregação | 0,8 CDP por concurso | ||
3.1.4.4. Título de Especialista da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico | 0,8 CDP por concurso | ||
3.2 - Como formador/conferencista | 3.2.1. Formador em ações acreditadas pela Ordem dos Fisioterapeutas | 0,16 CDP /hora | |
3.2.2. Formador em ações não acreditadas pela Ordem dos Fisioterapeutas | 0,08 CDP /hora | ||
3.2.3. Comunicações orais por convite em eventos científicos | 0,1 CDP/comunicação | ||
3.2.4. Comunicações orais ou posters em eventos científicos com seleção por conselho científico | 0,1 CDP/comunicação | ||
3.2.5. Moderador em congressos, simpósios e outros eventos científicos | 0,25 CDP/ moderação | ||
3.3 - Como autor/divulgador | 3.3.1. Publicações como autor | ||
3.3.1.1. Autor de artigo publicado em revistas científicas indexadas em ISI ou SCOPUS ou MEDLINE/pubmed ou livro ou capítulo de livro técnico/científico editado. | 25 CDP por artigo | ||
A considerar No âmbito da obtenção do título de especialista, só considerar os artigos em que é o 1.º autor, 2.º autor ou último autor, responsável pela correspondência relacionada com o artigo. No âmbito do sistema geral de creditação, eventualmente, reduzir para metade o n.º de CDP para os casos em que não corresponde aos critérios acima. | |||
3.3.1.2. Publicações em periódicos científicos não indexados | 0,25 CDP por artigo | ||
3.3.1.3. Artigos técnicos, guias, manuais e similares | 0,5 CDP por artigo | ||
3.3.1.4. Artigo de opinião | 0,1 CDP por artigo | ||
3.3.2. Atividade editorial | |||
3.3.2.1. Editor/coordenador de livro técnico-científico | 2,5 CDP por edição | ||
3.3.2.2 Membro de comissão editorial de periódicos científicos | 0,25 por ano civil | ||
3.3.2.3 Editor/Revisor de artigos publicados em revistas científicas indexadas em ISI ou SCOPUS ou MEDLINE/pubmed | 0,3 por artigo editado | ||
3.4 - Como organizador de eventos | 3.4.1. Organização de eventos científicos | ||
3.4.1.1 Coordenador de Comissão Científica/Organizadora | 1 CDP por comissão | ||
3.4.1.2. Membro de Comissão Científica/Organizadora | 0,8 CDP por comissão | ||
3.5 - Como investigador | 3.5.1. Atividades em investigação | ||
3.5.1.1. Investigador principal em Projeto financiado | 25 CDP por projeto | ||
3.5.1.2. Membro da equipa de investigação em Projeto financiado | 10 CDP por projeto | ||
3.5.1.3. Investigador principal em Projeto não financiado, mas submetido a avaliação por entidade reconhecida para o efeito | 10 CDP por projeto | ||
3.5.1.4. Membro da equipa de investigação em Projeto não financiado, mas submetido a avaliação por entidade reconhecida para o efeito | 6 CDP por projeto | ||
3.5.1.5. Participação em Comissões ou Grupos de trabalho de âmbito científico ou profissional | 1 CDP por atividade | ||
3.6 - Como elemento integrado numa carreira | 3.6.1. Realização com sucesso de concursos com progressão na respetiva carreira, sem provas públicas | 15 CDP /concurso | |
3.6.2. Realização com sucesso de concursos com progressão na respetiva carreira, com provas públicas | 20 CDP /concurso | ||
3.6.3. Obtenção do título de especialista nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009 | 25 CDP | ||
3.6.4. Obtenção do título académico de agregado, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/2007 | 50 CDP | ||
4 - Atividades de gestão e coordenação | 4.1 - Liderança de equipas profissionais | 4.1.1. Direção/Coordenação de Serviços/Departamentos/Unidades (inclui unidades privadas de Fisioterapia registadas na ERS) | 50 CDP /ano (civil-365 dias) |
4.1.2. Coordenação/Gestão de Projetos/Equipas | 25 CDP /ano (civil-365 dias) | ||
4.1.3. Membro de Comissões/Projetos/Equipas/Grupos de Trabalho | 5 CDP /atividade | ||
4.2 - Participação em júris de concurso de carreira profissional (não académica) | 4.2.1. Presidente de Júri de concursos públicos (contratação, acesso, ingresso progressão na carreira) | 0,8 CDP/concurso | |
4.2.2. membro de Júri de concursos públicos (contratação, acesso, ingresso progressão na carreira) | 0,8 CDP/concurso | ||
4.3 - Realização de concursos de carreira profissional (não académica) | 4.3.1. Realização com sucesso de concursos com progressão na respetiva carreira, com provas públicas | 20 CDP/concurso | |
4.3.2. Realização com sucesso de concursos com progressão na respetiva carreira, sem provas públicas | 15 CDP/concurso | ||
4.4 - Participação em associações profissionais no âmbito da Fisioterapia, da saúde ou de representação de utentes/doentes | 4.4.1. Membro de órgãos sociais da Ordem dos Fisioterapeutas | 50 CDP/Ano | |
4.4.2. Desempenho de cargos ou funções na Ordem dos Fisioterapeutas | 25 CDP/ Ano | ||
4.4.3. Membro de órgãos sociais de organizações com carácter associativo, no âmbito da Fisioterapia | 10 CDP/Ano | ||
4.4.4. Membro de órgãos sociais de organizações com carácter associativo, no âmbito da saúde | 10 CDP/Ano | ||
4.4.5. Participação em Comissões ou Grupos de trabalho de âmbito profissional ou em órgãos sociais de organizações com carácter associativo, no âmbito da Fisioterapia | 1 CDP por ano de atividade | ||
4.5 - Outras atividades profissionais que revelem reconhecimento de mérito pelo trabalho desenvolvido, pioneirismo ou liderança, não integradas noutras rubricas | 4.5.1. Obtenção ou renovação do Título de Especialista no âmbito de um colégio de especialidade da Ordem | 50 CDP | |
4.5.2. Propriedade intelectual (registo, patente - processo ou técnica, produção tecnológica) e desenvolvimento de software (computacional e multimédia) | 25 CDP | ||
4.5.3. Prémios, distinções académicas ou profissionais | 15 CDP | ||
4.5.4. Atividade pericial (extra atividade profissional - não inclui atividade editorial) | 15 CDP | ||
4.5.5. Atividades de intervenção profissional não enquadradas noutras dimensões da tabela | 5 CDP | ||
ANEXO II
Critérios para operacionalização de uma área de especialidade
Dimensões | Critérios a validar |
|---|---|
1 - Ser referente a uma área de e do conhecimento geral de todos os fisioterapeutas. | a) Representa uma área de exercício profissional que esteja de forma clara dentro do perfil profissional (scope of practice) |
b) Que seja abordada minimamente no ciclo de formação inicial em fisioterapia e cumulativamente, ter uma abordagem teórica e em educação clínica num ciclo de educação em fisioterapia (licenciatura e/ou mestrado), por forma a representar uma área facilmente reconhecida por todos os fisioterapeutas e tenha sido abordada em teoria e educação clínica. | |
c) Representar uma área claramente distinta e facilmente distinguível das restantes áreas de especialização; | |
d) Não contribuir para a fragmentação da profissão. | |
2 - Ser referente a uma área de especialização intuitiva para o restante ecossistema das profissões de saúde. | a) Representar uma área facilmente compreendida e reconhecida como necessária na área da saúde pelas restantes profissões de saúde; |
b) Garanta a fluidez de referenciação de utentes de e para outros profissionais; | |
c) Represente uma área de exercício onde há evidência de que o fisioterapeuta especialista contribui para a melhoria dos cuidados prestados, resolução de problemas de saúde e bem-estar das populações. | |
3 - Ser referente a uma área de especialização intuitiva para os utilizadores de serviços de fisioterapia. | a) Represente uma área facilmente reconhecida e compreendida pelos utentes e respetivas associações, facilitando a procura dos serviços prestados pelos fisioterapeutas; |
b) Represente uma área de exercício onde há evidência de acréscimo de valor para os utilizadores dos serviços, quando fornecido por um especialista; | |
c) Represente uma área onde existe uma clara perspetiva de procura de cuidados, em função das necessidades identificadas em estudos epidemiológicos ou demográficos; | |
d) Que a quantidade de fisioterapeutas com formação e conhecimento na área e a procura por esses serviços de oferta especializada pelos utilizadores, obrigue à necessidade de certificação da área de especialidade como mecanismo de regulação. | |
4 - Ser área de especialização que implique um conjunto de saberes técnico- científicos especializados. | a) Represente uma área de exercício profissional que exija claramente conhecimentos e skills/competências mais avançados em relação aos adquiridos nessa área na formação inicial; |
b) Represente uma área onde já são oferecidos programas acreditados de educação e formação de competências avançadas com prática clínica especializada; | |
c) Ser uma área que disponha de um corpo de literatura tecnocientífico diretamente com ela relacionado e que não se confunda com outra área. | |
5 - Ser área de especialização que se desenvolva com uma linha de investigação diferenciada no âmbito da Fisioterapia e identitária dessa Especialidade | a) Represente uma área onde já existem publicações especializadas com revisão por pares, ou está a associada a palavras-chave que permitem uma identificação fácil das publicações científicas referente a essa área. |
b) Represente uma área onde já existem centros de investigação dedicados, ou linhas de investigação integradas em centros de investigação científica reconhecidos. | |
6 - Ser área de especialização com correspondência e relevância no plano internacional | a) Que represente uma área que pode facilitar a mobilidade profissional de e para países da EU/EFTA ou países terceiros; |
b) Represente uma área com correspondência direta num número significativo de países; | |
c) Represente uma área que possui um organismo associativo de natureza internacional, devidamente reconhecido pela Ordem. | |
7 - Dirija a condições de saúde ou fases do ciclo de vida. | a) Represente uma área de exercício profissional sustentável (estável), para além da evolução dos conhecimentos e das práticas específicas de cada momento, e se possa adaptar à própria evolução dos contextos organizacionais onde decorre o exercício da profissão; |
b) Não se centrar numa dimensão isolada das raízes da profissão ou em métodos e/ou técnicas isoladas; | |
c) Garantia de melhor ajustamento com desafios de natureza societal. |
ANEXO III
Competências transversais
As competências transversais do fisioterapeuta especialista, independentemente da sua área de especialidade, representam um conjunto de conhecimentos e capacidades altamente especializadas, alguns dos quais que se encontram na vanguarda do conhecimento na sua área de estudo ou de trabalho, que o tornam capaz de realizar a sua intervenção a um nível mais aprofundado. Consideram-se a este nível:
Exercício prática profissional | Capacidade para um exercício prática profissional de fisioterapeuta de maior complexidade e ou de imprevisibilidade, informada em evidência, fundamentada no domínio de normas de orientação clínica, referenciais legais, normativos e/ou regulamentos. |
Promoção e desenvolvimento da profissão | O domínio da promoção e desenvolvimento da profissão de fisioterapeuta, através da participação no planeamento, implementação, liderança, comunicação, gestão. |
Atitudes e comportamentos | Capacidade na adoção reiterada de atitudes e comportamentos impulsionadores da ação adaptativa para lidar com problemas de maior complexidade ou imprevisíveis, superar obstáculos e/ou resistir à pressão em situações complexas e, mesmo, adversas. |
Condicionamentos e responsabilidades éticas | A capacidade para lidar com questões complexas, integrar conhecimentos, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações mesmo de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e juízos que os condicionem. |
Gestão | A orientação para os resultados, isto é, a capacidade para concretizar com efetividade, eficácia e eficiência os objetivos da sua intervenção e as tarefas que lhe estão relacionadas, em cenários mais complexos ou imprevisíveis. |
Raciocínio | A capacidade para identificar, interpretar e avaliar dados complexos e relacioná-los de forma lógica e com sentido crítico, científico e inovador. |
Comunicação | A capacidade para se expressar com clareza e precisão, adaptar a linguagem aos diversos tipos de interlocutores, ser assertivo na exposição e defesa das suas ideias e demonstrar respeito e consideração pelas ideias dos outros. |
Liderança | Capacidade de procurar ativamente e criar oportunidades para contribuir para a evolução na sua área de especialidade. |
Colaboração e trabalho em equipa | Capacidade para o trabalho em equipa, fundamentada num espírito de liderança de base colaborativa, compreensão e promoção da dinâmica dos grupos de trabalho, alicerçada na organização, definição e promoção da motivação e satisfação dos objetivos (individuais e comuns) do trabalho conjunto. |
ANEXO IV
Competências específicas
Especialidade
Músculo-esquelética | Cardiorrespiratória | Neurológica |
|---|---|---|
Avaliação | ||
Examinar/avaliar aprofundadamente condições músculo-esqueléticas complexas em todas as suas dimensões. Selecionar e aplicar estratégias, instrumentos de medida e meios complementares de diagnóstico, específicos, especializados e informados pela evidência científica, que permitam uma compreensão aprofundada, sistémica e adaptada a condições musculoesqueléticas, visando um diagnóstico diferenciado em fisioterapia em contextos complexos. Hierarquizar e diferenciar problemas ou potenciais problemas, priorizar sinais e sintomas músculo-esqueléticos emergentes e não emergentes. Reconhecer sinais de alerta em contextos e condições músculo- esqueléticas complexas que requeiram encaminhamento imediato para outros profissionais que considere melhor preparados para dar resposta à situação. Articular e transmitir de forma clara e integrada as informações obtidas na avaliação em contexto músculo-esquelético, incluindo a sua complexidade, colaborando efetivamente com outros profissionais de saúde para garantir prestação de cuidados integrados e centrados no doente/utente. | Examinar/avaliar aprofundadamente condições respiratórias e/ou cardiovasculares complexas em todas as suas dimensões. Selecionar e aplicar estratégias, instrumentos de medida e meios complementares de diagnóstico, específicos, especializados e informados pela evidência científica, que permitam uma compreensão aprofundada, sistémica e adaptada a condições respiratórias e/ou cardiovasculares, visando um diagnóstico diferenciado em fisioterapia em contextos complexos. Hierarquizar e diferenciar problemas ou potenciais problemas, priorizar sinais e sintomas cardiorrespiratórios emergentes e não emergentes. Reconhecer sinais de alerta em contextos e condições cardiorrespiratórias complexas que requeiram encaminhamento imediato para outros profissionais que considere melhor preparados para dar resposta à situação. Articular e transmitir de forma clara e integrada as informações obtidas na avaliação em contexto cardiorrespiratório, incluindo a sua complexidade, colaborando efetivamente com outros profissionais de saúde para garantir prestação de cuidados integrados e centrados no doente/utente. | Examinar/avaliar aprofundadamente em condições neurológicas complexas em todas as suas dimensões. Selecionar e aplicar estratégias, instrumentos de medida e meios complementares de diagnóstico, específicos, especializados e informados pela evidência científica, que permitam uma compreensão aprofundada, sistémica e adaptada a condições neurológicas, visando um diagnóstico diferenciado em fisioterapia em contextos complexos. Hierarquizar e diferenciar problemas ou potenciais problemas, priorizar sinais e sintomas neurológicos emergentes e não emergentes. Reconhecer sinais de alerta em contextos e condições neurológicas complexas que requeiram encaminhamento imediato para outros profissionais que considere melhor preparados para dar resposta à situação. Articular e transmitir de forma clara e integrada as informações obtidas na avaliação em contexto neurológico, incluindo a sua complexidade, colaborando efetivamente com outros profissionais de saúde para garantir prestação de cuidados integrados e centrados no doente/utente |
Diagnóstico | ||
Capacidade para a elaboração de diagnóstico em fisioterapia, considerando a complexidade da situação músculo-esquelética, quer pela sua especificidade, raridade, contexto de atuação, ou situações com informação incompleta ou incoerente, com base na informação recolhida da avaliação individual e/ou multidisciplinar, numa dimensão biopsicossocial e funcionalidade, centrado na pessoa e familiares/cuidadores. Interpretar, sintetizar, priorizar e relacionar os resultados da avaliação, para estabelecer o diagnóstico diferencial em fisioterapia considerando situações musculoesqueléticas complexas e/ou imprevisíveis. | Capacidade para a elaboração de diagnóstico em fisioterapia, considerando a complexidade da situação cardiorrespiratória, quer pela sua especificidade, raridade, contexto de atuação, ou situações com informação incompleta ou incoerente, com base na informação recolhida da avaliação individual e/ou multidisciplinar, numa dimensão biopsicossocial e funcionalidade, centrado na pessoa e familiares/cuidadores. Interpretar, sintetizar, priorizar e relacionar os resultados da avaliação, para estabelecer o diagnóstico diferencial em fisioterapia considerando situações cardiorrespiratórias complexas e/ou imprevisíveis. | Capacidade para a elaboração de diagnóstico em fisioterapia, considerando a complexidade da situação neurológica, quer pela sua especificidade, raridade, contexto de atuação, ou situações com informação incompleta ou incoerente, com base na informação recolhida da avaliação individual e/ou multidisciplinar, numa dimensão biopsicossocial e funcionalidade, centrado na pessoa e familiares/cuidadores. Interpretar, sintetizar, priorizar e relacionar os resultados da avaliação, para estabelecer o diagnóstico diferencial em fisioterapia considerando situações neurológicas complexas e/ou imprevisíveis. |
Prognóstico e plano de intervenção | ||
Interpretar, sintetizar, priorizar e relacionar os resultados da avaliação, para estabelecer um prognóstico em situações músculo- esqueléticas complexas e/ou imprevisíveis. Estabelecer objetivos realistas, definidos no tempo e mensuráveis, com base no conhecimento aprofundado do sistema de movimento, fatores contextuais do doente, experiência clínica, evidência científica e raciocínio avançado. Elaborar um plano de intervenção de fisioterapia em músculo- esquelética, em colaboração com o utente, família, cuidadores e/ou representantes, tendo em conta as necessidades e preferências do utente, as alterações ao sistema de movimento identificadas na avaliação e os objetivos estabelecidos. | Interpretar, sintetizar, priorizar e relacionar os resultados da avaliação, para estabelecer um prognóstico em situações cardiorrespiratórias complexas e/ou imprevisíveis. Estabelecer objetivos realistas, definidos no tempo e mensuráveis, com base no conhecimento aprofundado do sistema de movimento, fatores contextuais do doente, experiência clínica, evidência científica e raciocínio avançado. Elaborar um plano de intervenção de fisioterapia em cardiorrespiratória, em colaboração com o utente, família, cuidadores e/ou representantes, tendo em conta as necessidades e preferências do utente, as alterações ao sistema de movimento identificadas na avaliação e os objetivos estabelecidos. | Interpretar, sintetizar, priorizar e relacionar os resultados da avaliação, para estabelecer um prognóstico em situações neurológicas complexas e/ou imprevisíveis. Estabelecer objetivos realistas, definidos no tempo e mensuráveis, com base no conhecimento aprofundado do sistema de movimento, fatores contextuais do doente, experiência clínica, evidência científica e raciocínio avançado. Elaborar um plano de intervenção de fisioterapia neurológica, em colaboração com o utente, família, cuidadores e/ou representantes, tendo em conta as necessidades e preferências do utente, as alterações ao sistema de movimento identificadas na avaliação e os objetivos estabelecidos. |
Intervenção | ||
Exercer uma prática informada pela evidência, baseada na experiência acumulada e num conhecimento aprofundado da efetividade da intervenção pela fisioterapia em músculo- esquelética. Utilizar estratégias de comunicação adequadas, em condições músculo-esqueléticas complexas, para garantir uma prática centrada no utente e na família. Intervir em condições músculo- esqueléticas complexas, prescrevendo, aplicando, monitorizando e/ou adaptando a abordagem da fisioterapia com soluções que promovam impacto positivo no sistema do movimento e/ou funcionalidade. Utilizar um conjunto vasto de estratégias para promover a autogestão e capacitação do utente na tomada de decisão, bem como para a sua motivação durante a intervenção em condições músculo-esqueléticas complexas. | Exercer uma prática informada pela evidência, baseada na experiência acumulada e num conhecimento aprofundado da efetividade da intervenção pela fisioterapia em cardiorrespiratória. Utilizar estratégias de comunicação adequadas, em condições cardiorrespiratórias complexas, para garantir uma prática centrada no utente e na família. Intervir em condições cardiorrespiratórias complexas, prescrevendo, aplicando, monitorizando e/ou adaptando a abordagem da fisioterapia com soluções que promovam impacto positivo no sistema do movimento e/ou funcionalidade. Utilizar um conjunto vasto de estratégias para promover a autogestão e capacitação do utente na tomada de decisão, bem como para a sua motivação durante a intervenção em condições cardiorrespiratórias complexas. | Exercer uma prática informada pela evidência, baseada na experiência acumulada e num conhecimento aprofundado da efetividade da intervenção pela fisioterapia neurológica. Utilizar estratégias de comunicação adequadas, em condições neurológicas complexas, para garantir uma prática centrada no utente e na família. Intervir em condições neurológicas complexas, prescrevendo, aplicando, monitorizando e/ou adaptando a abordagem da fisioterapia com soluções que promovam impacto positivo no sistema do movimento e/ou funcionalidade. Utilizar um conjunto vasto de estratégias para promover a autogestão e capacitação do utente na tomada de decisão, bem como para a sua motivação durante a intervenção em condições neurológicas complexas. |
Avaliação de resultados/modificação da intervenção | ||
Avaliar criticamente o seu desempenho em contextos músculo-esqueléticos complexos e/ou imprevisíveis, bem como o dos seus pares, de forma a tornar a sua prática mais eficiente, eficaz e efetiva. Efetuar notas de transferência para encaminhamento profissional especializado, em condições complexas. Registar documentalmente dados sobre a avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção e reavaliação em contextos músculo- esqueléticos, de forma detalhada e rigorosa, permitindo a sua utilização para a tomada de decisão individual e/ou da equipa multidisciplinar, importante para o acompanhamento da evolução clínica do doente complexo. | Avaliar criticamente o seu desempenho em contextos cardiorrespiratórios complexos e/ou imprevisíveis, bem como o dos seus pares, de forma a tornar a sua prática mais eficiente, eficaz e efetiva. Efetuar notas de transferência para encaminhamento profissional especializado, em condições complexas. Registar documentalmente dados sobre a avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção e reavaliação em contextos cardiorrespiratórios, de forma detalhada e rigorosa, permitindo a sua utilização para a tomada de decisão individual e/ou da equipa multidisciplinar, importante para o acompanhamento da evolução clínica do doente complexo. | Avaliar criticamente o seu desempenho em contextos neurológicos complexos e/ou imprevisíveis, bem como o dos seus pares, de forma a tornar a sua prática mais eficiente, eficaz e efetiva. Efetuar notas de transferência para encaminhamento profissional especializado, em condições complexas. Registar documentalmente dados sobre a avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção e reavaliação em contextos neurológicos, de forma detalhada e rigorosa, permitindo a sua utilização para a tomada de decisão individual e/ou da equipa multidisciplinar, importante para o acompanhamento da evolução clínica do doente complexo. |
Conclusão do processo | ||
Decidir sobre a alta da fisioterapia, ou termino de contexto especializado em músculo- esquelética, após avaliação crítica do máximo impacto positivo possível no sistema de movimento e/ou ganho funcional, em condições complexas, acompanhada de registo e justificação da mesma. | Decidir sobre a alta da fisioterapia, ou termino de contexto especializado em cardiorrespiratória, após avaliação crítica do máximo impacto positivo possível no sistema de movimento e/ou ganho funcional, em condições complexas, acompanhada de registo e justificação da mesma. | Decidir sobre a alta da fisioterapia, ou término de contexto especializado em neurologia, após avaliação crítica do máximo impacto positivo possível no sistema de movimento e/ou ganho funcional, em condições complexas, acompanhada de registo e justificação da mesma. |
318924771