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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 5/2004. - Norma n.º 21/2003-R. - Reporte de informação para efeitos de supervisão - empresas de seguros. - Considerando que nos termos dos artigos 105.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, as empresas de seguros com sede em Portugal (sociedades anónimas e mútuas de seguros) e as sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia devem apresentar anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal um conjunto de elementos que torne possível conhecer a sua situação e solvência global;
Considerando que nos termos do disposto no artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, compete ao Instituto de Seguros de Portugal, no exercício das suas funções de supervisão, recolher informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros;
Considerando que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, as entidades gestoras de fundos de pensões devem apresentar determinados elementos ao Instituto de Seguros de Portugal para que seja possível acompanhar a evolução dos fundos de pensões por elas geridos;
Considerando que nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio, as empresas de seguros e outras entidades que controlem empresas de seguros devem apresentar contas consolidadas e que a disponibilização de elementos financeiros em base consolidada contribui para um melhor conhecimento da situação económico-financeira dos respectivos grupos;
Considerando que a disponibilização atempada de informação relevante sobre a actividade das empresas de seguros e dos fundos de pensões assume uma importância significativa no sistema de supervisão prudencial;
Considerando a conveniência de concentrar num único normativo a referência aos relatórios e aos elementos de índole financeira e estatística a recolher pelo Instituto de Seguros de Portugal para efeitos de supervisão da actividade das empresas de seguros e dos fundos de pensões por elas geridos;
Considerando que a utilização do portal ISPnet contribuirá para uma significativa modernização do sistema de envio de informação por parte das empresas de seguros, permitindo optimizar os processos de reporte e de supervisão:
É emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, e ao abrigo do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º
Objectivo
A presente norma tem por objectivo definir o conjunto de relatórios e de elementos de índole financeira e estatística que as empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, bem como as empresas de seguros e outras entidades que controlem empresas de seguros que se encontrem obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas devem remeter ao Instituto de Seguros de Portugal para efeitos do exercício das funções de supervisão que lhe estão legalmente cometidas, nos termos do disposto no artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Artigo 2.º
Elementos financeiros e estatísticos
1 - Para efeitos de reporte ao Instituto de Seguros de Portugal, os elementos de índole financeira e estatística mencionados no artigo 1.º são segmentados em 13 módulos de acordo com a seguinte estrutura:
a) Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros:
i) Contas das empresas de seguros (Contas ES.xls);
ii) Custos por natureza a imputar (Imputação.xls);
iii) Actividade em livre prestação de serviços (LPS.xls);
iv) Provisão para recibos por cobrar (PRecibos Cobrar.xls).
b) Solvência das empresas de seguros:
i) Margem de solvência das empresas de seguros (Solvência ES.xls);
ii) Responsabilidades das empresas de seguros decorrentes de planos de pensões relativos aos seus trabalhadores (RPensões ES.xls).
c) Investimentos das empresas de seguros:
i) Activos das empresas de seguros (Activos ES.xls);
ii) Outros investimentos das empresas de seguros (Outros Investimentos.xls);
iii) Utilização de produtos derivados pelas empresas de seguros (Derivados ES.xls);
iv) Utilização de operações de reporte e de empréstimo de valores pelas empresas de seguros (Repo EmpValores ES.xls);
v) Rendimentos dos investimentos das empresas de seguros (Rendimentos Investimentos.xls).
d) Provisões técnicas e análise técnica dos ramos "Não vida":
i) Provisão para prémios não adquiridos (PPNA.xls);
ii) Provisão para riscos em curso (PRCurso.xls);
iii) Provisão para sinistros e montantes pagos (PSinistros.xls);
iv) Provisão para participação nos resultados (PPResultados.xls);
v) Provisão para envelhecimento (PEnvelhecimento.xls);
vi) Provisão para desvios de sinistralidade (PDSinistralidade.xls);
vii) Análise técnica da modalidade Acidentes de Trabalho (ATécnica Acidentes Trabalho.xls);
viii) Análise técnica do seguro Automóvel (ATécnica Automóvel.xls);
ix) Análise técnica do ramo "Doença" (ATécnica Doença.xls).
e) Provisões técnicas e análise técnica do ramo "Vida":
i) Provisão para sinistros e montantes pagos (PSinistros Vida.xls);
ii) Provisões técnicas de resseguro aceite (PT RAceite.xls);
iii) Análise técnica dos seguros de vida não ligados a fundos de investimento (ATécnica Vida Não Ligados.xls);
iv) Análise técnica dos seguros de vida ligados a fundos de investimento (ATécnica Vida Ligados.xls);
v) Análise técnica das operações de capitalização (ATécnica Operações Capitalização.xls);
vi) Análise técnica dos planos de pensões financiados por seguros do ramo "Vida" (ATécnica Planos Pensões.xls);
vii) Análise técnica da mortalidade (ATécnica Mortalidade.xls).
f) Resseguro:
i) Tratados de resseguro aceite (RAceite Tratados.xls);
ii) Tratados de resseguro cedido (RCedido Tratados.xls);
iii) Capitais seguros subscritos e retidos (Capitais Seguros.xls);
iv) Saldo de resseguro aceite (RAceite Saldo.xls);
v) Saldo de resseguro cedido (RCedido Saldo.xls);
vi) Contas com resseguradores (Contas Resseguradores.xls).
g) Análise estatística:
i) Variáveis trimestrais (VarTrim.xls);
ii) Valores provisórios das contas das empresas de seguros e dos montantes dos fundos de pensões por si geridos (Valores Provisórios ES.xls);
iii) Elementos sobre o pessoal da actividade seguradora (Pessoal Actividade.xls).
h) Contas dos fundos de pensões:
i) Balancete dos fundos de pensões (FBalancete.xls);
ii) Balancete parcial das adesões a fundos de pensões abertos (FBalancete Parcial Abertos.xls);
iii) Receitas e despesas previsionais nos fundos de pensões fechados (FBalancete Previsional Fechados.xls).
i) Investimentos dos fundos de pensões:
i) Composição dos activos dos fundos de pensões (Activos FP.xls);
ii) Utilização de produtos derivados nos fundos de pensões (Derivados FP.xls);
iii) Utilização de operações de reporte e de empréstimo de valores nos fundos de pensões (Repo EmpValores FP.xls).
j) Responsabilidades dos fundos de pensões (FResponsabilidades.xls).
k) Análise técnica dos fundos de pensões:
i) Dados dos fundos de pensões geridos (FPensões1.xls);
ii) Dados individuais dos fundos de pensões (FPensões2.xls).
l) Elementos financeiros em base consolidada:
i) Contas consolidadas (Contas Consolidadas.xls);
ii) Activos consolidados (Activos Consolidados.xls);
iii) Outros investimentos consolidados (Outros Investimentos Consolidados.xls).
m) Solvência corrigida das empresas de seguros:
i) Solvência corrigida determinada pelo método baseado na consolidação contabilística (Solvência Corrigida Consolidação.xls);
ii) Solvência corrigida determinada pelo método de dedução e agregação (Solvência Corrigida Dedução e Agregação.xls);
iii) Solvência corrigida determinada pelo método de dedução de um requisito (Solvência Corrigida Dedução de um Requisito.xls).
2 - As empresas de seguros com sede em Portugal que não desenvolvam actividade através de sucursal no território de outros Estados membros da União Europeia e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem enviar os elementos de índole financeira e estatística relativos à actividade desenvolvida pela sede ou pela sucursal, respectivamente, segmentados de acordo com a estrutura definida no número anterior.
3 - As empresas de seguros com sede em Portugal que desenvolvam actividade através de sucursal no território de outros Estados membros da União Europeia devem enviar os elementos de índole financeira e estatística referidos no número anterior e adicionalmente:
a) Quanto aos elementos definidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, por actividade global e por país de sucursal;
b) Quanto aos elementos definidos na subalínea ii) da alínea a), nas alíneas b), c) e f) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea g) do n.º 1, por actividade global;
c) Quanto aos elementos definidos nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) e nas alíneas d) e e) do n.º 1, por país de sucursal.
4 - O processo de disponibilização e envio dos ficheiros referidos no n.º 1 deste artigo é efectuado através da utilização do portal ISPnet residente em www.isp.pt.
5 - O desenho dos ficheiros referidos no n.º 1 encontra-se disponível para consulta no site do Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt).
Artigo 3.º
Relatórios para efeitos de supervisão
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal e, quando aplicável, as entidades que controlem empresas de seguros e que se encontrem obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, devem ainda enviar ao Instituto de Seguros de Portugal os seguintes relatórios:
a) Relatório e contas que abrange:
i) Balanço e conta de ganhos e perdas;
ii) Anexo ao balanço e à conta de ganhos e perdas;
iii) Relatório de gestão;
iv) Parecer do Conselho Fiscal;
v) Documento de certificação legal de contas emitido pelo Revisor Oficial de Contas (ROC);
vi) Relatório do ROC, elaborado no âmbito do artigo 451.º do Código das Sociedades Comerciais.
b) Relatório sobre a utilização de produtos derivados pela empresa de seguros e nos fundos de pensões;
c) Relatório com os critérios de imputação de custos pelas várias áreas funcionais e pelos diversos ramos;
d) Relatório com a informação relativa às operações intra-grupo;
e) Relatório do ROC ou do auditor da empresa de seguros;
f) Relatório do actuário responsável da empresa de seguros;
g) Relatório do ROC ou do auditor dos fundos de pensões;
h) Relatório do actuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões;
i) Relatório e contas consolidadas que abrange:
i) Balanço e conta de ganhos e perdas consolidados;
ii) Anexo ao balanço e à conta de ganhos e perdas consolidados;
iii) Relatório de gestão consolidado;
iv) Parecer do Conselho Fiscal
v) Documento de certificação legal de contas emitido pelo ROC;
vi) Relatório do ROC, elaborado no âmbito do artigo 451.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia devem ainda enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, em relação ao conjunto da actividade desenvolvida em Portugal, o balanço e a conta de ganhos e perdas, o anexo ao balanço e à conta de ganhos e perdas, o documento de certificação legal de contas emitido pelo ROC, bem como os relatórios mencionados nas alíneas b) a h) do número anterior.
3 - O relatório do ROC ou do auditor da empresa de seguros com sede em Portugal, previsto na alínea e) do n.º 1, deve conter a certificação dos documentos de prestação de contas da empresa de seguros, nomeadamente os referidos nas alíneas a) a f) e m) do n.º 1 do artigo 2.º e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) e na alínea d) do n.º 1 do presente artigo.
4 - Relativamente às sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia, o relatório do ROC ou do auditor, previsto na alínea e) do n.º 1, deve conter a certificação dos documentos de prestação de contas da sucursal, nomeadamente os referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º e nas subalíneas i) a ii) da alínea a) e na alínea d) do n.º 1 do presente artigo.
5 - O relatório do ROC ou do auditor dos fundos de pensões geridos pela empresa de seguros, previsto na alínea g) do n.º 1, deve conter a certificação da documentação de encerramento do exercício relativa aos fundos de pensões, nomeadamente os elementos referidos nas alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 2.º
6 - O relatório do actuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões, previsto na alínea h) do n.º 1 e elaborado para efeitos do cumprimento das disposições do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, deve conter, nomeadamente, a certificação actuarial dos elementos referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Reporte
1 - Para efeito do reporte relativo à margem de solvência das empresas de seguros aplicam-se as disposições constantes da Norma Regulamentar n.º 3/2000-R, de 18 de Fevereiro, republicada pela Norma Regulamentar n.º 2/2003-R, de 30 de Janeiro, com excepção das disposições revogadas nos termos do artigo 7.º da presente norma, substituindo-se os mapas anexos à Norma Regulamentar n.º 4/2002-R, de 7 de Fevereiro, pelo ficheiro Solvência ES.xls mencionado na presente norma.
2 - Para efeito do reporte relativo à representação e caucionamento das provisões técnicas aplicam-se as disposições constantes da Norma Regulamentar n.º 18/2003-R, de 7 de Outubro, com excepção da disposição revogada nos termos do artigo 7.º da presente norma, substituindo-se o ficheiro anexo a essa norma pelo ficheiro Activos ES.xls mencionado na presente norma.
3 - Para efeito do reporte relativo à utilização de produtos derivados pelas empresas de seguros aplicam-se as disposições constantes da Norma Regulamentar n.º 7/2002-R, de 7 de Maio, com excepção das disposições revogadas nos termos do artigo 7.º da presente norma, substituindo-se os mapas referidos na parte final do n.º 17.2 dessa norma pelo ficheiro Derivados ES.xls mencionado na presente norma.
4 - Para efeito do reporte relativo à utilização de operações de reporte e de empréstimo de valores pelas empresas de seguros aplicam-se as disposições constantes da Norma Regulamentar n.º 9/2002-R, de 7 de Maio, com excepção da disposição revogada nos termos do artigo 7.º da presente norma, substituindo-se os mapas referidos na parte final do n.º 18 dessa norma pelo ficheiro Repo EmpValores ES.xls mencionado na presente norma.
5 - Para efeito do reporte relativo às variáveis trimestrais aplicam-se as disposições constantes da Norma Regulamentar n.º 15/2001-R, de 22 de Novembro, com excepção da disposição revogada nos termos do artigo 7.º da presente norma, substituindo-se o mapa anexo a essa norma pelo ficheiro VarTrim.xls mencionado na presente norma.
6 - Para efeito do reporte relativo aos elementos sobre o pessoal da actividade seguradora aplicam-se as disposições constantes da Norma Regulamentar n.º 1/2002-R, de 14 de Janeiro, com excepção da disposição revogada nos termos do artigo 7.º da presente norma, substituindo-se o ficheiro aí referido pelo ficheiro Pessoal Actividade.xls mencionado na presente norma.
7 - Para efeito do reporte relativo à composição dos activos dos fundos de pensões aplicam-se as disposições constantes da Norma Regulamentar n.º 19/2003-R, de 7 de Outubro, com excepção da disposição revogada nos termos do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 22/2003-R, de 26 de Dezembro, substituindo-se o ficheiro anexo àquela norma pelo ficheiro Activos FP.xls mencionado na presente norma.
8 - Para efeito do reporte relativo à utilização de produtos derivados nos fundos de pensões aplicam-se as disposições constantes da Norma Regulamentar n.º 8/2002-R, de 7 de Maio, com excepção das disposições revogadas nos termos do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 22/2003-R, de 26 de Dezembro, substituindo-se os mapas referidos na parte final do n.º 14.2 daquela norma pelo ficheiro Derivados FP.xls mencionado na presente norma.
9 - Para efeito do reporte relativo à utilização de operações de reporte e de empréstimo de valores nos fundos de pensões aplicam-se as disposições constantes da Norma Regulamentar n.º 10/2002-R, de 7 de Maio, com excepção da disposição revogada nos termos do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 22/2003-R, de 26 de Dezembro, substituindo-se os mapas referidos na pane final do n.º 18 dessa norma pelo ficheiro Repo EmpValores FP.xls mencionado na presente norma.
10 - Para efeito do reporte relativo às responsabilidades dos planos de pensões financiados através de fundos de pensões substituem-se os mapas referidos na Circular n.º 6/2003, de 3 de Fevereiro, que deixa de estar em vigor, pelo ficheiro FResponsabilidades.xls mencionado na presente norma.
11 - Para efeito do reporte relativo aos elementos financeiros em base consolidada aplicam-se as disposições constantes da Norma Regulamentar n.º 31/95-R, de 28 de Dezembro, e da presente norma, substituindo-se os mapas referidos naquela norma pelo ficheiro Contas Consolidadas.xls mencionado na presente norma.
12 - Para efeito do reporte relativo à solvência corrigida das empresas de seguros integradas em grupos de seguros aplicam-se as disposições constantes da Norma Regulamentar n.º 23/2002-R, de 5 de Dezembro, com excepção das disposições revogadas nos termos do artigo 7.º da presente norma, substituindo-se os mapas aí referidos pelos ficheiros Solvência Corrigida Consolidação.xls, Solvência Corrigida Dedução e Agregação.xls e Solvência Corrigida Dedução de um Requisito.xls.
Artigo 5.º
Prazos de envio
Os elementos previstos na presente norma devem ser enviados ao Instituto de Seguros de Portugal pelas empresas de seguros e, quando aplicável, pelas entidades que controlem empresas de seguros e que se encontrem obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, nos prazos a seguir estabelecidos:
Elementos financeiros e estatísticos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ... Prazo limite de envio
Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros. ... 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, o mais tardar até 30 de Abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.
Solvência das empresas de seguros ... 30 de Abril.
Investimentos das empresas de seguros:
Activos ... 29 de Fevereiro, para a informação respeitante a 31 de Dezembro de 2003, e 30 dias após o final de cada trimestre para a informação respeitante a trimestres subsequentes.
Outros investimentos ... 30 de Abril.
Utilização de produtos derivados ... 29 de Fevereiro, para a informação respeitante a 31 de Dezembro de 2003, e 30 dias após o final de cada trimestre para a informação respeitante a trimestres subsequentes.
Utilização de operações de reporte e de empréstimo de valores. ... 29 de Fevereiro, para a informação respeitante a 31 de Dezembro de 2003, e 30 dias após o final de cada trimestre para a informação respeitante a trimestres subsequentes.
Rendimentos dos investimentos ... 30 de Abril.
Provisões técnicas e análise técnica dos ramos "Não vida". ... 30 de Abril.
Provisões técnicas e análise técnica do ramo "Vida". ... 30 de Abril.
Resseguro ... 30 de Abril.
Análise estatística:
Variáveis trimestrais ... 30 dias após o final de cada trimestre.
Valores provisórios das contas das empresas de seguros e dos montantes dos fundos de pensões. ... 15 de Janeiro.
Elementos sobre o pessoal da actividade seguradora. ... 30 de Abril.
Contas dos fundos de pensões:
Balancete dos fundos de pensões ... 29 de Fevereiro, para a informação respeitante a 31 de Dezembro de 2003, e 30 dias após o final de cada trimestre para a informação respeitante a trimestres subsequentes.
Balancete parcial das adesões a fundos de pensões abertos. ... 30 de Abril.
Receitas e despesas previsionais nos fundos de pensões fechados. ... 30 de Abril.
Investimentos dos fundos de pensões ... 29 de Fevereiro, para a informação respeitante a 31 de Dezembro de 2003, e 30 dias após o final de cada trimestre para a informação respeitante a trimestres subsequentes.
Responsabilidade dos fundos de pensões. ... 60 dias após o final do ano.
Análise técnica dos fundos de pensões ... 30 de Abril.
Elementos financeiros em base consolidada. ... 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas consolidadas, o mais tardar até 31 de Maio, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.
Solvência corrigida das empresas de seguros. ... 30 de Abril.
Relatórios previstos no n.º 1 do artigo 3.º ... Prazo limite de envio
Relatório e contas ... 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, o mais tardar até 30 de Abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.
Relatório sobre a utilização de produtos derivados. ... 30 de Abril.
Relatório com os critérios de imputação de custos. ... 30 de Abril.
Relatório com a informação relativa às operações intra-grupo. ... 30 de Abril.
Relatório do ROC ou do auditor da empresa de seguros. ... 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, o mais tardar até 30 de Abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.
Relatório do actuário responsável da empresa de seguros. ... 30 de Abril.
Relatório do ROC ou do auditor dos fundos de pensões. ... 30 de Abril.
Relatório do actuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões. ... 60 dias após o final do ano.
Relatório e contas consolidadas ... 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas consolidadas, o mais tardar até 31 de Maio, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - Para efeito do reporte relativo à margem de solvência das empresas de seguros correspondente ao exercício de 2003, consideram-se as disposições legais referentes ao cálculo da margem de solvência, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro.
2 - Para efeito do reporte dos elementos financeiros e estatísticos referentes ao encerramento do exercício de 2003, as empresas de seguros podem, relativamente aos ficheiros referidos no artigo 2.º, constantes do quadro seguinte, enviar em alternativa os mapas anteriormente em vigor identificados nos termos do mesmo quadro.
3 - Excepcionalmente para o reporte relativo ao encerramento do exercício de 2003, a informação respeitante às variáveis trimestrais (VarTrim.xls) e aos valores provisórios das contas das empresas de seguros e dos montantes dos fundos de pensões (Valores Provisórios ES.xls) deve ser remetida através de e-mail para o endereço estatísticagisp.pt, usando para o efeito os mapas a disponibilizar oportunamente pelo ISP.
4 - Para a certificação relativa ao encerramento do exercício de 2003, a constar dos relatórios do ROC ou do auditor, previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 3.º, podem apenas ser considerados os elementos que eram objecto de certificação relativamente ao exercício de 2002.
Artigo 7.º
Disposições revogatórias
São revogados:
a) A Norma Regulamentar n.º 25/2002-R, de 23 de Dezembro, na parte aplicável às empresas de seguros, deixando igualmente de estar em vigor os mapas anexos à Norma Regulamentar n.º 21/2001-R, de 21 de Dezembro;
b) A alínea e) do n.º 11 e o n.º 14 da Norma Regulamentar n.º 3/2000-R, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Norma Regulamentar n.º 3/2001-R, de 14 de Fevereiro, pela Norma Regulamentar n.º 4/2002-R, de 7 de Fevereiro, e pela Norma Regulamentar n.º 2/2003-R, de 30 de Janeiro;
c) O n.º 3 da Norma Regulamentar n.º 18/2003-R, de 7 de Outubro;
d) A disposição relativa ao prazo de envio da informação constante do n.º 17.2 bem como o n.º 17.3 da Norma Regulamentar n.º 7/2002-R, de 7 de Maio;
e) A disposição relativa ao prazo de envio da informação constante do n.º 18 da Norma Regulamentar n.º 9/2002-R, de 7 de Maio;
f) O n.º 3 da Norma Regulamentar n.º 15/2001-R, de 22 de Novembro;
g) A Instrução Informática n.º 30/2002 anexa à Norma Regulamentar n.º 1/2002-R, de 14 de Janeiro;
h) A Norma Regulamentar n.º 6/96-R, de 5 de Março;
i) Os n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 23/2002-R, de 5 de Dezembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente norma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, aplicando-se pela primeira vez à informação respeitante ao encerramento do exercício de 2003.
26 de Dezembro de 2003. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.