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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 51/2003. - Norma n.º 18/2003-R - recolha de informação relativa à representação e caucionamento das provisões técnicas das empresas de seguros. - Considerando as regras relativas à natureza dos activos que podem representar as provisões técnicas das empresas de seguros, aos limites de diversificação e dispersão prudenciais e aos princípios gerais de congruência desses activos, estabelecidas na norma regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho;
Considerando as regras relativas à composição do património dos fundos de poupança introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, e pela Portaria n.º 1451/2002, de 11 de Novembro;
Considerando as regras relativas ao caucionamento das provisões técnicas por parte das sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia;
Considerando que a disponibilização atempada de informação relevante sobre os activos que se encontram a representar/caucionar as provisões técnicas assume uma importância significativa no sistema de supervisão prudencial;
Considerando, por outro lado, a política de modernização gradual do sistema de reporte de informação que tem vindo a ser seguida;
Considerando, por fim, o sistema de codificação de activos estabelecido pela norma regulamentar n.º 14/2003-R, de 17 de Julho;
O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte:
Norma regulamentar
1 - As empresas de seguros devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre, com referência à situação no último dia desse trimestre, a informação relativa à representação/caucionamento das provisões técnicas.
2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada através do preenchimento do ficheiro Activos_ES_####MMAAAA, disponibilizado pelo Instituto de Seguros de Portugal, cujo desenho se encontra em anexo.
3 - Após o seu correcto preenchimento, as empresas de seguros devem remeter ao Instituto de Seguros de Portugal o ficheiro atrás referido, através de e-mail para o endereço estatistica@isp.pt, substituindo #### pelo código da empresa de seguros, MM pelo mês e AAAA pelo ano a que respeita o reporte.
4 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, a informação a prestar relativa à representação/caucionamento das provisões técnicas em 31 de Dezembro deve ser certificada por um revisor/auditor, devendo o respectivo relatório ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal o mais tardar até ao dia 30 de Abril do ano seguinte.
5 - Nos casos em que não tenham sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas no normativo em vigor, as empresas de seguros devem, conjuntamente com a informação referida no n.º 1, informar quais as situações em que foi dado posteriormente cumprimento àquelas regras e indicar, nos restantes casos, as medidas que já implementaram ou que se propõem implementar para regularizar a situação.
6 - A empresa de seguros que apresente uma insuficiência na representação/caucionamento das provisões técnicas deverá enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com os elementos referidos nos n.os 1 e 5, e nos termos do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, que incluirá contas previsionais.
7 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no plano de actividades referido no número anterior devem ser devida e especificamente fundamentadas.
8 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a presente norma aplica-se pela primeira vez à informação a prestar relativamente à representação das provisões técnicas referente a 30 de Setembro de 2003.
9 - Relativamente à informação respeitante à representação das provisões técnicas referente a 30 de Setembro e 31 de Dezembro de 2003, o prazo de envio referido no n.º 1 é alargado para 90 e 60 dias, respectivamente.
10 - São revogadas as normas regulamentares n.os 9/99-R, de 7 de Setembro, e 9/2003-R, de 18 de Fevereiro.
7 de Outubro de 2003. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
Instruções
As células de cor verde são de preenchimento obrigatório.
As células de cor laranja são de preenchimento automático.
Cabeçalho
Data: data a que se reporta a informação (por exemplo: 31 de Dezembro 2003).
CE: código estatístico da entidade reportante.
NE: identificação da entidade reportante (nome abreviado).
Actividade: preencher, quando aplicável, com o ISO 3166 do país (com o código constituído por três letras, por exemplo: a Portugal corresponde PRT). Quando não for aplicável, este campo deverá ficar em branco.
Representação
ID: nome do responsável pelo reporte da informação e a função que desempenha (por exemplo: Manuel Simões - Departamento de Contabilidade).
Carteira 1: activos a representar as provisões técnicas do ramo vida excluindo a provisão de seguros e operações do ramo "Vida" em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro e a provisão matemática dos seguros enquadrados no regime dos fundos de poupança. Considerar a provisão para prémios não adquiridos antes da dedução dos custos de aquisição diferidos.
Carteira 2: activos a representar a provisão matemática e a provisão de seguros e operações do ramo "Vida" em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, relativas a seguros e operações enquadrados no regime dos fundos de poupança.
Carteira 3: activos a representar a provisão de seguros e operações do ramo "Vida" em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro excluindo os enquadrados no regime dos fundos de poupança e aqueles que sejam qualificados como não normalizados.
Carteira 4: activos a representar a provisão de seguros e operações do ramo "Vida" em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro que sejam qualificados como não normalizados.
Carteira 5: activos a representar as provisões técnicas do seguro de acidentes de trabalho. Considerar a provisão para prémios não adquiridos antes da dedução dos custos de aquisição diferidos.
Carteira 6: activos a representar as provisões técnicas dos ramos "Não vida", excluindo as relativas ao seguro de acidentes de trabalho. Considerar a provisão para prémios não adquiridos antes da dedução dos custos de aquisição diferidos.
Grupo económico
ID: nome do responsável pelo reporte da informação e a função que desempenha (por exemplo: Manuel Simões - Departamento de Contabilidade).
Código grupo económico: o código de grupo económico deverá ser numérico, sequencial. O código 1 deverá ser o do grupo económico da entidade reportante.
Carteira
As rubricas de outros activos deverão ser reportadas numa única linha, por carteira, com excepção daquelas que devem ser reportadas por entidade. Assim, por exemplo, os adiantamentos sobre apólices deverão ser reportados com o código 012000000000, sendo o valor total reportado numa única linha, enquanto que os depósitos a prazo depositados na entidade 1234567 deverão ser reportados pelo seu valor total numa linha com o código base 002123456700.
No preenchimento dos códigos base deve ainda ser tido em consideração que neste ficheiro devem ser reportados os derivados utilizados para cobertura de risco de activos reportados neste ficheiro. Assim, cada contrato de derivado deve ser reportado na linha imediatamente a seguir ao activo base cujo risco esteja a cobrir, com o mesmo código base daquele activo e com o CIC correspondente ao tipo de derivado. Caso o contrato de derivado esteja a cobrir o risco de mais de um activo, o procedimento referido deve ser efectuado na linha seguinte ao activo de maior valor coberto por esse contrato.
Na informação relativa a 31 de Dezembro, esta listagem deverá incluir os activos da carteira de investimentos não afectos, devendo a rubrica C/R/NA/CC/RC ser preenchida com NA.
ID: nome do responsável pelo reporte da informação e a função que desempenha (por exemplo: Manuel Simões - Departamento de Contabilidade).
Fundo autónomo n.º: indicar o número do fundo autónomo nas carteiras 2 (seguros e operações enquadrados no regime dos fundos de poupança), 3 (seguros e operações em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro que não se qualifiquem como não normalizados) e 4 (seguros e operações em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro não normalizados). Esta coluna não deverá ser preenchida nos restantes casos.
Sequência: número sequencial.
C/R/NA/CC/RC: C - activos da companhia afectos; R - activos do ressegurador afectos; NA - activos não afectos; CC - activos da companhia a caucionar; RC - activos do ressegurador a caucionar.
Carteira:
Carteira 1: activos a representar as provisões técnicas do ramo "Vida", excluindo a provisão de seguros e operações do ramo "Vida" em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro e a provisão matemática dos seguros enquadrados no regime dos fundos de poupança. Considerar a provisão para prémios não adquiridos antes da dedução dos custos de aquisição diferidos;
Carteira 2: activos a representar a provisão matemática e a provisão de seguros e operações do ramo "Vida" em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, relativas a seguros e operações enquadrados no regime dos fundos de poupança;
Carteira 3: activos a representar a provisão de seguros e operações do ramo "Vida" em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, excluindo os enquadrados no regime dos fundos de poupança e aqueles que sejam qualificados como não normalizados;
Carteira 4: activos a representar a provisão de seguros e operações do ramo "Vida" em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro que sejam qualificados como não normalizados;
Carteira 5: activos a representar as provisões técnicas do seguro de acidentes de trabalho. Considerar a provisão para prémios não adquiridos antes da dedução dos custos de aquisição diferidos;
Carteira 6: activos a representar as provisões técnicas dos ramos "Não vida", excluindo as relativas ao seguro de acidentes de trabalho. Considerar a provisão para prémios não adquiridos antes da dedução dos custos de aquisição diferidos.
Esta coluna deverá ficar em branco quando o campo anterior for NA.
Código base: preencher de acordo com os artigos 3.º, 4.º e 5.º da norma n.º 14/2003-R. Sempre que um produto derivado esteja a cobrir o risco de um activo, os valores correspondentes ao mesmo deverão ser preenchidos na linha imediatamente a seguir ao activo com o mesmo código base, e o código CIC correspondente ao tipo de derivado.
Designação código: preencher com as seguintes designações, consoante a origem do código introduzido na coluna anterior: ISIN; CUSIP; SEDOL; Sicovam; VALOREN-Nummer; FONDS CODE; WPK; ISP.
CIC: código de identificação complementar constituído por três caracteres:
Valores mobiliários: três dígitos de acordo com a tabela de classe de valor mobiliário (anexo 22 da norma n.º 14/2003-R);
Outros activos: três primeiros dígitos do código base;
Terrenos e edifícios: IMO.
Designação do activo: no caso dos terrenos e edifícios, indicar a localização dos mesmos.
Moeda investimento: preencher com o ISO 4217 da moeda (com o código constituído por três letras; por exemplo: ao euro corresponde EUR).
Quantidade/valor investido: preencher, quando aplicável, com quantidade ou, no caso dos títulos valorizados em percentagem do valor facial, com o valor investido. Esta coluna não deverá ser preenchida quando o activo for um terreno ou edifício.
Valor unitário: no caso de títulos valorizados em percentagem do valor facial, deverá ser colocado o valor em percentagem. Esta coluna não deverá ser preenchida quando o activo for um terreno ou edifício.
Tipo de cotação VU/%VN: indicar se a coluna anterior indica o valor unitário (VU) ou a percentagem do valor nominal (%VN).
Juros decorridos: introduzir os juros decorridos correspondentes a cada título quando aplicável.
Grupo económico: preencher de acordo com a folha grupo económico.
VAA: preencher com VAA quando o título de rendimento fixo estiver valorizado ao valor de aquisição ajustado. Esta coluna não deverá ser preenchida quando o activo não estiver valorizado ao VAA.
Mapa carteiras 1, 5 e 6
ID: nome do responsável pelo reporte da informação e a função que desempenha (por exemplo: Manuel Simões - Departamento de Contabilidade).
Admitidos à negociação numa bolsa da UE ou da OCDE: acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções, ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento colectivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por acções, admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em outro mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia ou em mercado análogo de país da OCDE.
Não admitidos à negociação numa bolsa da UE ou da OCDE: acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções, ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas (excluindo as participações em instituições de investimento colectivo), instrumentos de dívida e partes de capital em sociedades por quotas, que não se encontrem admitidas à negociação numa bolsa de valores ou em outro mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia ou em mercado análogo de país da OCDE.
Instrumentos de dívida: excluindo os títulos de dívida pública emitidos ou garantidos por Estados soberanos membros da União Europeia ou da OCDE e os títulos emitidos ou garantidos por organismos internacionais de carácter público nos quais os Estados que sejam membros da União Europeia ou os países da OCDE detenham uma posição predominante.
Valores imobiliários: aplicações em terrenos e edifícios, créditos decorrentes de empréstimos hipotecários, acções de sociedades imobiliárias e unidades de participação em fundos de investimento imobiliário.
Mapa limites carteiras 1, 5 e 6
ID: nome do responsável pelo reporte da informação e a função que desempenha (por exemplo: Manuel Simões - Departamento de Contabilidade).
Acções e outros instrumentos que permitam uma exposição aos mercados accionistas: um máximo de 55% pode ser representado por acções, por obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções, ou ainda por quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento colectivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por acções.
Instrumentos não admitidos à negociação numa bolsa ou em mercado regulamentado da UE ou da OCDE, empréstimos não garantidos e partes de capital em sociedades por quotas: um máximo de 15% pode ser representado por: acções e outros instrumentos que permitam uma exposição aos mercados accionistas (com excepção das participações em instituições de investimento colectivo) e instrumentos de dívida, que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em outro mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia ou em mercado análogo de país da OCDE; empréstimos não garantidos; partes de capital em sociedades por quotas.
Participações em instituições de investimento colectivo não harmonizados: o investimento em participações em instituições de investimento colectivo que não respeitem os requisitos de legislação adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, de 21 de Janeiro de 2002, não pode representar mais de 5%.
Terrenos e edifícios, créditos decorrentes de empréstimos hipotecários, acções de sociedades imobiliárias e unidades de participação em FII: um máximo de 50% pode ser representado por aplicações em terrenos e edifícios, créditos decorrentes de empréstimos hipotecários, acções de sociedades imobiliárias e unidades de participação em fundos de investimento imobiliário.
Mapa carteira 2
ID: nome do responsável pelo reporte da informação e a função que desempenha (por exemplo: Manuel Simões - Departamento de Contabilidade).
Acções e outros instrumentos que permitam uma exposição aos mercados accionistas: um máximo de 45% pode ser representado por acções, por obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções, ou ainda por quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição, ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento colectivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por acções.
Acções e outros instrumentos que permitam uma exposição aos mercados accionistas, e instrumentos com natureza de obrigações, não cotados: o investimento em acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções, ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição, ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, designadamente warrants, e em instrumentos com natureza de obrigações, com excepção das participações em instituições de investimento colectivo, que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em outro mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia ou em mercado análogo de país da OCDE com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, não pode representar mais de 10%.
Instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos bancários e outros instrumentos monetários: um máximo de 20% pode ser representado por instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos bancários e outros instrumentos monetários.
Unidades de participação em fundos de investimento não harmonizados: o investimento em participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários que não respeitem os requisitos de legislação adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, não pode representar mais de 5%.
Terrenos e edifícios e unidades de participação em fundos de investimento imobiliário: um máximo de 20% pode ser representado por aplicações em terrenos e edifícios e em unidades de participação em fundos de investimento imobiliário.
Créditos decorrentes de empréstimos hipotecários: um máximo de 20% pode ser constituído por créditos decorrentes de empréstimos hipotecários.
Mapa carteira 3
ID: nome do responsável pelo reporte da informação e a função que desempenha (por exemplo: Manuel Simões - Departamento de Contabilidade).
Não admitidos à negociação numa bolsa da UE ou da OCDE: acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções, ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas (excluindo as participações em fundos de investimento colectivo), partes de capital em sociedades por quotas e instrumentos de dívida, que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em outro mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia ou em mercado análogo de país da OCDE.
Instrumentos de dívida: excluindo os títulos de dívida pública emitidos ou garantidos por Estados soberanos membros da União Europeia ou da OCDE e os títulos emitidos ou garantidos por organismos internacionais de carácter público nos quais os Estados que sejam membros da União Europeia ou os países da OCDE detenham uma posição predominante.
Instrumentos não admitidos à negociação numa bolsa ou em mercado regulamentado da UE ou da OCDE, empréstimos não garantidos e partes de capital em sociedades por quotas: um máximo de 15% pode ser representado por acções e outros instrumentos que permitam uma exposição aos mercados accionistas (com excepção das participações em instituições de investimento colectivo) e instrumentos de dívida, que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em outro mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia ou em mercado análogo de país da OCDE; empréstimos não garantidos; partes de capital em sociedades por quotas.
Participações em instituições de investimento colectivo não harmonizados - limite máximo: o investimento em participações em instituições de investimento colectivo que não respeitem os requisitos de legislação adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, de 21 de Janeiro de 2002, não pode representar mais de 5%.
Mapa auxiliar 1
ID: nome do responsável pelo reporte da informação e a função que desempenha (por exemplo: Manuel Simões - Departamento de Contabilidade).
Outros créditos sobre resseguradores: as provisões técnicas podem ser representadas, no que respeita a outros créditos sobre resseguradores, por 85% da diferença entre os saldos devedores e os saldos credores das contas correntes com os resseguradores, incluindo quaiquer dívidas destes.
Depósitos em empresas cedentes e dívidas destas empresas: os depósitos em empresas cedentes e dívidas destas empresas apenas serão admitidos para representação das provisões técnicas até ao limite das respectivas provisões técnicas de resseguro aceite.
Créditos sobre tomadores de seguros: as provisões técnicas podem ser representadas por créditos sobre tomadores de seguro apenas na parte relativa aos recibos por cobrar (líquidos de estornos), desde que estes só sejam efectivamente exigíveis desde há menos de três meses e após dedução da respectiva provisão para prémios em cobrança (recibos por cobrar), até ao limite de 70% deste resultado e do valor da provisão para prémios não adquiridos.
Recibos por cobrar (líquidos de estornos): desde que os recibos só sejam efectivamente exigíveis desde há menos de três meses.
Provisão para recibos por cobrar: valor da provisão correspondente aos recibos por cobrar indicados em recibos por cobrar.
Provisão para prémios não adquiridos: considera-se a provisão de balanço referente ao seguro directo, após a dedução dos custos de aquisição diferidos.
Imobilizações corpóreas, com exclusão de terrenos e edifícios: as imobilizações corpóreas, com exclusão de terrenos e edifícios, líquidas das respectivas amortizações, são admitidas até ao limite de 20% do seu valor para representação das provisões técnicas.
Mapa auxiliar 2
ID: nome do responsável pelo reporte da informação e a função que desempenha (por exemplo: Manuel Simões - Departamento de Contabilidade).
Princípios de congruência: os activos representativos das provisões técnicas devem obedecer aos princípios gerais de congruência estabelecidos no artigo 8.º da norma n.º 13/2003-R.
Moeda: as empresas deverão preencher as restantes linhas com os respectivos códigos ISO 4217 da moeda (com o código constituído por três letras) sempre que detiverem activos ou provisões em moedas diferentes das apresentadas nas primeiras quatro linhas.
Provisões técnicas: contra-valor em euros.
Activos: contra-valor em euros.
