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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 52/2003. - Norma n.º 19/2003-R - recolha de informação relativa à composição dos activos dos fundos de pensões. - Considerando as regras relativas à composição do património dos diferentes tipos de fundos de pensões estabelecidas na norma regulamentar n.º 21/2002-R, de 28 de Novembro, no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, na Portaria n.º 1451/2002, de 11 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto;
Considerando que a implementação de um sistema de supervisão baseado na análise do risco inerente a cada fundo de pensões exige a disponibilização atempada de informação relevante sobre os activos que compõem o património dos fundos de pensões;
Considerando, por outro lado, a política de modernização gradual do sistema de reporte de informação que tem vindo a ser seguida;
Considerando, por fim, o sistema de codificação de activos estabelecido pela norma regulamentar n.º 14/2003-R, de 17 de Julho:
O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte:
Norma regulamentar
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre, com referência à situação no último dia desse trimestre, a informação relativa à composição dos activos dos fundos de pensões por si geridos.
2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada através do preenchimento do ficheiro Activos_FP_####MMAAAA, disponibilizado pelo Instituto de Seguros de Portugal, cujo desenho se encontra em anexo.
3 - Após o seu correcto preenchimento, as entidades gestoras devem remeter ao Instituto de Seguros de Portugal o ficheiro atrás referido, através de e-mail para o endereço estatistica@isp.pt, substituindo #### pelo código da entidade gestora de fundos de pensões, MM pelo mês e AAAA pelo ano a que respeita o reporte.
4 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, a informação a prestar respeitante à situação em 31 de Dezembro deve ser certificada por um revisor/auditor, devendo o respectivo relatório ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal o mais tardar até ao dia 30 de Abril do ano seguinte.
5 - Nos casos em que não tenham sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas no normativo em vigor, as entidades gestoras devem, conjuntamente com a informação referida nos números anteriores, informar quais as situações em que foi dado posteriormente cumprimento àquelas regras e indicar, nos restantes casos, as medidas que já implementaram ou que se propõem implementar para regularizar a situação.
6 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte a presente norma aplica-se pela primeira vez à informação a prestar relativamente à composição dos activos dos fundos de pensões referente a 31 de Dezembro de 2003.
7 - Relativamente à informação respeitante à composição dos activos dos fundos de pensões referente a 31 de Dezembro de 2003, o prazo de envio referido no n.º 1 é alargado para 60 dias.
8 - É revogada a norma regulamentar n.º 8/2003-R, de 18 de Fevereiro.
7 de Outubro de 2003. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
Instruções
As células de cor verde são de preenchimento obrigatório.
As células de cor laranja são de preenchimento automático.
Cabeçalho
Data: data a que se reporta a informação (por exemplo: 31 de Dezembro 2003).
CE: código estatístico da entidade reportante.
NE: identificação da entidade reportante (nome abreviado).
Actividade: preencher, quando aplicável, com o ISO 3166 do país (com o código constituído por três letras; por exemplo: a Portugal corresponde PRT). Quando não for aplicável, este campo deverá ficar em branco.
Grupo económico
ID: nome do responsável pelo reporte da informação e a função que desempenha (por exemplo: Manuel Simões - Departamento de Contabilidade).
Código de grupo económico: código numérico sequencial. O código 1 deverá ser o do grupo económico da entidade reportante (entidade gestora).
Carteira
As rubricas de outros activos deverão ser reportadas numa única linha, com excepção daquelas que devem ser reportadas por entidade. Assim, por exemplo, os empréstimos concedidos aos participantes do fundo deverão ser reportados com o código 007000000000, sendo o valor total reportado numa única linha, enquanto que os depósitos a prazo depositados na entidade 1234567 deverão ser reportados pelo seu valor total numa linha com o código base 002123456700.
No preenchimento dos códigos base deve ainda ser tido em consideração que neste ficheiro devem ser reportados os derivados utilizados para cobertura de risco de activos reportados neste ficheiro. Assim, cada contrato de derivado deve ser reportado na linha imediatamente a seguir ao activo base cujo risco esteja a cobrir, com o mesmo código base daquele activo e com o CIC correspondente ao tipo de derivado. Caso o contrato de derivado esteja a cobrir o risco de mais de um activo, o procedimento referido deve ser efectuado na linha seguinte ao activo de maior valor coberto por esse contrato.
ID: nome do responsável pelo reporte da informação e a função que desempenha (por exemplo: Manuel Simões - Departamento de Contabilidade).
Sequência: número sequencial com início em 1 por cada fundo.
Código base: preencher de acordo com os artigos 3.º, 4.º e 5.º da norma n.º 14/2003-R. Sempre que um produto derivado esteja a cobrir o risco de um activo, os valores correspondentes ao mesmo deverão ser preenchidos na linha imediatamente a seguir ao activo com o mesmo código base, e o código CIC correspondente ao tipo de derivado.
Designação código: preencher com uma das seguintes designações, consoante a origem do código introduzido na coluna anterior: ISIN, CUSIP, SEDOL, Sicovam, VALOREN-Nummer, FONDS CODE, WPK, ISP.
CIC: código de identificação complementar constituído por três caracteres:
Valores mobiliários: três dígitos de acordo com a tabela de classe de valor mobiliário (anexo 22 da norma n.º 14/2003-R);
Outros activos: três primeiros dígitos do código base;
Terrenos e edifícios: IMA no caso de terrenos e edifícios que estejam a ser utilizados por associados do fundo de pensões ou por sociedades em relação de domínio ou de grupo com os associados e IMO nos restantes casos.
Designação do activo: no caso dos terrenos e edifícios, indicar a localização do mesmo.
Moeda investimento: preencher com o ISO 4217 da moeda (com o código constituído por três letras; por exemplo: ao euro corresponde EUR).
Quantidade/valor investido: preencher, quando aplicável, com quantidade ou, no caso dos títulos valorizados em percentagem do valor facial, com o valor investido. Esta coluna não deverá ser preenchida quando o activo for um terreno ou edifício.
Valor unitário: preencher, quando aplicável, e no caso de títulos valorizados em percentagem do valor facial, deverá ser colocado o valor em percentagem. Esta coluna não deverá ser preenchida quando o activo for um terreno ou edifício.
Tipo de cotação VU/%VN: indicar se a coluna anterior indica o valor unitário (VU) ou a percentagem do valor nominal (%VN).
Valor total: no caso dos terrenos e edifícios, indicar o valor contabilístico do mesmo.
Juros decorridos: introduzir os juros decorridos correspondentes a cada título quando aplicável.
Grupo económico: preencher de acordo com a respectiva folha, ou, nos casos em que seja um título emitido por um associado do fundo ou sociedade em relação de domínio ou de grupo com este, acrescentar ao código do grupo económico um A, ou, no caso de não existir aquele código, preencher apenas com um A. Esta coluna não deverá ser preenchida quando o activo for um terreno ou edifício.
VAA: preencher com VAA quando se tratar de um título de rendimento fixo que se destine a ser detido até à maturidade e estiver valorizado ao valor de aquisição ajustado. Esta coluna não deverá ser preenchida quando o activo não estiver valorizado ao VAA.
Mapa (excepto PPA e PPR, PPE e PPRE)
ID: nome do responsável pelo reporte da informação e a função que desempenha (por exemplo: Manuel Simões - Departamento de Contabilidade).
Admitidos à negociação numa bolsa da UE ou da OCDE: acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções, ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento colectivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por acções, admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em outro mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia ou em mercado análogo de país da OCDE.
Não admitidos à negociação numa bolsa da UE ou da OCDE: acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções, ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento colectivo cuja política de investimento seja constituída por acções e instrumentos de dívida, que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em outro mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia ou em mercado análogo de país da OCDE.
Instrumentos de dívida: excluindo os títulos de dívida pública emitidos ou garantidos por Estados soberanos membros da União Europeia ou da OCDE e os títulos emitidos ou garantidos por organismos internacionais de carácter público nos quais os Estados que sejam membros da União Europeia ou os países da OCDE detenham uma posição predominante.
Valores imobiliários: aplicações em terrenos e edifícios, créditos decorrentes de empréstimos hipotecários e de empréstimos aos participantes do fundo, acções de sociedades imobiliárias e unidades de participação em fundos de investimento imobiliário.
Activos expressos em moedas distintas do euro: activos expressos em moedas distintas daquela em que estão expressas as responsabilidades do fundo de pensões.
Mapa limites (excepto PPA e PPR, PPE e PPRE)
ID: nome do responsável pelo reporte da informação e a função que desempenha (por exemplo: Manuel Simões - Departamento de Contabilidade).
Acções e outros instrumentos que permitam uma exposição aos mercados accionistas: um máximo de 55% pode ser representado por acções, por obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções, ou ainda por quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento colectivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por acções.
Acções e outros instrumentos que permitam uma exposição aos mercados accionistas, e instrumentos com natureza de obrigações, não cotados: o investimento em acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções, ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento colectivo cuja política de investimento seja constituída por acções e instrumentos de dívida, que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em outro mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia ou em mercado análogo de país da OCDE não pode representar mais de 15%.
Participações em instituições de investimento colectivo não harmonizados: o investimento em participações em instituições de investimento colectivo que não respeitem os requisitos de legislação adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, de 21 de Janeiro de 2002, não pode representar mais de 5%.
Terrenos e edifícios, créditos decorrentes de empréstimos hipotecários e de empréstimos aos participantes, acções de sociedades imobiliárias e unidades de participação em FII: um máximo de 50% pode ser representado por aplicações em terrenos e edifícios, créditos decorrentes de empréstimos hipotecários e de empréstimos aos participantes do fundo, acções de sociedades imobiliárias e unidades de participação em fundos de investimento imobiliário.
Terrenos e edifícios que estejam a ser utilizados por associados do fundo de pensões ou por sociedades em relação de domínio ou de grupo com os associados: o investimento em terrenos e edifícios que estejam a ser utilizados por associados do fundo de pensões ou por sociedades em relação de domínio ou de grupo com os associados não pode representar mais de 25%.
Activos expressos em moedas distintas do euro: um máximo de 30% pode ser representado por activos expressos em moedas distintas daquela em que estão expressas as responsabilidades do fundo de pensões.
Mapa limites PPRE
ID: nome do responsável pelo reporte da informação e a função que desempenha (por exemplo: Manuel Simões - Departamento de Contabilidade).
Acções e outros instrumentos que permitam uma exposição aos mercados accionistas: um máximo de 45% pode ser representado por acções, por obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções, ou ainda por quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição, ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento colectivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por acções.
Acções e outros instrumentos que permitam uma exposição aos mercados accionistas, e instrumentos com natureza de obrigações, não cotados: o investimento em acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções, ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição, ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento colectivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por acções e em instrumento com natureza de obrigações, com excepção das participações em instituições de investimento colectivo, que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em outro mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia ou em mercado análogo de país da OCDE com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, não pode representar mais de 10%.
Instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos bancários e outros instrumentos monetários: um máximo de 20% pode ser representado por instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos bancários e outros instrumentos monetários.
Unidades de participação em fundos de investimento não harmonizados: o investimento em participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários que não respeitem os requisitos de legislação adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, não pode representar mais de 5%.
Terrenos e edifícios e unidades de participação em fundos de investimento imobiliário: um máximo de 20% pode ser representado por aplicações em terrenos e edifícios e em unidades de participação em fundos de investimento imobiliário.
Créditos decorrentes de empréstimos hipotecários: um máximo de 20% pode ser constituído por créditos decorrentes de empréstimos hipotecários.
Mapa limites PPA
ID: nome do responsável pelo reporte da informação e a função que desempenha (por exemplo: Manuel Simões - Departamento de Contabilidade).
Acções e títulos de participação cotados em bolsa de valores nacional e unidades de participação em FIM, cujo património seja constituído por um mínimo de 50% de acções cotadas em bolsa de valores nacional: as acções e títulos de participação cotados em bolsa de valores nacional e as unidades de participação em fundos de investimento mobiliário cujo património seja constituído por um mínimo de 50% de acções cotadas em bolsa de valores nacional devem corresponder, no mínimo, a 75% do valor global do fundo.
Acções e títulos de participação cotados em bolsa de valores nacional: as acções e títulos de participação cotados em bolsa de valores nacional devem corresponder, no mínimo, a dois terços do total das acções e títulos de participação cotados em bolsa de valores nacional e das unidades de participação em fundos de investimento mobiliário cujo património seja constituído por um mínimo de 50% de acções cotadas em bolsa de valores nacional.
Unidades de participação em fundos de investimento não harmonizados: de acordo com o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 204/95, o investimento em participações em instituições de investimento colectivo que não respeitem os requisitos de legislação adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, de 21 de Janeiro de 2002, não pode representar mais de 5%.
Acções de empresas imobiliárias: de acordo com o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 204/95, o investimento em acções de sociedades imobiliárias não pode representar mais de 50% do valor do fundo de pensões.
