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Ato Original
Regulamento n.º 53/2026
Alteração ao Regulamento n.º 335/2017, de 22 de junho - Regulamento de Funcionamento do Conselho da Profissão
Por deliberação do Conselho da Profissão, reunido em 8 de novembro de 2025, proferida ao abrigo da alínea f) do n.º 3 do artigo 38.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, alterada pela Lei n.º 70/2023, de 12 de dezembro, e ratificada pelo Conselho Diretivo Nacional em sessão de 22 de novembro de 2025 foi aprovada a nova versão do Regulamento n.º 335/2017, de 22 de junho - Regulamento de Funcionamento do Conselho da Profissão que se publica.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Funcionamento do Conselho da Profissão
Os n.os 1 e 2, alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º o n.º 3 e n.º 5 do artigo 6.º, o artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os artigos 12.º, 13.º e 14.º, o n.º 3 do artigo 1.º do Anexo, o n.º 1 do artigo 2.º do Anexo e o n.º 2 do artigo 3.º do Anexo passam a ter a seguinte redação:
«Regulamento de Funcionamento do Conselho da Profissão
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho da Profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por um representante de cada um dos colégios de especialidade e pelos presidentes e vice-presidentes de cada um dos colégios de especialidade.
2 - O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos vice-presidentes.
3 - [...]
a) No caso do presidente e dos vice-presidentes, do Conselho da Profissão, a representação é feita entre si;
b) No caso dos presidentes dos colégios de especialidade, a representação é feita por um dos quatro vice-presidentes do colégio, por delegação escrita;
c) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 3.º
Competências
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Propor ao conselho de supervisão a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios da especialidade e núcleos de especialização;
d) Propor ao conselho diretivo nacional o montante do orçamento do conselho da profissão;
e) Esclarecer dúvidas na aplicação das leis e dos atos próprios da profissão;
f) Aprovar o seu regimento.
Artigo 4.º
Convocação
1 - O Conselho da Profissão reúne ordinariamente, 2 vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a pedido a este dirigido, de, pelo menos, um terço dos seus membros, do Bastonário, ou de qualquer outro órgão nacional da Ordem, devendo, para o efeito, ser indicado o assunto a tratar. As reuniões decorrerão em formato misto.
2 - A convocatória da reunião é efetuada por e-mail, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As atas são compiladas em livro, anualmente ou para cada mandato.
4 - [...]
5 - As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza sigilosa ou confidencial das matérias tratadas, quando for o caso, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que versem matérias dos respetivos interesses.
Artigo 7.º
Comissão de Admissão e Registo
Os aspetos relacionados com os processos de admissão e registo previstos no Regulamento de Admissão e Registo são assegurados pelo presidente ou pelos vice-presidentes do Conselho da Profissão, podendo ser ouvidos os colégios da especialidade sempre que necessário.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - As reuniões do Conselho de Profissão ocorrem preferencialmente nas instalações da sede nacional da Ordem, em qualquer secção regional ou noutro local sempre que necessário e previamente autorizado pelo presidente do Conselho da Profissão e em formato misto.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - As despesas com eventos promovidos pelo Conselho da Profissão e não previstos no Plano de Atividades e Orçamento deverão ser previamente autorizadas e assumidas pelo Conselho Diretivo Nacional mediante apresentação. de um orçamento detalhado onde constem todas as despesas previstas, as eventuais receitas e a respetiva relação com o evento.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Normas de Funcionamento dos Colégios da Especialidade
Artigo 1.º
Definição
1 - [...]
2 - [...]
3 - Entende-se por especialidade (ou ramo) de engenharia, um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias, com relevância económica e social, na qual um profissional de engenharia exerce a sua profissão.
Artigo 2.º
Especialidades
1 - Sem prejuízo dos colégios de especialidade que venham a ser criados ao abrigo do disposto na alínea w) do n.º 2 do artigo 35.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, existem atualmente na Ordem dos Engenheiros Técnicos os seguintes colégios de especialidade:
a) Engenharia civil;
b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
c) Engenharia de energia e sistemas de potência;
d) Engenharia mecânica;
e) Engenharia química e biológica;
f) Engenharia informática;
g) Engenharia geotécnica e minas;
h) Engenharia agrária;
i) Engenharia geográfica/topográfica;
j) Engenharia de ambiente;
k) Engenharia de segurança;
l) Engenharia aeroespacial, de transportes e da mobilidade;
m) Engenharia da proteção civil;
n) Engenharia alimentar;
o) Engenharia dos materiais, industrial e da qualidade.
p) Engenharia biomédica.
q) Engenharia física tecnológica
r) Engenharia geral e de projeto
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 3.º
Direções dos Colégios
1 - [...]
2 - Direções dos Colégios são constituídas por um Presidente e quatro Vice-Presidentes, nomeados pelo órgão competente sob proposta do Conselho da Profissão.»
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado a alínea f) ao artigo 3.º e a alínea h) ao artigo 5.º do Anexo, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
e) Propor ao conselho diretivo nacional o montante do orçamento do conselho da profissão.
ANEXO
Artigo 5.º
h) Coordenar a atividade dos colégios regionais de especialidade de que serão coordenadores o Presidente nacional e os vice-presidentes em cada uma das suas regiões.»
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o n.º 2 do artigo 11.º e o artigo 12.º, do Regulamento n.º 335/2017, de 27 de junho.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado o Regulamento n.º 335/2017, de 27 de junho - Regulamento de Funcionamento do Conselho da Profissão, com as seguintes alterações introduzidas.
ANEXO
OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos
Regulamento de Funcionamento do Conselho da Profissão
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho da Profissão da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho da Profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por um representante de cada um dos colégios de especialidade e pelos presidentes e vice-presidentes de cada um dos colégios de especialidade.
2 - O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos vice-presidentes.
3 - Qualquer membro do Conselho da Profissão pode fazer-se representar numa reunião de acordo com o seguinte:
a) No caso do presidente e dos vice-presidentes, do Conselho da Profissão, a representação é feita entre si;
b) No caso dos presidentes dos colégios de especialidade, a representação é feita por um dos quatro vice-presidentes do colégio, por delegação escrita;
c) O representante deverá apresentar-se munido de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.
4 - O Presidente do Conselho da Profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Diretivo Nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.
5 - Podem ser convidadas outras personalidades para participar nas reuniões, sem direito a voto, sempre que o presidente do Conselho da Profissão o considere necessário.
6 - O Conselho da Profissão pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.
Artigo 3.º
Competências
São competências estatutárias, em especial, do Conselho da Profissão:
a) Apresentar propostas ao Conselho Diretivo Nacional de alterações ao Estatuto da Ordem no sentido da instituição de novas especialidades, colégios de especialidade, novos títulos profissionais e núcleos de especialização, bem como os respetivos regulamentos;
b) Propor ao Conselho Diretivo Nacional a atribuição de títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;
c) Propor ao conselho de supervisão a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios da especialidade e núcleos de especialização;
d) Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão;
e) Propor ao conselho diretivo nacional o montante do orçamento do conselho da profissão
f) Aprovar o seu regimento.
Artigo 4.º
Convocação
1 - O Conselho da Profissão reúne ordinariamente, 2 vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a pedido a este dirigido, de, pelo menos, um terço dos seus membros, do Bastonário, ou de qualquer outro órgão nacional da Ordem, devendo, para o efeito, ser indicado o assunto a tratar. As reuniões decorrerão em formato misto.
2 - A convocatória da reunião é efetuada por e-mail, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente.
3 - O presidente pode, em caso de necessidade urgente ou força maior, convocar o Conselho da Profissão, sem a antecedência referida no número anterior.
4 - A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que possível, da documentação necessária para deliberar.
5 - Mediante acordo de todos os membros do Conselho da Profissão, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.
Artigo 5.º
Quórum e deliberações
1 - O Conselho da Profissão não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
2 - As deliberações do Conselho da Profissão são tomadas por maioria simples.
3 - O presidente do Conselho da Profissão tem voto de qualidade em caso de empate.
4 - Das decisões do Conselho da Profissão cabe recurso para o Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 6.º
Atas
1 - De cada reunião é elaborada a respetiva ata.
2 - Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.
3 - As atas são compiladas em livro, anualmente ou para cada mandato.
4 - As cópias das atas são enviadas por correio eletrónico ao Bastonário.
5 - As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza sigilosa ou confidencial das matérias tratadas, quando for o caso, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que versem matérias dos respetivos interesses.
Artigo 7.º
Comissão de Admissão e Registo
Os aspetos relacionados com os processos de admissão e registo previstos no Regulamento de Admissão e Registo são assegurados pelo presidente ou pelos vice-presidentes do Conselho da Profissão, podendo ser ouvidos os colégios da especialidade sempre que necessário.
Artigo 8.º
Atividade editorial
1 - O Conselho da Profissão participa ativamente na atividade editorial da Ordem, designadamente ao nível da revista e da newsletter, contribuindo com artigos técnicos ou de opinião para o respetivo conteúdo.
2 - O Conselho da Profissão dinamiza a recolha da produção técnica e científica para ser presente nos Congressos da Ordem.
Artigo 9.º
Pareceres
1 - O Conselho da Profissão emite pareceres, sempre que solicitados pela Assembleia de Representantes, pelo Bastonário ou pelo Conselho Diretivo Nacional.
2 - Para a produção dos pareceres podem ser ouvidos os colégios da especialidade, sempre que necessário, tanto para cursos conferentes de nível como para cursos de formação ao longo da vida.
3 - Os pareceres emitidos pelo Conselho da Profissão são assinados pelo seu presidente ou, na sua ausência, por um dos vice-presidentes.
Artigo 10.º
Aspetos logísticos relativos ao funcionamento do Conselho da Profissão
1 - O Conselho da Profissão encontra-se sedeado na sede nacional da Ordem, devendo todo o expediente ser remetido para esse local ou para o endereço eletrónico CProfissao@oet.pt.
2 - As reuniões do Conselho de Profissão ocorrem preferencialmente nas instalações da sede nacional da Ordem, em qualquer secção regional ou noutro local sempre que necessário e previamente autorizado pelo presidente do Conselho da Profissão e em formato misto.
3 - O presidente do Conselho da Profissão, deve solicitar previamente autorização aos presidentes dos Conselho Diretivos de Secção para a efetivação de reuniões de trabalho nas instalações destas.
4 - O secretariado e o apoio logístico que seja necessário para a realização das competências do Conselho da Profissão devem igualmente ser previamente autorizados pelos presidentes dos Conselho Diretivos de Secção.
Artigo 11.º
Aspetos financeiros relativos ao funcionamento do Conselho da Profissão
1 - O Conselho da Profissão será dotado de Orçamento próprio para o seu funcionamento, integrado no orçamento anual ao ser aprovado pelo Conselho Diretivo Nacional.
2 - As despesas com eventos promovidos pelo Conselho da Profissão e não previstos no Plano de Atividades e Orçamento deverão ser previamente autorizadas e assumidas pelo Conselho Diretivo Nacional mediante apresentação de um orçamento detalhado onde constem todas as despesas previstas, as eventuais receitas e a respetiva relação com o evento.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Normas de Funcionamento dos Colégios da Especialidade
Artigo 1.º
Definição
1 - As presentes Normas estabelecem as disposições relativas ao funcionamento dos Colégios de Especialidade.
2 - A Ordem compreende colégios de especialidade que integram todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, detentores dos respetivos títulos profissionais.
3 - Entende-se por especialidade (ou ramo) de engenharia, um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias, com relevância económica e social, na qual um profissional de engenharia exerce a sua profissão.
Artigo 2.º
Especialidades
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto da Ordem, os Colégios agrupam os engenheiros técnicos que exercem a sua profissão no domínio correspondente a cada uma das especialidades, a seguir indicadas: Sem prejuízo dos colégios de especialidade que venham a ser criados ao abrigo do disposto na alínea w) do n.º 2 do artigo 35.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, existem atualmente na Ordem dos Engenheiros Técnicos os seguintes colégios de especialidade:
a) Engenharia civil;
b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
c) Engenharia de energia e sistemas de potência;
d) Engenharia mecânica;
e) Engenharia química e biológica;
f) Engenharia informática;
g) Engenharia geotécnica e minas;
h) Engenharia agrária;
i) Engenharia geográfica/topográfica;
j) Engenharia de ambiente;
k) Engenharia de segurança;
l) Engenharia aeroespacial, de transportes e da mobilidade;
m) Engenharia da proteção civil;
n) Engenharia alimentar;
o) Engenharia dos materiais, industrial e da qualidade.
p) Engenharia biomédica.
q) Engenharia física tecnológica
r) Engenharia geral e de projeto
2 - Os Colégios da Especialidade não têm personalidade jurídica própria e atuam em conformidade com as disposições do Estatuto e dos Regulamentos em vigor na Ordem.
3 - Os titulares do grau académico com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o Conselho da Profissão considere a mais adequada de entre as especialidades organizadas em colégio.
4 - Cada um dos colégios pode associar mais do que uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.
Artigo 3.º
Direções dos Colégios
1 - Os Colégios de especialidade são dirigidos por direções de colégios.
2 - Direções dos Colégios são constituídas por um Presidente e quatro Vice-Presidentes, nomeados pelo órgão competente sob proposta do Conselho da Profissão.
Artigo 4.º
Localização
1 - A Direção do Colégio está sediada na Secção Regional a que o Presidente pertence.
2 - O Conselho Diretivo de Secção, que acolhe a direção do colégio, assegura o apoio logístico e de secretariado ao seu funcionamento.
Artigo 5.º
Competências
Compete à direção de cada colégio:
a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;
b) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos engenheiros técnicos;
c) Propor a elaboração de regulamentos;
d) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação;
e) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelo Conselho da Profissão;
f) Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da respetiva especialidade;
g) Participar na atividade geral da Ordem através do Conselho da Profissão.
h) Coordenar a atividade dos colégios regionais de especialidade de que serão coordenadores o Presidente nacional e os vice-presidentes em cada uma das suas regiões.
Artigo 6.º
Competência dos Presidentes dos Colégios
Compete ao Presidente da Direção de cada colégio:
a) Convocar e presidir às reuniões de cada colégio;
b) Coordenar a atividade do colégio;
c) Representar o colégio no Conselho da Profissão;
d) Assegurar a ligação com os outros colégios através do Conselho da Profissão;
e) Dar seguimento às solicitações do Conselho da Profissão;
f) Exercer as competências que lhe foram delegadas;
g) Indicar o Vice-Presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 7.º
Competência dos Vice-presidentes dos Colégios
Compete aos Vice-Presidentes:
a) Coadjuvar o Presidente nas suas funções;
b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) Participar nas reuniões do Conselho da Profissão sempre que convidados pelo Presidente do Conselho da Profissão.
Artigo 8.º
Periodicidade das Reuniões
A direção do Colégio reúne extraordinariamente sempre que o Presidente do Colégio assim o entenda, ou a pedido do Conselho da Profissão.
Os colégios regionais reunirão por solicitação do seu coordenador, do Bastonário ou do Presidente da Secção regional respetiva.
Artigo 9.º
Expediente dos colégios
1 - A direção do colégio recebe solicitações de pareceres através do Conselho da Profissão ou do Conselho Diretivo Nacional.
2 - As respostas devem ser produzidas no mais breve espaço de tempo.
14 de janeiro de 2026. - O Bastonário, José Manuel Sousa.
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