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Ato Original
Regulamento n.º 536/2025
Através do Decreto-Lei n.º 121/2023, de 26 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 8/2024, de 2 de fevereiro, procedeu-se à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, que aprova o Estatuto dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas (ESATC) e a revisão do regime de carreiras e categorias do pessoal que integra o corpo especial de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas.
No âmbito deste regime, a carreira especial de auditor do Tribunal de Contas, de grau de complexidade 3, é uma carreira pluricategorial, estruturada nas categorias de auditor verificador e de auditor.
Como condição de integração na categoria de auditor verificador, determina o n.º 4 do artigo 14.º do ESATC a frequência e aprovação em curso de formação inicial específico, que tem lugar no decurso do período experimental, não podendo a sua duração ser inferior a um ano. O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas para o posto de trabalho que vai ocupar.
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 21.º do mesmo diploma determina que o período experimental, incluindo, designadamente, o conteúdo programático do curso de formação específico, consta de Regulamento e é aprovado por despacho do Presidente.
Assim, tendo presente o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e no n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - É aprovado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento do período experimental e do curso de formação específico para integração na categoria de auditor verificador da carreira especial de auditor da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) - Sede e Secções Regionais.
2 - É revogado o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Verificador Superior do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo dos Mapas de Pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas, Sede e Secções Regionais (Regulamento), aprovado pelo Despacho n.º 51/01, do Presidente do Tribunal de Contas, de 3 de maio, publicado sob o n.º 10829/2001 (2.ª série) no Diário da República, n.º 119, 2.ª série, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Despacho n.º 20/19-GP, de 30 de abril, do Presidente do Tribunal de Contas, publicado no Diário da República, n.º 95, 2.ª série, de 17 de maio de 2019.
3 - O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.
17 de abril de 2025. - A Conselheira Presidente, Filipa Urbano Calvão.
ANEXO
Regulamento do período experimental e do curso de formação específico para integração na categoria de auditor verificador da carreira especial de auditor da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) - Sede e Secções Regionais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico (curso), a realizar no decurso do período experimental, para integração na categoria de auditor verificador da carreira especial de auditor do Tribunal de Contas, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável a todos os trabalhadores recrutados na sequência de procedimento concursal para integração de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC), ou nos mapas de pessoal das Secções Regionais dos Açores e Madeira, na categoria de auditor verificador da carreira especial de auditor do Tribunal de Contas.
Artigo 3.º
Duração e fases do curso
1 - O curso de formação específico, que visa habilitar os trabalhadores com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à categoria de auditor verificador da carreira especial de auditor, tem caráter probatório, duração não inferior a um ano e integra-se no período experimental a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual.
2 - O curso de formação específico compreende duas fases, que decorrem em simultâneo:
a) Fase da formação teórica/prática;
b) Fase formação em contexto de trabalho.
3 - A data de início e termo do curso, bem como a carga horária de cada uma das fases que o compõem são aprovadas por despacho do Diretor-Geral, no caso da Sede, e por despacho dos Subdiretores-Gerais das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, no caso das respetivas Secções Regionais.
Artigo 4.º
Fase da formação teórica/prática
1 - A fase da formação teórica/prática visa a aquisição de competências técnicas e comportamentais para o exercício das funções de auditor verificador e proporcionar uma visão integrada da referida função nas vertentes técnica, institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal.
2 - A formação teórica/prática desenvolve-se através da realização de ações de formação e de atividades que visam a aplicação dos conhecimentos teóricos a situações de vivência profissional da atividade de auditor.
3 - As ações de formação a que se refere o número anterior incidem, designadamente, nos conteúdos a definir por despacho do Diretor-Geral, no caso da Sede, e por despacho dos Subdiretores-Gerais das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, no caso das respetivas Secções Regionais.
Artigo 5.º
Fase da formação em contexto de trabalho
1 - A fase da formação em contexto de trabalho visa desenvolver e aplicar os conhecimentos e competências do trabalhador no desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar, proporcionando-lhe uma integração e participação progressiva nas atividades inerentes ao conteúdo funcional da categoria de auditor verificador e permitindo-lhe a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise.
2 - A formação a que se refere o número anterior realiza-se através da integração do trabalhador num dos Departamentos de Apoio Técnico Operativo na Sede e no respetivo Departamento de Apoio técnico-operativo (DAT) nas Secções Regionais.
3 - Esta fase de formação pode, ainda, ser realizada através de integração do trabalhador em equipa constituída para o desenvolvimento de projetos transversais ou atividades de controlo específicas.
Artigo 6.º
Avaliação
1 - No final do curso de formação específico é realizada a respetiva avaliação, a qual resulta da média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica/prática, com uma ponderação de 30 %, e da classificação obtida na formação em contexto de trabalho, com uma ponderação de 70 %.
2 - A avaliação da fase da formação teórica/prática é realizada através de uma prova de conhecimentos e/ou da realização de um trabalho individual e/ou de grupo sobre as matérias nucleares do Tribunal de Contas e técnicas e processos de auditoria.
3 - A avaliação da fase da formação em contexto de trabalho é realizada através da apreciação de relatório final sintético ou de relatório de desenvolvimento de projeto ou das atividades de controlo específicas, elaborado pelo trabalhador sobre o trabalho desenvolvido, completado com uma apreciação crítica efetuada pelo próprio trabalhador do trabalho realizado e do desempenho pessoal, que deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do curso.
4 - A avaliação da formação em contexto de trabalho compreende, ainda, a avaliação do desempenho profissional, em que é avaliado um conjunto de competências considerado essencial para o desempenho da função de auditor.
5 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.
6 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham classificação final igual ou superior a 14 valores.
7 - As regras, os critérios ou os fatores de apreciação e ponderação e fórmulas classificativas, bem como as competências consideradas essenciais e respetiva valoração, são aprovados por despacho do Diretor-Geral.
Artigo 7.º
Júri e outros intervenientes
1 - O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente, para assegurar a articulação e coordenação dos vários intervenientes, bem como a avaliação do trabalhador em período experimental, compete a um júri constituído pelo orientador, designado nos termos do n.º 4 do presente artigo, pelo dirigente do Departamento de Recursos Humanos e pelo tutor designado nos termos do n.º 6 do presente artigo.
2 - A composição, funcionamento e competências do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na Portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da LTFP.
3 - A fase de formação em contexto de trabalho decorre sob a direção e a coordenação do orientador, ao qual cabe a responsabilidade pelo planeamento e supervisão da atividade a prosseguir pelo trabalhador ou grupo de trabalhadores em período experimental, no efetivo contexto de trabalho em que decorra a formação.
4 - O orientador é, em regra, um dos dirigentes da unidade orgânica em que decorre a formação em contexto de trabalho, podendo propor a designação como orientador de outro trabalhador da unidade orgânica com experiência e aptidão para o efeito.
5 - Quando o trabalhador for integrado em equipa constituída para o desenvolvimento de projetos ou atividades de controlo específicas, o orientador é designado pelo Diretor-Geral e, no caso das Secções Regionais, pelo respetivo Subdiretor-Geral.
6 - O trabalhador em período experimental é, ainda, acompanhado por um tutor proposto pelo orientador e designado por despacho do Diretor-Geral, e, no caso das Secções Regionais, por despacho dos respetivos Subdiretores-Gerais, a quem compete, designadamente, orientar, apoiar, partilhar conhecimentos e métodos de trabalho e envolvê-lo no ambiente de trabalho.
7 - Com o objetivo de integrar e acompanhar o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador ao longo do curso, será designada, por despacho do Diretor-Geral, sob proposta do Dirigente do Departamento de Recursos Humanos, uma equipa de mentoria.
Artigo 8.º
Monitorização
1 - Durante o período em que decorre o curso, o orientador deve adotar os meios adequados para acompanhamento e análise conjunta com o trabalhador do desempenho deste na prossecução das tarefas acordadas, realizando, obrigatoriamente, até ao final do sexto mês do curso, uma reunião de monitorização.
2 - O tutor ou a equipa de mentoria podem propor ao orientador a realização de uma reunião de monitorização antes do período referido no número anterior.
3 - Como resultado da monitorização, pode ser proposta a mudança do trabalhador para outro Departamento de Apoio Técnico Operativo.
Artigo 9.º
Aprovação no curso
1 - A lista com a classificação final é notificada ao trabalhador para efeitos de audiência prévia e, após audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do Diretor-Geral.
2 - A lista homologada é notificada ao trabalhador e publicitada na página eletrónica do Tribunal de Contas.
3 - Com a aprovação no curso de formação específico nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º, após a notificação do ato de homologação referido no número anterior, considera-se que o trabalhador concluiu o período experimental com sucesso, passando a integrar a categoria de auditor verificador da carreira especial de auditor do Tribunal de Contas.
4 - O trabalhador que tenha obtido avaliação inferior à referida no n.º 6 do artigo 6.º ou que não tenha apresentado o relatório previsto no n.º 3 do artigo 6.º, no prazo fixado naquela disposição, conclui sem sucesso o período experimental.
5 - Nas situações referidas no número anterior, com a notificação referida no n.º 2, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular ou vê cessar a relação jurídica de emprego público, consoante o caso, em ambos sem direito a qualquer indemnização.
6 - A audiência de interessados referida no n.º 1 é, desde já, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, dispensada quando a decisão final seja favorável ao trabalhador.
7 - Considera-se que a decisão é favorável ao trabalhador quando, face à avaliação final que este obteve, o mesmo se considere aprovado no curso de formação específico.
Artigo 10.º
Casos omissos
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Diretor-Geral.
318980889