Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 538/2022
2.ª Alteração do Regulamento sobre o Funcionamento dos Equipamentos Desportivos Municipais
Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 27 de abril de 2022, sob proposta oportunamente subscrita pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 14 de abril de 2022, deliberou aprovar a 2.ª Alteração ao Regulamento sobre o Funcionamento dos Equipamentos Desportivos Municipais, a entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo e na página da Internet do Município (www.cm-olb.pt).
9 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo, Dr.
2.ª Alteração ao Regulamento sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais
Artigo 1.º
Alteração
São alterados os artigos 1.º 2.º, 7.º, 15.º, 16.º, 17.º, 22.º, 28.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 41.º e a Tabela de Taxas e respetiva fundamentação económico-financeira do Regulamento sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais nos seguintes termos:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 79.º, no n.º 7 do artigo 112.º, artigo 238.º e artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa; na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), u) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual; no n.º 1 e alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, alínea f) do artigo 14.º e artigo 20.º, todos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual; nos artigos 96.º e seguintes e artigos 135.º e seguintes, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; e nos artigos 5.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
i) [...]
ii) [...]
h) Campos de padel
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Trinta minutos antes da hora definida para o encerramento das diferentes instalações, os utentes devem preparar-se para as abandonar.
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
6 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Traduzem-se em utilizações contínuas e programadas, com dias e horários fixos, que decorrem durante a época desportiva, definida anualmente pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada;
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 16.º
Pedidos de Cedência
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - A decisão sobre o pedido de cedência das instalações do Parque Desportivo Municipal é comunicada ao requerente, por escrito, sob forma de autorização de utilização e com a indicação das condições acordadas.
10 - [...]
11 - [...]
12 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada reservam-se o direito de utilizar as instalações do Parque Desportivo Municipal, para eventos promovidos pela Câmara Municipal, podendo cancelar todas as cedências pontuais e/ou regulares, ainda que com prejuízo para os utilizadores, mediante comunicação dessa pretensão com a antecedência mínima de 48 horas. Nestes casos, os utilizadores serão compensados nos termos definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 32.º do presente Regulamento.
13 - [...]
14 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
15 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
4 - Os pedidos de cedência abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do presente artigo serão ordenados de acordo com os seguintes critérios de ponderação:
a) Utilizações regulares:
i) Número total de desportistas federados;
ii) Antiguidade;
iii) Representatividade competitiva;
b) Utilizações pontuais:
i) Em caso de coincidência do turno solicitado, as cedências regulares sobrepõem-se às cedências pontuais;
ii) Data de entrada do pedido;
iii) Representatividade competitiva.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - A interrupção ou cancelamento da cedência das instalações do Parque Desportivo Municipal, por parte do utilizador regular, deve ser comunicada, por escrito, nos serviços referidos no número anterior, sendo devido o pagamento de metade do valor da mensalidade correspondente no caso de o pedido ser entregue até ao dia 15 de cada mês, ou a totalidade da mensalidade, caso o pedido seja entregue entre o dia 16 e o último dia do mês.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) O uso de touca de natação;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado)
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 30.º
[...]
São deveres dos trabalhadores, para além dos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e dos constantes dos respetivos conteúdos funcionais, os seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - No caso de cedências regulares sempre que não for possível utilizar as instalações do Parque Desportivo Municipal pelas razões previstas no n.º 5 do artigo 7.º e desde que o impedimento na utilização das instalações não ultrapasse as 48 horas, não há lugar a devolução do valor das taxas pagas, sendo que, se aquele impedimento ultrapassar as 48 horas serão disponibilizados horários de substituição.
5 - [...]
a) A utilização não seja possível pelas razões previstas no n.º 5 do artigo 7.º;
b) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Excecionalmente e sempre que razões de interesse público que o justifiquem, a Câmara Municipal poderá isentar, total ou parcialmente, os utilizadores do pagamento dos valores previstos para a utilização das instalações, em situações cuja isenção não se encontre prevista no Anexo I - Tabela de taxas e outras receitas - fundamentação económico-financeira, desde que as mesmas não tenham por objetivo o lucro.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A apresentação do atestado médico não isenta o utente do pagamento da taxa devida, apenas justifica a sua ausência e consequente manutenção da sua vaga nos horários em que se encontra inscrito.
Artigo 35.º
[...]
Em tudo o não previsto especialmente neste Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os Capítulos II, III, IV, V e VI do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 - [...]
5 - As sanções constantes das alíneas c) e d) do n.º 3 são aplicadas pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, após informação do Dirigente do Serviço, sobre os factos constantes da participação, com garantia de todos os direitos de defesa do infrator.
ANEXO I
[...]
Fundamentação económica e financeira relativa ao valor da taxas e outras receitas previstas no regulamento
1 - Enquadramento Legal
A Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), vem estabelecer a necessidade de fundamentar, do ponto de vista económico e financeiro, as taxas praticadas. No seu artigo 8, n.º 2, estabelece, sob pena de nulidade dos regulamentos relativos às taxas municipais, a obrigatoriedade de indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo e a sua fundamentação económico-financeira, nomeadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações.
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, determina na alínea d) do artigo 14.º que constitui receita do município "o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município". De acordo com o artigo 20.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.
2 - Determinação dos Custos, Incentivos e Fórmulas de Cálculos
O desenvolvimento do desporto é parte integrante do desenvolvimento global, constituindo um bem da civilização moderna pelos seus contributos, consagrando-se na vida e na felicidade de cada um e de todos e é, por isso, um indicador de desenvolvimento e de qualidade de vida das populações e comunidades humanas. Assim, as taxas apresentadas neste regulamento foram calculadas tendo em conta, designadamente, a promoção e fomento da prática desportiva, condição essencial ao desenvolvimento harmonioso do ser humano.
As taxas fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e indiretos.
Também foram consideradas as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços desportivos, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, manutenção das instalações e conservação e renovação dos equipamentos, motivados pela sua utilização.
Na generalidade dos casos previstos neste regulamento, os custos efetivos são superiores ao valor das taxas fixadas, porque se assim não fosses estaríamos a criar um obstáculo a prossecução do interesse público.
3 - Componentes Imputadas
MOD - Mão de Obra Direta - Custo com professores/monitores
Gastos gerais da atividade - Outros custos diretamente correlacionados com os equipamentos desportivos
Outros gastos da atividade ((euro)) - custos indiretos que estão relacionados com todos os equipamentos desportivos
Total de Gastos - Total de Custos Diretos (MOD + OCD)
Critérios de incentivo ou desincentivo (CInDe) - Este fator pode apresentar-se em forma de valor absoluto ou em forma de percentagem sobre o custo da atividade pública local. Em ambos os casos, assume valor negativo sempre que se pretende incentivar determinadas práticas específicas, incorporando o Município um custo geralmente de cariz social, e assume valor positivo quando tem por finalidade limitar a prática de certos atos.
Na generalidade dos casos previstos neste regulamento, os custos efetivos são superiores ao valor das taxas fixadas, tendo em vista a promoção e fomento da prática desportiva, condição essencial ao desenvolvimento harmonioso do ser humano.»
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o n.º 5 do artigo 28.º do Regulamento sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento Sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
315353245